Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a progressiva estruturação das Promotorias de Justiça, tanto com funcionários quanto com equipamentos, assim como a autonomia na administração dos espaços físicos, muitos deles integrando conjuntos arquitetônicos dos fóruns e instalados em alas do Ministério Público, o que implica na necessidade de administração e controle do pessoal e do patrimônio a elas alocados; e
CONSIDERANDO que, nas Comarcas com significativo número de Promotorias de Justiça, a administração de pessoal, expediente e controle de patrimônio, dentre outras atividades de natureza administrativa, implicam sobrecarga nas atividades do Promotor de Justiça designado para atendimento delas, e que o art. 167, inciso VI, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, previu, para fazer frente a essa situação, a possibilidade de atribuir-se uma gratificação pelo exercício cumulado da função de Coordenador Administrativo,
RESOLVE:
Art. 1º O exercício da função de Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça obedecerá às normas estabelecidas neste Ato.
§ 1º A função de Coordenador Administrativo será exercida por Promotor de Justiça titular e em efetivo exercício na comarca ou, não havendo algum nessa condição, por Promotor de Justiça Substituto que esteja designado para responder por Promotoria de Justiça da Comarca.
§ 1º A função de Coordenador Administrativo, respeitada a disposição do § 7º do art. 2º deste Ato, será exercida por Promotor de Justiça titular e em efetivo exercício na comarca ou, não havendo algum nessa condição, por Promotor de Justiça Substituto que esteja designado para responder por Promotoria de Justiça da Comarca. (NR)
§ 2º O Coordenador Administrativo será substituído, em suas faltas e seus impedimentos, pelo Vice-Coordenador Administrativo e, na impossibilidade deste, por aqueles que o sucederem, observada a ordem estabelecida no art. 2º deste Ato.
§ 3º O exercício de substituições não importa em acumulação da gratificação a que alude este Ato.
Art. 2º O Coordenador e o Vice-Coordenador Administrativo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de um ano, serão, respectivamente, os Promotores de Justiça titulares mais antigos e em efetivo exercício na Comarca, observado sistema de rodízio que assegure a participação de todos os Promotores de Justiça no exercício daquelas funções administrativas.
§ 1º Declinando o Promotor de Justiça mais antigo do exercício da respectiva função, será designado o próximo, seguindo a ordem de antiguidade na Comarca, até se firmar a designação.
§ 2º Se declinarem do exercício das funções todos os Promotores de Justiça titulares da Comarca, o Procurador-Geral de Justiça, obedecido ao sistema de rodízio, designará os mais modernos para o exercício das funções de Coordenador e de Vice-Coordenador Administrativo.
§ 3º Havendo vacância, o mandato do Coordenador Administrativo será concluído pelo Vice-Coordenador Administrativo, circunstância que não impedirá sua designação para o mandato seguinte, salvo se a substituição tenha ultrapassado seis meses.
§ 4º Havendo consenso de todos os Promotores de Justiça titulares acerca daqueles que devam exercer as funções, o fato deverá ser comunicado ao Procurador-Geral de Justiça, em expediente subscrito por todos, a quem competirá a decisão da nomeação.
§ 5º O mandato dos Coordenadores Administrativos terá início sempre no primeiro dia do mês de setembro de cada ano.
§ 6º Fundado no interesse público ou administrativo, o Coordenador Administrativo poderá ser afastado da função por decisão do Procurador-Geral de Justiça, em despacho fundamentado, de ofício ou mediante proposta da maioria absoluta dos Promotores de Justiça da comarca ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, ouvido, em qualquer caso, o interessado.
§ 7º A função de Coordenador Administrativo não poderá ser cumulativa com o exercício das funções de Promotor Eleitoral e da atuação perante as Turmas de Recursos, ressalvada a inexistência de Promotor de Justiça desimpedido.
Art. 3º Compete ao Coordenador Administrativo, sem prejuízo do regular exercício de suas funções institucionais:
I - supervisionar os serviços da Secretaria das Promotorias de Justiça da comarca;
II - submeter à homologação do Procurador-Geral de Justiça, após aprovação pela maioria dos Promotores de Justiça da comarca, proposta de Regimento Interno das Promotorias de Justiça, disciplinando a organização de seus serviços auxiliares e outras matérias de interesse local.
III - exercer, segundo as orientações da Procuradoria-Geral de Justiça, a administração do pessoal, efetivo ou contratado, lotado na Secretaria das Promotorias de Justiça, em especial o controle de suas atividades, a supervisão dos estágios probatórios, a organização da escala de férias, o controle da assiduidade e o encaminhamento, com sua manifestação, dos requerimentos que dependam do deferimento da Administração Superior;
IV - exercer o controle do acervo patrimonial destinado às Promotorias de Justiça da Comarca e a seus órgãos auxiliares, mantendo na Secretaria registro atualizado do local onde se encontram os bens e respectivos responsáveis, comunicando à Gerência de Patrimônio da Procuradoria-Geral de Justiça as eventuais alterações e, quando for preciso, elaborar solicitação de envio de qualquer item do acervo que se fizer necessários;
IV
exercer o controle dos bens permanentes que integram a carga patrimonial da
Secretaria das Promotorias de Justiça, velando por sua guarda e seu uso
adequados;
V - velar pela manutenção e conservação dos bens móveis e equipamentos, além das instalações físicas destinadas ao Ministério Público no respectivo Fórum, adotando as medidas necessárias aos eventuais reparos ou melhorias, providenciando, inclusive, os correspondentes orçamentos e supervisionando, quando for o caso, os serviços contratados;
VI supervisionar o uso dos veículos colocados à disposição das Promotorias de Justiça da Comarca, zelando pela racionalidade e economicidade de seu uso;
VII administrar o cartão de pagamento colocado à disposição pela Procuradoria-Geral de Justiça, além de prestar contas de seu uso, observando as normas constantes em Ato próprio;
VIII providenciar, na Gerência de Almoxarifado da Procuradoria-Geral de Justiça, o material de expediente de uso geral, velando pela sua economicidade e adequada utilização;
IX manter, na Secretaria, o Arquivo Permanente das Promotorias de Justiça, segundo as orientações da Gerência de Documentos e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça;
X - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais ocorridas no âmbito da comarca, salvo designação especial do Procurador-Geral de Justiça;
XI - representar o Ministério Público perante a Direção do Fórum;
XII - convocar e presidir reunião dos Promotores de Justiça para tratar de assuntos de interesse geral e repercussão local, além da elaboração da escala de substituição nas Promotorias de Justiça da comarca, submetendo-a à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça até o dia 25 de cada mês;
XIII - atender às solicitações da Procuradoria-Geral de Justiça em assuntos relacionados à administração das Promotorias de Justiça e a seus órgãos auxiliares;
XIV - enviar inventário atualizado dos bens permanentes que integram o acervo da respectiva Promotoria de Justiça à Gerência de Patrimônio até o dia 30 de março de cada ano;
XV comunicar, imediatamente, à Gerência de Patrimônio a ocorrência de furto, transferência para outros Órgãos ou extravio de bens permanentes;
XIV realizar, anualmente, a conferência dos bens permanentes que integram a carga patrimonial da Secretaria das Promotorias de Justiça, remetendo à Gerência de Patrimônio o Termo de Responsabilidade, devidamente atualizado e assinado, até o dia 31 de março de cada ano.
XV comunicar, imediatamente, à Gerência de Patrimônio a ocorrência de furto, perda ou extravio de bens permanentes ou a transferência destes, quando realizadas em desacordo com o art. 17 do Ato n. 23/2010;
XVI atuar nos procedimentos administrativos e correcionais que tramitam perante a Direção do Fórum, quando legalmente exigida a intervenção do Ministério Público; e
XVII - exercer outras atribuições, de caráter administrativo, de alcance local.
XVIII - resolver, em conjunto com o membro interessado, os casos de conflito de audiências das Promotorias de Justiça da Comarca, com comunicação da solução à Assessoria de Direitos Estatutários, para as providências legais. (NR)
Art. 4º Os Promotores de Justiça em exercício na comarca prestarão ao Coordenador Administrativo todas as informações e os meios necessários ao bom desempenho de suas funções, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
Art. 5º Pelo efetivo exercício da função de Coordenador Administrativo, o Promotor de Justiça designado perceberá como gratificação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, o valor correspondente a 6% (seis por cento) incidente sobre o respectivo subsídio.
Art. 5º Pelo efetivo exercício da função de Coordenador Administrativo, o Promotor de Justiça designado perceberá como gratificação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, o valor, não cumulativo, correspondente a:
I - 6% (seis por cento) de seu subsídio, nas comarcas integradas por Promotorias de Justiça única;
II - 10% (dez por cento) de seu subsídio, nas comarcas integradas por 2 (duas) até 6 (seis) Promotorias de Justiça; e
III - 15% (quinze por cento) de seu subsídio, nas comarcas integradas por mais de 6 (seis) Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do Promotor de Justiça e não se projetará nas férias e licenças do titular, hipótese em que será paga ao substituto legal e proporcionalmente ao tempo de exercício na função de Coordenador Administrativo.
Art. 6º Na Comarca da Capital, haverá um Coordenador e um Vice-Coordenador Administrativos para as Promotorias de Justiça sediadas em cada um dos seguintes locais:
I - Fórum Central;
II - Fórum do Continente;
III - Fórum Desembargador Eduardo Luz;
IV - Fórum Distrital do Norte da Ilha;
V - Edifício Campos Salles; e
VI Edifício Vintage.
Parágrafo único. As atribuições definidas nos incisos X e XII do art. 3º deste Ato serão exercidas pelo Coordenador Administrativo do Fórum Central.
Parágrafo único. As atribuições definidas nos incisos X, XII e XVIII do art. 3º deste Ato serão exercidas pelo Coordenador Administrativo do Fórum Central. (NR).
Art. 7º Ficam revogados os Atos n. 77/2002/PGJ, 13/2003/PGJ, 55/2004/PGJ, 62/2004/PGJ, 113/2007/PGJ, 339/2009/PGJ, 405/2010/PGJ e 331/2013/PGJ.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 20 de novembro de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA