Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso II, c/c o art. 34, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e atendendo ao que foi deliberado em sessão realizada no dia 18 de julho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O caput e os §§ 3º e 4º do art. 139 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, preferencialmente que guarde relação com função exercida pelo interessado. (NR)
§ 3º A frequência a congresso, curso, seminário ou encontro, em período igual ou inferior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou as situações em que o afastamento do membro se der por até 3 dias por quinzena, num período de até 2 anos, não pressupõem afastamento na forma deste artigo, ficando sujeitos, tão somente, à autorização do Procurador-Geral de Justiça, providenciada a substituição automática. (NR)
§ 4º O número dos afastamentos autorizados com base neste artigo não poderá exceder a 2% (dois pontos percentuais) do total de membros ativos da instituição, arredondando-se para a unidade inteira superior imediata sempre que o cálculo não corresponder a número inteiro, excluídos do cômputo os casos de afastamento previstos no parágrafo anterior e autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 139 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP, com a seguinte redação:
Art. 139 .........................................................................................
................................................................................................... ..
§ 6º Havendo mais de um pedido de afastamento, será dada preferência de deferimento na seguinte ordem: a) àqueles decorrentes de convênios celebrados pelo Ministério Público de Santa Catarina; b) àqueles decorrentes de convênio do Colégio de Diretores de Escolas e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional dos Ministérios Públicos do Brasil CDEMP; e c) aos demais cursos sem convênio. (NR)
§ 7º Havendo mais de um pedido de afastamento, será dada preferência de deferimento na seguinte ordem: a) aos cursos de mestrado; b) aos cursos de doutorado; e c) aos estágios de pós-doutorado. (NR)
§ 8º O pedido de afastamento somente será deferido depois de decorrido o dobro do tempo do afastamento anterior. (NR)
§ 9º Na hipótese de necessidade de alteração de domicílio do interessado, o afastamento poderá se dar 15 (quinze) dias antes do início das aulas. (NR)
Art. 3º O inciso I do art. 140 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 .........................................................................................
................................................................................................... ..
I contar o interessado, no mínimo, cinco anos de exercício na carreira, aferidos na data inicial do afastamento; (NR)
Art. 4º O inciso VI do § 1º do art. 141 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141 .........................................................................................
................................................................................................... .
§ 1º ...................................................................................... ..
................................................................................................... .
VI certidão expedida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público quanto à vida funcional e à regularidade do serviço no órgão ministerial em que o interessado esteja lotado; (NR)
Art. 5º Fica acrescido o § 4º ao art. 141 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP, com a seguinte redação:
Art. 141 .........................................................................................
................................................................................................... .
§ 4º A regularidade do serviço de que trata o inciso VI deverá ser mantida até a data do afastamento. (NR)
Art. 6º Os incisos II e III do art. 145 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145 ......................................................................................
................................................................................................... .
II ao Conselho Superior do Ministério Público, trimestralmente, relatório sucinto dos trabalhos de que tenha até então participado; (NR)
III à Corregedoria-Geral do Ministério Público, concluída a frequência às aulas presenciais, mensalmente, comprovante das atividades curriculares; (NR)
Art. 7º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 145 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP, com a seguinte redação:
Art. 145 ......................................................................................
................................................................................................... .
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral instaurará procedimento para acompanhar as atividades desenvolvidas, comunicando ao Conselho Superior caso entenda que o afastamento não é mais necessário ou não esteja cumprindo a finalidade para o qual foi deferido. (NR)
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 20 de julho de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público