Detalhe
Disciplina,
no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a atuação do Grupo de
Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e Recuperação de Ativos (GAESF).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XIV, "s", da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a receita
tributária e sua efetiva arrecadação constituem meio indispensável para que o
poder público possa garantir a prestação dos serviços públicos e realizar obras
públicas, de modo a concretizar os direitos sociais assegurados pela
Constituição da República;
CONSIDERANDO os efeitos
deletérios advindos da prática de ilícitos tributários estruturados e a
necessidade da atuação interinstitucional voltada à prevenção e à repressão à
evasão fiscal, de modo a atuar no combate de tais práticas ilícitas de maneira
global e eficaz;
CONSIDERANDO que o enfrentamento
à sonegação fiscal, englobando os ilícitos penais e civis, exige uma política
interinstitucional articulada entre os órgãos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade
de dar melhor suporte aos órgãos de execução para enfrentamento dos crimes
contra a ordem tributária de alta complexidade;
CONSIDERANDO a criação,
por meio do acordo de cooperação técnica n. 082/2024/MP, do Grupo de Atuação
Especial de Combate à Sonegação Fiscal e Recuperação de Ativos (GAESF), como
núcleo operacional do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA)
do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO que, dentre
as finalidades do CIRA, estão a promoção de
medidas visando à recuperação de ativos suprimidos ou reduzidos em
decorrência de ilícitos cíveis, administrativos e criminais contra a ordem
tributária, a adoção de medidas que visem ao aprimoramento da legislação
aplicável, bem como dos mecanismos administrativos, gerenciais e de atuação
judicial no âmbito de cada órgão e instituição que o integra, e o incentivo de ações
operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o
planejamento de cada uma delas,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, no
âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a atuação do Grupo de Atuação
Especial de Combate à Sonegação Fiscal e Recuperação de Ativos (GAESF), núcleo
operacional do CIRA/SC criado com o objetivo de prevenir, identificar e
reprimir, prioritariamente, ilícitos cíveis, administrativos e criminais contra
a ordem tributária, praticados mediante fraudes estruturadas, de alta
complexidade e com elevado potencial lesivo ao Erário.
Art. 2º No âmbito do
Ministério Público, competirá ao GAESF prestar apoio especializado, em
processos e procedimentos, para o combate a quaisquer ilícitos cometidos no
contexto estabelecido no artigo 1º deste Ato.
Parágrafo único. No
cumprimento das finalidades definidas no caput, o GAESF buscará, sempre que
possível, a recomposição do patrimônio público eventualmente atingido e a
neutralização das vantagens econômicas dos ilícitos, mediante a persecução
patrimonial dos envolvidos, valendo-se, para tanto, das medidas penais e
extrapenais cabíveis.
CAPÍTULO I
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º Para a consecução
de seus fins, poderão compor o GAESF outras instituições que atuem, direta ou
indiretamente, com os fins previstos no artigo 1º deste Ato, mediante a
celebração de acordo de cooperação específico.
Art. 4º No âmbito do
Ministério Público, o GAESF será integrado por Membros designados pelo
Procurador-Geral de Justiça e será vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça
para Assuntos Jurídicos.
§ 1º A
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos jurídicos e os Membros
designados apresentarão ao Procurador-Geral de Justiça, anualmente, relatório
das atividades desenvolvidas e subsídios destinados a propor perante o CIRA:
I - medidas técnicas,
legais e administrativas, visando à recuperação de ativos suprimidos ou
reduzidos em decorrência de ilícitos cíveis, administrativos e criminais contra
a ordem tributária;
II - medidas estratégicas
e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos
mecanismos administrativos, gerenciais e de atuação judicial no âmbito de cada
órgão e instituição que o integra; e
III - ações operacionais
integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento
de cada uma delas.
§ 2º Os membros do
Ministério Público, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça,
poderão ter dedicação exclusiva para melhor atender às finalidades de que trata
o presente Ato.
Art. 5º Para o
desenvolvimento de suas atividades, o GAESF contará com o apoio técnico do
Laboratório de Lavagem de Dinheiro LAB-LD, podendo atuar conjuntamente com o
Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e com o
Grupo Especial Anticorrupção (GEAC).
CAPÍTULO II
ATUAÇÃO
Art. 5º A atuação do GAESF
se dará em apoio aos Órgãos de Execução e não dispensará a atuação do membro do
Ministério Público com atribuição para oficiar no feito.
§ 1º Os membros do
Ministério Público lotados no GAESF poderão praticar atos isolada ou
cumulativamente com o membro que detenha a atribuição natural para oficiar no
feito, que continuará a presidi-lo.
§ 2º A prática de atos de
forma isolada pelos membros do Ministério Público lotados no GAESF dependerá de
autorização do membro solicitante e da emissão de portaria de colaboração.
Art. 6º As solicitações de
atuação do GAESF serão formuladas pelo Órgão de Execução, por meio de
formulário específico, ao membro integrante do grupo, o qual submeterá a
solicitação à apreciação das demais instituições.
§ 1º O GAESF decidirá
sobre a solicitação de atuação por maioria de votos.
§ 2º Caso a solicitação de
atuação não seja atendida, o membro do Ministério Público solicitante será
comunicado da deliberação, bem como, de forma sucinta, das suas razões.
Art. 7º A atuação do GAESF
levará em consideração, isolada ou cumulativamente, os seguintes critérios:
I - fraudes fiscais de
maior complexidade e sofisticação no seu processo de organização e execução;
II - montante dos valores
sonegados ou apropriados;
III - abrangência do
ilícito fiscal;
IV - necessidade de
urgência na adoção de medidas; e
V - risco de ineficácia
das investigações na hipótese de serem conduzidas pelos meios convencionais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Respeitadas as
limitações orçamentárias, os órgãos da Administração Superior do Ministério
Público propiciarão apoio, informações e recursos materiais e humanos para a
consecução das finalidades previstas neste Ato.
Art. 9º Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de janeiro
de 2025.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de
Justiça