Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas no art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO o crescente fluxo de informações a que tem acesso o Ministério Público, fruto da intensa atuação dos seus membros;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar, gerenciar, analisar, proteger, prevenir e difundir essas informações, a fim de oferecer subsídios aos membros do Ministério Público no planejamento, na preservação e na execução das metas estratégicas das mais diversas áreas de atribuição;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o suporte técnico destinado aos Órgãos de Execução do Ministério Público, por meio de pesquisas, estudos, pareceres, auditorias e laudos periciais, em várias áreas de atuação;
CONSIDERANDO que o apoio técnico atualmente é prestado por diversos Órgãos da Administração Superior, sem a institucionalização de um procedimento específico e padronizado de acesso aos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a unificação do corpo técnico otimizará o controle de atendimento das demandas, facilitará a troca de informações e proporcionará a concentração de um banco de dados do Ministério Público, promovendo a cooperação, a padronização, o acesso mais rápido e conseqüente aprimoramento da qualidade do serviço prestado;
CONSIDERANDO a necessidade de desonerar os demais Centros de Apoio Operacional, por área de atuação, do atendimento de demandas técnicas periciais, que acabam por dificultar a ação institucional articulada e unificada;
CONSIDERANDO que atualmente o banco de dados estruturado do Ministério Público, embora sediado no Centro de Apoio Operacional Criminal, atende aos Órgãos de Execução das mais variadas áreas de atuação, distante de um setor específico de informações;
CONSIDERANDO que a moderna doutrina de inteligência não está vinculada ao gerenciamento de informações criminais apenas, razão pela qual deve ser instituído para prestar apoio aos mais variados Órgãos de Execução do Ministério Público, independentemente da área de atuação, além de ao Procurador-Geral de Justiça e aos próprios Centros de Apoio Operacional;
CONSIDERANDO que as investigações especiais, na moderna doutrina de inteligência, desenvolvem aquilo que tecnicamente se tem convencionado chamar de inteligência tática, razão pela qual há evidente necessidade de integração com o setor de inteligência, a fim de possibilitar maior agilidade no trato das informações;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa, possibilitando a salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança institucional, por meio do desencadeamento de ações de contra-inteligência;
CONSIDERANDO as crescentes ameaças à integridade física dos Promotores de Justiça, vítimas da ação cada vez mais ousada da criminalidade de alta complexidade, o que está a exigir a existência de um setor específico que planeje e execute ações de proteção à segurança institucional dos membros do Ministério Público, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover o intercâmbio entre órgãos de inteligência de outros Ministérios Públicos ou mesmo de outras instituições afetas à segurança pública, como forma de ampliar o conhecimento estratégico,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, vinculado ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com as atribuições genéricas definidas no art. 33 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e art. 6º, parágrafo único, do Ato PGJ n. 134/2005.
Parágrafo único. O Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas tem a finalidade específica de buscar, gerenciar, analisar, cruzar, proteger, prevenir e difundir informações de interesse institucional, produzindo o conhecimento necessário para subsidiar as decisões estratégicas dos diversos órgãos do Ministério Público, inclusive da sua Administração Superior.
Art. 2º O Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas é composto pelos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria-Geral;
II - Coordenadoria de Inteligência e Dados Estruturados;
III - Coordenadoria de Contra-Inteligência e Segurança Institucional;
IV - Coordenadoria de Assessoramento Técnico;
V - Coordenadoria de Investigações Especiais, e
VI - Conselho Consultivo.
Art. 3º Além das atribuições genéricas previstas nos arts. 8º e 10 do Ato n. 134/2005/PGJ, compete especificamente ao Coordenador-Geral:
I - coordenar as atividades do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas, estabelecendo as diretrizes de trabalho das demais coordenadorias, mediante orientação do Procurador-Geral de Justiça;
II - receber e decidir sobre a conveniência de atendimento das solicitações de investigações especiais encaminhadas pelos membros do Ministério Público, ouvidos os demais Coordenadores quando necessário;
III - informar mensalmente o Procurador-Geral de Justiça a respeito das investigações instauradas, além de seu andamento;
IV - realizar estudos periódicos para propor políticas, diretrizes e normas de procedimentos nas mais variadas áreas de interesse da segurança institucional;
IV - criar e difundir a doutrina de inteligência e contra-inteligência do Ministério Público catarinense;
VI - promover permanente intercâmbio de informações com órgãos oficiais ligados à área de inteligência, mormente de outros Ministérios Públicos, para a ampliação do conhecimento estratégico de segurança institucional, e
V - manter a Administração Superior informada sobre assuntos de interesse institucional, fornecendo subsídios à gestão e ao planejamento estratégico do Ministério Público.
Art. 4º Compete ao Coordenador de Inteligência e Dados Estruturados, além das atribuições previstas nos arts. 9º e 10 do Ato n. 134/2005/PGJ:
I - proceder à articulação das demais coordenadorias, integrando-as entre si, de modo a permitir o entrelaçamento das informações por elas geradas, como forma de produzir conhecimentos de interesse da segurança institucional, sobre fatos ou situações de imediata ou potencial influência no processo decisório dos diversos órgãos do Ministério Público;
II - valer-se de fontes abertas ou protegidas geradas pelas demais coordenadorias, como meio de produção de conhecimentos que permitam o desenvolvimento da atividade de inteligência estratégica, operacional e tática, no âmbito do Ministério Público;
III - manter cadastro permanente de dados e informações de interesse institucional, com a padronização dos procedimentos necessários;
IV - gerenciar, centralizar e pesquisar informações nos diversos bancos de dados existentes no Ministério Público, permitindo aos seus usuários rápido e eficaz acesso, de forma controlada e padronizada,e
V - manter permanente contato com outras instituições vinculadas à área de inteligência, visando à celebração de convênio para agregar novos bancos de dados ao Ministério Público.
§ 1º Os membros do Ministério Público terão acesso às bases de dados não restritas, devendo solicitar o cadastramento respectivo junto à Coordenadoria de Dados Estruturados.
§ 2º As solicitações de pesquisas poderão ser realizadas por membros do Ministério Público, por meio de e-mail endereçado à Coordenadoria de Dados Estruturados.
Art. 5º Compete ao Coordenador de Contra-Inteligência e Segurança Institucional:
I - produzir conhecimento para proteger atividades de interesse institucional, com a salvaguarda de informações sigilosas, identificando ou neutralizando ações adversas de qualquer natureza;
II - zelar pela segurança orgânica de pessoal, documentação, material, comunicações, informática e de instalações físicas, assim como pela segurança ativa e correcional;
III - planejar a instituição e difusão da cultura de segurança do conhecimento no âmbito do Ministério Público;
IV - articular o desenvolvimento de ações que visam a propiciar a segurança dos membros do Ministério Público, enquanto estiverem no exercício de suas funções, além da de seus familiares, em situações de risco de ofensa à integridade física e à liberdade pessoal, e
V - desenvolver política de segurança com relação ao acesso das pessoas, dos documentos e das coisas aos ambientes físicos do Ministério Público.
Art. 6º Compete ao Coordenador de Apoio Técnico:
I - analisar e cruzar, por meio de processamento científico, dados e informações resultantes de pesquisas com fontes humanas, fontes abertas ou protegidas, documentos e inteligência de sinais;
II - prestar suporte técnico aos órgãos do Ministério Público, inclusive aos demais Centros de Apoio Operacional, na elaboração de perícias, auditorias, laudos, estudos, pareceres e relatórios, nas mais diversas áreas do conhecimento;
III - propor e acompanhar a realização e execução de convênios com entidades de pesquisa e universidades, no que se refere à obtenção de laudos periciais, estudos e pareceres nas diversas áreas, destinadas a instruir procedimentos a cargo do Ministério Público;
IV - receber e dar encaminhamento aos pedidos de realização de perícia com recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina;
V - coordenar e realizar o atendimento das demandas de apoio técnico científico multidisciplinar apresentadas pelos Centros de Apoio e pelos membros do Ministério Público, por meio de corpo técnico próprio ou de entidades conveniadas, e
VI - estabelecer procedimentos e rotinas administrativas necessários ao funcionamento do Órgão.
Art. 7º Compete ao Coordenador de Investigações Especiais - CIE:
I - propiciar aos órgãos de execução do Ministério Público o apoio operacional necessário ao cumprimento de suas atribuições investigatórias (cíveis ou criminais);
II - compor, quando solicitadas pelos Órgãos de Execução do Ministério Público, equipes de trabalho específicas, formadas por policiais ou outros agentes públicos especializados, voltadas à realização de atividades investigativas da esfera de atribuições da Instituição, incentivando a ação do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (GECOC);
III - dar encaminhamento às interceptações telefônicas judicialmente determinadas e propiciar, nesses casos, o apoio material e humano necessário para que os peritos nomeados pelas autoridades judiciárias realizem as respectivas transcrições do conteúdo das conversas em autos próprios;
IV - manter o controle das interceptações telefônicas deferidas judicialmente e comunicadas ao Ministério Público, realizando o devido acompanhamento da diligência (art. 6°, caput, da Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996);
V - informar mensalmente ao Coordenador-Geral o andamento das interceptações telefônicas ou qualquer procedimento investigatório sob a responsabilidade da Coordenadoria de Investigações Especiais;
VI - estimular o desencadeamento da ação policial ante delitos de maior complexidade ou sofisticação, no seu processo de execução, colaborando com os órgãos de segurança na montagem das estratégias de investigação e, juntamente com os respectivos órgãos de execução do Ministério Público, na seleção das provas indispensáveis à deflagração dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais adequados à espécie;
VII - colaborar, quando solicitado, nas investigações afetas aos organismos policiais civis e militares, ou da polícia administrativa, desde que tais procedimentos encerrem relevância social ou se imponham como condição de procedibilidade de ações estratégicas ou prioritárias a cargo do Ministério Público, e
VIII - atuar em juízo, por intermédio do seu coordenador ou dos coordenadores-adjuntos, quando solicitados, mediante designação específica do Procurador-Geral de Justiça, em auxílio aos membros do Ministério Público com atribuição natural.
§ 1° Para a realização das suas atribuições, o Coordenador de Investigações Especiais deverá articular-se com as chefias e os comandos policiais ou as repartições públicas envolvidas, a fim de facilitar a composição das equipes necessárias, utilizando-se, preferencialmente, de recursos humanos das regiões em que ocorreram os fatos a serem investigados.
§ 2° A Coordenadoria de Investigações Especiais deverá envidar esforços para alcançar, por meio de convênios, a integração necessária, possuindo, nos seus quadros, preferencialmente, pessoal dos escalões mais elevados dos órgãos ou das instituições envolvidas, de modo a facilitar a articulação na composição das equipes específicas.
§ 3º Fica facultada a criação de Subcoordenadorias Regionais de Investigações Especiais (SRIE), através de ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, em que deverá constar o local da sede e a área territorial de abrangência, para a qual será designado um Subcoordenador Regional dentre os membros do Ministério Público lotados na respectiva região, observado o disposto no art. 173 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
§ 4º A Subcoordenadoria Regional, criada na forma do parágrafo anterior, será subordinada ao Coordenador de Investigações Especiais.
Art. 8º Compete ao Conselho Consultivo do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas as atribuições previstas no art. 7º do Ato n. 134/2005/PGJ.
Art. 9º O atual Centro de Apoio Operacional às Investigações Especiais fica transformado em Coordenadoria de Investigações Especiais (CIE), vinculada ao Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas.
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os membros do Ministério Público, os Coordenadores das Coordenadorias instituídas por este Ato, observado o disposto no art. 173 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça designará servidores efetivos do Ministério Público para desenvolver suas funções no Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas, de acordo com a conveniência e disponibilidade institucional.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 13. Ficam revogados os artigos 4º, IX, 13 e 14 do Ato n. 134/2005/PGJ.
Art. 14. O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 22 de outubro de 2008.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça