Detalhe
Altera o Ato n.
277/2024/PGJ, que cria a Câmara Revisora Criminal e regulamenta o funcionamento
da instância de revisão criminal e infracional no âmbito do Ministério Público
de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 19,
incisos X e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de
janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a
alteração promovida pela Resolução CNMP n. 289/2024 na Resolução CNMP n.
181/2017 para incluir o art. 19-L e prever para a área criminal, da mesma forma
que já prevista para a área cível, a necessidade de deliberação do órgão de
revisão na hipótese de declínio de atribuição para outro Ministério Público,
CONSIDERANDO que a
notícia de fato, qualquer que seja a matéria tratada, não é procedimento de
caráter investigatório e possui regramento na Resolução CNMP n. 174/2017,
CONSIDERANDO que o
declínio de atribuição em notícia de fato para outro Ministério Público
independe de homologação pelo órgão de revisão apenas se a ausência de
atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência
consolidada ou orientação desse órgão,
CONSIDERANDO a previsão
normativa na Resolução CNMP n. 174/2017 de que cabe recurso pelo noticiante, no
prazo de 10 (dez) dias, da decisão em notícia de fato que indefere a
instauração de investigação, seja ela cível, criminal ou infracional,
CONSIDERANDO que o
Conselho Superior do Ministério Público é o órgão revisor apenas para as
matérias de natureza cível, e a Câmara Revisora Criminal, por delegação, é o
órgão revisor em matéria criminal e infracional,
RESOLVE:
Art. 1º
Alterar o art. 1º, o caput e
o inciso II do § 2º do art. 8º, todos do Ato n. 277/2024/PGJ, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Este ato
disciplina o exercício da função revisional criminal e infracional prevista nos
arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no art. 181, § 2º, da Lei
n. 8.069/90, inclusive quando da aplicação desses dispositivos por analogia, no
art. 4º, § 3º, da Resolução CNMP n. 174/2017 em matéria criminal e no art. 19-L
da Resolução CNMP n. 181/2017.
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Art. 8º Nas hipóteses
de recurso do arquivamento, recurso da negativa de proposta de acordo de não
persecução penal, aplicação por analogia dos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código
de Processo Penal e 181, § 2º, da Lei n. 8.069/90, recurso do indeferimento da
instauração de procedimento investigatório em matéria criminal e de declínio de
atribuição criminal para outro Ministério Público, o Órgão de Execução deverá
remeter a matéria à apreciação da Câmara Revisora Criminal.
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II Revisão criminal:
para a revisão dos arquivamentos criminais e infracionais, do indeferimento da
instauração de procedimento investigatório em matéria criminal e de aplicação
por analogia dos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e 181, §
2º, da Lei n. 8.069/90; e
.................................................................................................................
(N.R.)
Art. 2º
Fica acrescido o inciso III ao § 2º do art. 8º do Ato n. 277/2024/PGJ,
com a seguinte redação:
Art. 8º
.................................................................................................................
.............................................................................................................................
III -
Declínio criminal: para a hipótese de deliberação sobre o declínio de
atribuição para outro Ministério Público em matéria criminal. (N.R.)
Art. 3º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
21 de outubro de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO |
Procurador-Geral
de Justiça |