Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 18, inciso XX, alínea c, 63-A, parágrafo único, 66, e 75, inciso VIII, todos da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público no Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.000440/2013-90,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 5º, os arts. 10 e 27, o caput do art. 29, os arts. 30, 32 e 33, as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 39, o § 2º e o inciso VIII do caput do art. 42, todos do Ato n. 328/2012/PGJ, de 23 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .................................................................................................
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§ 2º Tendo o estágio iniciado em caráter não obrigatório, é permitida a sua conversão para obrigatório, mediante novo Termo de Compromisso, o que deverá ser solicitado pelo Estagiário à Coordenadoria de Recursos Humanos, comprovando estar regularmente matriculado em disciplina com essa natureza. (NR)
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Art. 10. Os estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de Justiça por meio de processo público de credenciamento, de caráter eliminatório e classificatório, observado o disposto na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e neste Ato. (NR)
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Art. 27. Serão considerados credenciados os candidatos que obtiverem, na prova escrita, a pontuação mínima definida em edital.
§ 1º A lista dos credenciados será divulgada segundo a ordem de classificação, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, e ficará disponível no Portal de Estágios, na página do Ministério Público na Internet.
§ 2º Havendo igualdade de notas, o desempate se dará em favor do candidato mais idoso. (NR)
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Art. 29. O processo público de credenciamento será homologado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e terá vigência por 6 (seis) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prorrogável por, no máximo, igual período. (NR)
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Art. 30. Homologado o processo público de credenciamento, o preenchimento das vagas, em cada Comarca, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos, respeitada a precedência dos editais.
Parágrafo único. A qualquer tempo o candidato poderá desistir do credenciamento, informando a decisão em campo próprio do Portal de Estágios. (NR)
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Art. 32. Para preenchimento da vaga, a chefia do órgão ou, nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, o Assessor ou o Assistente, deverá acessar o Sistema de Seleção de Estagiários na Intranet, podendo fazer a seleção do candidato melhor classificado e ainda não admitido.
§ 1º Para a seleção deverá ser disponibilizado, às chefias dos órgãos, os dados do candidato, a pontuação obtida na prova escrita e os eventuais documentos por ele fornecidos eletronicamente.
§ 2º Ao efetuar a escolha, a chefia do órgão deverá observar o disposto no art. 51 deste Ato.
§ 3º Uma vez confirmada a escolha do candidato, seu nome deixará de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção na Comarca e para a respectiva Circunscrição, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 36 deste Ato, iniciando-se o procedimento de sua admissão para a vaga no órgão que o selecionou. (NR)
Art. 33. Não havendo mais estudantes credenciados para a Comarca, em quaisquer dos editais em vigor, a Coordenadoria de Recursos Humanos colocará à disposição, automaticamente, a lista de estudantes credenciados na respectiva Circunscrição, respeitada, neste caso, a precedência dos editais. (NR)
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Art. 39. ....................................................................................................
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II - ...........................................................................................................
a) certificado de matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio, em instituição de ensino conveniada;
b) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação ao estágio, bem como que realizará estágio exclusivamente no Ministério Público de Santa Catarina; e (NR)
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Art. 42. ....................................................................................................
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VIII - por transferência para outra Instituição de Ensino não conveniada ou para curso incompatível com a respectiva modalidade de estágio; ou (NR)
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§ 2º A rescisão com fundamento no inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer, dentre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou recomendação do supervisor do estágio, desde que devidamente fundamentada, em decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (NR)
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Art. 2º O Ato n. 328/2012/PGJ passa a vigorar acrescido dos arts. 27-A, 32-A e 32-B, dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 36, do art. 36-A, do parágrafo único ao art. 39 e do art. 42-A, com a seguinte redação:
Art. 27-A. Serão formadas listas de credenciados por Comarca e por Circunscrição, sendo esta composta pelos credenciados nas Comarcas que a integram, obedecida ordem de classificação própria.
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Art. 32-A. Caso o candidato apto a ser selecionado esteja impedido de exercer as funções no órgão no qual haja a vaga, em face do disposto nos arts. 32-B e 51 deste Ato, e na Comarca respectiva haja apenas esta vaga para preenchimento, a circunstância deverá ser comunicada, fundamentadamente, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que, constatando os fatos, autorizará que seja disponibilizada a escolha, para aquela vaga, do candidato classificado na posição imediatamente seguinte.
Art. 32-B. O candidato estará impedido de exercer as funções de estagiário se, no momento da escolha, no órgão de execução onde houver a vaga, tramitar procedimento administrativo ou haja, em face das atribuições deste, processo judicial no qual seu titular deva oficiar e que, ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja parte ou possua interesse direto.
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Art. 36. ....................................................................................................
§ 1º O estudante escolhido será informado, por mensagem eletrônica, do órgão que o selecionou, tendo cinco dias para manifestar, no Portal de Estágios, sua anuência.
§ 2º Com a anuência do estudante, a Coordenadoria de Recursos Humanos adotará as providências necessárias ao ingresso.
§ 3º Não anuindo no preenchimento da vaga, ou deixando de manifestar-se no prazo, o candidato passará a figurar no final da lista de classificados da respectiva Comarca.
§ 4º O candidato que, por três vezes, recusar a vaga para a qual foi selecionado ou deixar de manifestar-se, será excluído da lista de credenciados da Comarca e da respectiva Circunscrição.
§ 5º Não se aplicam as disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo quando o candidato for selecionado da lista de credenciados para a Circunscrição.
Art. 36-A. Na hipótese do candidato selecionado da lista de classificados da Circunscrição declinar do preenchimento da vaga, ou não se manifestar no prazo, será permitida a escolha, para as vagas daquele órgão, do candidato classificado na posição imediatamente seguinte.
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Art. 39. ....................................................................................................
Parágrafo único. Não apresentando a documentação necessária à admissão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável, justificadamente, por igual período, o candidato será excluído do credenciamento.
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Art. 42-A. Na hipótese de rescisão do Termo de Compromisso, se o estagiário não comparecer ao Ministério Público para assinar o documento respectivo, ele poderá ser firmado diretamente com a Instituição de Ensino.
Art. 3º Ficam revogados os arts 21, 34 e 35, e o parágrafo único do art. 36, todos do Ato n. 328/2012/PGJ.
Art. 4º O Capítulo IV do Ato n. 328/2012/PGJ passa a denominar-se "DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS".
Art. 5º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e a disponibilização, na Internet, no Portal de Estágios, da lista de credenciados, por ordem de classificação, nos processos seletivos para estagiário que estavam vigentes até o dia 5 de dezembro de 2013, bem como dos que foram homologados após esta data.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de junho de 2014.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA