Institui no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o "Programa Bolsa de Estágio", em conformidade com a Lei n. 10.864, de 29 de julho de 1998, e suas alterações posteriores.
Revogado pelo Ato n. 087/2009/PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, e considerando a necessidade de disciplinar a concessão de bolsas de estágio no âmbito do Ministério Público,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Programa de Bolsa de Estágio, destinado a propiciar a estudantes do ensino médio e superior oportunidade para o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, assim como para a iniciação em atividades profissionais.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Bolsa de Estágio devem ser, prioritariamente, estudantes carentes de recursos financeiros e sem experiência profissional anterior.
Art. 2º As vagas para o Programa Bolsa de Estágio são limitadas em função do número de cargos de provimento efetivo do Ministério Público, membros e servidores, sendo 10% destinados a estudantes de ensino médio e 10%, a estudantes de ensino superior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o número de vagas poderá ser superior ao estabelecido neste artigo, desde que destinadas à realização de programas e projetos especiais por período não superior a seis meses.
Art. 3º Para operacionalização do Programa de Bolsa de Estágio, o Ministério Público firmará convênio com entidades de ensino, públicas ou privadas, reconhecidas pelos órgãos oficiais competentes, por prazo não superior a cinco anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. Havendo interesse na rescisão do Convênio, a parte interessada deverá comunicar à outra com antecedência mínima de 30 dias, importando o ato na rescisão dos termos de compromisso com os estudantes oriundos da entidade de ensino conveniada.
Art. 4º Os estudantes admitidos no Programa de Bolsa de Estágio firmarão termo de compromisso com o Ministério Público, assistidos por seus pais ou responsáveis, neste caso se menores de 18 anos, e com a intervenção obrigatória da entidade de ensino, pelo prazo máximo e improrrogável de dois anos.
§ 1º Nenhum estudante poderá ser beneficiado pelo programa Bolsa de Estágio por prazo superior a dois anos, a menos que se trate de uma Bolsa de ensino médio e outra de ensino superior.
§ 2º É vedado ao Estagiário desenvolver suas atividades em órgão no qual haja servidor lotado que seja seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil.
§ 3º É vedado ao Estagiário exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 5º Para admissão ao Programa Bolsa de Estágio o estudante deverá:
I - contar com idade mínima de 16 anos;
II - estar regularmente matriculado no ensino médio ou superior, conforme o caso;
III - demonstrar freqüência às aulas dentro das exigências mínimas fixadas pela entidade de ensino, no semestre da admissão; e
IV - ter obtido, no ano letivo imediatamente anterior, consideradas todas as disciplinas cursadas, aproveitamento médio igual ou superior a 60% dos pontos previstos pela entidade de ensino.
Parágrafo único. Os estudantes de nível superior do curso de Direito não poderão ser admitidos no Programa Bolsa de Estágio, sendo-lhes facultado, entretanto, submeterem-se ao processo de seleção de que trata o Ato n. 003/2001/PGJ.
Art. 6º Compete ao Ministério Público, sob a coordenação e supervisão da Coordenadoria de Recursos Humanos:
I - firmar convênios com instituições de ensino interessadas em propiciar a seus estudantes o acesso ao Programa Bolsa de Estágio;
II - selecionar dentre os estudantes inscritos quais participarão do programa, observando a compatibilidade entre o seu curso e as tarefas a serem executadas, priorizando os estudantes que apresentarem menor renda familiar per capita.
III - firmar com os estudantes selecionados termo de compromisso de admissão ao Programa;
IV - fazer publicar no Diário Eletrônico do Ministério Público, por extrato, os termos de convênio, termos de compromisso e as respectivas rescisões;
V - manter devidamente arquivados, em pastas próprias, os termos de convênio e compromisso, além de toda a documentação relativa a cada estudante admitido ao Programa.
VI - manter controle acerca da situação funcional e escolar dos estudantes, exigindo deles, ao final de cada semestre letivo, no decorrer da execução do termo de compromisso, os atestados de freqüência e aproveitamento escolar;
VII - obter das chefias dos órgãos ou de servidor designado, nos quais os Estagiários exerçam suas funções, ao final de cada semestre, em formulário próprio, a avaliação de seu desempenho;
VIII - contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos Estagiários;
IX ¿ solicitar aos estudantes, no ato de inscrição do Programa Bolsa de Estágio, os seguintes documentos:
a) comprovante de freqüência escolar atualizado;
b) comprovante que obteve no ano anterior, consideradas todas as disciplinas cursadas, aproveitamento médio igual ou superior a 60% dos pontos previstos pela entidade de ensino;
c) fotocópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Carteira de Identidade (RG);
d) última declaração do Imposto de Renda ou outro comprovante da renda familiar, no caso de isento;
e) comprovante de residência; e
f) declaração de que não exerce qualquer atividade ou estágio remunerados, em órgão público ou na iniciativa privada, fazendo-se assistir por seus pais ou responsáveis, se menor de 18 anos.
§ 1º Os Termos de Convênio e de Compromisso serão subscritos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º Nas Comarcas fora da Grande Florianópolis, o procedimento de seleção será realizado pelo Coordenador Administrativo, de acordo com os critérios estabelecidos no inciso II.
Art. 7º Compete à entidade de ensino conveniada:
I - fornecer os atestados de matrícula, freqüência e aproveitamento dos estudantes selecionados pelo Ministério Público;
II - comunicar o eventual abandono do estudante às aulas ou não obtenção da freqüência mínima exigida; e
III - firmar, juntamente com o estudante, o termo de compromisso de admissão no Programa de Bolsa de Estágio.
Art. 8º É da responsabilidade do Supervisor de Estágio:
I - orientá-lo na iniciação ao trabalho, propiciando a aplicação prática de seus conhecimentos acadêmicos;
II - fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho, comunicando à Coordenadoria de Recursos Humanos as eventuais faltas injustificadas;
III - proceder, em formulário próprio, a avaliação de desempenho do Estagiário, ao final de cada semestre.
IV ¿ acompanhar a freqüência e o rendimento escolar do estagiário, comunicando à Coordenadoria de Recursos Humanos os problemas porventura encontrados; e
V - solicitar do estudante ao final de cada semestre letivo, no decorrer da execução do termo de compromisso, atestado de freqüência e aproveitamento do estudante.
Art. 9º O Estagiário iniciará suas atividades na data da publicação, no Diário Eletrônico do Ministério Público, do Termo de Compromisso por ele assinado.
Parágrafo único. É vedada a suspensão temporária do Termo de Compromisso.
Art. 10. A jornada de trabalho dos Estagiários é de vinte horas semanais, sendo preferencialmente quatro horas diárias, desempenhadas de modo a compatibilizar-se com o horário escolar e o expediente dos órgãos do Ministério Público.
§ 1º Serão consideradas justificadas as faltas por motivo de saúde, desde que apresentado o respectivo atestado médico.
§ 2º As faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora de seu horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma estabelecida pela chefia do órgão onde o Estagiário esteja desempenhando suas funções.
§ 3º Findo o prazo do Termo de Compromisso ou sendo esse rescindido sem que tenha havido a compensação dos dias faltosos, nos termos do parágrafo anterior, serão estes descontados do valor da bolsa.
Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração superior a um ano, período de férias de trinta dias, sem prejuízo da percepção do valor da Bolsa de Estágio, a ser gozado preferencialmente durante o recesso escolar.
§ 1º O período de férias do estagiário poderá ser fracionado, a critério do supervisor do estágio, respeitando o fracionamento mínimo de sete dias.
§ 2º Caberá ao supervisor do estágio remeter a comunicação do período de férias do estagiário à Secretaria-Geral do Ministério Público (SGMP) para protocolização, que providenciará o envio à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) para as anotações no registro do Estagiário e no controle de ponto, quando houver.
Art. 12. São deveres do Estagiário:
I - atender às orientações da chefia do órgão no qual esteja desempenhando suas funções;
II - cumprir o horário de trabalho estipulado;
III - manter sigilo acerca dos fatos de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
IV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
V - manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;
VI - comunicar à Coordenadoria dos Recursos Humanos a desistência dos estudos; e
VII - comunicar previamente à Coordenadoria dos Recursos Humanos, com antecedência mínima de quinze dias, sua mudança de instituição de ensino.
Art. 13. O Termo de Compromisso será rescindido quando o Estagiário:
I - não obtiver aprovação no ano letivo ou não atingir o aproveitamento médio, nos termos do art. 5º, inciso IV, deste Ato;
II - não satisfizer a freqüência escolar mínima;
III - concluir o curso;
IV - transferir-se para curso cujo currículo seja incompatível com as atividades desenvolvidas no Ministério Público;
V - transferir-se para instituição de ensino não conveniada; e
VI - não observar os deveres de que trata o art. 12 deste Ato.
§ 1º O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Compromisso, a seu critério, desde que comunique o fato ao Estagiário com antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º Havendo interesse por parte do Estagiário em rescindir o Termo de Compromisso, deverá comunicá-lo ao Ministério Público, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 14. O Procurador-Geral de Justiça fixará, em Portaria própria, o valor da Bolsa de Estágio.
Art. 15. A admissão ao "Programa de Bolsa de Estágio" não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e o Ministério Público.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os Atos n. 150/2002/PGJ, 072/2003/PGJ e 087/2006/PGJ, além das demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 3 de abril de 2008.
GERCINO GERSON GOMES NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA