ATRIBUIÇÕES Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme a Lei Orgânica do Ministério Público (LC 738/2019)

Art. 41. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, conforme disposto no Regimento Interno da Corregedoria-Geral;

II - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de Procuradores de Justiça, no mês de fevereiro, relatório das atividades da Corregedoria-Geral do Ministério Público, nele inserindo dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça relativas ao ano anterior;

III - apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público o prontuário dos membros do Ministério Público interessados em movimentação na carreira ou afastamento desta;

IV - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

V - delegar ao Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral, no curso de procedimentos que lhe caiba instruir, a prática de atos que entender necessários;

VI - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;

VII - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

VIII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

IX - integrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério Público;

X - instaurar fundamentadamente pedido de explicações, bem como determinar o seu arquivamento;

XI - instaurar, de ofício ou por recomendação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo administrativo disciplinar contra membros do Ministério Público, precedido ou não de sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções que lhe forem cabíveis, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;

XII - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;

XIII - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando autorizado nos termos desta Lei Complementar, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

XIV - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;

XV - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao vitaliciamento;

XVI - remeter aos demais órgãos da Administração Superior informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVII - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;

XVIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Colégio de Procuradores de Justiça a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento das atividades do Ministério Público;

XIX - organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público; e

XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.

§ 1º Dos assentamentos dos membros do Ministério Público, de que trata o inciso IV deste artigo, deverão constar obrigatoriamente:

I - os documentos e trabalhos do Promotor de Justiça enviados à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - as referências constantes de pedido de inscrição do interessado no concurso de ingresso;

III - as anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles enviadas;

IV - as observações feitas em correições ou vistorias; e

V - outras informações pertinentes.

§ 2º As anotações a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao membro do Ministério Público interessado, que poderá apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a anotação no seu prontuário.

Art. 42. Por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir Comissão Disciplinar Permanente para auxiliar a Corregedoria-Geral na elaboração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público.

Parágrafo único. A Comissão Disciplinar Permanente referida no caput deste artigo será presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e os demais integrantes serão escolhidos conforme dispuser o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.