Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, os arts. 82, inciso VI, 83, incisos I e II, e 84 e seguintes, todos da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, a Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e
CONSIDERANDO as sugestões recebidas de membros do Conselho Superior do Ministério Público, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e dos Centros de Apoio Operacional,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a notícia de fato, a instauração e a tramitação de inquérito civil e de procedimento preparatório, e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta.
§ 1º A notícia de fato, para os fins deste Ato, se constitui em qualquer forma pela qual seja dado conhecimento a órgão de execução do Ministério Público acerca de fatos que possam implicar, ainda que em tese, violação ou ameaça a direito suscetível de tutela por ação civil pública.
§ 2º O inquérito civil, de natureza unilateral, preparatória e facultativa, se destina a apurar fato que possa autorizar, em tese, o ajuizamento de ação civil pública, nos termos da legislação.
§ 3º O procedimento preparatório, de natureza unilateral, preparatória e facultativa, constitui-se em instrumento administrativo voltado à complementação e à coleta de elementos de identificação dos investigados ou do possível objeto de eventual inquérito civil.
CAPÍTULO I
DA NOTÍCIA DE FATO
Art. 2º A comunicação a órgão de execução do Ministério Público de lesão ou ameaça a direito tutelável por ação civil pública poderá ser formulada por representação, requerimento ou comunicação por qualquer meio, independentemente de formalidade.
Parágrafo único. Os documentos ou elementos que compõem a notícia de fato devem ser imediatamente registrados no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público (SIG-MP).
Art. 3º Ao órgão de execução do Ministério Público incumbe obrigatoriamente atuar, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que possam autorizar, em tese, o ajuizamento de ação civil pública, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
§ 1º Qualquer pessoa, instituição ou autoridade poderá provocar a iniciativa do Ministério Público na defesa dos direitos e interesses que possam ser objeto de ação civil pública, fornecendo-lhe, por escrito ou verbalmente, informações sobre o fato e seu possível autor.
§ 2º Em caso de informações verbais, o órgão de execução do Ministério Público deverá reduzir a termo as declarações prestadas.
§ 3º A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório.
§ 4º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que presentes os pressupostos para a investigação.
Art. 4º O membro do Ministério Público deverá decidir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento da notícia do fato, sobre a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
Art. 5º No prazo previsto no art. 4º deste Ato, para o fim de subsidiar a decisão sobre a instauração da investigação, o membro do Ministério Público poderá instar o noticiante a complementar as informações deduzidas, efetuar pesquisa em banco de dados, solicitar esclarecimentos ao noticiado ou a terceiros a respeito do fato e requisitar informações e documentos a órgãos públicos e privados visando, exclusivamente, a:
a) esclarecer se os fatos narrados na notícia configuram, em tese, lesão ou ameaça a interesse passível de tutela por ação civil pública;
b) apurar se os fatos são ou já foram objeto de investigação ou de ação civil pública; ou
c) apurar se os fatos narrados se encontram solucionados.
Parágrafo único. Vencido o prazo do art. 4º deste Ato, as diligências para o esclarecimento dos fatos noticiados só poderão ser realizadas em procedimento preparatório ou inquérito civil regularmente instaurados para essa finalidade.
Art. 6º Não sendo caso de instauração de procedimento preparatório ou de inquérito civil, a notícia de fato será arquivada no próprio órgão, registrando-se no sistema respectivo.
Parágrafo único. A decisão de arquivamento de notícia de fato não se submete à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, em decisão fundamentada, se:
I os fatos narrados na notícia não configurem, nem mesmo em tese, lesão ou ameaça aos interesses ou direitos a serem tutelados por ação civil pública;
II - os fatos já tiverem sido objeto de investigação ou de ação civil pública; ou
III os fatos já se encontrarem solucionados.
§ 1º Do indeferimento se dará ciência pessoal ao noticiante e ao noticiado, permitida a cientificação por meio eletrônico, desde que comprovado o seu recebimento.
§ 2º Tendo sido instaurada de ofício, a noticia de fato poderá, nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, ser arquivada, cientificando-se os interessados, na forma do § 1º, também deste artigo.
Art. 8º No caso de indeferimento, caberá recurso administrativo a ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior:
I - à juntada aos autos:
a) do aviso de recebimento, quando a notificação for realizada pelos Correios;
b) da confirmação do recebimento, quando a notificação for realizada por meio eletrônico;
c) da ordem de diligência cumprida, quando a notificação for realizada por Oficial do Ministério Público;
d) do último aviso de recebimento ou da última ordem de diligência cumprida, quando houver vários interessados;
e) da carta precatória devidamente cumprida, quando a notificação for realizada por seu intermédio; ou
II - ao final do prazo assinalado pelo membro do Ministério Público, quando a notificação for realizada por edital.
§ 1º As razões de recurso serão protocoladas no órgão que indeferiu o pedido, sendo notificados os demais interessados para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado o recurso e transcorrido o prazo para oferecimento de eventuais contrarrazões, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar a decisão impugnada.
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º deste artigo, e não havendo a reconsideração da decisão, os autos serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.
§ 4º No caso de conhecimento e deferimento do recurso, o Conselho Superior deliberará pela instauração da investigação, indicando os fundamentos de sua decisão e remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designar outro membro do Ministério Público para instaurá-la e presidi-la.
§ 5º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 3º deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos da notícia de fato para exame e deliberação, comunicando o ocorrido à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 6º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, no caso de conhecimento e deferimento do recurso, o Conselho Superior, indicando os fundamentos da sua decisão, remeterá os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 95, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000.
CAPÍTULO II
DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 9º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I - de ofício;
II por provocação de qualquer pessoa, instituição ou autoridade, ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, além da qualificação mínima que permita sua identificação e localização; e
III - por designação do Procurador-Geral de Justiça ou de órgão da Administração Superior, nas hipóteses legais.
Parágrafo único. O órgão de execução do Ministério Público dispensará o inquérito civil se lhe forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação civil pública ou puder realizar, independentemente da sua instauração, as medidas de sua atribuição.
Art. 10. O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada no SIG-MP, contendo:
I - o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;
II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
III - o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV - a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;
V - a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber; e
VI - a determinação de publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina e a afixação da portaria no local de costume, além de remessa de cópia ao respectivo Centro de Apoio Operacional, a qual deve ser feita mediante encaminhamento da portaria, preferencialmente, por intermédio do SIG-MP ou do correio eletrônico, ao endereço do Centro de Apoio correspondente.
§ 1º O inquérito civil será presidido pelo órgão de execução com atribuição para a matéria objeto da investigação.
§ 2º Na hipótese do objeto da investigação inserir-se nas atribuições de mais de um órgão de execução do Ministério Público, o inquérito civil será registrado e presidido por aquele que detiver a atribuição que se afigure mais especializada ou mais abrangente, admitida a atuação conjunta e integrada.
§ 3º O membro do Ministério Público deverá designar servidor da Instituição para secretariar o inquérito civil.
§ 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá, nos inquéritos civis que instaurar, designar membro do Ministério Público para secretariá-lo.
§ 5º O inquérito civil, devidamente autuado, será imediatamente registrado no SIG-MP.
§ 6º Não estando disponível na Promotoria de Justiça o SIG-MP, os registros serão feitos em livros próprios, em caráter provisório, lançando-os no sistema tão logo ele esteja disponível.
§ 7º No caso de procedimento instaurado por Promotoria Regional, a divulgação de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverá se dar em todas as Comarcas do fato.
Art. 11. Na instrução do inquérito civil poderão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico para formação do convencimento sobre os fatos objeto da investigação, com a juntada das peças em ordem cronológica e devidamente numeradas.
§ 1º Sempre que possível, serão ouvidas as pessoas a quem o ato ilícito é atribuído, ressalvadas as hipóteses em que, em razão do sigilo da investigação ou por interesse público, não for conveniente ou oportuno esse ato, devendo tal circunstância ser motivada nos respectivos autos.
§ 2º As diligências externas serão documentadas por termo, certidão ou auto circunstanciado.
§ 3º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou por duas testemunhas, em caso de recusa da assinatura.
§ 4º As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de adiamento da solenidade, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 412, § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 5º A pedido da pessoa notificada, o presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita do comparecimento.
§ 6º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
§ 7º A diligência investigatória a realizar-se em outra Comarca, mediante precatória, será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias pelo órgão de execução local do Ministério Público, sendo prorrogável, justificadamente, por igual período, comunicado o órgão deprecante.
§ 8º Os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Governador de Estado, aos Senadores, aos Deputados Federais, Estaduais e Distritais, aos Ministros de Estado, aos Ministros de Tribunais Superiores, aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, aos Desembargadores e aos Chefes de missão diplomática de caráter permanente, serão remetidos pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias da solicitação, não lhe cabendo a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar, contudo, aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações necessárias ao inquérito civil deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia do ato que o instaurou, salvo se decretado o sigilo.
§ 10. Sem prejuízo da colaboração prestada por órgãos conveniados ou por outros organismos públicos ou privados, o presidente do inquérito civil poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de servidor do Ministério Público ou, à autoridade responsável, de pessoa habilitada, para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos, mediante compromisso.
§ 11. Os Centros de Apoio Operacional, a Secretaria-Geral e os demais órgãos do Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito civil, inclusive diligências, sempre que solicitados.
Art. 12. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem a necessidade de investigação de objeto diverso daquele que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil ou procedimento preparatório, respeitadas as normas relativas às atribuições dos órgãos de execução.
Art. 13. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Art. 14. O órgão de execução do Ministério Público, para a complementação e a coleta de elementos de identificação dos investigados ou do possível objeto de eventual inquérito civil, poderá, por despacho, instaurar procedimento preparatório.
Parágrafo único. O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração sequencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão, ressalvados os algarismos de identificação do procedimento no SIG-MP.
Art. 15. Aplicam-se ao procedimento preparatório as disposições do Capítulo II deste Ato, no que couber.
Art. 16. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável, dando-se ciência, para tanto, ao Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 17. Aplica-se ao inquérito civil e ao procedimento preparatório o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.
§ 1º A publicidade consistirá na:
I - divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público, mediante a publicação de extratos segundo os modelos previstos nos Anexos I e II deste Ato, remetidos por meio eletrônico, para a devida divulgação na imprensa oficial, à Secretaria-Geral do Ministério Público, no seguinte endereço: diariooficial@mpsc.mp.br;
II - divulgação por meio eletrônico, dela devendo constar as portarias de instauração e os extratos dos atos de conclusão;
III - expedição de certidão e autorização para a extração de cópias dos autos e documentos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação;
IV - prestação de informações ao público em geral, inclusive pelos meios de comunicação social, a critério do órgão de execução do Ministério Público que presidir o inquérito civil ou o procedimento preparatório, devendo este, contudo, abster-se de externar ou antecipar juízos de valor a respeito das investigações ainda não concluídas; e
V - concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído, mediante autorização, total ou parcial, do órgão de execução do Ministério Público que presidir o inquérito civil ou o procedimento preparatório.
§ 2º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta do requerente.
Art. 18. A restrição à publicidade será decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a determinou.
Parágrafo único. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados separadamente.
CAPÍTULO V
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 19. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis ou nos procedimentos preparatórios que tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso com o responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações necessárias à reparação do dano, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 1º É vedada a dispensa, total ou parcial, do atendimento à efetiva satisfação de interesses indisponíveis, devendo a convenção com o interessado restringir-se às condições de seu cumprimento, formalizando obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
§ 2º Além das obrigações previstas no caput deste artigo, o órgão de execução poderá convencionar medidas compensatórias, como forma subsidiária ou complementar de responsabilização pelo fato danoso, especialmente nas hipóteses em que a reparação não puder se dar de modo integral.
§ 3º As medidas compensatórias devem ser dirigidas ao bem jurídico violado ou, em substituição, a outro funcionalmente equivalente e, não sendo possível, expressar valor pecuniário a ser depositado em benefício do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
§ 4º Deverá constar do termo, constituindo cláusula indispensável, a cominação de sanções para a hipótese de seu inadimplemento.
Art. 20. Não constitui condição de eficácia do compromisso de ajustamento de conduta a homologação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, do arquivamento do respectivo procedimento investigatório.
Art. 21. Caberá ao órgão de execução do Ministério Público que celebrou o compromisso, ou àquele que o suceder, a responsabilidade de fiscalizar o seu efetivo cumprimento.
§ 1º Firmado o compromisso, o órgão de execução instaurará, com o devido registro no SIG-MP, Procedimento Administrativo para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do ajuste em relação a todas as obrigações assumidas.
§ 2º Sempre que houver valor pecuniário a ser depositado em benefício do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), o órgão de execução do Ministério Público que firmou o compromisso de ajustamento de conduta fará emitir tantos boletos quantas forem as parcelas acordadas para o adimplemento da medida, utilizando, para isso, o programa específico disponível na Intranet do Ministério Público.
Art. 21-A. Havendo necessidade de aditamento do compromisso de ajustamento de conduta, será ele processado nos autos em que foi formalizado, juntando-se cópia de tal providência ao respectivo Processo Administrativo para prosseguimento do acompanhamento e fiscalização. (NR)
Art. 22. Os termos de ajustamento de conduta poderão, a critério do órgão de execução do Ministério Público e observadas as devidas cautelas e disposições legais, quando inadimplida alguma de suas obrigações, ser levados a protesto.
Parágrafo único. Adimplida a obrigação ou identificada outra circunstância que torne inadequado o protesto, o órgão de execução do Ministério Público deverá solicitar o seu cancelamento.
Art. 23. Aplica-se o disposto no art. 21 deste Ato aos acordos celebrados em juízo em autos de ação civil pública.
CAPÍTULO VI
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 24. O órgão de execução do Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à criação, implantação ou melhoria dos serviços públicos e de relevância pública voltados à tutela de interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
CAPÍTULO VII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 25. O órgão de execução do Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório quando:
I - se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública; ou
II celebrado termo de ajustamento de conduta, este implicar na ausência circunstancial do interesse de agir.
Art. 26. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação dos interessados.
§ 2º A cientificação dos interessados dar-se-á:
I - pessoalmente, por ordem de diligência;
II - por carta, com aviso de recebimento;
III - por mensagem eletrônica, com a confirmação de recebimento; ou
IV por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e afixado no respectivo órgão de execução, segundo o modelo previsto no Anexo III deste Ato.
Art. 27. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público que apreciar a promoção de arquivamento, os interessados poderão apresentar razões escritas ou documentos, os quais serão juntados aos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
Parágrafo único. As razões ou documentos mencionados no caput deste artigo poderão ser remetidos, diretamente, ao Conselho Superior do Ministério Público, ou ao órgão de execução prolator da promoção de arquivamento, o qual os enviará, imediatamente, ao Conselho Superior, antecipando a informação por mensagem eletrônica ao endereço: csmp@mpsc.mp.br.
Art. 28. O Conselho Superior do Ministério Público, deixando de homologar a promoção de arquivamento, adotará uma das seguintes providências:
I conversão do julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo o procedimento investigatório ao órgão de execução responsável, ou, se for o caso, ao Procurador-Geral de Justiça, para designação de membro do Ministério Público que lhe dará cumprimento; ou
I conversão do julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo o procedimento investigatório ao órgão de execução responsável ou, em caso de recusa fundamentada deste por compreender que já se esgotaram as diligências necessárias, ao Procurador-Geral de Justiça para designação de membro do Ministério Público que lhe dará cumprimento; ou (NR)
II - deliberação pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos da sua decisão, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designação de outro membro do Ministério Público para o seu cumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sendo a atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 29. O desarquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento, o qual, transcorrido, ensejará a instauração de novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas, as quais deverão ser trasladadas, mantendo-se cópia no procedimento investigatório original.
Parágrafo único. O desarquivamento, para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 26 deste Ato.
§ 1º O prazo descrito no caput do presente artigo não se aplica à hipótese de aditamento descrita no artigo 21-A.
§ 2º O aditamento do compromisso de ajustamento de conduta e o desarquivamento para a investigação de fato novo que não implique o ajuizamento de ação civil pública justificarão a necessidade de novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do artigo 26 do presente Ato. (NR)
Art. 30. Na hipótese de propositura de ação civil pública que contemple apenas parcialmente o objeto do procedimento investigatório instaurado, este, naquilo que remanescer, em sendo arquivado, deverá ser submetido a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 26 deste Ato.
Art. 31. Não procedida a remessa no prazo previsto no § 1º do artigo 26 deste Ato, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para exame e deliberação, comunicando o ocorrido à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os órgãos de execução do Ministério Público deverão remeter aos Centros de Apoio Operacional da área respectiva, até o dia 5 (cinco) de cada mês, por meio eletrônico, cópia das portarias de instauração de inquéritos civis e dos atos de instauração de procedimentos preparatórios, declinando o objeto das investigações, bem como dos termos de ajustamento de conduta, das petições iniciais, das liminares e das sentenças das ações civis públicas.
Art. 32-A. Os procedimentos administrativos de que trata este Ato devem adotar capa, quando estiverem tramitando em meio físico, e pastas-arquivo, para guarda dos documentos originais digitalizados e juntados àqueles que estejam tramitando em meio eletrônico, da cor:
I - branca, para a Notícia de Fato;
II - verde, para o Procedimento Preparatório; e
III - azul, para o Inquérito Civil.Art. 33. Os autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório instruirão a ação civil pública respectiva.
Art. 34. O membro do Ministério Público que tenha promovido o arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou que tenha indeferido a instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório, não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública correspondentes.
Art. 34. O membro do Ministério Público que tenha promovido o arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou que tenha indeferido a instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública correspondentes, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo 28 do presente Ato. (NR)
Art. 34-A. Quando o órgão de execução do Ministério Público que preside o procedimento preparatório ou inquérito civil concluir que a matéria tratada é de atribuição de outro Ministério Público, submeterá a respectiva decisão à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Confirmada a decisão pelo Conselho Superior do Ministério Público, os autos do procedimento serão encaminhados ao Ministério Público com atribuição para atuar no feito.
§ 2º Deliberando o Conselho Superior do Ministério Público não ser o caso de declinação de atribuição, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para a designação de outro membro do Ministério Público que prosseguirá na presidência do procedimento, respeitada a sua independência funcional.
§ 2º Deliberando o Conselho Superior do Ministério Público não ser o caso de declinação de atribuição, devolverá os autos ao Promotor de Justiça de origem para que prossiga na presidência do procedimento. (NR)
§ 3º A remessa prevista no § 1º deste artigo, tratando-se de procedimento que tramite em meio físico, será realizada diretamente pela Secretaria do Conselho Superior ao Ministério Público com atribuição para o caso, noticiando o fato, por e-mail, à Promotoria de Justiça de origem, e, diversamente, tratando-se de procedimento que tramite em meio eletrônico, ela será realizada pela Promotoria de Justiça de origem que, se necessário, fará a impressão do procedimento para envio, juntamente com a pasta-arquivo, para o Ministéio Público com atribuição para o prosseguimento do caso. (NR)
Art. 35. Os órgãos de execução do Ministério Público deverão, em 90 (noventa) dias, adequar-se ao presente Ato, podendo o prazo ser prorrogado, mediante justificativa a ser apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 36. Fica revogado o Ato n. 081/2008/PGJ.
Art. 37. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de julho de 2014.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
(Ato n. 335/2014/PGJ)
EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N.
COMARCA:
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ... Promotoria de Justiça (ou) Promotoria de Justiça Única
N. da Portaria de Instauração:
Data da Instauração:
Partes:
Objeto:
Membro do Ministério Público:
EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N.
COMARCA:
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ... Promotoria de Justiça (ou) Promotoria de Justiça Única
N. da Portaria de Instauração:
Data da Instauração:
Partes:
Objeto:
Membro do Ministério Público:
ANEXO II
(Ato n. 335/2014/PGJ)
EXTRATO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N.
COMARCA:
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ... Promotoria de Justiça (ou) Promotoria de Justiça Única
Data da Instauração:
Data da Conclusão:
Partes:
Conclusão:
Membro do Ministério Público:
EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N.
COMARCA:
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ... Promotoria de Justiça (ou) Promotoria de Justiça Única
Data da Instauração:
Data da Conclusão:
Partes:
Conclusão:
Membro do Ministério Público:
ANEXO III
(Ato n. 335/2014/PGJ)
EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N.
COMARCA:
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ... Promotoria de Justiça (ou) Promotoria de Justiça Única
PESSOA CIENTIFICADA:
A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como de que poderá apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, até a sessão que apreciar a promoção de arquivamento. As razões ou os documentos podem ser remetidos ou apresentados diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público (Conselho Superior do Ministério Público, Rua Bocaiúva, 1750, Centro, Florianópolis-SC, 88.015-902), ou ao órgão do Ministério Público acima identificado.
EXTRATO DA DECISÃO:
Membro do Ministério Público:
Data:
EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO
INQUÉRITO CIVIL N.
COMARCA:
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ... Promotoria de Justiça (ou) Promotoria de Justiça Única
PESSOA CIENTIFICADA:
A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como de que poderá apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, até a sessão que apreciar a promoção de arquivamento. As razões ou os documentos podem ser remetidos ou apresentados diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público (Conselho Superior do Ministério Público, Rua Bocaiúva, 1750, Centro, Florianópolis-SC, 88.015-902), ou ao órgão do Ministério Público acima identificado.
EXTRATO DA DECISÃO:
Membro do Ministério Público:
Data: