Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 18, inciso XIV, alínea "s", 62, 66 e 67, todos da Lei Complementar n. 197/2000, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público;
Considerando a entrada em vigor, no dia 14 de julho de 2000, da Lei Complementar n. 197/2000, que instituiu a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público;
Considerando que a partir desta Lei, os estagiários do Ministério Público compõem a estrutura de seus órgãos auxiliares, devendo ser escolhidos por regular processo de seleção (art. 62);
Considerando a necessidade de ser disciplinado o processo seletivo para preenchimento das vagas de estagiário junto aos diversos órgãos do Ministério Público;
R E S O L V E :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Somente será admitido a exercer a função de Estagiário do Ministério Público o acadêmico de Direito que for considerado apto em processo seletivo realizado segundo as normas estabelecidas no presente Ato.
Art. 2º - O processo de seleção, realizado por Comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, será precedido da publicação de edital que deverá obedecer modelo-padrão e indicar o prazo e a forma de inscrição, o número de vagas e o local onde será exercido o estágio.
§ 1º - Observada delimitação geográfica regional, o processo de seleção poderá abranger várias comarcas ou locais, elaborando-se, para cada qual, a lista dos respectivos candidatos classificados.
§ 2º - No prazo estipulado, o interessado deverá dirigir requerimento de inscrição ao Procurador-Geral de Justiça, indicando:
I - o seu nome completo, filiação e endereço de residência;
II - a entidade de ensino e a fase na qual se encontra matriculado e freqüentando regularmente;
III - a vaga para a qual está se inscrevendo;
§ 3º - Com o requerimento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de que esteja matriculado, no mínimo, na quinta fase do curso de graduação em Direito, em entidade de ensino oficial ou reconhecida, e, no máximo, na penúltima fase;
b) certidão das notas obtidas nas últimas quatro fases do curso;
c) declaração de que dispõe de quatro horas diárias para dedicação exclusiva ao estágio, e de que não o acumulará com outro estágio em órgão público ou escritório de advocacia;
d) títulos que possua, nos termos do artigo 5º deste Ato.
§ 4º - Será indeferida a inscrição do candidato feita em desacordo com os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º - O processo de seleção terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade, que será de, no máximo, 1 (um) ano, contado da data da homologação.
Art. 3º - O processo de seleção será realizado em três etapas: a primeira consistente em avaliação curricular dos candidatos; a segunda composta de uma prova de redação; e, a terceira, constituída de uma entrevista individual.
DA AVALIAÇÃO CURRICULAR
Art. 4º - Na fase de avaliação curricular será analisado o histórico escolar do candidato, selecionando-se para a etapa seguinte os estudantes que apresentarem a maior média geral nas notas obtidas nos dois semestres letivos imediatamente anteriores ao processo de seleção.
Parágrafo único - Candidatos com média inferior a cinco (5) não poderão ser selecionados.
Art. 5º - Também serão computados para efeito de avaliação curricular os títulos apresentados pelo candidato, sendo considerados, para tal fim:
I - títulos universitários ou graus acadêmicos;
II - cursos de extensão universitária;
III - curso de informática;
IV - cursos de línguas estrangeiras;
V - outros cursos que tenham relação com as atribuições do estagiário.
Parágrafo único. A cada título será atribuída uma pontuação, até o máximo de 0,5 (cinco décimos), não podendo a soma exceder o total de 2 (dois) pontos.
Art. 6º - A nota a ser atribuída ao candidato, nesta primeira fase será a soma da média geral obtida conforme estabelecido no artigo 4º deste Ato e dos pontos conferidos na análise dos títulos, cujo total não poderá ser superior a 10 (dez), observada, para efeito de classificação, a ordem decrescente.
Art. 7º - Serão classificados, nesta primeira etapa do processo de seleção, no máximo 5 (cinco) candidatos para cada vaga existente.
Parágrafo único. Os candidatos empatados na última posição da lista de classificação serão admitidos para a etapa seguinte, ainda que seja extrapolado o limite estabelecido no caput deste artigo.
DA REDAÇÃO
Art. 8º - Os candidatos classificados na etapa de avaliação curricular serão submetidos a prova de redação, com duração máxima de 1 (uma) hora, versando sobre tema jurídico.
Parágrafo único. À redação, que não poderá ultrapassar de 30 (trinta) linhas, será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez).
Art. 9º - Serão considerados classificados para a terceira etapa do processo seletivo os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 5 (cinco), calculada da seguinte forma:
nota da 1ª etapa + nota da 2ª etapa = nota final
2
Art. 10 - A lista dos classificados nesta segunda etapa, com a respectiva nota, será organizada em ordem decrescente, segundo a média obtida nos termos do artigo anterior, até o limite de três (3) candidatos para cada vaga, e submetida ao Procurador-Geral de Justiça para homologação.
DA ENTREVISTA
Art. 11 - A entrevista individual, realizada pelo órgão do Ministério Público perante o qual o candidato exercerá o estágio, buscará avaliar seus conhecimentos jurídicos e aptidão para os serviços afetos à função.
§ 1º - Para fins de seleção, a Secretaria-Geral remeterá aos órgãos do Ministério Público a lista dos candidatos classificados para a entrevista.
§ 2º - Havendo mais de uma vaga para preenchimento na Comarca ou local de realização do estágio, a seleção será realizada segundo a antigüidade na carreira dos titulares dos órgãos do Ministério Público interessados, e deverá observar, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos.
§ 3º - Para complementar a sua documentação, deverá o candidato, durante a entrevista, entregar atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público em atividade.
§ 4º - O candidato selecionado na entrevista será admitido a exercer o estágio no Ministério Público, desde que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 16 deste Ato.
§ 5º - O candidato, mesmo não selecionado nas entrevistas, será mantido na lista de classificação.
§ 6º - A seleção dos candidatos ao estágio junto aos órgãos da Administração Superior e órgãos Auxiliares do Ministério Público será procedida pelo Secretário-Geral.
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 12 - Para a realização do processo de seleção disciplinado por este Ato, o Procurador-Geral de Justiça nomeará Comissão composta de, no mínimo, 3 (três) membros ativos ou inativos do Ministério Público, a qual será presidida pelo Coordenador Administrativo das Promotorias e secretariada pelo mais moderno. (Nova redação dada pelo art. 7º do Ato n. 077/2002/PGJ)
§ 1º - Quando o processo de seleção se der apenas para Comarcas de entrância inicial ou intermediária, pode o Procurador-Geral de Justiça deixar de nomear a Comissão referida no caput deste artigo, delegando as atribuições a ela inerentes a um ou mais membros do Ministério Público com atuação na comarca ou região.
§ 2º - Caberá à Comissão de Seleção, observado o edital-padrão elaborado pela Procuradoria-Geral de Justiça, definir o calendário dos atos atinentes ao processo seletivo, submetendo a lista de classificação ao Procurador-Geral de Justiça, para homologação.
§ 3º - Homologada a classificação dos candidatos, todos os dados referentes ao processo de seleção serão entregues à Secretaria-Geral do Ministério Público, para fins de registro.
§ 4º - Está impedido de compor a Comissão o membro do Ministério Público, ativo ou inativo, que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito no processo de seleção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Na hipótese do número de candidatos inscritos para o estágio em determinado local ser igual ou inferior ao número de vagas disponíveis para preenchimento imediato, fica dispensada a realização das segunda e terceira etapas do processo seletivo, devendo a Comissão de Seleção submeter a relação dos classificados na primeira etapa ao Procurador-Geral de Justiça, para homologação.
Art. 14 - Na ausência de candidato classificado no processo de seleção para determinada Comarca, poderão ser chamados aqueles classificados em outras Comarcas, respeitada a ordem de classificação.
Art. 15 - Quando esgotado o número de candidatos classificados para a entrevista antes de findo o prazo de validade do Processo Seletivo, deverá a Secretaria-Geral do Ministério Público comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências cabíveis, no interesse do Ministério Público.
Art. 16 - Para admissão ao estágio o candidato selecionado deverá:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - apresentar atestado médico que comprove gozar de boa saúde física e mental;
Art. 17 - O estagiário será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer as funções perante o órgão que o selecionou na entrevista, pelo período máximo de 3 (três) anos.
§ 1º - Mediante pedido fundamentado dos órgãos do Ministério Público interessados, cientes os estagiários, poderão estes, por ato do Procurador-Geral de Justiça ser designados a exercer suas funções em órgão diverso do que foram originalmente lotados, observado o limite de vagas existentes e mantida a lotação no mesmo local para o qual foram classificados.
§ 2º - A permuta entre estagiários somente será possível com a concordância expressa dos órgãos do Ministério Público perante as quais atuam.
Art. 18 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça ou a quem este delegar atribuição, investir o estagiário na função cumprindo-lhe como pressuposto da posse, prestar compromisso, mediante termo, de que bem servirá ao Estado e ao Ministério Público catarinenses.
Art. 19 - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado ou com o Ministério Público, ficando vedada a extensão ao estagiário de direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Art. 20 - O estagiário será dispensado de suas funções nas hipóteses previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 197/2000, segundo as normas previstas em regulamentação própria.
Art. 21 - O estagiário não poderá exercer suas funções junto ao órgão no qual esteja lotado ou designado, em caráter permanente, membro do Ministério Público do qual seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive.
Art. 22 - O estágio deve propiciar a complementação do ensino acadêmico, prestando-se, ainda, como instrumento de integração e aprendizagem prática, aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 23 - A Procuradoria-Geral de Justiça poderá firmar convênios com instituições de ensino superior, com o objetivo de estimular a inscrição de candidatos, bem como visando ao acompanhamento do estágio por parte dos respectivos corpos técnicos.
Art. 24 - A Secretaria-Geral do Ministério Público providenciará os recursos materiais e humanos indispensáveis à efetiva execução do presente Ato.
Art. 25 - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 26 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2001.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça