Após a realização de procedimentos preparatórios eleitorais, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) verificou haver indícios de candidaturas "fictícias" nas eleições municipais de 2024 para driblar a cota de gênero - percentual mínimo exigido pela legislação de 30% de candidaturas do sexo feminino (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97). Com isso, o MPSC ajuizou, na região da 69ª Zona Eleitoral de Campo Erê, no Oeste do Estado, diversas ações para apurar fraudes, pedindo a invalidação das candidaturas e a nulidade de todos os votos recebidos pelos partidos impugnados.  

A regra legislativa da cota de gênero busca reverter o quadro predominantemente masculino e estimular a participação das mulheres no pleito eleitoral. O MPSC já ingressou com cerca de nove ações de investigação judicial eleitoral na Justiça, por meio da 69ª Promotoria Eleitoral de Campo Erê, assinadas pela Promotora Eleitoral Susane Ramos. Estão incluídos todos os municípios que compõem a 69ª Zona Eleitoral: Palma Sola, Campo Erê, Saltinho e São Bernardino.  

De acordo com a Promotora de Justiça, finalizada a campanha eleitoral, o Ministério Público Eleitoral identificou elementos dando conta de que candidatas de diversos partidos não teriam concorrido de fato na eleição diante da votação ínfima e da constatação de que não fizeram atos efetivos de campanha de suas candidaturas. Na apuração preparatória, ficou observado que não buscaram efetivamente os votos dos eleitores, o que indica que se tratava de candidaturas fictícias, ou seja, candidaturas apresentadas apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do partido e dos demais candidatos que o integraram.  

Em Palma Sola, por exemplo, o MP Eleitoral constatou que uma candidata obteve cinco votos, porcentagem inferior a 0,25% do total de votos válidos no município, e que ela não recebeu votos em sua própria seção de votação, assim como não cumpriu com a obrigação eleitoral.  

Na área da 69ª Zona Eleitoral, as cidades que fazem parte não contam com número expressivo de eleitores. Por isso, a fim de fixar um critério objetivo e proporcional para a constatação da votação ínfima das candidatas, utilizou-se como parâmetro a quantidade de 0,25% dos votos válidos em cada um dos municípios.  

Outro aspecto importante é que, na verificação preparatória do MP Eleitoral, constatou-se que algumas candidatas receberam valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Porém, não declararam gastos com a campanha, denotando que o valor não foi utilizado. Também ficou demonstrado em redes sociais que não houve, por exemplo, contratação de anúncios para a "candidata" e que, em alguns casos, não houve sequer uma postagem fazendo referência às suas candidaturas ou pedido de votos. Por fim, também não houve pedido à Justiça Eleitoral, seja por parte da candidata ou do partido impugnado, de renúncia das referidas candidaturas.  

Houve casos também de, apesar de a candidata ter declarado que recebeu valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o partido impugnado ter informado o contrário nos autos de prestação de contas eleitorais. Isso demonstra que o partido político impugnado e os diretórios nacional e estadual não estariam cumprindo o art. 44 da Lei 9.096/95, que trata da destinação de recursos do Fundo Partidário para a promoção e difusão da participação política das mulheres.  

"Evidenciada conduta que comprometa a disputa eleitoral, rompendo a isonomia entre os candidatos, impõe-se cassar os registros ou diplomas de todos os beneficiários, cabendo ao órgão julgador definir sua atuação no ilícito apenas para fim de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima", sustenta na ação a Promotora de Justiça Susane Ramos.  

O que o Ministério Público requer com a Justiça Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral:  

  • - Que as ações de investigação judicial eleitoral sejam recebidas e instauradas, notificando-se os representados para que apresentem defesa no prazo de cinco dias;  

  • - Que seja, ao final, julgado procedente o pedido para que os representados cuja participação direta na fraude seja demonstrada ao longo da instrução processual sejam apenados com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos e, em caso de eleição destes, a cassação do diploma e por consequência do mandato, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90;  

  • - A decretação de invalidação de todas as candidaturas elencadas no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários dos partidos em que for constatada fraude na cota de gênero.