Altera a redação do
Ato n. 782/2017/PGJ, que reestrutura, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Programa de Teletrabalho para Servidores.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alíneas "c" e "j", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO que se mostra conveniente o aprimoramento das normas regulamentares atinentes ao teletrabalho dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina, com o objetivo de, dentro dos parâmetros legais, simplificá-las e otimizá-las;
RESOLVE:
Art. 1º O inciso VI do artigo 10, o §2º do art. 20, os incisos III, V, VI e VII do artigo 21 e o §2º do art. 27 do Ato n. 782/2017/PGJ passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10...................................................................................................................................................................................................................................
VI - servidor cujo cônjuge ou companheiro resida em Município diverso daquele em que reside o próprio servidor ou servidor que resida com cônjuge em município diverso da lotação em que atua; (NR)
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Art. 20. ..........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Para os servidores que estejam no primeiro ano de participação no Programa de Teletrabalho, será ainda dever de cada gestor responder, em ambiente eletrônico na Intranet, relatórios trimestrais e disponibilizar planos mensais de trabalho para avaliação e acompanhamento da produção periódica e demais informações relacionadas ao trabalho a distância.
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Art. 21. ...........................................................................................................................................................................................................................
III - durante o primeiro ano de participação no Programa, o acompanhamento de produtividade será realizado pela GEDEP por meio da cobrança de relatórios trimestrais e planos mensais de trabalho a serem disponibilizados pelo respectivo gestor, em ambiente eletrônico, na Intranet;
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V - caso seja verificado que o servidor não esteja atingindo, injustificadamente, por dois meses, consecutivos ou não, as metas de produtividade do Programa, o servidor terá seu Termo de Adesão revogado por iniciativa da GEDEP, retornando ao regime presencial;
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Art. 27.......................................................................................................................................................................................................................
§ 2º O teletrabalhador nas modalidades do parágrafo anterior que não cumprir a carga horária mínima exigida mensalmente deverá suspender temporariamente o teletrabalho e quitar o débito, de acordo com as regras previstas no ato que regulamenta a jornada de trabalho no MPSC, sob pena de ser desligado do programa e impedido de renovar sua participação para o exercício seguinte.
....................................................................................................." (N.R.)
"Art. 10...........................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Para análise do critério de preferência previsto no inciso VI, considerar-se-á a distância mínima de 70 (setenta) quilômetros entre as residências ou entre a residência e o local de lotação, desde que os municípios não integrem área conurbada, consoante Ato que regulamenta a autorização para o membro do Ministério Público residir fora da comarca ou da localidade da respectiva lotação.
........................................................................................................" (N.R)
Art. 4º Ficam substituídos os Anexos I, II e III, do Ato n. 782/2017/PGJ, na forma prevista neste Ato.
Art. 5º O presente Ato entra em vigor a contar da data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Anexos