Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato n. 395/2018/PGJ passa a vigorar acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
Art. 13-A. O inquérito civil para apuração do ato de improbidade administrativa será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável por igual período, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, mediante ato fundamentado, que conterá relatório pormenorizado e será submetido à revisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º As diligências cuja realização ou conclusão são imprescindíveis devem ser obrigatoriamente especificadas no despacho de prorrogação.
§ 2º O despacho de prorrogação deverá ser submetido à revisão do Conselho Superior do Ministério Público por intermédio de Procedimento Administrativo instaurado para esse fim, cujo cadastro deverá ser remetido em até 3 (três) dias úteis da data da sua assinatura.
§3º A instauração do Procedimento Administrativo de que trata o parágrafo anterior prescinde de elaboração de portaria, devendo dele constar a informação do número do Inquérito Civil e da data de sua instauração, cópia da portaria de instauração ou de conversão em inquérito civil, dos despachos motivados de eventuais prorrogações anteriores e o despacho de prorrogação submetido à revisão.
§4º Caso entenda necessário, o órgão de execução, o relator ou o colegiado poderão juntar ou determinar a juntada de outros documentos para a análise do pedido.
§ 5º A revisão do despacho de prorrogação pelo Conselho Superior do Ministério Público se dará sem prejuízo do cumprimento imediato das diligências determinadas, não suspendendo as investigações.
§ 6º Após a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, a Secretaria Administrativa do Conselho Superior do Ministério Público juntará cópia do documento na pasta digital do respectivo Inquérito Civil, arquivando o Procedimento Administrativo.
Art. 2º No primeiro ano de vigência da Lei 14.230/2021, o órgão de execução poderá lavrar e encaminhar o despacho de prorrogação para revisão do Conselho Superior do Ministério Público desde 90 dias antes da data de vencimento do Inquérito Civil que apura ato de improbidade administrativa, consignando expressamente, como a data de início da prorrogação, aquela de vencimento do prazo anual.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, apenas, aos inquéritos civis instaurados antes da vigência da Lei n. 14.230, de 25/10/2021.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de agosto de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça