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Epígrafe Data Ementa
SÚMULA N. 001/CSMP/2023¹ 27/03/2023 É possível a homologação de promoção de arquivamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório instaurado para apurar dano ambiental, com fundamento na celebração de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95) ou acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), desde que, sendo suficientes as obrigações assumidas para a reparação integral do dano ambiental ou sua compensação, quando inviável a reparação, sejam os acordos homologados judicialmente, formando-se título executivo judicial. Na hipótese de a reparação ou a compensação não serem imediatas, é necessária a instauração de procedimento administrativo para acompanhamento do cumprimento da obrigação de recomposição do dano ambiental ou sua compensação (art. 1º, inciso I, do Ato n. 398/2018/PGJ).
Não será homologado, por outro lado, arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório instaurado para apurar dano ambiental com fundamento na celebração de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), caso não tenha sido firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para assegurar a executoriedade da obrigação de reparação do dano ambiental ou sua compensação.