Detalhe
É
possível a homologação de promoção de arquivamento de inquérito civil ou de
procedimento preparatório instaurado para apurar dano ambiental, com fundamento
na celebração de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95) ou acordo de não
persecução penal (art. 28-A do CPP), desde que, sendo suficientes as obrigações
assumidas para a reparação integral do dano ambiental ou sua compensação,
quando inviável a reparação, sejam os acordos homologados judicialmente,
formando-se título executivo judicial. Na hipótese de a reparação ou a
compensação não serem imediatas, é necessária a instauração de procedimento
administrativo para acompanhamento do cumprimento da obrigação de recomposição
do dano ambiental ou sua compensação (art. 1º, inciso I, do Ato n.
398/2018/PGJ).
Não
será homologado, por outro lado, arquivamento de inquérito civil ou
procedimento preparatório instaurado para apurar dano ambiental com fundamento
na celebração de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95),
caso não tenha sido firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para
assegurar a executoriedade da obrigação de reparação do dano ambiental ou sua
compensação.
Florianópolis, 15 de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de
Justiça
Presidente do Conselho
Superior
[1] Súmula n. 1204 - eg. Conselho Superior do MPSC. Redação
aprovada, por maioria, na sessão ordinária do dia 15 de março de 2023.