Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XIX, alíneas a e b, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da ação institucional na tutela coletiva da segurança pública, condizente com o relevante papel constitucionalmente incumbido ao Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inc. I, CF/88);
CONSIDERANDO que a segurança pública é considerada dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a denotar ações proeminentemente desempenhadas por distintos órgãos policiais (art. 144 da CF/88), cujo controle externo a Constituição incumbiu ao Ministério Público (art. 129, inc. VII, CF/88);
CONSIDERANDO que a tutela da segurança pública exige dedicação especializada de esforços, em interface interdisciplinar e interprofissional com várias outras áreas de atuação institucional do Ministério Público, bem como com diferentes tratativas de âmbito interinstitucional, em atuação distinta da difusamente empregada em tradicionais Promotorias criminais ou congêneres órgãos de investigação;
CONSIDERANDO que, para o exercício da tutela coletiva da segurança pública pelo Ministério Público, nos termos da Resolução CNMP n. 278/2023, seguindo o paradigma da segurança pública baseada em evidências, há a necessidade de atuação por meio de dados e estatísticas criminais confiáveis;
CONSIDERANDO o papel estratégico dos dados na modernização e eficiência do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n. 2025/014228,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Estado de Santa Catarina, vinculado ao Centro de Apoio Operacional Criminal, o Escritório de Dados Criminais (EDC), como órgão central de coordenação e estruturação de dados do sistema de justiça criminal, inclusive para os fins de cumprimento do art. 4º da Resolução CNMP n. 278/2023.
Art. 2º São atribuições do Escritório de Dados Criminais:
I - tabular, tratar e sistematizar dados e estatísticas do sistema de justiça criminal (policial, judicial e penitenciário), com o fim de estruturar bancos de dados que permitam subsidiar o trabalho do Ministério Público na esfera da segurança pública;
II - atuar de forma isolada ou em conjunto com outros órgãos do Ministério Público de Santa Catarina no seu mister;
III - atuar, mediante provocação fundamentada, de outros órgãos do Ministério Público de Santa Catarina, de acordo com as possibilidades de recursos humanos e técnicas de intervenção;
IV firmar Acordos de Cooperação com outros órgãos e entes pertencentes ao sistema de justiça criminal com a finalidade de promover o intercâmbio e acesso a dados e informações;
V - elaborar diagnósticos criminais e relatórios de dados, a fim de conferir transparência aos dados coletados e sistematizados;
VI - elaborar relatórios de informação à órgãos do Ministério Público de Santa Catarina, a fim de subsidiar a atuação ministerial nas suas atribuições;
VII - elaborar painéis interativos (Business Intelligence - BI) e disponíveis ao público externo, acerca dos dados tabulados e tratados, a fim de conferir transparência e acessibilidade;
VIII - sugerir mudanças nos sistemas utilizados pelo Ministério Público ou das instituições com quem interage no sistema de justiça criminal, a fim de facilitar a coleta de dados.
Art. 3º A atuação do Escritório de Dados Criminais deverá se amparar, prioritariamente, sob as bases de dados já existentes, acessíveis ao Ministério Público, e que permitam a utilização de ferramentas tecnológicas com vista a formação automatizada de painéis de dados:
I - na ausência ou insuficiência das bases de dados disponíveis para a formação de bancos de dados confiáveis, poderão ser estruturados banco de dados a partir da extração manual das variáveis tidas como relevantes;
II - nas coletas de dados e na produção de diagnósticos, deverá ser incluído a questão da cor/raça, segundo o padrão coletado pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a fim de que eventuais desproporções possam ser diagnosticadas.
Art. 4º O Escritório de Dados Criminais será integrado por, pelo menos, 1 (um) membro do Ministério Público de Santa Catarina, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O Escritório de Dados Criminais será coordenado por um membro do Ministério Público de Santa Catarina, dentre aqueles que o integram.
§ 2º O Escritório de Dados Criminais contará com equipe de apoio adequada à consumação de seus fins, que poderá incluir, sob discricionariedade do Procurador-Geral de Justiça, o suporte da Gerência de Ciência de Dados e Inovação.
Art. 5º A elaboração de diagnósticos observará a contínua consolidação e análise de dados e informações provenientes:
I - dos sistemas gerenciados pelos órgãos de segurança pública em seus respectivos âmbitos de atuação, bem como dos estudos, pesquisas e levantamentos realizados, com o devido rigor científico, por entidades da sociedade civil e universidades; e
II do monitoramento das políticas de segurança pública que impactem nas atividades finalísticas do Ministério Público.
§ 1º A elaboração de diagnósticos objetivará a produção de estudos, estatísticas, análises de resultados, definições de metas e indicadores que subsidiem o monitoramento e a fiscalização das políticas de segurança pública.
§ 2° O Ministério Público do Estado de Santa Catarina poderá celebrar convênios ou cooperações técnicas com entidades da sociedade civil, universidades e outros órgãos para a elaboração de análises de dados e relatórios técnicos.
Art. 6º Os projetos e as ações específicas do Escritório deverão estar vinculados a Plano de Trabalho próprio, conforme modelo do Anexo Único deste Ato.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 02 de julho de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(ATO N. 868/2025/PGJ)
PLANO DE TRABALHO Nº XXX/202X1
DESCRIÇÃO
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[ ] Estratégico |
[ ] Operacional |
[ ] Emergencial |
[ ] Outros _________________________ |
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ETAPA ____ |
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1 As informações constantes do Plano de Trabalho, embora sintéticas, devem ser preenchidas com todos os dados técnicos pertinentes e a robustez necessária à ação em questão.
2 No campo de identificação devem ser detalhadas as características do objeto do Plano de Trabalho, incluindo, se possível, um resumo das ações pretendidas.
3 Elencar as Instituições, Órgãos ou Entes de qualquer esfera que terão participação efetiva no Plano
4 Identificar, no mínimo, um participante, com os respectivos dados de contato, de cada uma das Instituições partícipes
5 Justificar a necessidade de execução, elencando potenciais benefícios para a instituição e a sociedade, seu alinhamento com os objetivos institucionais do MPSC e a fundamentação legal
6 Descrever de forma detalhada as obrigações assumidas por cada uma das partes intervenientes no Plano de Trabalho
7 O Cronograma é um guia para planejar cada etapa do plano de trabalho e visa: identificar e organizar a sequência cronológica de atividades necessárias à consecução do objetivo do Plano de Trabalho; deixar claros os prazos de entrega acordados; evidenciar possíveis atrasos ou adiamentos; auxiliar no controle de alcance do planejamento inicial.