Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO CIVIL, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR E DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO CIVIL
Subseção I
Dos Requisitos para Instauração
Art. 1º. O inquérito civil, procedimento administrativo investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado para apurar fato que, em tese, autorize o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e da defesa do patrimônio público e social.
Art. 2º. A instauração dar-se-á de ofício ou em face de representação, ou, ainda, por delegação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º. O inquérito civil, numerado anualmente, em ordem crescente, será instaurado por portaria, que conterá:
I - a descrição do fato objeto do inquérito civil;
II - o nome e a qualificação possível da pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído;
III - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;
IV - a determinação de diligências investigatórias iniciais;
V - a determinação de autuação da portaria e dos documentos que originaram a instauração;
VI - a determinação para que se registre em livro próprio;
VII - a nomeação, quando for o caso, da pessoa que irá secretariar o inquérito civil, mediante termo de compromisso;
VIII - a nomeação, quando for o caso, da pessoa que irá praticar as diligências, mediante compromisso;
IX - a determinação de remessa de cópia da portaria ao respectivo Centro de Apoio Operacional;
X - a data e local da instauração.
Subseção II
Da Atribuição para a Instauração
Art. 4º. Caberá ao Órgão do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação civil pertinente a responsabilidade de instauração de inquérito civil.
Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a questão.
Art. 5º. É permitida a instauração e atuação em conjunto de mais de um órgão do Ministério Público no inquérito civil, quando o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições.
Subseção III
Do Processamento e dos Atos Instrutórios
Art. 6º. O inquérito civil será presidido pelo Órgão de Execução com atribuição para fazê-lo ou por aquele a quem for delegada a atribuição, quando esta for do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º . O presidente poderá designar servidor ou estagiário do Ministério Público lotado na Procuradoria-Geral de Justiça ou na Promotoria de Justiça, conforme o caso, nos próprios autos, para secretariar o inquérito civil, ou, na falta, pessoa idônea, mediante compromisso.
§ 2º. Dever-se-á colher todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico para formação do convencimento sobre o fato objeto da investigação, com a juntada das peças em ordem cronológica e devidamente numeradas.
§ 3º. Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, assinado pelos presentes ou por duas testemunhas, em caso de recusa na aposição da assinatura.
§ 4º. Os depoimentos, sob compromisso, serão tomados por termo por quem presidir o inquérito civil.
§ 5º. O membro do Ministério Público presidente do inquérito civil solicitará ao Procurador-Geral de Justiça as requisições ou notificações necessárias, sempre que elas se destinem ao Governador do Estado, a membros da Assembléia Legislativa e dos Tribunais.
§ 6º. Sem prejuízo da colaboração prestada por órgãos conveniados ou por outros organismos públicos ou privados, o presidente do inquérito civil poderá solicitar à autoridade responsável a designação de servidor do Ministério Público ou de pessoa habilitada para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos, mediante compromisso.
§ 7º. As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de adiamento da solenidade, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 412, § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 8º. A pedido da pessoa notificada, o presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita do comparecimento.
§ 9º. A diligência investigatória a realizar-se em outra comarca, mediante precatória, será cumprida no prazo de 15 dias pelo Órgão de Execução local do Ministério Público, prorrogável, justificadamente, por igual período, comunicado o Órgão deprecante.
§ 10. Os Centros de Apoio Operacional, a Secretaria-Geral e demais órgãos do Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito civil, inclusive diligências, sempre que solicitados.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR E DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO
Art. 7º. O Órgão de Execução, de posse de peças de informação de fato que possa constituir objeto de ação civil apta a tutelar os direitos e interesses mencionados no artigo 1º deste Ato, necessitando de esclarecimentos complementares para a formação de seu convencimento, poderá, a seu critério, mediante despacho, instaurar procedimento administrativo preliminar visando apurar a potencialidade e a verossimilhança da lesão apontada, observando-se, no que couber, o disposto na Seção anterior.
Parágrafo único. O procedimento administrativo preliminar deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado no livro de que trata o artigo 3º, inciso VI, deste Ato.
SEÇÃO III
DAS REPRESENTAÇÕES E DAS NOTÍCIAS DE FATOS LESIVOS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º. Ao Órgão do Ministério Público incumbe obrigatoriamente atuar, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos direitos e interesses mencionados no art. 1º deste Ato.
Parágrafo único. Se o membro do Ministério Público não possuir atribuição para tomar as providências especificadas neste Ato, deverá imediatamente cientificar o Órgão de Execução que a possua.
Subseção II
Das Representações
Art. 9º. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público na defesa dos direitos e interesses mencionados no art. 1º deste Ato, fornecendo-lhe, por escrito ou verbalmente, informações sobre o fato e seu possível autor.
§ 1º. Em caso de informações verbais, o Órgão de Execução do Ministério Público deverá reduzir a termo as declarações prestadas, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, deste Ato.
§ 2º. O conhecimento por manifestação anônima não significa ausência de providências, observando-se o disposto no artigo seguinte.
Art. 10. A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil ou procedimento administrativo preliminar, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a reclamação.
Art. 11. Aplica-se a qualquer outra forma de notícia de fato lesivo aos interesses e direitos mencionados no artigo 1º deste Ato o disposto nesta subseção.
Art. 12. Em se tratando de fato lesivo divulgado por meio de comunicação social, o Órgão de Execução do Ministério Público poderá determinar a instauração de inquérito civil ou de procedimento administrativo preliminar, solicitando ao responsável que no prazo de 10 (dez) dias forneça a especificação do fato a ser investigado, os elementos documentais e indícios de veracidade, sem prejuízo de outras providências que entender necessárias.
Art. 13. O indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil ou procedimento administrativo preliminar será fundamentado, e do seu teor deverá ser cientificado pessoalmente o representante, que poderá interpor recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que tiver conhecimento da decisão.
SEÇÃO IV
DO PRAZO DE CONCLUSÃO
Art. 14. O inquérito civil ou o procedimento administrativo preliminar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, quando necessário, mediante despacho fundamentado e comunicação escrita ao Presidente do Conselho Superior.
SEÇÃO V
DO ARQUIVAMENTO
Art. 15. Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar.
§ 1º. Os autos, com a promoção de arquivamento, cientificados os interessados, deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º. Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a designação de outro Órgão do Ministério Público, que deverá renovar a análise dos fatos objeto do procedimento, especificando, se for o caso, as diligências que pareçam cabíveis.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se o disposto na presente seção, no caso do Órgão de Execução designado concluir também pelo arquivamento.
§ 5º. Na hipótese de não-confirmação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral do Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.
§ 6º. Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 1º deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 7º. Qualquer interessado, co-legitimado ou não, poderá, na forma regimental, quando da revisão do arquivamento do inquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar, oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 16. Convertido o julgamento em diligência, o Órgão do Ministério Público que promoveu o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar poderá reapreciar a matéria, procedendo, caso persista sua convicção pelo arquivamento, na forma do caput do artigo anterior.
Art. 17. A homologação do arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público não impede, sobrevindo provas ou fatos novos, o prosseguimento das investigações ou a propositura da ação civil.
Art. 18. O disposto nesta seção aplica-se à hipótese em que o objeto da investigação abranger mais de um fato lesivo e a ação civil for proposta somente em relação a um ou alguns deles.
Art. 19. Encerrado o inquérito civil ou o procedimento administrativo preliminar, o Órgão de Execução do Ministério Público poderá fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do artigo 82 da Lei Orgânica Estadual, ainda que para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando dos destinatários sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito.
CAPÍTULO II
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 20. O Órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis ou nos procedimentos administrativos preliminares que tenha instaurado, e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações necessárias à reparação do dano, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 1º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação de interesses indisponíveis, devendo a convenção com o interessado restringir-se às condições de cumprimento das obrigações, formalizando obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
§ 2º. Além das obrigações previstas no caput, o Órgão de Execução poderá inserir cláusula contendo medidas compensatórias, como forma subsidiária ou complementar de responsabilização pelo fato danoso, especialmente nas hipóteses em que a reparação não puder dar-se de modo integral.
§ 3º. As medidas compensatórias devem ser dirigidas preferencialmente ao bem jurídico violado ou, não sendo possível, expressar valor pecuniário a ser depositado ao Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados.
§ 4º. Deverá constar do termo, constituindo cláusula indispensável, a cominação de sanções para a hipótese de inadimplemento.
§ 5º. Firmado o compromisso e em face da perda de objeto do inquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar, promoverá o Órgão de Execução o seu arquivamento, na forma do art. 15 e seguintes do presente Ato.
Art. 21. O compromisso de ajustamento será analisado pelo Conselho Superior do Ministério Público para efeito de homologação ou não do arquivamento do inquérito ou do procedimento administrativo, não constituindo condição de eficácia a sua aprovação pelo órgão colegiado.
Art. 22. Caberá ao Órgão de Execução que celebrou o compromisso, ou àquele que o suceder, uma vez homologado o arquivamento, a responsabilidade de fiscalizar o seu efetivo cumprimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os Órgãos de Execução deverão encaminhar aos Centros de Apoio Operacional da área respectiva, até o dia 5 (cinco) de cada mês, preferencialmente por meio eletrônico, cópia das portarias de instauração de inquéritos civis, dos atos de instauração de procedimentos administrativos preliminares, declinando o objeto das investigações, dos termos de ajustamento de conduta, das petições iniciais, liminares e sentenças das ações civis pertinentes aos direitos e interesses mencionados no art. 1º deste Ato.
Art. 24. Os autos de inquérito civil ou de procedimento administrativo preliminar instruirão a ação civil pertinente.
Parágrafo único. Na Procuradoria-Geral de Justiça, e nas Promotorias de Justiça, deverá permanecer cópia da petição inicial da ação civil ajuizada e das principais peças que a instruíram.
Art. 25. O inquérito civil ou o procedimento administrativo preliminar poderão servir como base para propositura de ação penal contra autor de fato que, em tese, configure ilícito penal.
Parágrafo único. Caso não tenha atribuição para promover a ação penal, o Órgão de Execução responsável pelo procedimento mencionado neste artigo deverá remeter cópia dos autos ao órgão que a possua.
Art. 26. Aplica-se ao inquérito civil e ao procedimento administrativo preliminar o princípio da publicidade, ressalvadas as exceções legais e os fatos cuja divulgação possa acarretar prejuízo às investigações, caso em que a imposição do sigilo deve dar-se por despacho fundamentado.
Parágrafo único. Não ocorrendo as exceções referidas no "caput" deste artigo, é facultado a qualquer interessado, declinando a finalidade, obter certidão do inquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar, bem como extrair cópias dos documentos constantes dos autos.
Art. 27. Em todos os procedimentos de que trata este Ato deverão ser respeitados os direitos atinentes à privacidade, bem como o sigilo das informações decorrentes de disposição constitucional ou legal.
Art. 28. As irregularidades em entidade de atendimento e a infração administrativa das normas de proteção à criança e ao adolescente, de que tratam os artigos 191, 194 e 201, VI e VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, serão apuradas por procedimento administrativo ou sindicância, aplicando-se as mesmas regras do inquérito civil.
Art. 29. O Órgão de Execução do Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Ato, procederá à autuação das peças de informação em seu poder, classificando-as como procedimento administrativo preliminar e registrando-as no livro de que trata o art. 3º, inciso VI, deste Ato.
Art. 30. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de novembro de 2000.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça