Detalhe
Altera o Ato n. 335/2014/PGJ, que disciplina a notícia de fato, a instauração e tramitação de inquérito civil e de procedimento preparatório, e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 129, § 1º, elenca como princípio institucional do Ministério Público a independência funcional;
CONSIDERANDO que o art. 89 da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, estabelece que o órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis ou nos procedimentos administrativos preparatórios que tenha instaurado, e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações necessárias à integral reparação do dano, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a possibilidade de aditamento ao compromisso de ajustamento de conduta acima referido;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 30 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, compete ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil;
CONSIDERANDO que a modificação das condições que levaram ao arquivamento do procedimento do qual se originou o compromisso de ajustamento de conduta deve ser submetida à análise do Conselho Superior do Ministério Público para, se for o caso, ocorrer novo arquivamento, desta vez diante das novas condições de negociação fixadas;
CONSIDERANDO a impropriedade de se remeterem, para arquivamento, Procedimentos Administrativos instaurados para acompanhamento e fiscalização de compromissos de ajustamento de conduta, nos termos do artigo 10 do Ato n. 870/2014/PGJ; e
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 143, de 14 de junho de 2016, por parte do Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Ao Ato n. 335/2014/PGJ fica acrescido o artigo 21-A, com a seguinte redação:
"Art. 21-A. Havendo necessidade de aditamento do compromisso de ajustamento de conduta, será ele processado nos autos em que foi formalizado, juntando-se cópia de tal providência ao respectivo Processo Administrativo para prosseguimento do acompanhamento e fiscalização." (NR)
Art. 2º O artigo 29 do Ato n. 335/2014/PGJ passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 29.......................................................................................................
§ 1º O prazo descrito no caput do presente artigo não se aplica à hipótese de aditamento descrita no artigo 21-A.
§ 2º O aditamento do compromisso de ajustamento de conduta e o desarquivamento para a investigação de fato novo que não implique o ajuizamento de ação civil pública justificarão a necessidade de novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do artigo 26 do presente Ato." (NR)
Art. 3º O inciso I do artigo 28 e o artigo 34 do Ato n. 335/2014/PGJ passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.......................................................................................................
I conversão do julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo o procedimento investigatório ao órgão de execução responsável ou, em caso de recusa fundamentada deste por compreender que já se esgotaram as diligências necessárias, ao Procurador-Geral de Justiça para designação de membro do Ministério Público que lhe dará cumprimento; ou" (NR)
.....................................................................................................................
"Art. 34. O membro do Ministério Público que tenha promovido o arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou que tenha indeferido a instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública correspondentes, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo 28 do presente Ato." (NR)
Art. 4º Ao artigo 34-A fica acrescido o § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 34-A. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º A remessa prevista no § 1º deste artigo, tratando-se de procedimento que tramite em meio físico, será realizada diretamente pela Secretaria do Conselho Superior ao Ministério Público com atribuição para o caso, noticiando o fato, por e-mail, à Promotoria de Justiça de origem, e, diversamente, tratando-se de procedimento que tramite em meio eletrônico, ela será realizada pela Promotoria de Justiça de origem que, se necessário, fará a impressão do procedimento para envio, juntamente com a pasta-arquivo, para o Ministério Público com atribuição para o prosseguimento do caso." (NR)
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 24 de novembro de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA