Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso V, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e artigo 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a progressiva estruturação das Promotorias de Justiça, tanto com funcionários quanto com equipamentos, muitas delas integrando conjuntos arquitetônicos dos fóruns e instaladas em alas sob a administração do Ministério Público, o que implica na necessidade de administração e controle do pessoal e do patrimônio a elas alocados;
CONSIDERANDO que nas comarcas com significativo número de Promotorias de Justiça a administração de pessoal, expediente e controle de patrimônio implica em sobrecarga das atividades do Promotor de Justiça para tal designado, e que o art. 167, inciso VI, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 previu, para fazer frente a essa situação, a possibilidade de atribuir-se uma gratificação pelo exercício cumulado da função de Coordenador Administrativo,
R E S O L V E :
Art. 1º. O exercício da função de Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça obedecerá as normas estabelecidas no presente Ato.
§ 2º. Sempre que possível, o Coordenador Administrativo será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Coordenador Administrativo e, na impossibilidade deste, por aqueles que o sucederem, observada a ordem estabelecida no art. 2º deste Ato.
§ 3º. O exercício de substituições não importa em acumulação da gratificação a que alude este Ato.
Art. 2º. O Coordenador e o Vice-Coordenador Administrativo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de um (1) ano, serão, respectivamente, os Promotores de Justiça titulares mais antigos e em efetivo exercício na comarca, observado sistema de rodízio que assegure a participação de todos os Promotores de Justiça no exercício daquelas funções administrativas.
§ 1º. Declinando o Promotor de Justiça mais antigo do exercício da respectiva função, será designado o próximo, seguindo a ordem de antigüidade na comarca, até se firmar a designação.
§ 2º. Se declinarem do exercício das funções todos os Promotores de Justiça titulares da comarca, o Procurador-Geral de Justiça, obedecido o sistema de rodízio, designará sempre os mais modernos para o exercício das funções de Coordenador e de Vice-Coordenador Administrativo. (Nova redação dada pelo Ato n. 013/2003/PGJ)
§ 3º. Havendo vacância, o mandato do Coordenador Administrativo será concluído pelo Vice-Coordenador Administrativo, circunstância que não impedirá sua designação para o mandato seguinte, salvo se a substituição tenha ultrapassado seis meses.
§ 4º. Havendo consenso de todos os Promotores de Justiça titulares acerca daqueles que devam exercer as funções, o fato deverá ser comunicado ao Procurador-Geral de Justiça, em expediente subscrito por todos, para fins de decisão.
§ 5º. Fundado no interesse público ou administrativo, o Coordenador Administrativo poderá ser afastado da função por proposta da maioria absoluta dos Promotores de Justiça da comarca, do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 6º. A função de Coordenador Administrativo não poderá ser cumulativa com o exercício das funções de Promotor Eleitoral, ressalvada a inexistência de Promotor de Justiça desimpedido.
I - supervisionar os serviços da Secretaria das Promotorias de Justiça da comarca;
II - submeter à homologação do Procurador-Geral de Justiça, após aprovação pela maioria dos Promotores de Justiça da comarca, proposta de Regimento Interno das Promotorias de Justiça, disciplinando a organização de seus serviços auxiliares e outras matérias de interesse local.
III - exercer, segundo as orientações da Procuradoria-Geral de Justiça, a administração do pessoal, efetivo ou contratado, lotado na Secretaria das Promotorias de Justiça, em especial o controle de suas atividades, a supervisão dos estágios probatórios, a organização da escala de férias, o controle da assiduidade e o encaminhamento, com sua manifestação, dos requerimentos que dependam do deferimento da Administração Superior;
IV - exercer o controle do acervo patrimonial destinado às Promotorias de Justiça da comarca e seus órgãos auxiliares, mantendo na Secretaria registro atualizado do local onde se encontram os bens e respectivos responsáveis, comunicando à Gerência de Patrimônio da Procuradoria-Geral de Justiça as eventuais alterações e, bem assim, formular pedido daqueles que se fizerem necessários;
V - velar pela manutenção e conservação dos bens móveis e equipamentos, bem como das instalações físicas destinadas ao Ministério Público no respectivo Fórum, adotando as medidas necessárias aos eventuais reparos ou melhorias, providenciando inclusive os correspondentes orçamentos e supervisionando, quando for o caso, os serviços contratados;
VI - providenciar na Gerência de Almoxarifado da Procuradoria-Geral de Justiça o material de expediente de uso geral, velando pela sua economicidade e adequada utilização;
VII - manter na Secretaria o Arquivo Permanente das Promotorias de Justiça, segundo as orientações da Gerência de Documentos e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça;
VIII - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais ocorridas no âmbito da Comarca, salvo designação especial do Procurador-Geral de Justiça;
IX - representar o Ministério Público perante a Direção do Fórum da comarca;
X - convocar e presidir reunião dos Promotores de Justiça para tratar de assuntos de interesse geral e repercussão local, bem como para a elaboração da escala de substituição nas Promotorias de Justiça da comarca, submetendo-a à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça até o dia 25 de cada mês;
XII - presidir a Comissão e organizar a realização do pr ocesso de seleção de estagiários para as Promotorias de Justiça da sua comarca; e
XV comunicar imediatamente à Gerência de Patrimônio a ocorrência de furto, transferência para outros Órgãos, ou extravio de bens permanentes. (Redação dada pelo Ato n. 062/2004/PGJ)
Art. 4º. Os Promotores de Justiça em exercício na comarca prestarão ao Coordenador Administrativo todas as informações e meios necessários ao bom desempenho de suas funções, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
Art. 5º. Pelo efetivo exercício da função de Coordenador Administrativo, o Promotor de Justiça perceberá como gratificação valor correspondente aos seguintes percentuais, incidentes sobre a remuneração básica atribuída ao cargo de Promotor de Justiça da última entrância da carreira:
I - 1% (um por cento) nas comarcas com até 2 (duas) Promotorias de Justiça;
II - 2% (dois por cento) nas comarcas contempladas com 3 a 5 (três a cinco) Promotorias de Justiça;
III - 3% (três por cento) nas comarcas contempladas com 6 a 10 (seis a dez) Promotorias de Justiça; e
IV - 4% (quatro por cento) nas comarcas contempladas com mais de 10 (dez) Promotorias de Justiça.
Art. 5º. Pelo efetivo exercício da função de Coordenador Administrativo, o Promotor de Justiça designado perceberá como gratificação, nos termos do art. 167, VI, da LCE n. 197/2000, o valor correspondente a seis por cento (6%) incidente sobre o respectivo subsídio. (Nova redação dada pelo Ato n. 331/2013/PGJ)
Parágrafo único. A gratificação instituída no caput deste artigonão se incorporará aos vencimentos do Promotor de Justiça e não se projetará nas férias e licenças do titular, hipótese em que será paga ao substituto legal e proporcionalmente ao tempo de exercício na função de Coordenador Administrativo.
Art. 6º. O mandato dos Coordenadores Administrativos terá início sempre no primeiro dia do mês de setembro.
Art. 7º. O caput do artigo 12, do Ato n. 003/2001/PGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Para a realização do processo de seleção disciplinado por este Ato, o Procurador-Geral de Justiça nomeará Comissão composta de, no mínimo, 3 (três) membros ativos ou inativos do Ministério Público, a qual será presidida pelo Coordenador Administrativo das Promotorias e secretariada pelo mais moderno."
Art. 8º. Na Comarca da Capital haverá um Coordenador Administrativo para cada um dos seguintes Fóruns:
I - Central e da Auditoria da Justiça Militar;
II - do Continente;
Art. 9º. Este Ato entra em vigor em 1º de setembro de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo Ato n. 013/2003/PGJ)
Florianópolis, 12 de julho de 2002.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA