Nesse sentido, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais do MPSC ressaltou que, após décadas de discussões jurídicas entre duas interpretações quanto à extensão da proteção legal das margens de curso d¿água - pela aplicação dos 15 metros estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo ou pela prevalência do artigo 4º do Código Florestal, cujo afastamento varia entre 30 e 500 metros -, o julgamento da Controvérsia n. 73, referente ao Tema 1.010 do STJ, em 28 de abril de 2021, pôs fim à disputa no Judiciário, uma vez que a decisão vinculou todos os juízes em território nacional, em processos já existentes e nos que forem ajuizados, à seguinte tese: a extensão da faixa não edificável em áreas de preservação permanente (APPs) em áreas urbanas consolidadas é estabelecida pelo Código Florestal, que é mais restritivo, e não pela Lei de Parcelamento de Solo Urbano, a fim de garantir a mais ampla proteção ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Contudo, segundo Locatelli, a falta de modulação dos efeitos do julgamento, uma vez que o STJ sempre entendeu pela aplicação do Código Florestal, aplicando-o indistintamente a todas as situações - passadas e futuras -, mesmo que já consolidadas no tempo, levou à edição da Lei n. 14.285/2021. Esta, em notório backlash legislativo, alterou o artigo 4º, parágrafo 10, do Código Florestal, conferindo aos municípios a possibilidade de editar normativas para definir faixas marginais distintas das estabelecidas pela regra geral do artigo 4º, inciso I, do Código Florestal no que tange às áreas urbanas consolidadas.
"O backlash nada mais é do que um revanchismo, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial. O prefixo 'back' não se traduz necessariamente em retrocesso, mas, sim, a uma reação em sentido contrário, porém o backlash tupiniquim tem se mostrado verdadeira involução protetiva", ressalta Locatelli.