Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, XVII, alínea d, e XIX, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos operacionais, bem como a implantação de formas de pagamento que possibilitem maior agilidade e melhor controle dos gastos realizados por membros e servidores do Ministério Público Catarinense,
R E S O L V E:
Art. 1°. Criar no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Cartão de Pagamentodo Ministério Público (CPMP).
Art. 2°. A utilização do CPMP, pelas unidades administrativas, para pagamentos das despesas realizadas com compra de material, prestação de serviços e diária de viagem a membro ou servidor, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulado por este Ato.
Parágrafo Único. O CPMP é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, com características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Ato.
Art. 2°. O uso CPMP, destinado a pagamentos de despesas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, é regulamentado por este Ato.
§ 1º O CPMP é instrumento de pagamento emitido em nome do membro ou servidor do Ministério Público, com características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Ato.
§ 2º A autorização para uso do CPMP será concedida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Secretário-Geral do Ministério Público, aos Coordenadores e Vice-Coordenadores Administrativos que o solicitarem, podendo ser concedida a servidores das áreas administrativas, desde que devidamente justificada a sua necessidade.
§ 2º A autorização para uso do CPMP será concedida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Secretário-Geral do Ministério Público, a Coordenadores e Vice-Coordenadores Administrativos que o solicitarem, ou a servidores indicados por eles, preferencialmente ocupantes de cargos efetivos, vinculados aos seus gabinetes, cabendo, neste caso, o visto do Coordenador nos formulários dos Anexos I e II, quando da sua remessa, podendo ainda o CPMP ser concedido a servidores das áreas administrativas, desde que devidamente justificada a sua necessidade. (NR)
§ 3º O CPMP é de uso pessoal e intransferível. (NR)
Art. 3°. O seu fornecimento será sempre precedido de empenho na dotação própria, sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamentos previstos na legislação, podendo ser utilizado para atender aos seguintes casos:
I despesas eventuais, inclusive em viagem, que exijam pronto pagamento;
II despesas especiais, decorrentes de Operações Investigatórias, realizadas pelos Órgãos do MPSC;
III despesas de pequeno vulto, entendidas como tais aquelas cujo valor, em cada caso, não exceda a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do limite estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
IV despesas com aquisição de passagens rodoviárias e aéreas, que em situações excepcionais não possam ser adquiridas por meio do contrato firmado com a empresa vencedora de processo licitatório próprio;
V aquisição de materiais e contratação de serviços, cujo processo de licitação se deu fracassado ou deserto, observado os limites da Lei n. 8.666/93.
VI pagamento de diárias a membro ou servidor do Ministério Público que, a serviço ou participando de curso, congresso ou seminário, devidamente designado ou autorizado, deslocar-se do município de sua sede de exercício ou lotação para outro, no território nacional ou para o exterior.
Parágrafo único. A utilização de recursos financeiros e a prestação de contas previstos no inciso II deste artigo serão regulamentados por Portaria expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4°. Compete ao Ordenador de Despesa a concessão de adiantamento, que trata o art. 3º deste Ato.
§1°. O adiantamento poderá ser concedido somente a membros e servidores do Ministério Público Catarinense, que estejam em efetivo exercício.
§2°. A aquisição de bens ou serviços à conta de adiantamento concedido nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 3º deste Ato fica condicionada a:
I inexistência temporária ou eventual no almoxarifado do bem a adquirir, quando destinada a atender a região da Grande Florianópolis;
II impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do bem a adquirir;
III inexistência de cobertura contratual, de necessidade de serviço eventual, ou que não acudam interessados; e
IV autorização expressa neste Ato como concessão do Adiantamento.
Art. 5°. O CPMP será implementado com carga de pagamento igual a zero, devendo o portador autorizado solicitar à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC (COFIN) a disponibilização de limite, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.
Parágrafo único. O portador do CPMP é responsável pela sua guarda e uso.
Art. 6°. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPMP.
Art. 7°. Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPMP.
Art. 8°. A concessão de adiantamento fica limitada a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, para serviços e compras em geral.
Parágrafo Único. O limite disposto nesse Artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 3º deste Ato.
Art. 9°. É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de bens permanentes ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 10. Não poderá ser concedido adiantamento, por meio do CPMP:
I a membro ou servidor responsável por dois adiantamentos;
II para despesas já realizadas; e
III a membro ou servidor denominado em alcance, assim considerado aquele que:
a) deixar de atender notificação da Coordenadoria de Auditoria e Controle ou do Tribunal de Contas do Estado para regularizar a prestação de contas dentro do prazo expressamente fixado;
b) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos no Art. 18 deste Ato;
c) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor; e
d) der causa a perda ou extravio do CPMP, com dano ou prejuízo ao Erário, ou ainda, ao que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.
Art. 11. Do ato de concessão de adiantamento constarão:
I o nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF), cargo ou função do beneficiário do adiantamento;
II o valor do adiantamento;
III finalidade do adiantamento;
IV previsão do período de aplicação;
V prazo de comprovação;
VI classificação da despesa;
VII data da concessão; e
VIII a assinatura da autoridade competente.
Parágrafo único. A solicitação do adiantamento será feita mediante formulário padrão, anexo I deste Ato, dirigido à Secretaria-Geral do Ministério Público (SGMP).
Art. 12. O pagamento das despesas decorrentes de adiantamentos, com a utilização do CPMP serão realizados das seguintes formas:
I diretamente no estabelecimento comercial afiliado; e
II por meio de saque em moeda corrente para as despesas com diárias e, em caráter de exceção, para despesas emergenciais e de pronto pagamento devidamente justificadas.
II por meio de saque em moeda corrente, em caráter excepcional, para as despesas emergenciais e de pronto pagamento devidamente justificadas. (NR)
III por meio de saque em moeda corrente, nos casos de uso em procedimento de caráter sigiloso.
Art. 13. O ordenador da despesa é a autoridade responsável pela coordenação do uso do Cartão de Pagamento do Ministério Público (CPMP).
§1º Norma complementar, editada pelo Procurador-Geral de Justiça, indicará os habilitados a atuar como ordenadores de despesas do CPMP.
§1º São ordenadores de despesa, para os fins deste Ato, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Secretário-Geral do Ministério Público. (NR)
§2º O responsável pelo adiantamento que tenha agido com dolo ou culpa na utilização do CPMP que lhe tenha sido confiado, estará sujeito à sanção civil e administrativa, sem prejuízo do encaminhamento à autoridade policial competente para a adoção de providências necessárias à apuração de sua responsabilidade penal, quando o ato por ele praticado configure infração criminal.
§3° É dever do responsável pelo adiantamento comunicar ao ordenador de despesas e à administradora do cartão, imediatamente, o extravio, roubo ou furto do cartão, bem como providenciar a comunicação do fato à autoridade policial competente.
§4º O ordenador de despesas não poderá conceder adiantamento a si próprio.
Art. 14. Compete ao responsável pelo gerenciamento dos cartões, designado pelo ordenador da despesa:
I orientar os portadores sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal na instituição bancária administradora do cartão, indispensável para a sua emissão, desbloqueio e uso;
II solicitar à administradora do cartão o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto;
III comunicar, por escrito ou meio eletrônico específico à administradora do cartão, as exclusões ou inclusões de portadores;
IV destruir ou devolver à administradora do cartão, os cartões dos portadores excluídos;
V especificar os tipos de transações permitidas aos portadores; e
VI estabelecer os limites de utilização dos portadores.
Art. 15. O adiantamento não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão.
Parágrafo único. Em se tratando adiantamento para atender despesas de pequeno vulto, não é permitido o fracionamento destas ou do documento comprobatório, para adequação ao valor mencionado no inciso III do art. 3º deste Ato.
Art. 16. A aplicação do adiantamento não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias de sua concessão.
Art. 16. A aplicação do adiantamento não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias de sua concessão
§1° O prazo a que alude este artigo será contado a partir da liberação do crédito para utilização do cartão de pagamento.
Art. 17. Constituem-se comprovantes regulares de despesa pública a nota fiscal, o recibo, o roteiro de viagem, a ordem de tráfego, o bilhete de passagem, a guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
§ 1° Os comprovantes de despesas deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.
§ 2° Recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.
§ 3° Os documentos referidos no caput deste artigo deverão mencionar como destinatário o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que é o repassador do recurso.
Art. 18. A prestação de contas do adiantamento será apresentada à Gerência de Contabilidade, até trinta dias subsequentes ao término do período de aplicação, por meio de procedimento administrativo específico, protocolizado e com folhas numeradas e rubricadas, e dela constarão:
I expediente de encaminhamento assinado pelo responsável pelo adiantamento;
I - expediente de encaminhamento assinado pelo responsável pelo adiantamento, conforme formulário constante no Anexo II deste Ato; (NR)
II demonstrativo da receita e das despesas, com discriminação individualizada dos pagamentos realizados e respectivos comprovantes e valores;
III comprovante do recolhimento do saldo, quando for o caso;
IV demonstrativo mensal da administradora do cartão;
VII primeiras vias dos comprovantes de despesas realizadas, observado o disposto no art. 17 deste Ato; e
VIII manifestação do Gerente de Almoxarifado, quanto ao disposto nos inciso III do art. 3° deste Ato.
Art. 19. Ao responsável pelo adiantamento, a quem é atribuída à condição de preposto da autoridade que conceder o adiantamento, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.
Art. 20. Os adiantamentos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do responsável pelo adiantamento até que seja emitido parecer de regularidade pela Coordenadoria de Auditoria Controle (COAUD) e se proceda à baixa pela Gerência de Contabilidade.
Art. 21. Se o responsável pelo adiantamento não prestar contas do recurso recebido no prazo fixado, ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e a quantificação dos danos causados ao erário e o seu ressarcimento.
Art. 22. Será disponibilizado no Portal de Transparência do Ministério Público o extrato do CPMP.
Art. 23. Aplicam-se ao CPMP, naquilo que não forem incompatíveis com o disposto neste Ato, as disposições do Ato n. 456/2008/PGJ.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, de 19 de dezembro de 2011.