Detalhe
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Centro de Controle de Constitucionalidade - CECCON.
Art. 2º - Compete ao Centro de Controle de Constitucionalidade:
I - elaborar, em articulação com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, com as Procuradorias e com as Promotorias de Justiça, teses jurídicas que se amoldem às diretrizes políticas do Ministério Público de Santa Catarina, para, em obediência à hierarquia das leis, definir os conflitos normativos porventura existentes;
II - dar suporte científico e técnico aos órgãos de execução, em primeira e segunda instâncias, nas situações processuais em que se vislumbra a necessidade de interposição de ação direta de inconstitucionalidade ou de representação de inconstitucionalidade ao Procurador-Geral da República;
III - proceder a estudos sobre a inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais, dando deles conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou de representação de inconstitucionalidade ao Procurador-Geral da República;
IV - funcionar como custos legis nas ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, ajuizadas por membros do Ministério Público ou por outros legitimados;
V - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais e dos prazos recursais relativamente aos feitos que versem sobre matéria objeto de teses defendidas pelo Centro de Controle de Constitucionalidade;
VI - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões definitivas do Tribunal de Justiça que declaram inconstitucional lei estadual ou municipal, dando delas conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de representação à Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do art. 40, inciso XIII, da Constituição Estadual.
Art. 3º - Sempre que tiver conhecimento de decisão do Tribunal de Justiça que contrarie entendimento jurídico defendido nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Centro de Controle de Constitucionalidade, o seu Coordenador poderá tomar a iniciativa de promover a interposição dos competentes recursos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, quando necessário, o Centro de Controle de Constitucionalidade contará com o suporte técnico da Coordenadoria de Recursos.
Art. 4º - O Centro de Controle de Constitucionalidade será coordenado por um Procurador de Justiça, de livre escolha do Procurador Geral de Justiça.
§ 1º - Ao Procurador de Justiça designado para a Coordenadoria do Centro de Controle de Constitucionalidade somente caberá a distribuição dos processos de que trata este Ato.
§ 2º - Poderão ser designados membros do Ministério Público para prestar serviços junto ao Centro de Controle de Constitucionalidade, vedada a designação dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 5º - Os órgãos auxiliares do Ministério Público, em especial o Centro das Promotorias da Coletividade, da Infância e da Juventude; o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Coordenadoria de Recursos, prestarão permanente apoio ao Centro de Controle de Constitucionalidade, propiciando-lhe informações e material técnico-científico necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 6º - A Secretaria Geral do Ministério Público providenciará os recursos materiais de que necessitar o Centro de Controle de Constitucionalidade, prestando-lhe o apoio indispensável ao seu funcionamento.
Art. 7º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 maio de 2001.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA