Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XII, alíneas a e b, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolida as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa assegurada ao Ministério Público pelo art. 127, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar membros para atuação perante os órgãos da Administração Superior, os Órgãos Auxiliares e as Coordenadorias de Recursos; e
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar maior participação dos membros do Ministério Público na gestão institucional, sem descurar da primazia do interesse público, da busca pela eficiência administrativa e dos demais princípios constitucionais da Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta a convocação de membros do 1º grau para atuação perante a Procuradoria-Geral de Justiça, os Órgãos Auxiliares e as Coordenadorias de Recursos no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A convocação de membros do 1º grau para ocupar cargos ou exercer funções de confiança junto aos órgãos mencionados no art. 1º, desempenhadas com prejuízo das atribuições de origem, observará o prazo máximo de 6 (seis) anos ininterruptos.
Parágrafo Único. Atingido o prazo estabelecido no caput, a convocação do membro do Ministério Público para ocupar cargos ou exercer funções de confiança, com prejuízo das atribuições de origem, somente poderá ser realizada se decorrido 1 (um) ano do término da última convocação.
Art. 3º O disposto neste Ato não se aplica aos cargos de Subprocuradores-Gerais de Justiça, de Secretário-Geral do Ministério Público e de Chefe de Gabinete.
Art. 4º Fica assegurado o período de até 6 (seis) meses de permanência para os atuais ocupantes dos cargos ou funções de confiança junto aos órgãos mencionados no art. 1º, para adequação às regras estabelecidas no art. 2º, a fim de resguardar a continuidade dos serviços prestados pelo Ministério Público e a necessária transição de funções.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 25 de novembro de 2024.
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