Detalhe
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense com a finalidade de promover o aperfeiçoamento e difundir as atividades funcionais, científicas, técnicas e culturais do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 2° O nome da Revista é considerado propriedade imaterial de uso exclusivo do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não podendo ser alterado nem utilizado por entes estranhos à instituição, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3° deste Ato.
Art. 3° A produção, edição e distribuição da Revista, órgão oficial de difusão e aperfeiçoamento funcional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, são da responsabilidade da Procuradoria-Geral de Justiça, com a colaboração do Conselho Deliberativo e Redacional da Revista e o apoio técnico e operacional da Coordenadoria de Comunicação Social, facultada a celebração de convênios.
Parágrafo único. Na hipótese de co-produção, co-edição e co-distribuição da Revista, o convênio respectivo, além de amoldar-se aos termos deste Ato, deverá observar o seguinte:
a) vigorar até 31 de dezembro de cada ano, e ser renovados no início de cada exercício, estabelecendo necessariamente, como termo final, o término de mandato do Procurador-Geral de Justiça;
b) o nome da Revista somente poderá ter o acréscimo de palavra ou expressão se estas antecederem e não desfigurarem o nome oficial definido no artigo primeiro deste Ato, o qual não poderá, em nenhuma hipótese, ser suprimido ou alterado;
c) garantia de paridade numérica na composição do Conselho Deliberativo e Redacional, bem como na
distribuição dos custos de edição e distribuição;
d) contratação pela Procuradoria-Geral de Justiça, mediante regular processo licitatório, da empresa gráfica responsável pela edição e impressão da Revista.
Art. 4º O Conselho Deliberativo e Redacional terá, no mínimo, 3 (três) membros, escolhidos e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre membros ou servidores ativos e inativos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, cabendo a um deles a função de Diretor da Revista.
§ 1° Compete ao Conselho Deliberativo e Redacional:
a) definir a apresentação, o perfil editorial, a tiragem e a destinação da Revista, bem como manifestar-se conclusivamente em face de questões relevantes relacionadas com a consecução dos fins para os quais foi instituída;
b) selecionar, observados critérios previamente estabelecidos, as colaborações recebidas, inclusive peças processuais, buscando atender, sempre que possível, às prioridades definidas no programa de aperfeiçoamento funcional dos membros e servidores do Ministério Público;
c) eleger o Diretor e o Diretor-Adjunto da Revista, submetendo os respectivos nomes ao Procurador-geral de Justiça para efeito de designação, e indicar, dentre seus membros, quem deva funcionar como Secretário do Conselho.
§ 2° O Conselho reunir-se-á ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, decidindo por maioria simples, assegurado à presidência o voto de desempate.
§ 2º O Conselho reunir-se-á
ordinariamente a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Diretor ou pela maioria absoluta de seus membros, decidindo
por maioria simples, assegurado à presidência o voto de desempate. (Redação dada pelo Ato n. 345/2012/PGJ)
§ 3° O mandato dos membros do Conselho é de 1 (um) ano, podendo ser renovado, extinguindo-se automaticamente quando houver mudança na chefia do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 4° O primeiro Conselho Deliberativo e Redacional, tão logo empossado, deverá definir os critérios de seleção de que trata a alínea 'b' do parágrafo 1°, contando com a participação do Conselho Consultivo de Politicas e Prioridades Institucionais, vedadas, na definição dos referidos critérios, restrições de caráter ideológico.
Art. 5° Ao Diretor da Revista e, na sua falta, ao Diretor-Adjunto, compete presidir o Conselho Deliberativo e Redacional e executar as tarefas necessárias à produção, edição e distribuição da Revista, observados os prazos e parâmetros formais e materiais estabelecidos neste Ato, bem como os princípios e normas que regem a administração pública.
Parágrafo único. Os atos cuja repercussão financeira não esteja contemplada em cronograma previamente aprovado pelos órgãos competentes da Procuradoria-Geral de Justiça deverão ser submetidas à prévia aprovação do Procurador-Geral.
Art. 6° A periodicidade da Revista não deverá ultrapassar a de 1 (um) número por quadrimestre, com tiragem mínima de 1000 (mil) exemplares, garantida a distribuição gratuita de pelo menos 1 (um) exemplar de cada número para cada membro ativo e inativo do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá estabelecer condições especiais para distribuição da Revista a servidores e estagiários do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 7° Somente poderão ser publicadas na Revista matérias de cunho jurídico e social, inclusive peças processuais, legislação e jurisprudência, vedada a difusão de propaganda, inclusive propaganda institucional, noticiário da Administração Superior e, especialmente, de qualquer texto ou mensagem de cunho político-ideológico.
Art. 8° Este Ato entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 21 de novembro de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça