A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário deu provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e aceitou denúncia contra um homem acusado de manter uma ave silvestre em cativeiro e de transportá-la, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme preconiza a Lei 9.605/98. A pena prevista para crimes desta natureza é de seis meses a um ano e multa.   

O juízo de primeiro grau havia rejeitado a denúncia oferecida pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, em razão da aplicabilidade do princípio da insignificância, que é um princípio de Direito Penal que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.   

Entretanto, a 9ª Promotoria de Justiça recorreu da decisão, alegando que há lesão relevante ao bem jurídico tutelado - motivo pelo qual deve ser preservado o direito ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, conforme a Constituição Federal de 1988 - e considerou inviável o reconhecimento do princípio da insignificância para crimes contra o meio ambiente.   

No seu parecer na apelação criminal, o Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo, Titular da 41ª Promotoria de Justiça da Capital, sustentou que, "não se mostra cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime ambiental de manter sob a sua guarda, ter em cativeiro e transportar ilegalmente pássaro da fauna silvestre, sem autorização ou licença da autoridade competente, pois esta conduta atenta contra o ecossistema, bem de uso comum de todos, com impactos de longo prazo, que gerarão efeitos nocivos às futuras gerações, em virtude de caracterizar delito de acumulação".

O Juiz relator do recurso acolheu os argumentos do Ministério Público, decidindo que, "com o devido respeito às decisões judiciais em sentido contrário, não se há de aguardar a concreta ameaça da espécie para a adoção das medidas judiciais previstas em lei, com vistas à defesa e preservação do meio ambiente".   

Nesse contexto, em consonância com o voto do relator, a 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para, em reforma à decisão anterior, receber a denúncia oferecida e dar prosseguimento à ação penal (Apelação Criminal nº 5025272-36.2022.8.24.0020/SC).