Detalhe
Define os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Revogado pelo Ato n. 860/2019/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação;
CONSIDERANDO as determinações instituídas pelas Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n. 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o dever deste Ministério Público em observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência quando do exercício de suas atividades administrativas; e
CONSIDERANDO que o regime de contratação pública possui realidade ampla, envolvendo o planejamento do que se quer contratar, a seleção da melhor proposta ante os ditames legais, e a execução e gestão da relação obrigacional constituída a partir da seleção formulada,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços realizados no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, os quais se realizarão por meio de etapas e atos estruturados de forma lógica para a consecução do interesse público envolvido.
§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se contratação todo e qualquer ajuste entre o MPSC e órgãos da Administração Pública ou particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
§ 2º Os procedimentos de aquisição e locação de imóveis, contratação de soluções em tecnologia da informação, celebração de convênios e demais instrumentos congêneres, além dos trâmites necessários à baixa de bens, atendidos por regulamentação própria, sujeitam-se subsidiariamente às disposições do presente Ato.
§ 3º Os procedimentos para a contratação de bens e serviços destinados ao Ministério Público, além de observarem a legislação vigente e priorizarem a utilização de processo de licitação, serão embasados na efetiva necessidade da demanda proposta e na ênfase ao planejamento estratégico e orçamentário dos respectivos gastos, minimizando riscos e angariando a melhor relação custo-benefício.
§ 4º Sempre que possível, para privilégio de sua celeridade e desde que não prejudiquem a integridade do procedimento instaurado, os trâmites e comunicações que envolvem os processos de contratação serão desenvolvidos por meio eletrônico e reduzidos a termo se necessário.
§ 5º Os procedimentos administrativos para a contratação de bens e serviços realizados no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina devem se desenvolver em sequência lógica, a partir da demanda a ser atendida, tendo início com o seu planejamento e prosseguindo até a assinatura do respectivo contrato ou a emissão de documento correspondente, em duas fases distintas:
I - Fase interna ou preparatória: Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público; e
Art. 2º O Ministério Público contará com uma Comissão de Licitação que será presidida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça e composta por oito servidores efetivos do quadro funcional do Ministério Público, sendo quatro na qualidade de membros titulares e quatro como membros suplentes, todos indicados pelo Procurador-Geral de Justiça mediante Portaria específica.
§ 1º A composição da Comissão de Licitação será alterada anualmente, sendo vedada a recondução da totalidade dos seus membros titulares para o período subsequente e, ainda, a permanência na função por mais de 3 (três) anos consecutivos.
§ 2º Ao membro titular não reconduzido, nos termos do § 1º deste artigo, será exigido o decurso de um ano para a nova designação, mesmo para a função de suplente.
CAPÍTULO I
Da Fase Interna
Art. 3º A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte sequência de atos preparatórios:
II - elaboração do projeto básico/termo de referência e, quando for o caso, do executivo;
III - aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
VI indicação e reserva dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;
VII - definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados; e
VIII - elaboração da minuta do edital.
§ 1º São providências fundamentais do planejamento:
I - a identificação da necessidade;
II - a definição integral do objeto a ser contratado;
III - a redução dos riscos envolvidos; e
IV - a fixação da forma de seleção do contratado.
§ 2º A fase interna dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação contará com disposições específicas, conforme regulamentação dada pelo Capítulo V do presente Ato.
Seção I
Das Providências Iniciais
Art. 4º Incumbe à área solicitante, por meio da respectiva chefia administrativa, a realização do pedido inicial de aquisição ou contratação almejado, o qual será encaminhado à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) para instrução preliminar.
§ 1º O pedido descrito no caput deverá demonstrar, fundamentadamente, a necessidade da aquisição ou contratação solicitada, seu enquadramento em eventual planejamento institucional, breve estimativa de preço e deverá ser acompanhado do respectivo Projeto Básico/Termo de Referência do objeto almejado, conforme roteiro/sugestão constante no Anexo único do presente Ato.
§ 2º O Projeto Básico /Termo de Referência conterá todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, o conhecimento pleno do objeto que se pretende licitar, além de permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta mediante regras estabelecidas pela Administração, em especial:
I - Definição do objeto;
II - Necessidade;
III - Justificativa;
IV - Especificação do objeto;
V - Responsabilidades das partes;
VI - Estimativa de custos;
VII - Cronograma físico-financeiro;
VIII - Condições de recebimento;
IX - Critérios da escolha da proposta;
X - Prazo de execução;
XI - Sanções; e
XII - Procedimento de gerenciamento e execução do contrato.
Art. 5º Após o recebimento do pedido inicial, a COAD encaminhará o feito à análise de conveniência do Secretário-Geral e, colhida sua manifestação, submeterá os autos ao exame da Autoridade Superior competente, a qual decidirá pela instauração ou pelo arquivamento do pedido de contratação apresentado.
§ 1º Entende-se por Autoridade Superior, para fins do presente Ato, o Procurador-Geral de Justiça, o qual, conforme regulamentação estabelecida em Ato próprio, poderá delegar suas atribuições aos Subprocuradores-Gerais de Justiça ou ao Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º Em todas as etapas e espécies de contratações, a Autoridade Superior poderá se valer de exame prévio da Assessoria Jurídico-Administrativa para subsidiar as suas decisões.
Art. 6º Autorizada a instauração do procedimento, a COAD autuará o feito e o encaminhará ao Setor de Licitações para a:
I - análise e aperfeiçoamento do Projeto Básico/Termo de Referência;
II - realização de pesquisa de preços;
III - adoção de providências orçamentárias preliminares;
IV - sugestão da modalidade licitatória a ser empregada, se cabível;
V - sugestão, quando for o caso, dos servidores que poderão atuar como pregoeiro e/ou assistentes do eventual certame; e
VI - sugestão sobre o regime de execução da contratação.
§ 1º Mediante pedido do Setor de Licitações, será de responsabilidade da área solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto a ser contratado, bem como colaborar de maneira efetiva para a versão final do Termo de Referência.
§ 2º A versão final do Termo de Referência deverá conter a definição do objeto, os elementos capazes de propiciar a sua avaliação de custo pela Autoridade Superior, além da estratégia de suprimento e o prazo de execução pretendido, primando os seus termos pelo máximo detalhamento e pela não veiculação de necessidades que, ao mesmo tempo, restrinjam a competição e sejam supérfluas.
§ 2º A pesquisa de preços poderá embasar-se na consulta a fornecedores, portais de compra governamentais, sítios eletrônicos e mídias especializadas, bem como pela comparação com contratações similares realizadas em outros órgãos da administração ou no próprio Ministério Público.
§ 3º As providências orçamentárias preliminares descritas no inciso III do caput deste artigo serão adotadas por meio de pré-empenho obrigatório nos respectivos sistemas informatizados, dispensando-se inicialmente tal incumbência quando a indicação mencionada no inciso IV for pela execução do encargo por meio do sistema de registro de preços.
Art. 7º Finalizados os trabalhos de aperfeiçoamento do Termo de Referência e de pesquisa de preços do objeto a ser contratado, os autos retornarão à COAD para remessa à análise da Autoridade Superior.
Art. 8º Tendo conhecimento da versão definitiva do Termo de Referência e dos prováveis valores envolvidos com a contratação, a Autoridade Superior decidirá pelo prosseguimento ou pelo arquivamento do procedimento.
Parágrafo único. Para lastrear sua decisão, a qualquer tempo será facultado à Autoridade Superior convocar grupos de trabalho ou determinar reuniões visando ao saneamento de dúvidas ou ao aperfeiçoamento dos parâmetros relacionados ao objeto a ser licitado.
Art. 9º Admitido, pela Autoridade Superior, o prosseguimento do pedido de contratação, o Secretário-Geral indicará os servidores que atuarão no certame licitatório, sendo os autos remetidos à COAD para providências visando à elaboração do edital de licitação.
Seção II
Da Elaboração do Edital de Licitação
Art. 10. Será de responsabilidade do Setor de Licitações, em conjunto com a Comissão de Licitação e o Pregoeiro designado, quando for o caso, elaborar o respectivo instrumento convocatório, garantindo o atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
§ 1º É de incumbência dos setores e servidores relacionados no caput deste artigo primar pela correção técnica dos dados versados na minuta do edital, a fim de que sejam evitados possíveis prejuízos a todas as partes envolvidas na contratação.
§ 2º Será facultada, para auxílio e elaboração de pareceres opinativos nos trabalhos, a indicação de servidor que detenha o aproximado conhecimento técnico do objeto a ser contratado, o qual, por designação do Secretário-Geral do Ministério Público, atuará na função de Assistente Técnico.
Art. 11. O Edital de licitação, além do conteúdo legal obrigatório, poderá conter também especificidades sobre a sucessão de etapas do certame, inclusive para a definição de critérios que dificultem possíveis expedientes fraudulentos e assegurem a isonomia entre os interessados, sempre respeitadas as normas gerais descritas pela legislação de regência.
§ 1º O Edital de licitação, respeitados os parâmetros definidos pelo Projeto Básico/Termo de Referência que constará como seu anexo, também definirá prazos compatíveis de fornecimento, bem como especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade aguardados com a contratação.
§ 2º O Edital de licitação, quando da contratação de serviços, deverá prever ainda o máximo detalhamento da composição de custos de cada insumo, consoante modelo padrão de planilha a ser proposto pelo MPSC.
Art. 12. Os requisitos de habilitação definidos pelo edital consistirão em verificar se o licitante está em situação regular perante a fazenda estadual, federal e municipal, a seguridade social, no tocante às contribuições previdenciárias, prova de regularidade trabalhista perante a Justiça do Trabalho, o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e o cadastro nacional de pessoa física ou jurídica, se apresentou certidão negativa de falência e recuperação judicial e, quando for o caso, comprovou que atende às exigências do edital quanto à habilitação e às qualificações técnica e econômico-financeira.
§ 1º Os interessados inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF) ou no cadastro de fornecedores do Ministério Público, quando implantado, poderão apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação exigidos nos processos licitatórios, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro do prazo de validade.
§ 2º Os requisitos de regularidade fiscal descritos no inciso III do artigo 29 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser relativizados quando o encargo pleiteado representar um custo igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tratar-se de pronta entrega e dele não decorrerem obrigações recíprocas que se prolonguem por determinado tempo.
§ 3º O edital de licitação definirá a forma de apresentação da documentação exigida, estabelecendo ainda eventuais requisitos a serem cumpridos por empresas que possuam matriz e filial.
Art. 13. É vedado ao Ministério Público contratar com pessoas físicas ou jurídicas que em regular processo administrativo foram declaradas suspensas ou inidôneas para contratar com a administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal, e, bem como, é vedado contratar com pessoas físicas ou jurídicas que estão impedidas de contratar com o Poder Público, em decorrência de condenação judicial por atos de improbidade administrativa.
§ 1º As informações relativas ao caput poderão ser obtidas com os órgãos sancionadores ou órgãos de controle, ainda que extraídas de sítios oficiais disponibilizados na internet, e a elas será atribuída presunção de veracidade se a parte interessada não apresentar prova idônea em sentido contrário.
§ 2º Da mesma forma, não podem celebrar contrato com o Ministério Público de Santa Catarina, para fornecimento de mão de obra, as empresas que tenham em seus quadros como sócios, diretores ou gerentes, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro do MPSC ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 3º É vedada, ainda, a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina, nela compreendido o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como é vedada a realização, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição do Ministério Público para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações constantes na Resolução n. 177, de 5 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 4º Para a consecução dos §§ 2º e 3º do presente artigo serão estabelecidas a exigência de cláusulas contratuais e a apresentação de declarações, por parte dos contratados, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações acima descritas, cabendo ao gestor do contrato, a qualquer tempo, adotar diligências para verificação de seu cumprimento.
Art. 14. Concluída a elaboração da minuta do edital, os autos serão encaminhados pela COAD ao exame da Assessoria Jurídico-Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídico-Administrativa avaliará a conformidade jurídica dos procedimentos adotados e elaborará parecer obrigatoriamente aprovando, ainda que com ressalvas, ou reprovando a minuta de edital sugerida, podendo, para tanto, solicitar diligências visando o saneamento ou melhor instrução do procedimento.
Art. 15. Concluído o exame a que se refere o artigo 14, os autos serão encaminhados à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que, na qualidade de Autoridade Superior, decidirá sobre a possibilidade de deflagração do certame licitatório.
CAPÍTULO II
Da Fase Externa
Art. 16. Autorizada a deflagração do processo de licitação, os autos serão encaminhados à COAD para a publicação do aviso contendo o resumo do edital convocatório e cumprimento de eventuais instruções de comunicação elaboradas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
§ 1º A publicação consistirá em extrato contendo as principais informações dos editais e será publicada quando se tratar de:
I concorrência e tomada de preços, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e em jornal estadual de grande circulação; e
II - pregão presencial ou eletrônico, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e, quando o valor total de seus lotes superar o montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), também em jornal estadual de grande circulação.
§ 2º Estarão informados obrigatoriamente nos avisos de publicação:
I - o número da licitação;
II - o resumo de seu objeto;
III - o endereço, horário e os outros meios à disposição para a obtenção de informações sobre a licitação, inclusive com o caminho eletrônico para obtenção do conteúdo integral do edital; e
IV - dia, hora, local e meio de realização da sessão pública, respeitados os prazos mínimos estipulados pela legislação vigente.
Art. 17. Cumpridas as providências do artigo 16, os autos serão encaminhados ao Setor de Licitações para que, em conjunto com a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro designado, conforme o caso, sejam adotadas as providências voltadas à sessão pública do certame.
Art. 18. Na data e hora fixados pela publicação, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro designado realizará a sessão de licitação nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Nas sessões presenciais, é livre o acesso ao local em que estiver sendo realizada a licitação, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 19. Concluída a sessão de licitação, os documentos e a Ata serão assinados pelos integrantes da Comissão de Licitação ou, no caso de pregão, pelo Pregoeiro, juntamente com o Assistente Técnico, sendo os autos remetidos à COAD para instrução das ocorrências e envio à Autoridade Superior, a qual decidirá sobre a homologação do certame.
CAPÍTULO III
Das Modalidades de Licitação
Art. 20. Atendidas as regras gerais descritas no Capítulo anterior, para a contratação de bens e serviços em geral o Ministério Público utilizará as modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Pregão Presencial ou Eletrônico.
Art. 21. Quando o tipo de licitação eleito for o de melhor técnica ou técnica e preço, a seleção será pelas modalidades Concorrência e Tomada de Preços, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Nas modalidades citadas no caput, a licitação será conduzida pelo Presidente da Comissão de Licitação, sendo atribuição do referido colegiado prestar-lhe a devida assistência.
Art. 22. Quando a licitação for do tipo menor preço e para a contratação de bens e serviços comuns, conforme definição legal, a licitação poderá ser realizada na modalidade Pregão, na forma presencial, nos termos da lei de regência, ou na forma eletrônica, nos termos da lei e da Seção I do presente Capítulo, respeitada, em ambos os casos, a aplicação subsidiária da Lei de Licitações.
§ 1º O Pregão será conduzido pelo Pregoeiro Oficial, o qual atuará subsidiado por equipe de apoio.
§ 2º Os Pregoeiros serão designados por Portaria do Procurador-Geral de Justiça dentre servidores efetivos do Ministério Público que tenham realizado capacitação específica para exercer a função.
§ 3º A designação a que se refere o § 2º deste artigo se dará pelo prazo de 1 (um) ano, sendo vedada a permanência na função por mais de 3 (três) anos consecutivos, exigindo-se, neste caso, o intervalo mínimo de 1 (um) ano para uma nova designação.
§ 4º A equipe de apoio será composta, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da Comissão de Licitação e 1 (um) servidor que detenham o aproximado conhecimento técnico do objeto a ser contratado, o qual atuará na função de Assistente Técnico, podendo, ainda, no caso de necessidade, serem designados outros servidores do Ministério Público para auxiliar na realização do certame.
§ 5º Nos termos do Artigo 9º do presente Ato, caberá ao Secretário-Geral do Ministério Público indicar o Pregoeiro e os componentes da equipe de apoio que participarão especificamente de cada Pregão, não se aplicando a estes as prerrogativas de julgamento e deliberação reservadas ao Pregoeiro.
§ 6º Para o tipo de licitação descrito no caput deste artigo adotar-se-á preferencialmente o Pregão na forma eletrônica, devendo o uso da forma presencial ser justificado nos autos do respectivo processo licitatório.
Art. 23. São atribuições da Comissão de Licitação e do Pregoeiro Oficial, com a assistência da equipe de apoio, na realização dos certames licitatórios:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento da declaração de habilitação, das propostas técnicas e de preços, bem como da documentação de habilitação;
III - a abertura das propostas, o seu exame e a classificação dos licitantes;
IV - a condução dos procedimentos relativos a lances;
V - a adjudicação da proposta vencedora, quando não houver recurso;
VI - a elaboração da respectiva ata da sessão de licitação;
VII - o recebimento, mediante análise preliminar da admissibilidade, e a manifestação sobre o mérito dos recursos interpostos, com encaminhamento para decisão da Autoridade Superior; e
VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Seção I
Do Pregão Eletrônico
Art. 24. Ao Pregão Eletrônico aplicam-se todas as disposições das demais modalidades de licitação no que não conflitarem com os dispositivos da presente Seção, a qual assume, para o MPSC, a condição de regulamento interno.
Parágrafo único. As principais disposições descritas na presente Seção estarão discriminadas nos editais de licitação que elejam o Pregão Eletrônico como modalidade.
Art. 25. O Pregão Eletrônico consistirá na realização de sessão pública de licitação por meio da utilização de sistema que promova a comunicação entre o Ministério Público e os licitantes interessados via Internet.
§ 1º O sistema referido no caput será de propriedade do Ministério Público ou obtido perante terceiros, utilizando, para suas finalidades, recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º A atuação dos representantes do Ministério Público no certame e dos licitantes interessados será precedida de credenciamento junto ao provedor do sistema, mediante a atribuição individual de chave de identificação e senha de caráter pessoal e intransferível.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou pelo Ministério Público.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante será de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Ministério Público a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que praticado por terceiros.
§ 6º O credenciamento no provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico, as quais terão presunção absoluta de veracidade.
Art. 26. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações, no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 27. Além das condições já referidas no presente Ato e na legislação vigente, aplicam-se à modalidade Pregão Eletrônico as seguintes especificações:
I - divulgação do endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública do certame, com a advertência de que a seleção ocorrerá via sistema informatizado e que todas as etapas irão transcorrer segundo o horário de Brasília-DF;
II - participação no pregão por meio da digitação da senha privativa do licitante e subsequente encaminhamento da proposta e seus anexos em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e atendidos os requisitos de não identificação estipulados no instrumento convocatório;
III - obrigação do licitante de manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que possui pleno conhecimento das exigências do edital e de que as atende;
IV - liberdade aos licitantes, até a abertura da sessão, para retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada;
V - verificação, pelo Pregoeiro, das propostas apresentadas e a desclassificação daquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo constar no sistema, de forma imediata, a fundamentação que motivou a decisão;
VI - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada, franqueando-se, a partir de então, o envio de lances sucessivos e exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
VII - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado, prevalecendo, na hipótese de lances iguais ofertados por diferentes licitantes, aquele recebido e registrado primeiro, ou, não sendo possível tal constatação ou sendo o empate na proposta inicial do inciso VI deste artigo, aquele selecionado posteriormente em sorteio público, sendo facultado aos interessados comparecerem ao sorteio;
VIII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação de seu detentor;
IX - a etapa de lances será encerrada mediante aviso de fechamento iminente comandado pelo pregoeiro e emitido no sistema eletrônico aos licitantes, após o que, num período de até trinta minutos, a qualquer momento, o sistema encerrará, aleatória e automaticamente, a recepção de lances;
X - o pregoeiro deverá remeter, pelo sistema eletrônico e de maneira visível aos demais interessados, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, buscando a obtenção de preço melhor, vedada, na negociação, a flexibilização de condições descritas no edital;
XI - o pregoeiro, após encerrada a etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação com o arrematante e verificadas as preferências legais, decidirá acerca da aceitação dos lances e anunciará a classificação dos licitantes.
XII - o licitante arrematante terá o prazo de 2 (duas) horas para comprovar que possui os requisitos de habilitação exigidos no edital, com a remessa de cópia dos documentos por meio eletrônico, obrigando-se à apresentação dos originais ou de cópias autenticadas daqueles, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
XIII - no prazo de 2 (dois) dias, descrito no inciso XII, será facultado ao licitante vencedor providenciar a entrega pessoal da documentação exigida, o que ocorrerá no endereço informado pelo MPSC no edital, oportunidade na qual o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação poderão autenticar cópias que sejam apresentadas juntamente com os respectivos originais;
XIV - optando pelo envio postal, dentro do prazo estipulado pelo inciso XII, o licitante vencedor deverá encaminhar, por meio eletrônico, o Recibo de Postagem ou o Código de Rastreamento Postal obtido em virtude do encaminhamento da documentação;
XV - os documentos que sejam passíveis de demonstrar a sua autenticidade mediante processo de certificação digital, inclusive o formulário de proposta de preços, terão o seu envio físico dispensado;
XVI - o licitante arrematante será declarado vencedor após conferidos os requisitos de habilitação apresentados de forma eletrônica, sem prejuízo de futura desclassificação acaso os documentos encaminhados fisicamente não comprovarem o teor das informações previamente constatadas;
XVII - imediatamente à declaração do vencedor, os demais licitantes, por meio do sistema eletrônico, poderão manifestar o interesse em interpor recurso;
XVIII - os procedimentos para o encaminhamento das razões recursais e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados conforme orientação do edital de licitação; e
XIX - o resultado do pregão será divulgado no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas.
§ 1º A recusa do arrematante em aceitar a proposta descrita no inciso X do caput deste artigo não implicará a sua desclassificação do certame.
§ 2º Se a proposta ou o lance de menor valor não atender às exigências previstas no edital, ou se o arrematante não cumprir as providências descritas nos incisos XII a XIV, será desclassificado, e, ato contínuo, o Pregoeiro Oficial examinará a proposta ou o lance subsequente, na ordem de classificação, até que encontre licitante que satisfaça as exigências do certame.
§ 3º Adotada a providência descrita no § 2º, o Pregoeiro Oficial deverá novamente efetuar a tentativa descrita no inciso X do caput deste artigo.
Art. 28. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, inclusive quanto à apresentação dos documentos físicos de habilitação, o licitante será confirmado vencedor.
Parágrafo único. Os documentos de habilitação que não estejam contemplados no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina ou no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), deverão ter seus originais ou cópia autenticada enviadas ao Ministério Público conforme estipulado pelo edital.
Art. 29. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 30. No caso de desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 31. Atendidos os requisitos simplificados de cadastro e acesso ao sistema, é facultado a qualquer interessado, via Internet, acompanhar em tempo real o desenvolvimento do certame na modalidade Pregão Eletrônico.
CAPÍTULO IV
Dos Esclarecimentos, Impugnações e Recursos
Art. 32. É facultado a qualquer interessado, após a publicação dos editais de licitação deflagrados pelo Ministério Público e até o dia útil anterior à realização da respectiva sessão pública, solicitar esclarecimentos acerca de pontos específicos, não jurídicos, relacionados às condições de habilitação ou ao objeto da contratação pretendida.
§ 1º Os esclarecimentos descritos no caput deste artigo serão encaminhados via endereço de correio eletrônico disponibilizado no edital de licitação e serão respondidos pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro Oficial, conforme a modalidade eleita para o certame.
§ 2º As respostas fornecidas via pedido de esclarecimentos, ainda que sirvam de instrumento para esclarecer a disciplina estabelecida para o certame, não terão o condão de alterar ou condicionar as regras fixadas pelo edital.
Art. 33. É facultado a qualquer interessado impugnar os termos dos editais de licitação deflagrados pelo Ministério Público, desde que atendidos o meio, os prazos e os requisitos legais.
§ 1º A impugnação a que se refere o caput deste artigo será processada pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro Oficial, conforme a modalidade eleita, os quais elaborarão parecer acerca das razões invocadas, opinando, ao final, pelo acolhimento ou rejeição de seus termos.
§ 2º Sempre que a impugnação apresentada envolver conhecimentos específicos acerca do objeto da contratação, será obrigatória a manifestação preliminar do Assistente Técnico do certame acerca das razões invocadas.
§ 3º A impugnação apresentada, juntamente com as manifestações descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, será remetida ao exame da Autoridade Superior para decisão e eventuais encaminhamentos.
§ 4º Quando a complexidade da matéria levantada justificar, ou mesmo se o tempo hábil até a realização da sessão pública da licitação se demonstrar exíguo, será facultado à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro Oficial, preliminarmente, solicitar à Autoridade Superior a suspensão do certame até que seja decidido o conteúdo da impugnação, restabelecendo-se os prazos legais na hipótese de nova publicação do edital.
Art. 34. Após a abertura da respectiva sessão pública, das etapas dos processos licitatórios promovidos pelo Ministério Público caberá recurso nos termos da legislação vigente e do respectivo edital de licitação.
§ 1º Independentemente da apresentação das razões recursais, após transcorrido o prazo legal, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro Oficial, conforme o caso, elaborará parecer acerca do tema objeto do recurso e remeterá os autos para exame e decisão da Autoridade Superior.
§ 2º Aplicam-se aos recursos a disposição do § 2º do artigo 33 deste Ato.
CAPÍTULO V
Das Hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 35. As contratações do Ministério Público que, observados os requisitos legais, forem realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, atenderão a rito próprio, nos termos do presente capítulo.
Parágrafo único. A não utilização dos procedimentos de licitação para contratação não isentará o Ministério Público da observância dos princípios administrativos aplicáveis e não afastará a busca pelo melhor objeto com o menor dispêndio de recursos possível.
Art. 36. O pedido inicial de aquisição ou contratação, ainda que contemple possibilidade de inexigibilidade ou dispensa de licitação, será encaminhado à COAD pelo solicitante, atendendo, no que couber, os termos do artigo 4º deste Ato.
Parágrafo único. A possibilidade de contratação por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação poderá ser identificada pela COAD quando do exame do feito ou, previamente, pelo próprio solicitante que instruirá o pedido inicial com fundamentação e documentos que justifiquem a prescindibilidade do processo licitatório.
Art. 37. Recebido o pedido inicial, a COAD autuará o feito e adotará medidas internas para:
I - análise e aperfeiçoamento do Projeto Básico/Termo de Referência;
II - realização de pesquisa de preços, exceto se o pedido esteja acompanhado da suficiente estimativa dos custos envolvidos; e
III - adoção de providências orçamentárias preliminares.
Art. 38. Cumpridas as providências do artigo 37 deste Ato, o procedimento será remetido à análise da Autoridade Superior, a qual poderá autorizar a aquisição ou contratação pretendida, indeferi-la ou determinar a adoção dos trâmites pertinentes à instrução de regular processo licitatório, nos termos dos Capítulos I e II deste Ato.
Parágrafo único. As hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor poderão ser avaliadas e decididas pelo Secretário-Geral do Ministério Público, conforme delegação estabelecida em Ato próprio.
Art. 39. Os limites descritos em lei para a contratação por meio de dispensa de licitação em razão do valor levarão em conta a peculiaridade do objeto e o gasto do Ministério Público despendido ou programado para o exercício financeiro em curso, sendo vedado o fracionamento de despesas para o artificial enquadramento nos parâmetros vigentes.
§ 1º Excepcionalmente, presente a característica de imprevisibilidade no caso concreto, a contratação por dispensa em razão do valor poderá ocorrer ignorando as despesas similares anteriormente realizadas, sendo vedada a utilização de tal prática se constatada a deficiência de planejamento por parte da área responsável.
§ 2º Para fins de aplicação da regra descrita no caput deste artigo, deverão ser somados os valores anuais despendidos com objetos similares, utilizando-se, para tanto, as suas características físicas e/ou funcionais, em detrimento de seu enquadramento orçamentário.
Art. 40. As contratações realizadas sem licitação deverão contar com pesquisa prévia de preços, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Art. 41. O empenho decorrente da aquisição de bens ou serviços de que trata este Capítulo deverão ser liquidados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da respectiva nota de empenho, sob pena de anulação por parte da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN), salvo se o prazo de entrega e/ou execução do objeto for superior ou, em caso de justificado atraso, for fixada nova data para a conclusão do objeto contratado.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 42. Nos processos licitatórios deflagrados nas modalidades concorrência ou pregão, do tipo menor preço, e ainda, quando cabível, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, será facultado ao Ministério Público a adoção do Sistema de Registro de Preços.
§ 1º Entende-se por Sistema de Registro de Preços (SRP) o conjunto de procedimentos visando o registro formal de preços relativos à prestação de serviços ou à aquisição de bens para contratações futuras, os quais serão viabilizados por meio da confecção de Ata de Registro de Preços.
§ 2º Entende-se por Ata de Registro de Preços o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os fornecedores, os preços, as condições e as quantidades possíveis de serem praticadas, nos termos do instrumento convocatório da licitação e das propostas apresentadas, passando os mesmos a serem denominados Detentores da Ata.
§ 3º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contabilizadas eventuais prorrogações, não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 4º As Atas de Registro de Preços relacionarão com clareza os lotes, itens, quantidades e preços firmados, ficando disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério Público durante toda a sua vigência e serão publicados trimestralmente, em quadro geral de preços registrados, no Diário Oficial Eletrônico do MPSC.
§ 5º Em caráter excepcional, presente a vantajosidade da medida e na modalidade Concorrência, poderá ser utilizado o SRP em licitação do tipo técnica e preço.
§ 6º O edital de licitação que utilizar o SRP, a exemplo do que ocorre nas demais modalidades de licitação, poderá admitir como critério de adjudicação a oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, passagens áreas e outros processos similares.
Art. 43. Constitui característica principal do SRP, respeitados os princípios da eficiência e da economicidade, a não obrigatoriedade de o Ministério Público adquirir os quantitativos registrados pelo procedimento licitatório respectivo.
Parágrafo único. Não obstante a falta de obrigatoriedade registrada no caput deste artigo, o Ministério Público deverá executar com responsabilidade o planejamento de licitações que utilizem o SRP, visando evitar que a frustração de contratação se dê em quantidades discrepantes.
Art. 44. O SRP poderá ser adotado quando:
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; e
III - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Ministério Público.
Art. 45. O edital de licitação para registro de preços conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis:
I - a estimativa das quantidades a serem adquiridas ou dos serviços a serem contratados no prazo de validade do registro;
II - a quantidade mínima de unidades a serem cotadas, por item, no caso de bens;
III - o prazo de validade do registro de preço; e
IV - a expressa previsão acerca da não obrigatoriedade de o Ministério Público adquirir os lotes ou itens registrados.
Art. 46. Após a homologação do resultado final do certame, a convocação para a assinatura da Ata de Registro de Preços respeitará a ordem e a quantidade de fornecedores classificados e terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas pelo Edital.
§ 1º Os licitantes remanescentes serão mantidos em listagem de possíveis fornecedores, atendida a ordem de classificação, podendo serem chamados ao cumprimento do saldo remanescente da Ata de Registro de Preços, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, acaso cancelado o vínculo com os licitantes vencedores.
§ 2º Poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que seja atingida a quantidade total estimada do item ou lote.
Art. 47. Caberá à COAD, supervisionada pela Autoridade Superior e auxiliada pelo gestor da respectiva contratação, gerenciar as Atas de Registro de Preços firmadas e conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados.
Art. 48. A formalização do pedido ao Detentor da Ata dar-se-á por intermédio de instrumento contratual, autorização de fornecimento, autorização de serviço, nota de empenho de despesa ou similar, todos, de qualquer modo, revestidos de natureza contratual.
§ 1º O pedido obriga o Detentor da Ata a efetuar a entrega dos produtos ou executar os serviços pelo valor registrado, atendido o prazo fixado no Edital de Licitação.
§ 2º Não localizado o Detentor da Ata, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, por uma vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do prazo lá estipulado e facultando-se ao Ministério Público a aplicação das penalidades previstas no edital.
§ 3º Os contratos decorrentes do SRP terão sua duração disciplinada nos respectivos instrumentos convocatórios da licitação, obedecidos os parâmetros descritos em lei.
§ 4º Os editais de licitação cujo valor total por lote ultrapassar o limite imposto para a modalidade Convite deverão conter em seus anexos minuta de termo contratual, instrumento esse que será utilizado acaso a execução individualizada da Ata ultrapassar o limite referido.
§ 5º A utilização do instrumento contratual prevista no § 4º do presente artigo poderá ser dispensada acaso a execução individualizada da Ata em valores acima da modalidade Convite forem para a compra com entrega imediata e integral de bens, assim entendida aquela com prazo máximo de entrega de 30 (trinta) dias a partir do pedido de fornecimento e da qual não resultem obrigações futuras.
Art. 49. A vigência de Ata de Registro de Preços não impedirá que o Ministério Público realize licitação específica para a contratação pretendida, assegurado ao Detentor da Ata, no entanto, a preferência no fornecimento de bens ou prestação de serviço em igualdade de condições.
Art. 50. Os contratos derivados da Ata de Registro de Preços poderão sofrer alterações, inclusive para o aumento das quantidades registradas, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93).
Art. 51. O preço registrado será revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou quando detectado pelo Ministério Público fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.
§ 1º A qualquer momento, verificada a queda do preço praticado no mercado e havendo recusa na redução por parte do Detentor da Ata, os demais licitantes classificados no certame poderão ser convocados para a apresentação de preços mais baixos.
§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, o Ministério Público fixará o preço máximo a ser aceito, considerada a média daquele praticado no mercado.
Art. 52. Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado, caberá ao fornecedor, nos termos da lei, comprovando o desequilíbrio econômico-financeiro, apresentar proposta de revisão.
§ 1º A revisão dos preços somente será analisada se não estiver pendente de atendimento pedido de execução encaminhado pelo Ministério Público e comprovadamente recebido pelo Detentor da Ata.
§ 2º Não sendo aceita a proposta de revisão, e confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados, o fornecedor deverá ser liberado do compromisso assumido, dispensado o exame acerca da aplicação de penalidades.
Art. 53. Será cancelado o registro quando presentes razões de interesse público devidamente fundamentadas ou quando o fornecedor:
I - descumprir total ou parcialmente as condições do edital que deu origem à Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva Autorização de Fornecimento ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Ministério Público, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àquele praticado no mercado; ou
IV - não assinar o Contrato, não retirar a Autorização de Fornecimento (AF) ou o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável.
Parágrafo único. No caso de impugnação ou cancelamento do registro, ao fornecedor serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa.
Art. 54. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados e que venham a comprometer a perfeita execução contratual, facultando-se ao Ministério Público, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas no edital.
Art. 55. No caso de cancelamento da Ata de Registro de Preços para o fornecedor registrado, o Ministério Público convocará os demais licitantes classificados.
Parágrafo único. As alterações de preços serão registradas em nova Ata de Registro de Preços, a qual será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
Art. 56. Além do Ministério Público, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Parágrafo único. A impugnação será processada nos autos do processo licitatório em que se encontra o registro de preços.
CAPÍTULO VII
Do Tratamento Conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 57. Aplica-se às contratações realizadas pelo Ministério Público o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, atendidas as definições de lei complementar.
§ 1º Quando aplicados em licitação do Ministério Público, os critérios de tratamento diferenciado deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
§ 2º O enquadramento de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte será realizada pela entrega de declaração específica, conforme determinado pelo edital de licitação, cuja veracidade será presumida sob as penas da lei.
Art. 58. Para a consecução do tratamento citado no artigo 57, o Ministério Público deverá adotar as seguintes medidas:
I - assegurar, como critério de desempate em certames licitatórios, preferência de contratação;
II - exigir a plena regularidade fiscal e trabalhista somente para a efetivação da contratação, nos termos do artigo 60 deste Ato;
III - realizar processo licitatório destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte nos lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e,
IV - nos lotes que superem o valor descrito no inciso III deste artigo e que se constituam em bens divisíveis, estabelecer a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Serão aplicadas a todas as microempresas e empresas de pequeno porte as medidas descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, restringindo-se a aplicação das medidas versadas nos incisos III e IV às microempresas e empresas de pequeno porte localizadas regionalmente, assim entendidas aquelas que possuem sede de filial ou matriz no Estado de Santa Catarina.
Art. 59. Para o exercício da prerrogativa descrita no inciso I do artigo 58 deste Ato serão adotadas as providências procedimentais descritas em lei, conforme a modalidade licitatória empregada.
Art. 60. A prerrogativa elencada no inciso II do artigo 58 deste Ato atenderá aos seguintes requisitos:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte não estarão isentas de apresentar toda a documentação fiscal e trabalhista exigida pelo edital de licitação, ainda que a mesma esteja irregular;
II - se a vencedora do certame se encontrar em situação irregular, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do arremate ou declaração para que providencie a devida regularização de suas pendências perante aos órgãos competentes;
III - é facultado à Autoridade Superior, fundamentadamente, prorrogar o prazo do inciso II deste artigo uma única vez, por igual período, caso constatado que não houve inércia da licitante interessada para a regularização de suas pendências fiscais ou trabalhistas;
IV - a não regularização dentro do prazo concedido implicará na decadência do direito de contratar com o Ministério Público e na possível instauração de procedimento próprio para a apuração de sanções administrativas previstas em lei, dispensando-se a instauração em questão se constatada, de plano, a ausência de culpa da licitante pela perda do prazo concedido;
V - regularizadas as pendências constatadas, os autos serão remetidos à Autoridade Superior para homologação do certame, oportunidade na qual serão examinados eventuais recursos apresentados; e
VI - decaído o direito de contratação, será facultado ao Ministério Público convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação.
Art. 61. A prerrogativa elencada no inciso III do artigo 58 deste Ato não impedirá a ampla participação e oferta de preços por quaisquer licitantes interessados no certame, obedecidas ainda as seguintes regras:
I - a análise dos preços ofertados será restrita às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente quando comparecerem ao certame ao menos 3 (três) licitantes enquadrados em tal requisito;
II - não cumprida a exigência do inciso I, a disputa ocorrerá normalmente entre todas as ofertas apresentadas;
III - ainda que cumprido o requisito do inciso I do presente artigo, o Ministério Público não poderá contratar com microempresa ou empresa de pequeno porte sediada regionalmente se o preço final por elas ofertado for superior a 10% (dez por cento) do melhor lance apresentado na disputa;
IV - constatado que todas as empresas passíveis de enquadramento na vantagem aqui tratada cometeram o excesso descrito no inciso III, a disputa ocorrerá normalmente entre todas as ofertas apresentadas; e
V - nos processos licitatórios realizados na modalidade Pregão Eletrônico, a verificação a que se refere o inciso I do presente artigo deverá ser efetuada após a etapa de lances do certame, mediante diligência empreendida pelo Pregoeiro designado, a fim de constatar a sede das empresas participantes que se declararam como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Art. 62. A prerrogativa elencada no inciso IV do artigo 58 deste Ato poderá ser vetada, fundamentadamente, quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, e, quando utilizada, atenderá às seguintes regras:
I - a cota reservada deverá ser de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total licitada e aproximar-se ao máximo deste montante, respeitada a divisibilidade do objeto licitado, conforme contornos definidos pela área solicitante;
II - se o mesmo licitante vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação de ambas deverá ocorrer pelo menor preço;
III - na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, essa poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal; e
IV - o valor ofertado pelo licitante vencedor da cota reservada, respeitado o disposto no § 3º do art. 48 da LC n. 123/2006, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor ofertado pela cota principal.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será assegurado ao licitante vencedor da cota reservada a oportunidade de adequar a sua oferta ao limite estipulado.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo recusa por parte do interessado, serão convocados, na ordem de classificação, os demais participantes da cota reservada e, não existindo licitantes nesse grupo, aplica-se a regra do inciso III do caput deste artigo.
Art. 63. Os benefícios descritos no presente Capítulo não acarretarão a necessidade de se adotarem procedimentos diferenciados durante a pesquisa de preços para o certame.
Parágrafo único. A adoção dos procedimentos descritos nos artigos 58 a 62 levará em conta o montante estimado pela pesquisa de preços realizada previamente à licitação, independentemente dos valores finais obtidos após a disputa entre os licitantes.
Art. 64. Não se aplicam os benefícios do presente capítulo quando:
I - os lances forem apresentados por pessoa física, admitidas à disputa; e
II - a licitação for dispensável ou inexigível, excetuadas, conforme critério legal, as dispensas em razão do valor, nas quais as aquisições deverão ser feitas perante microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, desde que o valor ofertado não seja superior a 10 (dez por cento) da média de valores encontrada em pesquisa de preços.
CAPÍTULO VIII
Da Fase Contratual
Art. 65. As aquisições de bens e serviços capitaneadas pelo Ministério Público e que não implicarem no imediato cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, estabelecerão relação contratual a ser executada de acordo com as disposições contidas no respectivo instrumento e na legislação aplicável.
§ 1º Os contratos firmados pelo MPSC obedecerão a legislação de regência, conforme o seu enquadramento nos regimes de direito público ou privado.
§ 2º Para efeitos do presente Ato, consideram-se de natureza contratual as Autorizações de Fornecimento (AF) e de Serviço (AS) emitidas pelo Ministério Público para a execução de Ata de Registro de Preços, instrumento convocatório ou instrumento contratual anterior.
Art. 66. As demandas relacionadas aos contratos em curso no MPSC serão processadas pela COAD nos autos do respectivo procedimento e encaminhadas à deliberação da Autoridade Superior.
Art. 67. Ressalvadas as hipóteses de contratação excepcional sob o regime de adiantamento, é vedada a execução contratual sem a prévia certificação da respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 68. Os contratos em curso no âmbito do MPSC terão suas ocorrências acompanhadas por servidor ou membro previamente designado, o qual atuará na condição de Gestor do Contrato.
Parágrafo único. São deveres do Gestor do Contrato:
I - fiscalizar a execução contratual informando a COAD acerca de eventual descumprimento de obrigações por parte do contratado;
II - apresentar pedido e razões justificadas para a eventual necessidade de prorrogação da relação contratual, comprovando sua vantajosidade, inclusive quanto ao preço, ajustes e alterações contratuais;
III - monitorar eventual discrepância de valores constatada entre o valor pago pelo MPSC e aqueles praticados no mercado; e
IV - certificar as notas fiscais quanto aos fornecimentos/serviços executados.
Art. 69. Constatado o descumprimento de obrigações por parte do contratado, a apuração de eventuais penalidades aplicáveis será realizada em processo administrativo próprio.
§ 1º Na hipótese de o processo administrativo descrito no caput deste artigo redundar na aplicação de penalidades administrativas, o MPSC promoverá a publicidade em veículos de divulgação, conforme critérios determinados em lei.
§ 2º As providências descritas no § 1º deste artigo só serão adotadas após esgotadas as hipóteses de recurso administrativo previstos na legislação de regência.
Art. 70. As relações contratuais que decorram da regra descrita no artigo 58, inciso IV, do presente Ato, observada a divisibilidade do objeto contratado, obedecerão às seguintes diretrizes:
I - as Autorizações de Fornecimento ou de Serviço emitidas para a execução dos encargos, respeitado o planejamento da aquisição, serão emitidas livremente em favor de um ou de outro contratado, observando-se que, ao final do prazo fixado no instrumento contratual ou documento correlato, o montante consumido pelo Ministério Público deverá atender à proporcionalidade das cotas estabelecidas;
II - os eventuais acréscimos e supressões das quantidades licitadas, inclusive nos contratos decorrentes de Ata de Registro de Preço, deverão ser proporcionalmente aplicados a ambos os contratados.
III - na hipótese do inciso II, a recusa de acréscimo por qualquer um dos contratados não permitirá que ao outro seja acrescido percentual acima do limite legal, individualmente considerado.
Parágrafo único. Ao solicitar a emissão das Autorizações referidas no inciso I do caput do presente artigo, o gestor da contratação justificará a sua intenção de planejamento que observará para o equilíbrio da contratação.
Art. 71. As alterações processadas nos contratos em vigência terão sua publicidade assegurada por meio do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 72. Serão observados nos procedimentos de que trata o presente Ato as normas de publicidade, arquivamento e registro contábil aplicáveis à Administração Pública, bem como o envio de informações determinadas pontualmente ou em regramentos disciplinados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 73. É facultado às áreas Administrativas do MPSC manter cadastro eletrônico dos documentos de habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que possuem ou que possuíram contratação com este Órgão Público.
Parágrafo único. O banco de dados descrito no caput deste artigo deverá ter seu acesso franqueado às áreas interessadas e poderá ser representado por simples extrato nos autos dos procedimentos de contratação instaurados, visando a permanente verificação dos requisitos de habilitação inicialmente exigidos.
Art. 74. Quando enquadráveis em disposições legais aplicáveis, os procedimentos de contratação de bens e serviços promovidos pelo MPSC deverão obedecer aos demais critérios de preferência além dos contidos no presente Ato.
Art. 75. Os processos de contratação arquivados poderão ser reabertos por decisão de reconsideração da Autoridade Superior ou mediante novos fundamentos invocados pelas áreas solicitantes.
Art. 76. É facultado às áreas administrativas do MPSC promover consulta quanto a razoáveis dúvidas legais ou procedimentais relacionadas aos processos de contratação a que se refere o presente Ato.
Parágrafo único. As consultas descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas e encaminhadas à COAD para autuação e posterior envio à Autoridade Superior.
Art. 77. Os indícios de infração disciplinar, administrativa, criminal ou de improbidade administrativa, constatados no curso dos procedimentos a que se refere o presente Ato, serão encaminhados para apuração, conforme os termos da legislação aplicável.
Art. 78. Compete exclusivamente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, na condição de Autoridade Superior, realizar o exame quanto a necessidade de revogação ou anulação dos processos de contratação iniciados pelo Ministério Público.
Art. 79. Revogam-se os Atos n. 409/2008/PGJ, 182/2009/PGJ e 266/2012/PGJ.
Art. 80. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 5 de março de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
(Ato n. 0167/2018/PGJ)
Roteiro/Sugestão para elaboração do Projeto Básico/Termo de Referência
1. O Termo de Referência TR, servirá de parâmetro para análise pela Comissão de Licitação e Pregoeiro;
2. Elaborar a justificativa para a aquisição/contratação:
2.1. A justificativa poderá ser a mesma utilizada quando da realização do pedido (no SGA).
3. Detalhar, tecnicamente e operacionalmente, a justificativa para aquisição do objeto se a modalidade de licitação pretendida for o Pregão Presencial:
3.1. O requisitante é o responsável pela indicação da modalidade de licitação que indicar no sistema, cabendo a ele a justificativa para tal;
3.2. Via de regra, o MPSC utiliza a modalidade Pregão Eletrônico para suas aquisições/contratações.
4. Descrever o objeto, tal qual registrado ao Realizar o Pedido (no SGA):
4.1. Adicionar ou subtrair objeto no momento da elaboração do termo de referência resultará no envio do processo ao requisitante para que este faça devido ajuste no Pedido (no SGA).
5. Obedecer a distribuição em LOTES e ITENS para o objeto, tal qual quando feito ao Realizar o Pedido (no SGA):
5.1. Ainda que seja pleiteado 01 (um) único item, É OBRIGATÓRIA a indicação do Lote.
6. Maximizar a descrição do objeto em seus aspectos técnicos sem, porém, incorrer no engessamento deste objeto:
6.1. Para evitar o engessamento, quando se tratar de medidas para o objeto por exemplo, sugere-se utilizar a expressão: será aceita variação de 5% nas medidas, para mais ou para menos;
6.2. Quando o objeto não permitir variação de medidas ou outros aspectos técnicos, o requisitante deverá justificar tecnicamente seu porquê.
7. Evitar a descrição que direcione para uma única marca de produto;
8. Indicar, quando for possível, a(s) marca(s) de referência que atenda(m) o(s) requisito(s) de descrição do(s) objeto(s);
9. Indicar a necessidade, ou não, da apresentação de amostra para o objeto:
9.1. A necessidade da apresentação da amostra deverá ser justificada tecnicamente.
10. Destacar a forma e condições de recebimento do objeto (quando se tratar de bem físico/material), inclusive prazo(s) de entrega;
11. Destacar a forma de execução do objeto, quando se tratar de prestação de serviço:
11.1. Destacar a forma de remuneração do objeto, quando se tratar de serviço (se quinzenal, mensal, mediante apresentação de relatório de serviços, etc).
12. Destacar a quais normas técnicas o objeto deve estar condicionado (ABNT, INMETRO, outros), quando necessário;
13. Destacar a necessidade, ou não, de se exigir Certificados, Atestados de Capacidade Técnica, Laudos Técnicos, ou outros documentos semelhantes:
13.1. A necessidade da apresentação dos documentos citados deve ser justificada tecnicamente.
14. Indicar, se assim for possível, as empresas no mercado que fornecem orçamentos para o objeto do TR;
15. Indicar o Assistente Técnico que auxiliará a Comissão de Licitação e Pregoeiro na análise da minuta do edital:
15.1. O Assistente Técnico deverá ter ciência da sua indicação e conhecimento do objeto do TR.
16. Tempo recomendado para finalizar esta etapa: até 10 (dez) dias úteis, considerando-se a natureza e complexidade do objeto.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 2167