Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, alínea "s", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a criação, pelo Ato n. 760/2015/PGJ, do Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, com o objetivo de atuar nos procedimentos investigativos e processos judiciais cíveis e criminais de maior gravidade e complexidade no âmbito da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 42/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que orienta a criação de estruturas especializadas permanentes no Ministério Público para a otimização do enfrentamento à corrupção, com atribuições cível e criminal; e
CONSIDERANDO que a atuação nos procedimentos e processos que tratam do combate à corrupção, especialmente por autoridades com prerrogativa de foro, é prioritária para a Instituição e, por isso, necessita de atendimento condizente com o seu enfrentamento, inclusive com a eventual dedicação exclusiva de membros nos respectivos feitos, ainda que temporariamente,
RESOLVE:
Art. 1º O Grupo Especial Anticorrupção (GEAC), vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, tem como objetivo promover o enfrentamento à corrupção de forma integrada e coletiva entre os membros do Ministério Público, mediante atuação em procedimentos extrajudiciais e processos judiciais cíveis e criminais podendo, para tanto:
I - atuar, em colaboração com o órgão de execução, em procedimentos investigativos e processos judiciais cíveis e criminais na área da moralidade administrativa e cujos fatos revelem maior gravidade ou complexidade, abrangendo a execução de medidas judiciais, a instrução dos feitos, a formalização de termos de ajustamento de condutas, a propositura de ações judiciais, a promoção de arquivamentos e a expedição de recomendações;
II - no âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP), exercer as atribuições processuais definidas no art. 101, I e XII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, nos limites da delegação do Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses de infrações penais pertinentes à área da moralidade administrativa e sendo Prefeito Municipal a autoridade determinante de foro por prerrogativa de função; e
III - no âmbito do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI), prestar assessoramento em expertise investigativa, por meio da elaboração de Plano de Investigação Individualizado.
CAPÍTULO I
Estrutura e Composição
Art. 2º O GEAC será composto por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre eles um Coordenador-Geral, um Coordenador Estadual e Coordenadores Regionais.
§ 1º A Coordenação Geral do GEAC será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
§ 1º A Coordenação Geral do GEAC será exercida pelo Subprocurador-Geral
de Justiça para Assuntos Jurídicos ou outro Procurador de Justiça que tenha
atuação na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. (Redação dada pelo Ato n. 751/2024/PGJ.)
§ 2º A Coordenação Estadual do GEAC será exercida por um membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Assessores em atividade na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
§ 2º A Coordenação Estadual do GEAC será exercida por Promotor(a) de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 393/2025/PGJ)
§ 3º Os membros dos GEACs Regionais serão designados dentre os Promotores de Justiça preferencialmente lotados nas respectivas Comarcas de abrangência, sem dedicação exclusiva.
Art. 3º O GEAC será organizado por regiões, conforme a seguinte abrangência territorial:
I - GEAC Regional da Capital: as Comarcas da Capital, Biguaçu, Garopaba, Imbituba, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São João Batista, São José e Tijucas;
II - GEAC Regional de Joinville: as Comarcas de Joinville, Araquari, Canoinhas, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e São Francisco do Sul;
III - GEAC Regional de Chapecó: as Comarcas de Chapecó, Abelardo Luz, Capinzal, Catanduvas, Concórdia, Coronel Freitas, Herval do Oeste, Ipumirim, Itá, Joaçaba, Ponte Serrada, Quilombo, São Carlos, São Domingos, Seara, Xanxerê e Xaxim;
IV - GEAC Regional de São Miguel do Oeste: as Comarcas de São Miguel do Oeste, Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, São José do Cedro e São Lourenço do Oeste;
V - GEAC Regional de Criciúma: as Comarcas de Criciúma, Araranguá, Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Forquilhinha, Içara, Imaruí, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller, Meleiro, Orleans, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Tubarão, Turvo e Urussanga;
VI - GEAC Regional de Lages: as Comarcas de Lages, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Caçador, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Lebon Regis, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim, Tangará, Urubici e Videira;
VII - GEAC Regional de Itajaí: as Comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Brusque, Camboriú, Itapema, Navegantes e Porto Belo; e
VIII - GEAC Regional de Blumenau: as Comarcas de Blumenau, Ascurra, Gaspar, Ibirama, Indaial, Ituporanga, Pomerode, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió, Timbó e Trombudo Central.
Parágrafo único. A definição territorial não obstará o trabalho em conjunto dos integrantes das diversas regiões e a distribuição ou a redistribuição de procedimentos e processos para membros de outro GEAC Regional, conforme a quantidade e a complexidade dos feitos em curso.
§ 2º As colaborações nas causas que envolvam a Administração Direta e a Administração Indireta do Estado de Santa Catarina de todas as Promotorias de Justiça catarinenses ficarão sob responsabilidade do GEAC Regional da Capital. (Acrescido pelo Ato N. 190/2021/PGJ)
Art. 4º Compete ao Coordenador-Geral do GEAC:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - no âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP), sem prejuízo das suas atribuições delegadas, sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a delegação de atribuições a membros de GEAC Regional e os seus limites; e
III - no âmbito do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI), supervisionar as atividades desenvolvidas pelo GEAC Regional, zelando pela regularidade, integração e padronização da atuação, e determinar a atuação direta do Coordenador Estadual quando entender pertinente. (Revogado pelo Ato n. 912/2025/PGJ)
Art. 4º
Compete ao Coordenador-Geral do GEAC:
I - no âmbito
do Núcleo de Atuação Processual (NAP), exercer as atribuições processuais
definidas no art. 101, incisos I e XII, da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, nos limites da delegação do Procurador-Geral de Justiça, nas
hipóteses de infrações penais pertinentes à área da moralidade administrativa e
sendo o investigado autoridade determinante de foro por prerrogativa de função;
II - convocar
e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - no
âmbito do Núcleo de Atuação Processual (NAP), sem prejuízo das suas atribuições
delegadas, sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a delegação de atribuições a
membros de GEAC Regional e os seus limites; e
IV -
representar o Ministério Público de Santa Catarina na Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) e no Grupo Temático de
Enfrentamento à Corrupção e Lavagem de Dinheiro do Grupo Nacional de Combate às
Organizações Criminosas (GNCOC), sem prejuízo da participação de outros
membros;
Art. 5º Compete ao Coordenador Estadual do GEAC:
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias na ausência do Coordenador-Geral;
II - acompanhar as atividades do GEAC, promovendo a divisão de trabalho e intermediando a atuação cooperada e harmônica entre seus integrantes visando à otimização dos seus resultados;
III - manter o fluxo administrativo e fiscalizar os prazos para a execução dos trabalhos do Grupo;
IV - no âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP), realizar a análise prévia sobre a possibilidade de delegação de atribuições a membros de GEACs Regionais e de seus limites e submetê-la à apreciação do Coordenador-Geral;
V - no âmbito do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI), atuar, quando determinado pelo Coordenador-Geral, nas solicitações de apoio prestando assessoramento em expertise investigativa;
VI - representar o Ministério Público de Santa Catarina na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) e no Grupo Temático de Enfrentamento à Corrupção e Lavagem de Dinheiro do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), sem prejuízo da participação de outros membros; e
VII - elaborar, semestralmente, relatório das atividades do GEAC contendo avaliação sobre a adequação da composição e da estrutura de apoio e eventuais sugestões de aprimoramento, apresentando-o ao Coordenador-Geral e ao Procurador-Geral de Justiça. (Revogado pelo Ato n. 912/2025/PGJ)
Art. 5º
Compete ao Coordenador Estadual do GEAC:
I - no âmbito
do Núcleo de Atuação Processual (NAP), exercer as atribuições processuais
definidas no art. 101, incisos I e XII, da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, nos limites da delegação do Procurador-Geral de Justiça, nas
hipóteses de infrações penais pertinentes à área da moralidade administrativa e
sendo o investigado autoridade determinante de foro por prerrogativa de função,
devendo as medidas judiciais serem ajuizadas em conjunto com o
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou com outro Procurador
de Justiça que tenha atuação na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos;
II - presidir
as reuniões ordinárias e extraordinárias na ausência do Coordenador-Geral;
III -
acompanhar as atividades do GEAC, promovendo a divisão de trabalho e
intermediando a atuação cooperada e harmônica entre seus integrantes visando à
otimização dos seus resultados;
IV - manter o
fluxo administrativo e fiscalizar os prazos para a execução dos trabalhos do
Grupo;
V - elaborar,
semestralmente, relatório das atividades do GEAC, contendo avaliação sobre a
adequação da composição e da estrutura de apoio e eventuais sugestões de
aprimoramento, apresentando-o ao Coordenador-Geral e ao Procurador-Geral de
Justiça;
VI receber
as solicitações de apoio remetidas ao GEAC, para o encaminhamento ao GEAC
Regional correspondente ao pedido, para a respectiva análise;
VII
encaminhar para outro GEAC Regional as solicitações de apoio que não sejam
atendidas por falta de disponibilidade para atuação pelo GEAC Regional
correspondente, nos termos do art. 3º, §1º (atual parágrafo único), deste Ato;
VIII
determinar o arquivamento definitivo das solicitações de apoio concluídas pelo
GEAC Regional.
Art. 6º Compete aos Coordenadores Regionais do GEAC:
I - acompanhar as atividades do GEAC Regional, sugerindo ao Coordenador Estadual a divisão de trabalho entre os integrantes;
II - manter o fluxo administrativo e fiscalizar os prazos para a execução dos trabalhos do GEAC Regional; e
III - no âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP), quando atuar por delegação do Procurador-Geral de Justiça, promover a interlocução com o Promotor de Justiça com atribuição para atuar no âmbito cível, visando à atuação harmônica, inclusive, se for o caso, sugerindo ao Coordenador-Geral a delegação das atribuições no âmbito criminal também a esse.
Parágrafo único. Os Coordenadores Regionais participarão da distribuição de procedimentos e processos, observado o atendimento de suas atribuições definidas neste artigo.
Art. 7º Compete aos integrantes do GEAC exercer as funções descritas no art. 1º deste Ato nos procedimentos e processos que lhes forem distribuídos.
Art. 8º A atuação no GEAC é atividade de relevância para a Instituição, e os membros designados sem dedicação exclusiva receberão a gratificação pelo exercício cumulativo de funções de que trata o art. 173, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019.
Art. 8º A atuação no GEAC é atividade de relevância para a Instituição, e os membros designados receberão a gratificação pelo exercício cumulativo de funções de que trata o art. 173, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019. (Alterado pelo Ato N. 93/2022/PGJ)
Art. 8º A atuação no GEAC é atividade de relevância para a Instituição, e aos membros designados incidirá o disposto no parágrafo único do art. 177 da LC n. 738/2019. (Redação dada pelo Ato N. 245/2022/PGJ)
Art. 9º Os integrantes do GEAC poderão ficar temporariamente afastados do exercício de suas funções nos órgãos de execução para dedicação exclusiva aos procedimentos e processos sob sua responsabilidade vinculados ao GEAC, sem prejuízo do atendimento a eles nos períodos em que sua atuação se der de forma concomitante às atribuições originárias.
§ 1º Durante o período de afastamento será designado, preferencialmente, Promotor de Justiça Substituto para responder exclusivamente pela Promotoria de Justiça.
§ 2º O afastamento previsto no caput será determinado a critério do Procurador-Geral de Justiça conforme a quantidade e complexidade do trabalho confiado e a possibilidade de designação de membro para substituição no período.
§ 3º Considera-se em efetivo exercício e responsável pela integralidade da demanda mensal do GEAC o membro que atuar em designação por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês de referência. (Acrescido pelo Ato N. 93/2022/PGJ)
Art. 10. As estruturas funcionais do GEAC em cada Região serão instaladas na sede do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) da respectiva região, que prestará o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.
Art. 11. Os Coordenadores Regionais do GAECO e os integrantes do GEAC atuarão conjuntamente na definição de estratégias e na deliberação das medidas a serem tomadas no curso das investigações delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. O Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA), o Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT) e o GAECO prestarão apoio técnico e operacional preferencial ao GEAC para o desempenho de suas funções.
Art. 13. A Secretaria-Geral do Ministério Público disponibilizará, na medida das possibilidades administrativas, servidores com a qualificação necessária para prestar apoio jurídico e técnico-administrativo ao GEAC, assim como os meios materiais de que necessitar.
CAPÍTULO II
Atuação
Art. 14. O GEAC deliberará, quanto ao atendimento da solicitação de atuação concernente ao art. 1º, inciso I, deste Ato, observando os seguintes critérios:
I - a gravidade do objeto da investigação ou do processo;
II - o seu grau de complexidade;
III - a necessidade de urgência na adoção de medidas;
IV - a consonância do objeto com o Plano Geral de Atuação;
V - as prioridades estabelecidas pelo Grupo; e
VI - a disponibilidade para a atuação, considerando as atividades em andamento.
§ 1º As solicitações de atuação serão formuladas ao Coordenador Estadual pelo membro interessado, mediante a remessa das informações constantes no formulário que compõe o Anexo e a disponibilização de acesso aos autos digitais do procedimento ou processo ou, se solicitada, a remessa dos autos físicos.
§ 2º Caso a solicitação de atuação não seja atendida o membro solicitante será comunicado da deliberação, bem como, de forma sucinta, das suas razões. (Revogado pelo Ato n. 912/2025/PGJ)
§2º - O Coordenador Estadual remeterá a solicitação de atuação ao Coordenador GEAC do Regional, que deliberará sobre a solicitação, em conjunto com os demais integrantes do GEAC Regional. (redação dada pelo Ato n. 912/2025/PGJ)
§ 3º Caso a solicitação de atuação não seja atendida o membro solicitante será comunicado da deliberação, bem como, de forma sucinta, das suas razões. (redação dada pelo Ato n. 912/2025/PGJ)
Art. 15. As reuniões do GEAC serão realizadas, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Coordenador-Geral ou pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16. Acolhida a solicitação de atuação na hipótese do art. 1º, inciso I, deste Ato, o membro do GEAC atuará em colaboração nos autos respectivos, nos limites estabelecidos, sendo expedida a competente Portaria a qual deverá ser juntada pelo membro interessado nos autos correspondentes.
Parágrafo único. Deferida a atuação, o membro solicitante encaminhará ao GEAC relatório, que não será juntado aos autos, contendo, entre outros dados, suas impressões e/ou primeiras conclusões acerca dos fatos em investigação, diligências ainda não realizadas e que entenda pertinentes e outros elementos úteis ao esclarecimento dos fatos que sejam de seu conhecimento, ainda que sem a correspondente prova ou que essa se apresente impossível de ser produzida.
Art. 17. Nos casos de colaboração do GEAC, os membros com atuação no órgão de execução preservam a responsabilidade pelo andamento dos procedimentos e das ações judiciais, podendo o integrante do GEAC atuar isoladamente quando houver concordância do solicitante.
§ 1º Proposta a ação judicial, seu acompanhamento caberá ao membro com atuação no órgão de execução ressalvada manifesta necessidade, devida e formalmente justificada, mediante solicitação específica, quando a atuação poderá ocorrer de forma conjunta.
§ 2º O encerramento da colaboração dar-se-á mediante comunicação formal encaminhada pelo membro solicitante ou quando deliberado pelo GEAC.
Art. 18. No âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP), a atuação ocorrerá até o oferecimento da denúncia e nos limites da delegação do Procurador-Geral de Justiça, sendo as medidas judiciais sempre ajuizadas em conjunto com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e o Coordenador Estadual, sem prejuízo da possibilidade de atuação exclusiva do primeiro.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, seu acompanhamento caberá à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ressalvada, excepcionalmente, a possibilidade de atuação conjunta, a critério Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 19. Fica revogado o Ato n. 760/2015/PGJ.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
26 de abril de 2019.
FERNANDO
DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO
(Ato
n. 276/2019/PGJ)
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ATUAÇÃO
GRUPO ESPECIAL ANTICORRUPÇÃO (GEAC)
1. Promotoria de Justiça Solicitante |
|
Promotoria de Justiça |
Comarca |
|
|
2. Promotor de Justiça Solicitante |
|
Nome |
É titular da Promotoria de Justiça? |
|
( ) Sim ( ) Não |
3. Procedimento(s) para colaboração |
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Tipo |
Número |
Eletrônico |
Sigiloso |
|
|
( ) Sim ( ) Não |
( ) Sim ( ) Não |
|
|
( ) Sim ( ) Não |
( ) Sim ( ) Não |
4. Origem da notícia |
|
5. Exposição dos fatos |
|
6. Relatório circunstanciado dos atos instrutórios realizados e elementos de prova colhidos |
|
7. Relação das pessoas físicas e jurídicas investigadas |
|
8. Razões que justifiquem a atuação do GEAC |
|
9. Forma que pretende que a colaboração do GEAC seja efetivada |
|
10. Concordo com a atuação isolada dos integrantes do GEAC em atos do procedimento administrativo e/ou do processo judicial? |
( ) Sim ( ) Não |
*, * de * de 20*.
*
Promotor(a) de Justiça
* Promotoria de Justiça de *