1 - regulamentar a identificação e o cadastramento dos gatos e cães errantes e aqueles de responsabilidade dos particulares e realizar a identificação e o cadastramento, no prazo de 120 dias;
2 - criar plano/programa de castração, vacinação e vermifugação dos cães e gatos errantes e de famílias de baixa renda, diagnosticando a situação da população animal no Município de Laguna, estabelecendo ações, metas e objetivos para que sejam alcançados resultados práticos e mensuráveis, bem como dar início à execução das ações no prazo de 120 dias;
3 - criar e dar início à execução, no prazo de 120 dias, de programa de adoção dos cães e gatos errantes, compreendendo: a prévia identificação, cadastramento, vacinação, desverminação e castração dos animais; o estabelecimento de critérios mínimos para aceitabilidade do adotante, verificados a partir de questionário e entrevista, além de visita pós-adoção; o fornecimento do histórico completo do animal, inclusive a respectiva carteira de vacinação, ao adotante; o registro de toda e qualquer adoção, inclusive com uso de Termo de Compromisso de Adoção, a ser assinado pelo adotante e a realização de feiras de adoção, com ampla divulgação;
4 - disponibilizar, no prazo de 180 dias, abrigo de passagem com a finalidade exclusiva de albergar temporariamente animais doentes, feridos, maltratados, agressivos, confiscados ou recolhidos da rua, até que seja possível a adoção ou a devolução ao local de origem, neste último caso, desde que infrutíferas as tentativas de adoção e que não haja risco à população, e, em todas as situações, com prévia vacinação, desverminação e castração, observadas as normas do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina e os termos da Resolução n. 1.069 de 2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
5 - criar e iniciar a execução, no prazo de 120 dias, do competente programa, estabelecendo os critérios para inclusão de família acolhedora, o prévio cadastramento da família e do animal, a forma de fiscalização, as responsabilidades e obrigações da família e do Município, sempre com prévia vacinação, desverminação e castração dos animais a serem incluídos no programa, caso pretenda se utilizar de famílias acolhedoras, sem prejuízo das demais obrigações;
6 - dar início à realização, no prazo de 120 dias, de campanhas de conscientização da população quanto ao bem-estar animal e à guarda responsável;
7 - regulamentar, no prazo de 30 dias, o art. 474 da Lei Complementar Municipal n. 187/2008 (Código Sanitário) e art. 3º do Decreto Municipal n. 1.048/01), dispondo o órgão responsável pela fiscalização e autuação, a sanção específica a ser aplicada, as providências a serem imediatamente adotadas para cessão do descumprimento, o procedimento a ser adotado e o processo administrativo a ser seguido, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao administrado;
8 - manter, a partir do prazo de 60 dias, serviço de fiscalização ininterrupto, inclusive aos finais de semana e feriados, a ser acionado mediante número de telefone;
9 - colocar, no prazo de 90 dias, placas informativas em vários locais de todas as praias e em outras áreas de lazer do Município, constando a proibição de permanência de animais, a sanção e o número de telefone que deve ser acionado para atuação da fiscalização;
10 - realizar, no prazo máximo de 90 dias, campanha informativa da população, com ampla divulgação em rádio e jornal com circulação local, além do site do Município e de seus perfis nas redes sociais, a respeito da proibição, do sancionamento e da forma de acionamento da fiscalização.
11 - realizar ações de fiscalização periódicas e programadas mensalmente, conforme programa a ser previamente elaborado para direcionamento das ações, a fim de prevenir e reprimir o descumprimento do art. 474 da Lei Complementar Municipal n. 187/2008 (Código Sanitário) e art. 3º do Decreto Municipal n. 1.048/01, devendo passar a lavrar os autos de infrações após o decurso do prazo de 90 dias.