Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas no art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de otimização das funções desenvolvidas pelos Centros de Apoio Operacional;
CONSIDERANDO que as atribuições desenvolvidas pelo Centro de Apoio Operacional Cível e Eleitoral podem ser desempenhadas por outros Centros de Apoio, sem a necessidade de estrutura física, material e humana destinada exclusivamente para este fim;
CONSIDERANDO a racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil, com a diminuição significativa de sua atuação em feitos que envolvem matéria cível, que não desperta interesse público;
CONSIDERANDO que com a instituição do Grupo Especial de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, houve redução significativa da demanda do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, o que permite o acúmulo com a atividade de apoio eleitoral;
CONSIDERANDO que, pela semelhança da matéria, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude pode desempenhar a atribuição de auxílio aos membros do Ministério Público na área cível da família;
CONSIDERANDO que a função cível remanescente pode ser desempenhada pelo Centro de Apoio Operacional da Cidadania e Fundações;
CONSIDERANDO a instituição do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas, criado pelo Ato n. 415/2008/PGJ; e
CONSIDERANDO a necessidade de se condensar em um só Ato a regulamentação das atividades de todos os Centros de Apoio Operacional, inclusive do núcleo do Tribunal do Júri, como forma de permitir o melhor entendimento da estrutura de apoio material, jurídica e técnica, aos membros do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1° Os Centros de Apoio Operacional, vinculados ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, são órgãos auxiliares da atividade fim do Ministério Público, com função exclusiva de promover a articulação, integração e intercâmbio dos seus órgãos de execução, prestando-lhes o suporte jurídico, técnico e material necessário ao desempenho satisfatório de suas atribuições.
Art. 2° Ficam mantidos os Centros de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA), do Meio Ambiente (CME), do Consumidor (CCO), da Cidadania e Fundações (CCF), da Infância e Juventude (CIJ), da Ordem Tributária (COT), Criminal (CCR), do Controle de Constitucionalidade (CECCON) e de Informações e Pesquisas (CIP).
Parágrafo único. Fica extinto o Centro de Apoio Operacional Cível e Eleitoral, cuja atribuição passa a ser desempenhada por outros Centros de Apoio, nos termos do presente Ato.
Art. 3º Têm atuação específica:
I - o Centro de Apoio da Moralidade Administrativa (CMA), na área da moralidade administrativa e do patrimônio público, que abrange as matérias cível e criminal, bem como na área eleitoral, a qual visa a fornecer elementos teóricos e práticos para os membros com atuação no Ministério Público Eleitoral, especialmente nas matérias de maior complexidade;
II - o Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), na área do meio ambiente, que abrange as matérias cível e criminal;
III - o Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO), na área do consumidor, que abrange as matérias cível e criminal;
IV - o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), na área da infância e juventude, que abrange matérias cível e criminal, assim como na área cível da família;
V - o Centro de Apoio Operacional da Cidadania e Fundações (CCF), na área da cidadania e fundações, que abrange as matérias cível e criminal, relativas, especialmente, aos direitos humanos, à saúde, à educação especial, à educação para idosos, à discriminação, às pessoas portadoras de necessidades especiais, aos idosos, à previdência, às fundações, ao terceiro setor e ao regular funcionamento dos serviços públicos, bem como na área cível residual não abrangida pelos demais Centros de Apoio, especialmente no que diz respeito à implementação da racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil;
VI - o Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária (COT), na área da ordem tributária, especialmente nos crimes contra ordem tributária e nos reflexos tributários da falsificação de produtos com violação de direitos autorais, e, na área civil, no que diz respeito à tributação ilegal e matéria correlata;
VII - o Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR), na área criminal, especialmente no que diz respeito à execução penal, controle externo da atividade policial, tribunal do Júri, criminalidade organizada e de alta repercussão social e à segurança pública;
VIII - o Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), na área do controle de constitucionalidade das normas jurídicas; e
IX - o Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas, na área de inteligência, contrainteligência, investigações especiais e assessoramento técnico, com a finalidade específica de buscar, gerenciar, analisar, cruzar, proteger, prevenir e difundir informações de interesse institucional, produzindo o conhecimento necessário para subsidiar as decisões estratégicas dos diversos órgãos do Ministério Público, inclusive da sua Administração Superior.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art. 4° Os Centros de Apoio Operacional são compostos pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Coordenadores;
II - Coordenação-Geral;
III - Coordenação;
IV - Conselho Consultivo; e
V - Apoio Técnico.
§ 1º O Conselho de Coordenadores é composto pelos Coordenadores-Gerais e pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional.
§ 2º A Presidência, a Secretaria, a forma de convocação e os demais aspectos relacionados com o funcionamento do Conselho mencionado no parágrafo anterior serão convencionados pelo próprio órgão.
§ 3° A Coordenação-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou, excepcionalmente, por Promotor de Justiça vitalício não-substituto designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4° A Coordenação será exercida por Promotor de Justiça vitalício não-substituto designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 5° Os Centros de Apoio Operacional podem contar com um ou mais Promotores de Justiça vitalícios não-substitutos designados pelo Procurador-Geral de Justiça para a função de Coordenador-Adjunto ou Cooperador.
§ 6° As designações de que tratam os parágrafos anteriores não importam, necessariamente, no afastamento do membro do Ministério Público designado das suas atividades de órgão de execução.
§ 7° O Conselho Consultivo é integrado por 7 (sete) Promotores de Justiça vitalícios e 1 (um) Procurador de Justiça, em exercício na respectiva área de atuação, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 8° O Apoio Técnico compreende:
I - pessoal com formação jurídica;
II - pessoal com formação técnica na área de atuação do respectivo Centro;
III - pessoal técnico-administrativo;
IV - estagiários; e
V - bolsistas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Art. 5° Os Centros de Apoio Operacional têm como atribuições aquelas previstas no art. 33 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, além de outras especificadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Cabe, ainda, aos Centros de Apoio Operacional:
I - organizar e manter atualizado banco de dados com legislação básica, inovações legislativas, acervo de doutrina, jurisprudência e peças processuais, assim como estatísticas, levantamentos e estudos relacionados com a atuação do respectivo Centro;
II - elaborar, em articulação com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, com as Procuradorias e com as Promotorias de Justiça, teses jurídicas relativas à área de atuação do respectivo Centro que se amoldem às políticas e prioridades Institucionais;
III - informar os órgãos de execução do Ministério Público acerca de inovações, mudanças de orientação jurisprudencial, teses doutrinárias, eventos jurídicos e quaisquer outros fatos cujo conhecimento possa contribuir para o bom e regular desempenho das atividades ministeriais nas áreas de abrangência dos Centros;
IV - manter, quando solicitado pelos órgãos de execução, sistema de acompanhamento e controle dos feitos que versem sobre matéria objeto de teses defendidas pelo respectivo Centro de Apoio;
V - promover, de ofício ou a pedido dos órgãos de execução do Ministério Público, pesquisas sobre questões complexas ou controvertidas suscitadas no âmbito de atuação dos Centros, em resposta às consultas que lhes forem formuladas;
VI - sugerir e promover a realização de ciclos de estudo e outros eventos, com foco no aprimoramento técnico e operacional das atividades dos órgãos de execução do Ministério Público na área de atuação dos respectivos Centros;
VII - divulgar em meio eletrônico, bimestralmente, boletim informativo com a síntese das atividades desenvolvidas pelos respectivos Centros;
VIII - Zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes dos convênios firmados; e
IX - prestar auxílio, quando necessário, aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas judiciais ou administrativas.
Seção I
Das atribuições do Conselho de Coordenadores
Art. 6° São atribuições do Conselho de Coordenadores:
I - deliberar sobre assuntos de interesse comum dos Centros de Apoio Operacional (CAOs);
II - apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça nas áreas de interesse comum, inclusive sobre a distribuição dos meios materiais e humanos e do espaço físico destinados aos CAOs, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos administrativos;
III - padronizar procedimentos, respeitadas as peculiaridades de cada CAO;
IV - dirimir conflitos de atribuição dos respectivos CAOs e solicitar intervenção do Procurador-Geral de Justiça quando a decisão não for unânime; e
V - responder a consultas genéricas sobre dúvidas relativas às atribuições dos órgãos de execução, quando relacionadas às atividades dos Centros de Apoio Operacional, sem caráter vinculativo e sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral de Justiça, de dirimir conflitos de atribuições entre órgãos de execução do Ministério Público, e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, de orientar os membros do Ministério Público no exercício de suas atividades.
Seção II
Das atribuições do Coordenador-Geral
Art. 7° São atribuições do Coordenador-Geral:
I - convocar, quando entender conveniente, e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
II - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para a:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) alteração legislativa ou edição de normas jurídicas;
c) realização de convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos; e
e) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendente à melhoria do serviço do Ministério Público;
III - remeter, semestralmente e anualmente, na primeira quinzena dos meses de julho e fevereiro, respectivamente, ao Procurador-Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
IV - exercer, nas faltas eventuais, nos afastamentos e, quando não houver Coordenador designado, as atribuições daquele; e
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção III
Das atribuições do Coordenador
Art. 8° São atribuições do Coordenador:
I - gerenciar administrativamente o respectivo Centro de Apoio Operacional;
II - organizar os arquivos e a página do Centro de Apoio Operacional na Internet;
III - prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de procedimentos preparatórios, inquéritos civis ou na preparação e propositura de medidas judiciais;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados nas suas áreas de atuação;
V - exercer, nas faltas eventuais e nos afastamentos do Coordenador-Geral, as atribuições desse; e
VI - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção IV
Das atribuições concorrentes
Art. 9º O Coordenador-Geral e o Coordenador exercerão, em comum acordo, as seguintes atribuições:
I - implementar e acompanhar os planos e programas das respectivas áreas, observando as políticas e prioridades institucionais definidas no Plano Geral de Atuação;
II - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
III - colaborar no levantamento das necessidades dos órgãos do Ministério Público, com vistas à adoção das providências cabíveis;
IV - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
V - receber representações e expedientes relacionados com suas áreas de atuação e remetê-los ao órgão de execução a quem incumba dar-lhe atendimento;
VI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; e
VII - acompanhar as políticas nacional e estadual afetas às suas áreas.
Seção V
Das atribuições do Conselho Consultivo
Art. 10. São atribuições do Conselho Consultivo:
I - manifestar-se, quando solicitado pelo Coordenador-Geral, sobre as propostas e sugestões a serem apresentadas ao Procurador-Geral de Justiça e, em especial, nas seguintes hipóteses:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) alteração legislativa ou a edição de normas jurídicas;
c) realização de convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos; e
e) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendente à melhoria do serviço do Ministério Público;
II - formular sugestões relativas à área de atuação do respectivo CAO; e
III - participar, quando convocado, da realização de audiências públicas ou atos de integração comunitária voltados à elaboração do Plano Geral de Atuação.
§ 1° Os membros do Conselho Consultivo não terão mandato definido e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, a pedido desses ou por decisão do Procurador-Geral de Justiça, em face de indicação do Coordenador-Geral do Centro de Apoio.
§ 2° O membro do Conselho Consultivo removido ou promovido para órgão não mais afeito à área de abrangência do Centro de Apoio ao qual pertence o Conselho para o qual foi designado deverá ser substituído por outro pertencente à referida área.
§ 3° O membro do Ministério Público, desde que atue nas respectivas áreas, pode fazer parte da composição de dois ou mais Conselhos Consultivos de Centros de Apoio Operacional.
Seção VI
Das atribuições do Apoio Técnico
Art. 11. São atribuições do Apoio Técnico:
I - protocolar, registrar e guardar os documentos do respectivo Centro;
II - atender os membros e servidores do Ministério Público e as demais pessoas, quando solicitado; e
III - assistir aos Coordenadores e aos demais Órgãos de Administração Superior, Auxiliares e de Execução do Ministério Público no desempenho das respectivas funções.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas (CIP)
Art. 12. O Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas é composto, especialmente, pelos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria-Geral;
II - Coordenadoria de Inteligência e Dados Estruturados;
III - Coordenadoria de Contrainteligência e Segurança Institucional;
IV - Coordenadoria de Assessoramento Técnico; e
V - Coordenadoria de Investigações Especiais.
Art. 13. Além das atribuições genéricas do art. 7º do presente Ato, compete especificamente ao Coordenador-Geral:
I - coordenar as atividades do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas e estabelecer as diretrizes de trabalho das demais coordenadorias, mediante orientação do Procurador-Geral de Justiça;
II - receber e decidir sobre a conveniência de atendimento das solicitações de investigações especiais encaminhadas pelos membros do Ministério Público, ouvidos os demais Coordenadores quando necessário;
III - informar mensalmente o Procurador-Geral de Justiça a respeito das investigações instauradas, além de seu andamento;
IV - realizar estudos periódicos para propor políticas, diretrizes e normas de procedimentos nas mais variadas áreas de interesse da segurança institucional;
V - criar e difundir a doutrina de inteligência e contrainteligência do Ministério Público catarinense;
VI - promover permanente intercâmbio de informações com órgãos oficiais ligados à área de inteligência, mormente de outros Ministérios Públicos, para a ampliação do conhecimento estratégico de segurança institucional; e
VII - manter a Administração Superior informada sobre assuntos de interesse institucional, fornecendo subsídios à gestão e ao planejamento estratégico do Ministério Público.
Art. 14. Compete ao Coordenador de Inteligência e Dados Estruturados, além das atribuições previstas no art. 8º do presente Ato:
I - proceder à articulação das demais coordenadorias, integrando-as entre si, de modo a permitir o entrelaçamento das informações por elas geradas, como forma de produzir conhecimentos de interesse da segurança institucional, sobre fatos ou situações de imediata ou potencial influência no processo decisório dos diversos órgãos do Ministério Público;
II - valer-se de fontes abertas ou protegidas, geradas pelas demais coordenadorias, como meio de produção de conhecimentos que permitam o desenvolvimento da atividade de inteligência estratégica, operacional e tática, no âmbito do Ministério Público;
III - manter cadastro permanente de dados e informações de interesse institucional, com a padronização dos procedimentos necessários;
IV - gerenciar, centralizar e pesquisar informações nos diversos bancos de dados existentes no Ministério Público, permitindo aos seus usuários rápido e eficaz acesso, de forma controlada e padronizada; e
V - manter permanente contato com outras instituições vinculadas à área de inteligência, visando à celebração de convênios para agregar novos bancos de dados ao Ministério Público.
§ 1º Os membros do Ministério Público terão acesso às bases de dados não-restritas ao solicitar o cadastramento junto à Coordenadoria de Dados Estruturados.
§ 2º As solicitações de pesquisas poderão ser realizadas por membros do Ministério Público, via e-mail endereçado à Coordenadoria de Dados Estruturados.
Art. 15. Compete ao Coordenador de Contrainteligência e Segurança Institucional:
I - produzir conhecimento para proteger atividades de interesse institucional, com a salvaguarda de informações sigilosas, a fim de identificar ou neutralizar ações adversas de qualquer natureza;
II - zelar pela segurança orgânica de pessoal, documentação, material, comunicação, informática e instalações físicas, assim como pela segurança ativa e correcional;
III - planejar a instituição e difusão da cultura de segurança do conhecimento no âmbito do Ministério Público;
IV - articular o desenvolvimento de ações que visam a propiciar a segurança dos membros do Ministério Público, enquanto estiverem no exercício de suas funções, além da de seus familiares, em situações de risco de ofensa à integridade física e à liberdade pessoal; e
V - desenvolver política de segurança com relação ao acesso das pessoas, dos documentos e das coisas aos ambientes físicos do Ministério Público.
Art. 16. Compete ao Coordenador de Apoio Técnico:
I - analisar e cruzar, por meio de processamento científico, dados e informações resultantes de pesquisas com fontes humanas, abertas ou protegidas, documentos e inteligência de sinais;
II - prestar suporte técnico aos órgãos do Ministério Público, inclusive aos demais Centros de Apoio Operacional, na elaboração de perícias, auditorias, laudos, estudos, pareceres e relatórios, nas mais diversas áreas do conhecimento;
III - propor e acompanhar a realização e execução de convênios com entidades de pesquisa e universidades, no que se refere à obtenção de laudos periciais, estudos e pareceres nas diversas áreas destinadas a instruir procedimentos a cargo do Ministério Público;
IV - receber e dar encaminhamento aos pedidos de realização de perícia com recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina;
V - coordenar e realizar o atendimento das demandas de apoio técnico científico multidisciplinar apresentadas pelos Centros de Apoio e pelos membros do Ministério Público, por meio de corpo técnico próprio ou de entidades conveniadas; e
VI - estabelecer procedimentos e rotinas administrativas necessários ao funcionamento do Órgão.
Art. 17. Compete ao Coordenador de Investigações Especiais - CIE:
I - propiciar aos órgãos de execução do Ministério Público o apoio operacional necessário ao cumprimento de suas atribuições investigatórias (cíveis ou criminais);
II - compor, quando solicitadas pelos Órgãos de Execução do Ministério Público, equipes de trabalho específicas, formadas por policiais ou outros agentes públicos especializados, voltadas à realização de atividades investigativas da esfera de atribuições da Instituição, incentivando a ação do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (GECOC);
III - dar encaminhamento às interceptações telefônicas judicialmente determinadas e propiciar, nesses casos, o apoio material e humano necessário para que os peritos nomeados pelas autoridades judiciárias realizem as respectivas transcrições do conteúdo das conversas em autos próprios;
IV - manter o controle das interceptações telefônicas deferidas judicialmente e comunicadas ao Ministério Público, além de realizar o devido acompanhamento da diligência (art. 6°, caput, da Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996);
V - informar mensalmente ao Coordenador-Geral o andamento das interceptações telefônicas ou qualquer procedimento investigatório sob a responsabilidade da Coordenadoria de Investigações Especiais;
VI - estimular o desencadeamento da ação policial ante delitos de maior complexidade ou sofisticação, no seu processo de execução, e colaborar com os órgãos de segurança na montagem de estratégias de investigação e, juntamente com os respectivos órgãos de execução do Ministério Público, na seleção das provas indispensáveis à deflagração dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais adequados à espécie;
VII - colaborar, quando solicitado, nas investigações afetas aos organismos policiais civis e militares, ou da polícia administrativa, desde que tais procedimentos encerrem relevância social ou se imponham como condição de procedibilidade de ações estratégicas ou prioritárias a cargo do Ministério Público, e
VIII - atuar em juízo, por intermédio do seu coordenador ou dos coordenadores-adjuntos, quando solicitados, mediante designação específica do Procurador-Geral de Justiça, em auxílio aos membros do Ministério Público com atribuição natural.
§ 1° Para a realização das suas atribuições, o Coordenador de Investigações Especiais deverá articular-se com as chefias e os comandos policiais ou com as repartições públicas envolvidas a fim de facilitar a composição das equipes necessárias, utilizando-se, preferencialmente, de recursos humanos das regiões em que ocorrerem os fatos a serem investigados.
§ 2° A Coordenadoria de Investigações Especiais deverá envidar esforços para alcançar, por meio de convênios, a integração necessária e possuirá nos seus quadros, preferencialmente, pessoal dos escalões mais elevados dos órgãos ou das instituições envolvidas de modo a facilitar a articulação na composição das equipes específicas.
§ 3º Fica facultada a criação de Coordenadorias Regionais de Investigações Especiais (SRIE), por meio de Ato próprio do Procurador-Geral de Justiça em que deverá constar o local da sede e a área territorial de abrangência para a qual será designado um Coordenador Regional dentre os membros do Ministério Público lotados na respectiva região, observado o disposto no art. 173 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
§ 4º A Coordenadoria Regional, criada na forma do parágrafo anterior, será vinculada a Coordenadoria de Investigações Especiais.
Seção II
Do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON)
Art. 18. O Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON) tem as seguintes atribuições específicas:
I - proceder a estudos sobre a inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais e dar conhecimento deles ao Procurador-Geral de Justiça para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou de representação de inconstitucionalidade ao Procurador-Geral da República;
II - elaborar peças jurídicas relativas ás ações diretas de inconstitucionalidade, reclamações, arguições de descumprimento de preceito fundamental, bem como as respectivas manifestações processuais, na condição de autor ou de custos legis; e
III - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões definitivas do Tribunal de Justiça que declaram inconstitucional lei estadual ou municipal e dar conhecimento delas ao Procurador-Geral de Justiça para fins de representação à Assembleia Legislativa do Estado para os efeitos do art. 40, inciso XIII, da Constituição Estadual.
Seção III
Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR)
Art. 19. Fica instituído no Centro de Apoio Operacional Criminal, vinculado a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ)., o Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
Art. 20. O Núcleo do Tribunal do Júri tem por finalidade auxiliar os órgãos de execução do Ministério Público que tenham atuação nos processos de apuração dos crimes dolosos contra a vida, competindo-lhe especialmente:
I - atuar, nos processos de competência do Tribunal do Júri, em uma ou mais fases do procedimento, em especial no plenário, em colaboração, a pedido e conjuntamente com o Promotor de Justiça com atribuição natural, nos casos de crimes dolosos contra a vida de maior repercussão social;
II - atuar, no plenário do Tribunal do Júri, em caso de impedimento, suspeição ou outro motivo relevante apresentado pelo Promotor de Justiça com atribuição natural, diante da dificuldade de substituição normal dentro da comarca;
III - prestar orientações breves aos Promotores de Justiça, durante todas as fases do procedimento do Tribunal do Júri, especialmente quanto à atuação em plenário e dúvidas sobre a quesitação;
IV - sugerir estratégias de atuação institucional no Tribunal do Júri;
V - acompanhar eventual reforma legislativa ou constitucional quanto às inovações trazidas ao procedimento relativo ao Tribunal do Júri; e
VI - realizar e organizar palestras, congressos e encontros sobre o Tribunal do Júri, criando oportunidade para a capacitação e o aperfeiçoamento dos Promotores de Justiça.
Art. 21. O Núcleo do Tribunal do Júri será composto por Promotores de Justiça com reconhecida especialidade de atuação no Tribunal do Júri, a critério e mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça integrantes do Núcleo do Tribunal do Júri não serão afastados das suas atribuições naturais ordinárias permanentes.
Art. 22. O Núcleo do Tribunal do Júri será coordenado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público (CCR), a quem compete, dentre outras atividades indispensáveis ao seu regular funcionamento:
I - designar as reuniões e presidi-las;
II - receber e autuar os pedidos de apoio apresentados pelos Promotores de Justiça, relatando-os nas reuniões do Núcleo; e
III - elaborar relatório semestral das atividades do Núcleo, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. As reuniões do Núcleo do Tribunal do Júri poderão ser realizadas de forma virtual, via web ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.
Art. 23. Os órgãos de execução do Ministério Público com atribuição natural podem solicitar ao Núcleo do Tribunal do Júri, mediante requerimento fundamentado apresentado ao seu Coordenador, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do ato processual, o apoio para atuação conjunta em investigações criminais ou processos judiciais que visam a apurar crimes dolosos contra a vida de maior repercussão social, mormente para a participação no plenário.
Parágrafo único. O Núcleo do Tribunal do Júri, por maioria absoluta dos seus membros, decidirá a respeito da conveniência e oportunidade da sua atuação em conjunto com o Promotor de Justiça natural, sugerindo, em caso de acolhimento do pleito, o nome de um ou mais dos seus integrantes para designação do Procurador-Geral de Justiça em caráter de colaboração.
Art. 24. Os casos omissos relativos às atribuições do Núcleo do Tribunal do Júri serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25. Ficam revogados os Atos n. 415/2008/PGJ, n. 134/2005/PGJ, n. 100/2008/PGJ e ato 450/2008/PGJ.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 15 de julho de 2009.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça