Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas no art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO o aumento do índice de crimes dolosos contra a vida, em especial de homicídios, ocorridos no nosso Estado, o que está exigindo constante agilidade por parte do Ministério Público, como instituição responsável pela promoção privativa da ação penal pública;
CONSIDERANDO que a atuação do Promotor de Justiça nos processos de competência do Tribunal do Júri, em razão da própria natureza desta atividade, requer natural vocação e constante especialização;
CONSIDERANDO que o auxílio ao Promotor de Justiça, no desempenho das suas atribuições ordinárias, por outro órgão do Ministério Público, quando consentido, não ofende o princípio do promotor natural, podendo haver designação para que colabore, em nome da unidade e indivisibilidade do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a oportunidade da sua instituição e a necessidade do estabelecimento de normas para a atuação de um núcleo composto por Promotores de Justiça com reconhecida especialidade no Tribunal do Júri, para o auxílio em geral aos membros do Ministério Público que assim desejarem, em casos de crimes dolosos contra a vida de maior repercussão social,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, vinculado ao Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR), na Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).
Art. 2º O Núcleo do Tribunal do Júri tem por finalidade auxiliar os órgãos de execução do Ministério Público que tenham atuação nos processos de apuração dos crimes dolosos contra a vida, competindo-lhe especialmente:
Art. 4º O Núcleo do Tribunal do Júri será composto por Promotores de Justiça com reconhecida especialidade de atuação no Tribunal do Júri, a critério e mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça integrantes do Núcleo do Tribunal do Júri não serão afastados das suas atribuições naturais ordinárias permanentes.
Parágrafo único. As reuniões do Núcleo do Tribunal do Júri poderão ser realizadas de forma virtual, via web ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.
Art. 6º Os órgãos de execução do Ministério Público com atribuição natural podem solicitar ao Núcleo do Tribunal do Júri, mediante requerimento fundamentado apresentado ao seu Coordenador, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do ato processual, o apoio para atuação conjunta em investigações criminais ou processos judiciais que visam a apurar crimes dolosos contra a vida de maior repercussão social, mormente para a participação no plenário.
Parágrafo único. O Núcleo do Tribunal do Júri, por maioria absoluta dos seus membros, decidirá a respeito da conveniência e oportunidade da sua atuação em conjunto com o Promotor de Justiça natural, sugerindo, em caso de acolhimento do pleito, o nome de um ou mais dos seus integrantes para designação do Procurador-Geral de Justiça em caráter de colaboração.
Art. 7º Os casos omissos relativos às atribuições do Núcleo do Tribunal do Júri serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de abril de 2008.