Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 18, inciso XX, alínea c, 63, parágrafo único, 66, 74, inciso III, 75, inciso VIII, 78 e 79, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a concessão de estágio a estudantes, em conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que tem por fim dar oportunidade ao estudante do desempenho de atividades complementares em sua área de formação e o aprendizado de competências próprias de atividade profissional, com o objetivo de permitir o seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.
Parágrafo único. O estagiário deverá desenvolver suas atividades no mesmo órgão de lotação de seu supervisor.
Art. 3º O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DOS ESTÁGIOS
Seção I
Das modalidades
Art. 4º O Ministério Público oferecerá vagas de estágio a estudantes regularmente matriculados:
I - em quaisquer das séries do ensino médio;
II - em curso de graduação em área do conhecimento diversa do Direito;
III em uma das fases dos três últimos anos de curso de graduação em Direito; e
IV - em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas no Anexo Único deste Ato, desde que bacharéis em Direito.
Parágrafo único. As vagas de estágio serão fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, em ato específico, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça.
Seção II
Da natureza do estágio
Art. 5º Os estágios oferecidos pelo Ministério Público terão caráter não obrigatório, assim entendido aquele desenvolvido como atividade opcional ao projeto pedagógico do curso.
§ 1º A pedido do estudante, o estágio poderá ter, desde o início, caráter obrigatório, assim entendido aquele definido no projeto pedagógico do curso como requisito essencial para aprovação e obtenção do diploma.
§ 2º Tendo o estágio iniciado em caráter não obrigatório, é permitida a sua conversão para obrigatório, mediante aditamento do Termo de Compromisso, o que deverá ser solicitado pelo Estagiário à Coordenadoria de Recursos Humanos, comprovando estar regularmente matriculado em disciplina com essa natureza.
§ 2º Tendo o estágio iniciado em caráter não obrigatório, é permitida a sua conversão para obrigatório, mediante novo Termo de Compromisso, o que deverá ser solicitado pelo Estagiário à Coordenadoria de Recursos Humanos, comprovando estar regularmente matriculado em disciplina com essa natureza. (NR)
Seção III
Da duração
Art. 6º A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, salvo se se tratar de pessoa com deficiência, devendo o período ser considerado, isoladamente, em relação a cada modalidade de estágio prevista nos incisos I a IV do art. 4º deste Ato.
Seção IV
Da jornada de atividades
Art. 7º A jornada de atividades de estágio será de:
I 20 (vinte) horas semanais, para estagiários de cursos de nível médio e de graduação;
II 30 (trinta) horas semanais, para estagiários de cursos de pós-graduação.
§ 1º A jornada de atividades de estágio deverá ser cumprida durante o horário normal de expediente do Ministério Público e compatibilizar-se com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado o Estagiário.
§ 2º Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a jornada de atividades de estágio será, nos períodos de avaliações, reduzida pela metade, para garantir o bom desempenho do estudante, desde que encaminhado, com antecedência, o calendário de avaliações escolares ou acadêmicas, na forma do inciso VII do art. 7º da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º As faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma definida pela chefia do órgão em que o Estagiário estiver desempenhando suas funções, sob pena de restituição dos valores correspondentes ao término do estágio.
Seção V
Dos requisitos do curso de pós-graduação
Art. 8º O curso de pós-graduação a que se refere o inciso IV do art. 4º deste Ato deverá:
I - possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;
II - ser ministrado, de forma direta ou conveniada, presencial ou a distância, por instituição de ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; e
III - ter autorização e reconhecimento do Ministério da Educação, quando exigidos.
Seção VI
Dos convênios
Art. 9º O Ministério Público celebrará convênio de concessão de estágio com Instituições de Ensino devidamente reconhecidas pelos órgãos oficiais competentes, no qual serão explicitadas as condições gerais para a realização de estágios pelos respectivos estudantes.
§ 1º Os convênios serão firmados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, permitida a renovação.
§ 2º Havendo interesse na rescisão do convênio, a parte interessada deverá comunicar à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, importando o ato em rescisão automática de todos os Termos de Compromisso firmados com estudantes da respectiva Instituição de Ensino.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PÚBLICO DE CREDENCIAMENTO
Art. 10. Os estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de Justiça por meio de processo público de credenciamento, de caráter eliminatório, observado o disposto na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e neste Ato.
Art. 10. Os estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de Justiça por meio de processo público de credenciamento, de caráter eliminatório e classificatório, observado o disposto na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e neste Ato. (NR)
Seção I
Da Comissão de Seleção de Estagiários
Art. 11. O processo público de credenciamento será conduzido por Comissão de Seleção de Estagiários designada pelo Procurador-Geral de Justiça, que terá a seguinte composição:
I - para o credenciamento de estagiários de graduação em Direito e de pós-graduação:
I - para o credenciamento de estagiários de graduação em Direito e de pós-graduação em Direito:
a) 1 (um) Procurador de Justiça e seu respectivo suplente;
b) o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; e
c) 3 (três) Promotores de Justiça e seus respectivos suplentes.
II - para o credenciamento de estagiários de nível médio e de graduação em área diversa do Direito:
a) o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
b) o Coordenador de Recursos Humanos; e
c) 3 (três) servidores ocupantes de cargos efetivos com formação em nível superior e seus respectivos suplentes.
III - para o credenciamento de estagiários de pós-graduação em áreas diversas do Direito:
a) 3 (três) Promotores de Justiça e seus respectivos suplentes;
b) o Coordenador de Recursos Humanos; e
c) tantos servidores ocupantes de cargos efetivos, com formação em nível superior na área de conhecimentos do estágio e seus respectivos suplentes, quantas forem as especialidades a serem selecionadas." (NR)
§ 1º Os integrantes da Comissão de Seleção de Estagiários serão designados para o período de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º O ato de designação indicará o Presidente e o Secretário da Comissão.
Art. 12. A Comissão de Seleção de Estagiários deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 13. O suplente substituirá o titular em suas férias, licenças, faltas ou impedimentos temporários, mediante convocação do Presidente da Comissão de Seleção de Estagiários, e o sucederá em caso de afastamento definitivo.
Art. 14. Não poderão servir na Comissão de Seleção de Estagiários, enquanto durar o impedimento, o membro ou servidor do Ministério Público que seja cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro, ou parente, consanguíneo ou por afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer candidato.
Art. 15. Das decisões da Comissão de Seleção de Estagiários caberá recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no prazo de 3 (três) dias da sua divulgação, exceto daquelas que decidirem recurso contra erros na formulação de questões ou do gabarito da prova objetiva.
Seção II
Do edital
Art. 16. A Comissão de Seleção de Estagiários elaborará e fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o edital de abertura do processo público de credenciamento, o qual deverá especificar, dentre outras questões:
I - o procedimento para inscrição, a ser realizada exclusivamente pela Internet;
II - o prazo de inscrição, que não será inferior a 15 (quinze) dias;
III - o número de vagas de estágio disponíveis para preenchimento;
IV - a quantidade máxima de estudantes a serem credenciados;
V - o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova;
VI - o(s) Município(s) em que será(ão) aplicada(s) a(s) prova(s);
VII - a data e o horário prováveis de aplicação da prova;
VIII - os requisitos para ingresso em estágio no Ministério Público; e
IX - o prazo de vigência do certame.
Parágrafo único. O edital poderá permitir ao estudante anexar à inscrição arquivo que considerar relevante para subsidiar a chefia do órgão durante o procedimento de escolha de candidatos, tais como curriculum vitae, histórico escolar, títulos que possua, dentre outros.
Art. 17. Antes da publicação do edital de abertura do processo público de credenciamento, será concedido, mediante convocação a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o prazo de 15 (quinze) dias para que as Instituições de Ensino interessadas possam celebrar o convênio de que trata o art. 9º deste Ato.
Art. 18. O processo público de credenciamento deverá ser realizado, sempre que possível, de modo uniforme e simultâneo em todo o Estado, no primeiro e no terceiro trimestre do ano, para cada modalidade de estágio referida nos incisos I a IV do art. 4º deste Ato.
Art. 19. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação em processo público de credenciamento, a ser definida em edital.
Parágrafo único. Quando exigida, a taxa de inscrição deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, criado pelo art. 56, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Seção III
Das provas
Art. 20. O processo público de credenciamento será composto de uma prova escrita, de respostas objetivas, observados a formação e o grau de complexidade exigidos em cada modalidade de estágio.
Art. 21. Para a seleção de estudantes de graduação em Direito e de pós-graduação, além da prova escrita, será exigida a elaboração de redação, nos termos definidos em edital.
§ 1º A redação de que trata este artigo não será objeto de correção por parte da Comissão de Seleção de Estagiários nem será considerada para fins de credenciamento, e destinar-se-á, exclusivamente, a subsidiar as chefias dos órgãos durante o procedimento de escolha dos estudantes credenciados para o preenchimento de vagas de estágio.
§ 2º A redação deverá ser identificada com o nome e o número de inscrição do candidato.
§ 3º A critério da Comissão de Seleção de Estagiários, poderá ser exigida a elaboração de redação também em relação às demais modalidades de estágio, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 22. Para elaboração de questões de prova, a Comissão de Seleção de Estagiários poderá solicitar o auxílio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de membro ou de servidor integrante do quadro de pessoal do Ministério Público, neste último caso, mediante comunicação à chefia imediata.
Parágrafo único. O membro ou servidor que prestar auxílio na forma do caput deverá guardar absoluto sigilo sobre temas e questões de que vier a tomar conhecimento durante a elaboração da prova.
Art. 23. Para a aplicação das provas, a Comissão de Seleção de Estagiários contará com o auxílio dos Coordenadores Administrativos das Promotorias de Justiça das Comarcas e, se necessário:
I - de membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça; e
II - de servidores designados pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 24. O gabarito da prova objetiva será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Seção IV
Dos recursos
Art. 25. Os candidatos poderão interpor recurso contra erros na formulação de questões ou no gabarito da prova objetiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do gabarito oficial.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente pela Internet, no sítio oficial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos definidos em edital.
§ 2º Os recursos interpostos serão numerados, adotando-se método que impeça a identificação do autor no momento do julgamento.
§ 3º Cada recurso deverá abordar as razões do inconformismo de uma questão.
Art. 26. Os recursos serão analisados e decididos pela Comissão de Seleção de Estagiários, em grau único de julgamento, a qual definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.
Seção V
Dos critérios para o credenciamento
Art. 27. Serão considerados credenciados os candidatos que obtiverem, na prova escrita, a pontuação mínima definida em edital, obedecidas as maiores notas até os seguintes limites:
I - para estudantes de curso de nível médio, até o dobro de vagas criadas para a respectiva Comarca, com, no mínimo, 6 (seis) credenciados;
II - para estudantes de curso de graduação em área diversa da do Direito, até o triplo de vagas oferecidas no processo público de credenciamento, com, no mínimo, 6 (seis) credenciados;
III - para estudantes de curso de graduação em Direito, até o dobro de vagas criadas para a respectiva Comarca, com, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 200 (duzentos) credenciados; e
IV - para estudantes de curso de pós-graduação, até o triplo de vagas criadas para a respectiva Comarca, com, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 200 (duzentos) credenciados.
§ 1º Serão considerados credenciados, além dos limites previstos no caput, todos os candidatos empatados em pontuação na última posição.
§ 2º A lista dos credenciados será divulgada em ordem alfabética, sem indicação da pontuação individual, a qual ficará disponível para o candidato em local próprio no portal do Ministério Público na Internet, juntamente com a informação da menor nota considerada para o credenciamento.
Art. 27. Serão considerados credenciados os candidatos que obtiverem, na prova escrita, a pontuação mínima definida em edital.
§ 1º A lista dos credenciados será divulgada segundo a ordem de classificação, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, e ficará disponível no Portal de Estágios, na página do Ministério Público na Internet.
§ 2º Havendo igualdade de notas, o desempate se dará em favor do candidato mais idoso. (NR)
Art. 27-A. Serão formadas listas de credenciados por Comarca e por Circunscrição, sendo esta composta pelos credenciados nas Comarcas que a integram, obedecida ordem de classificação própria.
Art. 28. O processo público de credenciamento da Comarca da Capital destinar-se-á à seleção de estudantes para vagas de estágios nas respectivas Promotorias de Justiça e nos Órgãos de Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares do Ministério Público sediados na Capital do Estado.
Seção VI
Da homologação
Art. 29. O processo público de credenciamento será homologado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e terá vigência por 6 (seis) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prorrogável por igual período.
Art. 29. O processo público de credenciamento será homologado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e terá vigência por 6 (seis) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prorrogável por, no máximo, igual período. (NR)
Art. 29. O processo público de credenciamento será homologado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e terá vigência por 6 (seis) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prorrogável por igual período. (NR).
Parágrafo único. A prorrogação dar-se-á por decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e poderá ocorrer de forma parcial, hipótese em que a decisão especificará as Comarcas em relação às quais se dará a prorrogação.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DE ESTAGIÁRIO
DO PREENCHIMENTO DAS
VAGAS
Art. 30. Homologado o processo público de credenciamento, a relação de estudantes credenciados será colocada à disposição das chefias dos órgãos por meio de sistema informatizado, na intranet.
Art. 30. Homologado o processo público de credenciamento, o preenchimento das vagas, em cada Comarca, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos, respeitada a precedência dos editais.
Parágrafo único. A qualquer tempo o candidato poderá desistir do credenciamento, informando a decisão em campo próprio do Portal de Estágios. (NR)
Art. 31. A Coordenadoria de Recursos Humanos deverá comunicar às chefias dos órgãos, com antecedência de 2 (dois) dias úteis, o dia e o horário em que a lista de credenciados estará disponível para a escolha de candidatos.
Art. 32. A chefia do órgão deverá ter acesso à pontuação da prova escrita, à redação, caso seja exigida, e a eventuais documentos fornecidos eletronicamente pelos candidatos.
Art. 32. Para preenchimento da vaga, a chefia do órgão ou, nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, o Assessor ou o Assistente, deverá acessar o Sistema de Seleção de Estagiários na Intranet, podendo fazer a seleção do candidato melhor classificado e ainda não admitido.
§ 1º Para a seleção deverá ser disponibilizado, às chefias dos órgãos, os dados do candidato, a pontuação obtida na prova escrita e os eventuais documentos por ele fornecidos eletronicamente.
§ 2º Ao efetuar a escolha, a chefia do órgão deverá observar o disposto no art. 51 deste Ato.
§ 3º Uma vez confirmada a escolha do candidato, seu nome deixará de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção na Comarca e para a respectiva Circunscrição, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 36 deste Ato, iniciando-se o procedimento de sua admissão para a vaga no órgão que o selecionou. (NR)
Art. 32-A. Caso o candidato apto a ser selecionado esteja impedido de exercer as funções no órgão no qual haja a vaga, em face do disposto nos arts. 32-B e 51 deste Ato, e na Comarca respectiva haja apenas esta vaga para preenchimento, a circunstância deverá ser comunicada, fundamentadamente, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que, constatando os fatos, autorizará que seja disponibilizada a escolha, para aquela vaga, do candidato classificado na posição imediatamente seguinte.
Art. 32-B. O candidato estará impedido de exercer as funções de estagiário se, no momento da escolha, no órgão de execução onde houver a vaga, tramitar procedimento administrativo ou haja, em face das atribuições deste, processo judicial no qual seu titular deva oficiar e que, ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja parte ou possua interesse direto.
Art. 33. Para a escolha de estagiário, a chefia do órgão poderá valer-se de entrevista, sendo o agendamento e a operacionalização de sua exclusiva responsabilidade.
Art. 33. Não havendo mais estudantes credenciados para a Comarca, em quaisquer dos editais em vigor, a Coordenadoria de Recursos Humanos colocará à disposição, automaticamente, a lista de estudantes credenciados na respectiva Circunscrição, respeitada, neste caso, a precedência dos editais. (NR)
Art. 34. A chefia do órgão deverá registrar no sistema informatizado a intenção de escolha de estudantes credenciados, sendo colocada à disposição dos interessados a relação de órgãos que já tenham manifestado igual intenção.
§ 1º Manifestada a intenção de escolha, serão disponibilizados ao órgão os dados pessoais e de contato do estudante.
§ 2º A qualquer tempo a chefia do órgão poderá alterar o registro, manifestando a desistência da escolha.
§ 3º O estudante credenciado será informado, por mensagem eletrônica, dos órgãos que manifestaram intenção por sua escolha ou da desistência.
§ 4º. O estudante credenciado poderá, no sistema informatizado, declinar da vaga para a qual houve manifestação de interesse.
Art. 35. Não havendo credenciados na respectiva Comarca, poderá a escolha recair sobre integrante de lista de credenciamento de outra comarca da mesma circunscrição, desde que haja expressa anuência do estudante em preencher a vaga de estágio.
§ 1º O estudante que anuir com o preenchimento de vaga de estágio na forma do caput deste artigo deixará, automaticamente, de integrar a lista de credenciamento da Comarca para a qual havia sido inicialmente credenciado.
§ 2º Não havendo estudantes credenciados para determinada Comarca, a Coordenadoria de Recursos Humanos colocará à disposição, automaticamente, a lista de estudantes credenciados nas demais Comarcas da mesma circunscrição.
Art. 36. Escolhido o estudante, o seu ingresso para a vaga de estágio no respectivo órgão dependerá da sua anuência, tomada por intermédio do sistema informatizado.
Parágrafo único. Com a anuência do estudante, a Coordenadoria de Recursos Humanos adotará as providências necessárias ao ingresso.
§ 1º O estudante escolhido será informado, por mensagem eletrônica, do órgão que o selecionou, tendo cinco dias para manifestar, no Portal de Estágios, sua anuência.
§ 2º Com a anuência do estudante, a Coordenadoria de Recursos Humanos adotará as providências necessárias ao ingresso.
§ 3º Não anuindo no preenchimento da vaga, ou deixando de manifestar-se no prazo, o candidato passará a figurar no final da lista de classificados da respectiva Comarca.
§ 4º O candidato que, por três vezes, recusar a vaga para a qual foi selecionado ou deixar de manifestar-se, será excluído da lista de credenciados da Comarca e da respectiva Circunscrição.
§ 5º Não se aplicam as disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo quando o candidato for selecionado da lista de credenciados para a Circunscrição.
Art. 36-A. Na hipótese do candidato selecionado da lista de classificados da Circunscrição declinar do preenchimento da vaga, ou não se manifestar no prazo, será permitida a escolha, para as vagas daquele órgão, do candidato classificado na posição imediatamente seguinte.
Art. 37. A Coordenadoria de Recursos Humanos promoverá, entre os órgãos do Ministério Público, campanha de incentivo à escolha, dentre os credenciados, de estudantes com deficiência.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 38. O ingresso em estágio no Ministério Público dar-se-á por meio de Termo de Compromisso.
Parágrafo único. A idade mínima para ingresso em estágio é de 16 (dezesseis) anos.
Art. 39. Para ser investido na função, deverá o estudante, no mínimo:
I - comprovar, quando for o caso:
a) estar em dia com as obrigações militares; e
b) estar no gozo dos direitos políticos;
II - apresentar:
a) certificado de matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio;
b) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação exclusiva ao estágio; e
a) certificado de matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio, em instituição de ensino conveniada;
b) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação ao estágio, bem como que realizará estágio exclusivamente no Ministério Público de Santa Catarina; e (NR)
c) atestado médico que comprove aptidão clínica para o exercício da função.
§ 1º Não apresentando a documentação necessária à admissão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável, justificadamente, por igual período, o candidato será excluído do credenciamento.
§ 2º Colhida a documentação descrita no presente artigo, as informações serão encaminhadas à Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI) para que se proceda a realização de relatório investigativo sobre a conduta moral e social do candidato, bem como sobre a existência de eventuais registros de antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da atividade de estágio.
§ 3º O relatório descrito no § 2º deste artigo respeitará as hipóteses legais de sigilo e conterá, ao final, parecer opinativo da CISI pela celebração ou não do Termo de Compromisso com o interessado, sendo os casos de manifestação negativa encaminhados para a deliberação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (NR)
Seção I
Da celebração do Termo de Compromisso
Art. 40. O Termo de Compromisso de estágio será firmado pelo estudante, ou seu representante ou assistente legal, pelo Coordenador de Recursos Humanos do Ministério Público e pelo representante da Instituição de Ensino, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, dentre outras questões:
I - as datas de início e término do estágio;
II - a jornada de atividades a que estará sujeito o estudante;
III - o local em que deverão ser exercidas as funções;
IV - o curso em que o estudante estiver matriculado;
V - a natureza do estágio, se obrigatório ou não obrigatório;
VI - o nome do supervisor do estágio; e
VII - as atribuições do Estagiário, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Seção II
Do aditamento do Termo de Compromisso
Art. 41. Sempre que se alterarem as características aludidas no artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, quando legalmente possível.
Seção III
Da rescisão do Termo de Compromisso
Art. 42. O Termo de Compromisso será rescindido:
I - a pedido do Estagiário;
II - de ofício, por interesse ou conveniência do Ministério Público;
III - por conclusão ou abandono do curso em que estiver matriculado o Estagiário;
IV - ao se completar o período máximo de permanência no Estágio;
V - por deixar o Estagiário de comparecer ao desempenho de suas atividades, injustificadamente, por oito dias consecutivos ou quinze dias intercalados, durante o ano civil;
VI - se não for renovada a matrícula no curso;
VII - caso o Estagiário venha a violar os deveres ou incidir nas vedações de que cuidam os arts. 75 e 76 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
VIII - por transferência para outra Instituição de Ensino ou para curso incompatível com a respectiva modalidade de estágio; ou
VIII - por transferência para outra Instituição de Ensino não conveniada ou para curso incompatível com a respectiva modalidade de estágio; ou (NR)
IX - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso.
§ 1º O Estagiário interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de sua chefia, à Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio de mensagem eletrônica.
§ 2º A rescisão com fundamento no inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer, dentre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou recomendação do supervisor do estágio.
§ 2º A rescisão com fundamento no inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer, dentre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou recomendação do supervisor do estágio, desde que devidamente fundamentada, em decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (NR)
§ 3º Observado o período máximo de permanência no estágio, o Estagiário de pós-graduação que estiver prestes a concluir o curso poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar à Coordenadoria de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência do Termo de Compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o prosseguimento no exercício das funções dependerá da celebração de novo Termo de Compromisso.
Art. 42-A. Na hipótese de rescisão do Termo de Compromisso, se o estagiário não comparecer ao Ministério Público para assinar o documento respectivo, ele poderá ser firmado diretamente com a Instituição de Ensino.
Art. 43. Se o Estagiário der causa à rescisão do Termo de Compromisso nas hipóteses previstas nos incisos V e VII do art. 42 deste Ato, ou der causa à rescisão tardia, por descumprimento dos deveres constantes no art. 50 deste Ato, ficará impedido de inscrever-se em novo processo público de credenciamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de rescisão do respectivo Termo.
§ 1º O impedimento será declarado e certificado pelo Coordenador de Recursos Humanos por ocasião da rescisão do Termo de Compromisso, e constará dos assentamentos funcionais do Estagiário.
§ 2º Para fins deste artigo, considera-se rescisão tardia aquela ocorrida após 30 (trinta) dias da data em que deveria ter sido processada.
Seção IV
Da dispensa do estágio
Art. 44. Ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou no caso de sua rescisão, o Estagiário será automaticamente dispensado do estágio.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Seção I
Dos Direitos
Art. 45. O Estagiário terá direito:
I - à bolsa mensal de estágio, em valor fixado em portaria pelo Procurador-Geral de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 73 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
II - a auxílio-transporte, em valor fixado em portaria pelo Procurador-Geral de Justiça;
III a seguro contra acidentes pessoais, em valores compatíveis aos de mercado;
IV - a período de recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias;
V - à licença sem remuneração; e
VI - a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau, inclusive;
b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;
c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;
d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e
e) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio.
Art. 46. O gozo de recesso remunerado coincidirá com o recesso das atividades do Ministério Público, devendo o saldo remanescente ser gozado, preferencialmente, durante o recesso escolar.
§ 1º O saldo remanescente de recesso somente poderá ser gozado:
I - após 12 meses de permanência no estágio, para o saldo referente ao primeiro ano de estágio;
II após 18 meses de permanência no estágio, para o saldo referente ao segundo ano de estágio;
§ 2º Para o gozo de saldo remanescente de recesso, o Estagiário deverá comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos, para as devidas anotações, o período em que pretende usufruí-lo, com a anuência expressa da chefia imediata e respeitado o fracionamento mínimo de 10 (dez) dias.
§ 3º Durante o gozo de recesso, não fará jus o Estagiário ao auxílio-transporte.
§ 4º O recesso remunerado não usufruído pelo Estagiário em decorrência do término do estágio ficará sujeito à indenização proporcional.
§ 5º Para fins de apuração do período de recesso a ser indenizado, deverá ser considerada a aquisição de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) dias de recesso por mês de permanência no estágio, subtraindo-se, ao final, os dias de recesso eventualmente usufruídos.
§ 6º Para apuração do período de recesso a ser indenizado, será considerado como 1 (um) mês de permanência no estágio a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício nas funções.
§ 7º O valor da indenização corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa de estágio vigente no momento da dispensa, por dia de recesso não usufruído.
§ 8º O pagamento da indenização relativa a recesso não usufruído será realizado de ofício quando da dispensa do Estagiário, mediante autorização do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 9º Em caso de dispensa, se o Estagiário tiver usufruído dias de recesso em quantidade superior ao que lhe seria devido em razão do tempo de permanência no estágio, os valores correspondentes deverão ser restituídos ao Ministério Público, salvo se se tratar de dias de recesso usufruídos durante o recesso anual das atividades do Ministério Público, os quais não ficam sujeitos à restituição.
Art. 47. A licença sem remuneração poderá ser concedida ao Estagiário por até 90 (noventa) dias e dependerá de expressa anuência da chefia imediata.
§ 1º Não será concedida licença durante os seis primeiros meses de estágio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas.
§ 2º A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Estagiário permanecer no exercício das funções até o deferimento do pedido.
§ 3º O requerimento deverá ser dirigido à Coordenadoria de Recursos Humanos que, se atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, deferirá o pedido e procederá às devidas anotações, ou, constatada a desconformidade, submeterá o pleito à decisão do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 4º Durante o gozo do afastamento, não será efetuada a admissão de outro Estagiário para substituir o licenciado.
§ 5º Ao término da licença, o Estagiário retornará, automaticamente, ao exercício de suas funções perante o órgão ao qual estiver vinculado.
§ 6º A licença sem remuneração não será computada para quaisquer efeitos, exceto para apuração do período máximo de permanência no estágio.
Art. 48. As causas que ensejarem os afastamentos de que trata o inciso VI do art. 45 deste Ato deverão ser comprovadas mediante a apresentação de certidão de óbito, de declaração de órgão das Forças Armadas, da Justiça Eleitoral ou do Sistema de Saúde ou de atestado médico, conforme o caso.
Parágrafo único. Os documentos aludidos no caput deverão ser remetidos à Coordenadoria de Recursos Humanos para as anotações pertinentes.
Seção II
Dos deveres e das vedações
Art. 49. Os Estagiários estão sujeitos aos deveres e às vedações previstos nos arts. 75 e 76 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e neste Ato.
Art. 50. É dever do Estagiário comunicar imediatamente a Coordenadoria de Recursos Humanos sempre que:
I - concluir o curso antes do término da vigência do Termo de Compromisso;
II - abandonar o curso por qualquer razão;
III - transferir-se para outro curso ou outra Instituição de Ensino; ou
IV - não mais possuir interesse em renovar a matrícula no curso ou em permanecer no estágio.
Art. 51. É vedado ao Estagiário atuar sob orientação ou subordinação direta a membro do Ministério Público ou a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive.
Art. 52. É vedado ao Estagiário exercer suas funções em local diverso daquele definido no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE ESTAGIÁRIO
Art. 53. Atendida a conveniência do serviço e havendo a anuência das respectivas chefias, será possível a transferência de Estagiário de um para outro órgão do Ministério Público:
I a pedido seu, independentemente da Comarca para a qual tenha sido credenciado; ou
II de ofício, desde que respeitada a Comarca para a qual tenha sido credenciado.
Parágrafo único. No seis primeiros meses de estágio, é vedada a transferência de Estagiário para Comarca diversa daquela para a qual tenha sido credenciado, salvo se para acompanhar o membro do Ministério Público a que estiver vinculado, e este tiver sido removido ou promovido na carreira.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Seção I
Do Supervisor do estágio
Art. 54. A chefia do órgão perante o qual o Estagiário estiver desempenhando suas funções exercerá as atribuições de supervisor do estágio.
Parágrafo único. Se a chefia do órgão não possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do Estagiário, será designado, como supervisor do estágio, outro membro ou servidor do Ministério Público que satisfaça tais exigências, lotado no mesmo órgão.
Parágrafo único. Se a chefia do órgão não possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do Estagiário, será designado, como supervisor do estágio, outro membro ou servidor do Ministério Público que satisfaça tais exigências." (NR)
Art. 55. Cabe à chefia do órgão e ao supervisor do estágio:
I - exercer a fiscalização e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas pelo Estagiário;
II - proceder às orientações necessárias à efetivação dos objetivos e das finalidades do estágio; e
III - fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Estagiário, comunicando à Coordenadoria de Recursos Humanos eventuais ausências injustificadas.
Art. 56. Cada supervisor de estágio poderá ser responsável simultaneamente por, no máximo, 10 (dez) Estagiários.
Seção II
Da avaliação de desempenho
Art. 57. O Estagiário terá seu desempenho avaliado semestralmente pelo supervisor do estágio, com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade de trabalho;
III - receptividade a orientações;
IV - confiabilidade e responsabilidade; e
V - disciplina e observância de normas legais e regulamentares.
§ 1º Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez).
§ 2º A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior.
§ 3º A nota final de avaliação de desempenho no estágio corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo Estagiário.
Seção III
Do relatório de atividades
Art. 58. O supervisor do estágio elaborará, semestralmente, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo Estagiário, para encaminhamento à Instituição de Ensino.
§ 1º É obrigatório dar vista do relatório de atividades ao Estagiário.
§ 2º A Coordenadoria de Recursos Humanos providenciará o envio do relatório de atividades à respectiva Instituição de Ensino.
Art. 59. A avaliação de desempenho e o relatório de atividades serão elaborados pelo supervisor ao qual estiver subordinado o Estagiário no momento em que integralizado o semestre de apuração.
Seção IV
Do certificado
Art. 60. Ao término do estágio, a Coordenadoria de Recursos Humanos expedirá certificado de realização de estágio, no qual constará, no mínimo:
I - o período de realização do estágio;
II - a natureza do estágio, se obrigatório ou não obrigatório;
III - a jornada de atividades a que esteve sujeito;
IV - o resumo das atividades desenvolvidas;
V - os locais de realização do estágio; e
VI - as avaliações de desempenho.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. A Coordenadoria de Recursos Humanos manterá, no sítio do Ministério Público na Internet, página denominada Portal de Estágios, a qual deverá conter informações e dados sobre os processos públicos de credenciamento e os respectivos candidatos.
Parágrafo único. O Portal de Estágios deverá permitir ao candidato acompanhar sua inscrição, atualizar seus dados pessoais e anexar documentos que constem do edital do processo público de credenciamento.
Art. 62. A Coordenadoria de Recursos Humanos manterá atualizados os registros e colocará à disposição, para efeitos de fiscalização, os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 63. Aos estagiários de pós-graduação que ingressaram em estágio no Ministério Público até o dia anterior à publicação da Lei Complementar n. 573, de 5 de julho de 2012, é assegurada a permanência no estágio segundo as regras vigentes à época do ingresso, exclusivamente no que diz respeito à forma jurídica de investidura, ao tempo máximo de duração do estágio e às vedações para o exercício das funções.
Art. 64. Os processos de seleção de estagiários de pós-graduação cujos editais foram publicados até o dia anterior à publicação da Lei Complementar n. 573, de 5 de julho de 2012, serão regularmente concluídos e homologados segundo as normas vigentes à época, inclusive no que se refere ao prazo de vigência do certame, e os candidatos eventualmente aprovados terão prioridade no preenchimento de vagas de estágio, em relação aos estudantes que integrarem eventual lista de credenciados para a mesma Comarca.
Art. 65. Os processos de seleção de estagiários de graduação em Direito cujos editais foram publicados até o dia anterior à publicação da Lei Complementar n. 573, de 5 de julho de 2012, serão regularmente concluídos e homologados segundo as normas vigentes à época, inclusive no que se refere ao prazo de vigência do certame, e os candidatos eventualmente aprovados concorrerão em igualdade de condições com integrantes de lista de credenciados para a respectiva Comarca, no que concerne ao preenchimento de vagas de estágio.
Art. 66. Os processos de seleção de estagiários de graduação em Direito já homologados serão mantidos pelo prazo de vigência previsto para o respectivo certame, e os candidatos remanescentes em lista concorrerão em igualdade de condições com integrantes de lista de credenciados para a respectiva Comarca, no que concerne ao preenchimento de vagas de estágio.
Art. 67. Os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação e à interpretação deste Ato serão dirimidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 68. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Ficam revogados os Atos n. 003/2001/PGJ, 087/2009/PGJ e 105/2010/PGJ.
Florianópolis, 23 de agosto de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
ÁREAS DO CONHECIMENTO PARA OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Na área jurídica |
Em outras áreas |
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