O Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo à argumentação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário do Governo do Estado e manteve o Acórdão do Tribunal de Justiça que havia declarado inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar n. 775/2021, que criou homeschooling em Santa Catarina.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, como sustentou a Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do MPSC nas contrarrazões ao recurso do Estado, decidiu pela manutenção da decisão do TJSC, por considerar que esta está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte.

Na origem, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por intermédio do seu Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade sustentando que a Lei que instituiu a educação domiciliar no território catarinense apresentava vícios formais, e que o Estado teria usurpado a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

O órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, julgou procedente os pedidos formulados pelo MPSC. A Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta ressaltou o posicionamento do STF no Tema 822 no qual a Corte Constitucional entendeu ser de iniciativa do Congresso Nacional legislar sobre o homeschooling.

Em seu voto, a Relatora destacou que o modelo nacional de educação vigente parte da premissa fundamental do comparecimento obrigatório do estudante, e que conta com as características de "obrigatoriedade de matrícula, frequência, conteúdo programático, rede de ensino, órgãos de controle e fiscalização, métodos de avaliação, socialização dos alunos".

Contra essa decisão, o Governador do Estado interpôs Recurso Extraordinário (RE). O chefe do Poder Executivo alegou que a Lei n. 775/2021 não trata de uma nova diretriz à educação, mas sim de um método pedagógico que respeita os critérios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e que concretiza o direito constitucional à educação.

O MPSC apresentou contrarrazões. Por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) requereu a manutenção da decisão, por considerar que esta está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte. Sustentou, ainda, a aplicação das Súmulas 282, 283 e 286 do STF, pugnando pela não admissão do recurso.

Em juízo de admissibilidade, o TJSC negou seguimento ao RE. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal aplicou o Tema 822 de Repercussão Geral e as Súmulas 282, 356 e 283, todas do STF.

Insatisfeito, o Governador agravou da decisão. Representado pela Procuradoria-Geral do Estado, sustentou, em suma, que a situação dos autos seria distinta da debatida no Tema 822, e a não aplicação dos óbices das Súmulas aplicadas.

A discussão chegou ao STF e a relatoria coube ao Ministro Alexandre de Moraes. Confirmando o posicionamento da Corte e o entendimento do MPSC, o Ministro entendeu que a Lei Estadual invadiu a competência da União e que a questão do ensino domiciliar deve ser regulada por lei federal. Em seu voto, Moraes destacou que "o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação, desde que instituído por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional" (ARE 1459567).