Enunciados da Procuradoria de Justiça Cível

Os enunciados são diretrizes sobre a atuação do Ministério Público de Santa Catarina em suas diversas áreas de atuação. Os Promotores e Procuradores de Justiça fazem uso dessas diretrizes para tomar decisões sobre processos judiciais e extrajudiciais. 


Enunciado nº 1

"A intervenção do Ministério Público em feitos envolvendo o direito de idosos somente é obrigatória, sob pena de nulidade, quando estiverem em litígio direitos de idosos em condição de risco (art. 74, II, do Estatuto do Idoso), em especial no que diz respeito às matérias expressamente tratadas no artigo 3º do Estatuto do Idoso".

Enunciado nº 2

"Nos feitos envolvendo sociedades de economia mista, que têm personalidade civil de pessoas jurídicas de direito privado, não há razão para a intervenção do Ministério Público, vez que não se litiga interesse público primário, salvo quando identificados indícios de atos de improbidade administrativa". (REVOGADO: Ata n. 157 de 20/4/2016)

Enunciado nº 3

"Os procedimentos de jurisdição voluntária que têm como requerentes partes maiores e capazes não se enquadram em nenhuma das situações previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e 82 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se justifica a intervenção do Ministério Público". (REVOGADO: Ata n. 157 de 20/4/2016)

Enunciado nº 4

"Nas ações anulatórias de ato jurídico, mesmo que cumuladas com pedido de nulidade de transcrição, que têm como litigantes pessoas maiores e capazes, não se justifica a intervenção Ministerial, uma vez que a questão registral é meramente incidente. A intervenção do Ministério Público em questão de registro público se limita àqueles procedimentos previstos na Lei n. 6.015/73". (REVOGADO: Ata n. 157 de 20/4/2016)

Enunciado nº 5

"A tão-só presença de uma Fundação nos polos de uma relação processual não torna obrigatória a intervenção ministerial no feito. O que legitima a participação do Ministério Público em processos envolvendo fundações é o objeto do pedido, quais sejam, sua regular constituição e extinção; atos de gestão; manutenção de sua finalidade e alterações estatutárias".

Enunciado nº 6

"Nas ações que versem sobre contribuição sindical e confederativa, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 82 do CPC, é desnecessária a intervenção do Ministério Público."






Enunciado nº 7

"Nas ações cíveis entre particulares, objetivando interesse nitidamente privado, estando ausentes quaisquer das situações amparadas pelos arts. 127 e 129 da CF e art. 82 do CPC, bem como outra previsão legal especial, é desnecessária a intervenção do Ministério Público." (REVOGADO: Ata n. 157 de 20/4/2016)

Enunciado n.º 8

"Não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público nos recursos que tenham por objeto tão-somente a fixação ou majoração de URH aos defensores das partes".




Enunciado n.º 9

"Não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público nos pedidos de assistência judiciária, salvo quando formulado por parte menor, ausente ou incapaz". (REVOGADO: Ata 65ª Sessão Ordinária, em 28/11/2006)



Enunciado n.º 10

"Não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público nos recursos que tenham por objeto tão-somente a fixação, majoração ou minoração dos honorários advocatícios, salvo se o condenado a essa verba seja parte menor, ausente ou incapaz".


Enunciado n.º 11

"Mesmo em ações que tramitem em vara de família e versem também sobre direitos indisponíveis, a intervenção do Ministério Público torna-se desnecessária, por ausência de interesse público, nas matérias que digam respeito a direitos exclusivamente patrimoniais disponíveis". (REVOGADO: Ata n. 157 de 20/4/2016)

Enunciado n.º 12

"Não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público em processos de inventário ou arrolamento nos quais não haja herdeiro menor, ausente ou incapaz". (REVOGADO: Ata n. 157 de 20/4/2016)





Enunciado n.º 13

"Uma vez atingida a maioridade ou desaparecida a causa da incapacidade da parte, e não havendo outras razões que justifiquem a intervenção do Ministério Público, esta deixa de ser necessária, podendo o Órgão Ministerial, verificado que não há nulidades pendentes anteriores à causa da cessação da intervenção, deixar de se manifestar" (REVOGADO: Ata n. 157 de 20/4/2016)


Enunciado n.º 14

"Nas ações em que figurem num dos polos, direta ou indiretamente, a fazenda pública ou seus concessionários, delegatários ou permissionários, de cunho exclusivamente patrimonial, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo hipóteses expressamente previstas em lei". (REVOGADO: Ata n. 157 de 20/4/2016)




Enunciado n.º 15

"As ações que versem sobre concessão e revisão de benefícios previdenciários estadual e municipal e, bem assim, as que visem à restituição de contribuições indevidamente descontadas do servidor, configurando interesse meramente patrimonial, não ensejam a intervenção do Ministério Público, salvo hipóteses expressamente previstas em lei". (REVOGADO: Ata 124, em 18/7/2012)

Enunciado n.º 16

"A desnecessidade de intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais, já consagrada na Súmula 189 do STJ, também se justifica nas demais ações que tenham por objeto desconstituir o crédito tributário, eis que o interesse meramente patrimonial da Fazenda Pública gera para a Administração também nesses casos um direito disponível, já que pode ser extinto, entre outras hipóteses, pela compensação, transação e remissão (arts. 156, incisos II, III e IV, 170, 171 e 172, todos do CTN)". (REVOGADO: Ata n. 157 de 20/4/2016)

Enunciado n.º 17

"Os processos administrativos de natureza disciplinar instaurados pela Corregedoria-Geral da Justiça, como mera manifestação do poder sancionador do Estado, não ensejam a intervenção do Ministério Público Estadual."











Enunciado n.º 18

"Nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei."









Enunciado n.º 19

"A Procuradoria Cível entende que a Vara da Infância e da Juventude é competente para julgamento das causas que tratam do fornecimento de medicamentos ou relacionadas a outros direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, mesmo que figure no polo passivo pessoa jurídica de direito público. Arts. 11, § 2º, 98, 148, IV, 208, VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 91 e 113, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ, TJRS, TJPR, TJMG e TJSP."

Enunciado nº 20

"A genitora que não declina o nome do suposto pai ao Oficial de Registro Civil deve ser ouvida acerca da paternidade da criança antes do arquivamento ou extinção do Procedimento de Investigação Oficiosa de Paternidade, regidos pela Lei n. 8.560/92 (art. 2º, caput e parágrafo), sob pena de violação do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e da garantia constitucional à dignidade do infante (art. 227 da CF e art. 27 do ECA)." (Ata n. 128 de 21.11.12)".

Enunciado nº 21

"Nas ações em que se requer a efetivação do direito constitucional à saúde (art. 196 da Constituição da República), como de fornecimento de medicamentos ou suplementos alimentares, realização de cirurgias, exames ou consultas médicas, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público em vista da natureza indisponível do direito tutelado, independentemente da condição de incapacidade da parte." (Ata n. 131 de 17.4.13)".