Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
"Art. 11 Qualquer pessoa poderá pedir esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do Pregão em até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão do Pregão.
§ 1º O pedido de esclarecimento será dirigido ao pregoeiro, que, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidirá sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A impugnação será dirigida ao pregoeiro, que opinará, de forma fundamentada, pela sua procedência ou improcedência, encaminhando os autos à Autoridade Superior, que decidirá a respeito.
§ 3º Sempre que a impugnação versar sobre aspecto técnico, o pregoeiro fará juntar aos autos, anteriormente à remessa à Autoridade Superior, a manifestação do assistente técnico do Pregão.
§ 4º Caso não seja possível o julgamento da impugnação antes da data marcada para a sessão do Pregão, a Autoridade Superior determinará a suspensão da sessão e a designação de nova data para a sua realização.
§ 5º A decisão que determinar a modificação dos termos do Edital ensejará sua republicação, reabrindo-se os prazos inicialmente estabelecidos, exceto quando, inquestionavelmente, as alterações não afetarem a formulação das propostas."
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e comunique-se.
Florianópolis, 12 de agosto de 2010.