Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo art. 18, XIX, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e tendo em vista a previsão contida no artigo 24, I e II, da Lei n. 8.666/1993,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos para aquisição de bens ou serviços pelas Unidades Orçamentárias do Ministério Público, nos limites previstos no artigo 24, I e II, da Lei n. 8.666/1993, serão autuados e registrados pela Gerência de Compras, atribuído-lhes a numeração seqüencial específica, e conterão, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I. solicitação do pedido de compra ou serviço; II. orçamento prévio; III. Autorização da Despesa; IV. Autorização de Fornecimento; V. Nota de empenho; e VI. Nota Fiscal.
Art. 2º. O empenho decorrente da aquisição de bens e serviços previstos no Art 1º que não for liquidado no período de 90 dias, contados da data de emissão da Nota de Empenho, serão anulados automaticamente pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN), para os fins da liberação dos recursos orçamentários, salvo se devidamente justificado pelo credor interessado, informando o motivo do atraso e previsão de conclusão do objeto contratado.
Art. 3º Encerrado o procedimento para aquisição de bens e serviços de que trata o art. 1º deste Ato, os Autos permanecerão arquivados na Gerência de Contabilidade.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar do dia 2 de janeiro de 2006.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça