Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XIX, alínea "b", da Lei
Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO a necessidade de permanente
interlocução do Ministério Público com os Poderes e instituições estaduais para
o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, a efetivação dos direitos
fundamentais e a otimização do exercício das funções constitucionais
ministeriais;
CONSIDERANDO a importância do diálogo
interinstitucional como instrumento de promoção da cooperação entre os órgãos
públicos e de qualificação da atuação institucional;
CONSIDERANDO que a construção de soluções
articuladas e negociadas, em ambientes de confiança e transparência, contribui
para a superação de conflitos estruturais e para a adoção de políticas públicas
mais eficazes;
CONSIDERANDO o papel estratégico da
Procuradoria-Geral de Justiça na articulação institucional e na representação
do Ministério Público perante os demais Poderes e órgãos estatais; e
CONSIDERANDO a conveniência de
institucionalizar um canal permanente de monitoramento e articulação com os
Poderes e instituições estaduais, por meio de membros do Ministério Público com
atribuições específicas,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e
Articulação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com Poderes e
Instituições estaduais, vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça e integrada
por membros do Ministério Público, com a função de Agentes de Monitoramento e
Articulação.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Articulação
será integrada por membros do Ministério Público, livremente escolhidos e
designados pela Procuradora-Geral de Justiça, para desempenhar as funções de
Agente de Monitoramento e Articulação perante os seguintes Poderes e
instituições estaduais:
I - Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina;
II - Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina;
III - Poder Executivo do Estado de Santa
Catarina - Governo do Estado, suas Secretarias e Órgãos, notadamente Secretaria
Estadual da Fazenda, Secretaria da Segurança Pública, Polícias Militar, Civil e
Penal e Instituto Geral de Perícias;
IV - Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina; e
V - Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça designará um
dos membros da Comissão para a função de Coordenador, com a atribuição para
estabelecer os fluxos de trabalho necessários para o exercício das funções.
§ 2º O mesmo membro do Ministério Público
poderá ser designado para desempenhar mais de uma função de Agente de
Monitoramento e Articulação, sob discricionariedade da Procuradora-Geral de
Justiça.
§ 3º O membro do Ministério Público designado
para a função de Agente de Monitoramento e Articulação poderá exercer as
respectivas funções com prejuízo de suas atribuições no Órgão de Execução, sob
discricionariedade da Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 3º Compete ao Agente de Monitoramento e
Articulação em seu respectivo âmbito de atuação:
I - receber de membros do Ministério Público
comunicações e representações institucionais, de qualquer natureza,
relacionadas a Poder ou instituição, direcionando-as para a área competente da
Administração Superior;
II - informar ao membro do Ministério Público
solicitante os encaminhamentos dados a sua demanda, mantendo-o atualizado das
eventuais providências, internas e externas, adotadas pela Administração
Superior;
III - proceder ao levantamento de dados e
informações sobre as demandas que lhe forem apresentadas, mediante pesquisas em
fontes abertas e, se necessário, por meio de contato direto com o Poder ou
instituição, vedada a expedição de requisições;
IV - sob orientação da Procuradora-Geral de
Justiça ou, nos casos de funções delegadas, do respectivo Subprocurador-Geral,
viabilizar o contato e diálogo interinstitucional entre o membro solicitante e
a autoridade competente do Poder ou instituição;
V - monitorar projetos, em elaboração ou em
execução, que digam respeito ao exercício das funções ministeriais, e informar à
Procuradora-Geral de Justiça ou, nos casos de funções delegadas, ao respectivo
Subprocurador-Geral, os seus andamentos;
VI - sugerir à Procuradora-Geral de Justiça a
adoção de providências, o aprimoramento de práticas institucionais e o
estabelecimento de canais de diálogo com o Poder ou instituição, em vista do
exame do conjunto de demandas que lhes são apresentadas.
§ 1º A atuação do Agente de Monitoramento e
Articulação não substitui a representação institucional do Ministério Público,
a cargo da Procuradora-Geral de Justiça ou, se delegada, a um dos
Subprocuradores-Gerais.
§ 2º O acionamento do Agente de Monitoramento e
Articulação é uma faculdade, exercida sob discricionariedade do membro do
Ministério Público interessado, e não impede nem condiciona o acesso direto às
demais instâncias institucionais, incluindo-se o contato direto com a
Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá
convocar a Comissão de Monitoramento e Articulação para colher de seus membros
opinião sobre assunto relacionado às relações mantidas entre o Ministério
Público e os Poderes e instituições estaduais.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de julho de
2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de Justiça