Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 37, entre outros princípios relacionados à Administração Pública, elegeu, explicitamente, a aplicação do princípio da eficiência;
CONSIDERANDO a constante necessidade de se racionalizarem os custos operacionais vivenciados pelo Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a análise de experiências já implementadas no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, as quais demonstram a viabilidade do exercício do trabalho de forma remota;
CONSIDERANDO que a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos tende a elevar os índices de produtividade do respectivo órgão público a que estão vinculados;
CONSIDERANDO que, sem prejuízo das adequações necessárias, no âmbito da iniciativa privada, a Lei n. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, já equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios informatizados àquela realizada por meios pessoais e diretos;
CONSIDERANDO a necessidade de este Ministério Público contribuir com a melhoria de indicadores socioambientais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar este Órgão Público às evoluções tecnológicas e inter-relacionais vivenciadas nas últimas décadas; e
CONSIDERANDO a edição, por parte do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução n. 157, de 22 de fevereiro de 2017, a qual regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do CNMP e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Programa de Teletrabalho para Servidores, conforme termos e condições estabelecidos no presente Ato.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º As atividades dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina, atendendo aos requisitos do Programa de Teletrabalho, poderão ser executadas fora das dependências de sua unidade, de forma remota.
§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - Teletrabalho: a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, a distância, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pela atividade do servidor, por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação;
II - Unidade: subdivisão administrativa do Ministério Público de Santa Catarina dotada de gestor próprio; e
III - Gestores de Unidades: Gerentes, Coordenadores, Promotores e Procuradores de Justiça.
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, já são desempenhadas fora das dependências do Ministério Público.
Art. 3º São objetivos do Programa, almejados, isolada ou conjuntamente, em cada uma das modalidades de teletrabalho:
I - reduzir custos com a estrutura física das unidades do Ministério Público;
II - elevar as metas de eficiência no serviço público, exigindo-se índices de produtividade diferenciados dos participantes do Programa, dada a sua melhoria na qualidade de vida;
III - contribuir para a melhoria de indicadores socioambientais por meio da diminuição na emissão de poluentes dispersados no transporte, além da redução do consumo papel e outros bens e serviços;
IV - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e da inovação; e
VI - aperfeiçoar a alocação de recursos por parte da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 4º A utilização e a extensão do Programa de Teletrabalho obedecerá a critérios a serem fixados, discricionariamente, pela Administração Superior do Ministério Público, devendo se restringir a postos de trabalho em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho dos envolvidos.
§ 1º O sistema de trabalho a distância será voluntário e não será imposto aos servidores ministeriais, não podendo, em nenhuma hipótese, ser interpretado como direito irrevogável de seus participantes.
§ 2º O Programa de Teletrabalho para Servidores do Ministério Público será implementado por prazo indeterminado e estará sob constante monitoramento de seus resultados, a fim de que não se desvirtuem as suas bases de implementação e os seus objetivos.
CAPÍTULO II
Das Modalidades de Teletrabalho
Art. 5º O Programa de Teletrabalho compreenderá as seguintes modalidades:
I - integralmente a distância: as atividades são desenvolvidas integralmente a distância, devendo o servidor participante comparecer à sua unidade de trabalho, no mínimo, 1 (uma) vez ao mês para receber orientações e acompanhamento do respectivo gestor, salvo ajuste diverso entre este e o servidor, devidamente justificado e autorizado pelo Secretário-Geral do MPSC;
II - misto: o servidor deve comparecer à sua unidade de trabalho de 2 (dois) a 3 (três) dias durante a semana, conforme escolha do respectivo gestor da unidade, cumprindo horário padrão em tais oportunidades e desenvolvendo atividades a distância durante os demais dias do período semanal; e
III - parcialmente a distância: o servidor deve comparecer à unidade de trabalho cumprindo jornada de 4 (quatro) horas diárias e desenvolvendo atividade a distância durante o restante da jornada.
§ 1º Independentemente da modalidade adotada, o servidor participante do Programa deverá comparecer à sua unidade de trabalho, sempre que convocado pelo respectivo gestor, para participar de reuniões, treinamentos ou situações que este julgar pertinentes.
§ 2º Conforme necessidade a ser definida pelo gestor da unidade, o servidor poderá ser orientado a permanecer disponível, por meio virtual, em horário a ser fixado, para realizar atendimento ao público externo ou interno.
§ 3º Será permitida até 1 (uma) alteração anual na modalidade de teletrabalho adotada, conforme requerimento remetido à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) pelo servidor interessado, com a anuência do respectivo gestor.
CAPÍTULO III
Da Supervisão e da Seleção de Interessados
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP), realizar a supervisão do Programa de Teletrabalho do Ministério Público.
§ 1º São atribuições da GEDEP:
I - elaborar a proposta anual de vagas a serem disponibilizadas para o Programa;
II - disponibilizar, após autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, edital e requerimento de inscrição para os interessados em participar do Programa de Teletrabalho;
III - receber e analisar as inscrições para ingresso no teletrabalho, conforme Formulário de Inscrição constante no Anexo I do presente Ato, selecionando os novos integrantes do Programa de acordo com as regras estabelecidas no Edital;
IV - emitir pareceres em processos administrativos referentes ao teletrabalho;
V - orientar os integrantes do Programa, além dos gestores das unidades do Ministério Público, acerca das peculiaridades do trabalho remoto; e
VI - acompanhar o desempenho e os resultados alcançados, pelo servidor, durante a sua participação no Programa.
§ 2º Caberá, ainda, à GEDEP apresentar orientações específicas aos gestores de unidade e servidores que pela primeira vez participarem do Programa de Teletrabalho visando a otimizar as providências iniciais do serviço efetuado de maneira remota.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC) viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do MPSC, disponibilizando, na Intranet, todos os softwares necessários, assim como viabilizar o ambiente virtual de acompanhamento de produtividade.
Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho poderá valer-se dos serviços de suporte da COTEC para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observado o horário de expediente do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 8º Os servidores que ingressarem no Programa de Teletrabalho, além da supervisão da GEDEP, serão submetidos a acompanhamento de saúde, por parte da Gerência de Atenção à Saúde (GESAU), nas áreas de Psicologia, Medicina do Trabalho e Fisioterapia.
Parágrafo único. A realização de acompanhamentos presenciais de saúde poderá ocorrer, a qualquer momento, por solicitação do servidor participante ou por necessidade observada pelo respectivo gestor, pela GESAU ou pela GEDEP.
Art. 9º O processo seletivo para o Programa de Teletrabalho consistirá na disponibilização de novas vagas para o Programa e na fixação do número de renovações que serão admitidas para os servidores que já o integram.
§ 1º A GEDEP submeterá a proposta de vagas a serem preenchidas à deliberação do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º A efetiva realização do processo seletivo a que se refere o caput do presente artigo, assim como o número de vagas a serem disponibilizadas, estarão a cargo do exclusivo exame de conveniência e oportunidade a ser realizado pela Administração Superior do Ministério Público.
§ 3º Além das vagas disponibilizadas para novos ingressantes e para renovações, o Secretário-Geral do Ministério Público poderá, independentemente dos critérios de habilitação previstos neste Ato, a qualquer tempo, destinar vagas para servidores em processo de readaptação médica ou por recomendação expressa e fundamentada da Gerência de Atenção à Saúde.
§ 3º Além das vagas disponibilizadas para novos ingressantes e para renovações, o Secretário-Geral do Ministério Público poderá, independentemente dos critérios de habilitação previstos neste Ato, a qualquer tempo, destinar vagas para servidores em processo de readaptação funcional prevista no art. 35 da Lei n. 6.745/1985 ou por recomendação expressa e fundamentada da Gerência de Atenção à Saúde.
Art. 10. Na hipótese de o quantitativo de inscrições de novos interessados ser superior ao número de vagas disponibilizadas no Edital, serão adotados sequencialmente os seguintes critérios de preferência:
I - servidores com deficiência ou em processo de readaptação;
II - servidor que tenha filhos, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência;
III - servidora gestante ou lactante;
IV - servidor que esteja gozando de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
V - servidor que possua filho ou dependente em idade pré-escolar;
VI - servidor cujo cônjuge ou companheiro resida em Município
diverso daquele em que reside o próprio servidor;
VI - servidor cujo cônjuge ou companheiro resida em Município diverso daquele em que reside o próprio servidor ou servidor que resida com cônjuge em município diverso da lotação em que atua;
VII - servidor com mais tempo de serviço no Ministério Público de Santa Catarina, considerando-se o tempo prestado em cargos efetivos e comissionados, assim como os períodos exercidos como estagiário; e
VIII - servidor de maior idade.
§ 1º O atendimento aos critérios descritos no caput do presente artigo deverá ser comprovado por documentação específica a ser apresentada no momento da inscrição.
§ 2º Aos servidores que já estiverem atuando sob o regime de teletrabalho e que pleitearem as vagas de renovação, acaso o número de inscritos superar o limite fixado, aplicar-se-ão os mesmos critérios de preferência estabelecidos para os servidores ingressantes.
§ 3º Para os fins do presente Ato, considera-se lactante a servidora que comprove essa condição mediante atestado emitido por Médico Pediatra em relação a filhos cuja idade seja inferior a 2 (dois) anos.
§ 4º Para fins do disposto no inciso V do presente artigo, considera-se em idade pré-escolar o filho ou dependente com até 6 (seis) anos incompletos.
§ 5º Os critérios de preferência expostos nos incisos deste
artigo terão como data de referência o último dia de inscrição
no respectivo processo seletivo.
§ 6º Para análise do critério de preferência previsto no inciso VI, considerar-se-á a distância mínima de 70 (setenta) quilômetros entre as residências ou entre a residência e o local de lotação, desde que os municípios não integrem área conurbada, consoante Ato que regulamenta a autorização para o membro do Ministério Público residir fora da comarca ou da localidade da respectiva lotação.
Art. 11. Os interessados no ingresso ou na renovação no Programa de
Teletrabalho comprovarão, no mínimo, os seguintes requisitos no
momento da inscrição:
Art. 11. Os interessados no ingresso ou na renovação no Programa de Teletrabalho deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos no momento da inscrição:
I - anuência do respectivo gestor declarada no formulário de inscrição;
II - não estar em estágio probatório quando for servidor efetivo;
III - ter ao menos 12 (doze) meses de vínculo ininterrupto com o
Ministério Público de Santa Catarina;
III - ter vínculo ininterrupto com o Ministério Público de Santa Catarina, ao menos nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o Processo Seletivo;
IV - ter obtido média 8 (oito) ou superior na última Avaliação de Desempenho;
V - não ter recebido punição disciplinar nos dois anos anteriores à inscrição;
VI - nunca ter sido desligado do Programa de Teletrabalho por motivo de produtividade inferior à meta estabelecida;
VII - não ocupar função de Coordenador ou Gerente;
VIII - não estar afastado de suas funções para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e
IX - não estar à disposição de outro órgão público.
X - não possuir saldo negativo no banco de horas;
Parágrafo único. Para o exame dos requisitos expostos no presente artigo levar-se-á em consideração, como referência, o último dia de inscrição do respectivo processo seletivo.
Art. 12. Nas unidades administrativas, a quantidade de teletrabalhadores não poderá atingir 100% (cem por cento) dos servidores nela lotados.
§ 1º O número de servidores participantes do Programa de Teletrabalho na modalidade integral não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) dos cargos lotados em cada unidade.
§ 2º Nas unidades de execução e nas administrativas em que haja atendimento ao público interno e/ou externo, a participação no teletrabalho fica condicionada à manutenção de quantitativo de servidores suficiente para assegurar o atendimento durante todo o expediente e preservar a qualidade do serviço.
§ 3º Para os fins do presente Ato, o quadro de pessoal de uma unidade administrativa será composto pelo seu gestor, desde que este seja servidor efetivo, e pelos seus servidores subordinados.
Art. 13. Concluído o processo de seleção, será publicada portaria no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina com os nomes dos servidores selecionados para o Programa de Teletrabalho, os quais serão também informados no Portal da Transparência do Ministério Público.
Parágrafo único. Os servidores aprovados no processo seletivo, mas que se encontrem fora do número de vagas ofertadas pelo MPSC, permanecerão em lista de espera somente até a data de publicação da portaria com a relação dos selecionados.
CAPÍTULO IV
Do Teletrabalhador
Art. 14. Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em regime de teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências do Ministério Público de Santa Catarina, assegurando-se ao teletrabalhador a manutenção de todos os seus direitos e deveres.
Art. 15. Para a participação no Programa de Teletrabalho, os servidores interessados deverão assinar Termo de Adesão, conforme Anexos II e III do presente Ato, por prazo determinado de até 1 (um) ano, renovável, pelo qual assumirão as seguintes obrigações:
I - cumprir diretamente as atividades relacionadas ao regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do Programa, independentemente da aplicação de outras sanções;
II - comunicar, imediatamente, qualquer alteração em seu endereço, telefone ou e-mail, por escrito, à GEDEP e ao respectivo gestor;
III - informar antecipadamente ao respectivo gestor sobre as ausências do Município de residência em dias úteis, exceto quando estiver em gozo dos afastamentos legais;
IV - consultar, diariamente, a caixa de correio eletrônico institucional;
V - reunir-se periodicamente com a chefia imediata, presencial ou por meio eletrônico, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VI - não permitir qualquer forma de interferência de terceiros ou a sua participação nos trabalhos que estejam sob a sua responsabilidade, visando à garantia do sigilo das informações, às quais o servidor tenha acesso em virtude de seu cargo;
VII - atender prontamente a toda e qualquer solicitação do gestor do teletrabalho para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
VIII - permanecer disponível, conforme orientação do gestor da unidade, por meio virtual, em horário a ser fixado, para realizar atendimento ao público interno e/ou externo;
IX - comparecer à unidade de trabalho quando for convocado a participar de reuniões e treinamentos ou em situações determinadas pelo respectivo gestor;
X - assinar termo de carga quando da retirada de autos e, a critério do gestor do teletrabalho, realizar procedimentos prévios que garantam a eventual reconstituição dos processos e dos documentos de trabalho, além de promover o transporte e a guarda de processos, documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI - comunicar ao gestor da unidade, imediatamente, a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou acometimento de enfermidade durante o período de execução do teletrabalho;
XII - providenciar computador e acesso à rede mundial de computadores com as configurações mínimas indicadas no edital de inscrição de teletrabalho;
XIII - providenciar atualizações periódicas de hardware e software, conforme orientações a serem prestadas pela COTEC;
XIV - providenciar ambiente de trabalho em condições favoráveis à execução de suas atividades, conforme orientações prestadas pela GESAU, especialmente com relação à ergonomia, à limpeza, à iluminação, ao ruído, à ventilação, à conservação e à segurança das instalações;
XV - atender às orientações de segurança da informação eventualmente prestadas pela COTEC e pela Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI);
XVI - preencher relatórios periódicos de acompanhamento conforme modelos a serem disponibilizados em ambiente próprio da Intranet do Ministério Público de Santa Catarina;
XVII - participar de processo inicial de acompanhamento de saúde promovido pela GESAU e pela GEDEP, com Médico do Trabalho, Fisioterapeuta e Psicólogo;
XVIII - atender a eventuais solicitações de acompanhamento de saúde realizadas pela GEDEP ou pela GESAU;
XIX - participar de oficina anual de capacitação e de troca de experiências entre servidores em regime de teletrabalho e os respectivos gestores;
XX - encaminhar foto ou vídeo do ambiente de trabalho remoto, até o segundo mês de participação no teletrabalho, para análise e orientações pela GESAU, à qual será ainda facultado realizar visita de orientação até que as condições adequadas de ergonomia sejam alcançadas;
XXI - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pelo gestor da respectiva unidade;
XXII - manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, atos, portarias, orientações ou outras informações que digam respeito à sua atividade funcional, devendo participar de atividades de capacitação ou treinamentos determinados pelo MPSC;
XXIII - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, conforme horário de expediente padrão da Instituição; e
XXIV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, e manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; e
XXV - não manter contato com partes ou advogados vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados ou àqueles disponíveis em razão de suas atribuições funcionais.
Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade do servidor selecionado arcar com eventuais despesas decorrentes da participação no Programa, para as quais o Ministério Público não fornecerá nenhum tipo de ajuda de custo, em especial para as previstas nos incisos XVII e XVIII do caput deste artigo e, ainda, para aquelas relacionadas a:
I - necessidade de deslocamentos à sua respectiva unidade de trabalho para atender a determinações do gestor ou por interesse do próprio servidor;
II - aquisição de computadores com especificações mínimas necessárias indicadas pelo edital de participação do Programa e eventuais necessidades de atualização de softwares e hardwares necessários ao perfeito desempenho das atividades a distância;
III - contratação de Internet banda larga com a velocidade mínima indicada para as atividades a distância;
IV - itens ou mobiliário que forneçam condições favoráveis de ergonomia, limpeza, iluminação e controle de ruídos aptos à execução das atividades do Programa; e
V - itens necessários à segurança da informação.
Art. 16. A retirada de processos e documentos físicos nas dependências da unidade dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade por parte do servidor integrante do Programa e observará os procedimentos relativos à segurança da informação, conforme orientações disponibilizadas pela CISI em seu espaço eletrônico na Intranet.
§ 1º Compete ao servidor prover o transporte, a guarda e a conservação dos processos e documentos sob sua responsabilidade.
§ 2º Cabe ao gestor da unidade, pela elaboração dos respectivos termos, o controle da entrega e do recebimento dos processos e documentos físicos ao servidor participante do teletrabalho.
§ 3º Identificando o gestor que os processos ou documentos retirados não foram restituídos ao Ministério Público quando devido ou que outras irregularidades foram constatadas no seu manuseio, caber-lhe-á informar a Secretaria-Geral do Ministério Público para a apuração de eventuais providências administrativas e disciplinares pertinentes, sendo-lhe facultado ainda solicitar à GEDEP a exclusão do servidor do regime de teletrabalho.
Art. 17. Mediante prévia comunicação ao gestor da respectiva unidade, o servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender necessário e desde que haja instalações disponíveis, poderá prestar serviços nas dependências do Ministério Público.
Art. 18. Em caso de ausências, licenças ou afastamentos de servidor
em regime presencial que possam prejudicar ou comprometer as
atividades da unidade, o servidor em regime de teletrabalho poderá
ser convocado pelo respectivo gestor para que suspenda sua
participação no Programa pelo tempo que se demonstrar necessário.
Art. 18. Em caso de ausências, licenças ou afastamentos de servidor em regime presencial que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade, bem como a necessidade de atendimento de serviço na lotação, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado pelo respectivo gestor para que suspenda sua participação no Programa pelo tempo que se demonstrar necessário.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput do presente artigo será informada à GEDEP e ao servidor em regime de teletrabalho, por e-mail, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O servidor não poderá permanecer com o teletrabalho suspenso por um período que exceda 180 (cento e oitenta) dias durante 12 (doze) meses. O teletrabalhador que ultrapassar esse limite será desligado do Programa, podendo participar de um novo processo seletivo.
Art. 19. O Termo de Adesão firmado com o servidor participante do Programa poderá ser revogado, a qualquer tempo, por iniciativa do gestor da unidade, do teletrabalhador ou por decisão do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 1º A revogação a que se refere o caput do presente artigo, quando partir de solicitação do participante do Programa, deverá ser comunicada à GEDEP, por e-mail, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência para o retorno às atividades presenciais, visando à adoção de eventuais medidas de logística necessárias ao retorno do servidor.
§ 2º Se a participação do servidor do Programa de Teletrabalho for revogada por iniciativa do gestor da unidade ou do Secretário-Geral do Ministério Público, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para que o respectivo servidor retorne ao regime presencial.
§ 3º A decisão a que se refere o § 2º do presente artigo, em que pese ser de cunho discricionário, deverá ser devidamente motivada.
CAPÍTULO V
Do Gestor
Art. 20. Serão competências de cada gestor de unidade do Ministério Público:
I - manifestar anuência para que o servidor subordinado participe do Programa de Teletrabalho;
II - definir quais servidores poderão atuar sob o regime de teletrabalho;
III - acompanhar o trabalho e a adaptação dos integrantes do Programa;
IV - aferir e monitorar o alcance da meta de produtividade estabelecida, além da qualidade do trabalho realizado;
V - comunicar aos setores competentes as ocorrências que possam interferir na realização do teletrabalho, visando à adoção de providências necessárias;
VI - coordenar e controlar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do Programa;
VII - participar de oficina anual de capacitação e de troca de experiências;
VIII - participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial relacionadas ao teletrabalho; e
IX - elaborar o relatório descrito no § 2º do artigo 25 do presente Ato.
§ 1º Para a definição descrita no inciso II do caput do presente artigo, o gestor de cada unidade levará em conta a viabilidade técnica das atividades a serem submetidas ao regime de teletrabalho, a possibilidade de mensurar a produtividade dos servidores envolvidos, a conveniência da indicação, além da avaliação acerca do comprometimento e das habilidades de autogerenciamento dos candidatos, privilegiando, quando possível, o revezamento dos interessados.
§ 2º Para os servidores que estejam no primeiro ano de participação
no Programa de Teletrabalho, será ainda dever de cada gestor
disponibilizar, em ambiente eletrônico na Intranet,
relatórios bimestrais e planos mensais de trabalho para avaliação
e acompanhamento da produção periódica e demais informações
relacionadas ao trabalho a distância.
§ 2º Para os servidores que estejam no primeiro ano de participação no Programa de Teletrabalho, será ainda dever de cada gestor responder, em ambiente eletrônico na Intranet, relatórios trimestrais e disponibilizar planos mensais de trabalho para avaliação e acompanhamento da produção periódica e demais informações relacionadas ao trabalho a distância.
§ 3º Para os servidores que ultrapassaram o período de um ano em
teletrabalho, compete ao gestor disponibilizar, em ambiente
eletrônico na Intranet, planos mensais de trabalho para
avaliação e acompanhamento da produção periódica e demais
informações relacionadas ao trabalho a distância.
CAPÍTULO VI
Da Produtividade
Art. 21. A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Planejamento Estratégico da Instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início de teletrabalho, obedecendo, para tanto, às seguintes diretrizes:
I - o acompanhamento de produtividade será realizado periodicamente pelo gestor de cada unidade, por meio de metas preestabelecidas e informadas em ambiente próprio na Intranet, sendo disponibilizadas para conhecimento da Administração Superior e dos demais interessados;
II - a meta de produtividade do teletrabalhador deverá ser superior à meta definida para servidores da unidade em regime de trabalho presencial;
III - durante o primeiro ano de participação no Programa, o
acompanhamento de produtividade será realizado pela GEDEP por meio
da cobrança de relatórios bimestrais e planos mensais de trabalho a
serem disponibilizados pelo respectivo gestor, em ambiente
eletrônico, na Intranet;
III - durante o primeiro ano de participação no Programa, o acompanhamento de produtividade será realizado pela GEDEP por meio da cobrança de relatórios trimestrais e planos mensais de trabalho a serem disponibilizados pelo respectivo gestor, em ambiente eletrônico, na Intranet;
IV - a partir do segundo ano de participação do servidor no teletrabalho, o controle será realizado exclusivamente pelo gestor, com a disponibilização de planos mensais de trabalho a serem disponibilizadas em ambiente eletrônico na Intranet.
V - o servidor que não atingir, injustificadamente, por dois meses,
consecutivos ou não, dentro de cada ano, as metas de produtividade
do Programa terá seu Termo de Adesão revogado por iniciativa da
GEDEP, retornando ao regime presencial;
V - caso seja verificado que o servidor não esteja atingindo, injustificadamente, por dois meses, consecutivos ou não, as metas de produtividade do Programa, o servidor terá seu Termo de Adesão revogado por iniciativa da GEDEP, retornando ao regime presencial;
VII - o saldo correspondente à meta de produtividade não atingida em um mês deverá necessariamente ser compensado no mês seguinte.
§ 1º Quando se demonstrar impossível a realização de comparativos para o estabelecimento da meta de produtividade, o índice a ser adotado deverá ser superior aos números apresentados pelo mesmo servidor quando em regime de trabalho exclusivamente presencial.
§ 2º Os respectivos gestores estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível, em consenso com os servidores interessados.
§ 3º Nos casos de gozo de afastamentos legais ou suspensão temporária do regime de teletrabalho, a meta de produtividade a ser avaliada será proporcional aos dias de efetivo trabalho remoto compreendidos no período.
§ 4º O plano de trabalho deverá contemplar:
I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - as metas a serem alcançadas;
III - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;
IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho e eventual revisão e ajustes de metas;
V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação; e
VI - os resultados efetivos de desempenho alcançados em cada período.
Art. 22. O alcance das metas de desempenho pelo teletrabalhador equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho realizada fora das dependências do MPSC.
Art. 23. O ambiente eletrônico de acompanhamento disponibilizado na Intranet terá acesso permitido a todos os membros e servidores do Ministério Público, de modo a se estabelecer a total transparência dos planos de trabalho periodicamente informados pelos gestores dos integrantes do Programa de Teletrabalho.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24. Os servidores que participaram do projeto-piloto de Teletrabalho, diversamente do que prevê o art. 15 deste Ato, terão seu Termo de Adesão válido da assinatura até o dia 31 de dezembro de 2017.
Art. 25. Para cumprimento das finalidades do presente Ato, permanece instituída a Comissão de Supervisão do Teletrabalho, tendo como objetivos, entre outros:
I - analisar, em avaliações semestrais, os resultados apresentados pelas unidades participantes para a proposição dos aperfeiçoamentos necessários;
II - apresentar relatórios anuais ao Procurador-Geral de Justiça, com a descrição dos resultados auferidos, dos dados acerca do cumprimento dos objetivos do Programa e opinião quanto à conveniência da continuidade do sistema de teletrabalho; e
III - analisar e deliberar, para os devidos encaminhamentos, as dúvidas surgidas em casos omissos.
§ 1º A Comissão de que trata o caput do presente artigo deverá ser composta pelo Secretário-Geral do MPSC, que a presidirá, pelo Coordenador de Recursos Humanos, e por, no mínimo, 1 (um) representante das unidades participantes do Programa, 1 (um) servidor representante da GESAU, 1 (um) servidor representante da GEDEP e 1(um) servidor representante da entidade sindical.
§ 2º Os gestores das unidades participantes deverão remeter relatório semestral à GEDEP para posterior sujeição à Comissão de Supervisão do Teletrabalho, apresentando a relação dos servidores incluídos na iniciativa, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.
Art. 26. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 15 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor da unidade, o qual poderá determinar a imediata suspensão do trabalho remoto.
Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual responsabilidade funcional.
Art. 27. Os servidores integrantes do Programa de Teletrabalho não farão jus ao pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário pelo alcance ou superação de metas previamente estipuladas.
Parágrafo único. Nas modalidades de teletrabalho parcialmente a
distância com presença esporádica e parcialmente a distância com
carga horária reduzida, os eventuais excedentes de horas
registradas, no sistema de ponto eletrônico, não serão objeto de
compensação.
§ 1º Nas modalidades de trabalho parcialmente a distância, com presença esporádica, e parcialmente a distância, com carga horária reduzida, os eventuais excedentes de horas registradas no sistema de ponto eletrônico ao final do mês não serão incluídos no banco de horas.
§ 2º O teletrabalhador nas modalidades do parágrafo anterior que não cumprir a carga horária mínima exigida mensalmente deverá suspender temporariamente o teletrabalho e quitar o débito, de acordo com as regras previstas no Ato 0783/2017/PGJ, estando essa quitação condicionada a uma próxima renovação
§ 2º O teletrabalhador nas modalidades do parágrafo anterior que não cumprir a carga horária mínima exigida mensalmente deverá suspender temporariamente o teletrabalho e quitar o débito, de acordo com as regras previstas no ato que regulamenta a jornada de trabalho no MPSC, sob pena de ser desligado do programa e impedido de renovar sua participação para o exercício seguinte.
Art. 28. Os termos de adesão firmados na vigência do Ato n. 714/2016/PGJ continuarão obedecendo a periodicidade de acompanhamento descrita naquela norma, não se lhes aplicando o disposto nos incisos III a VII do artigo 21 do presente Ato.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições dos incisos III a VII do artigo 21 deste Ato aos termos de adesão e às renovações firmadas após a sua entrada em vigor.
Art. 29. Caberá à GESAU e à GEDEP, diante de situações especiais, avaliarem a necessidade de acompanhamento e orientação in loco do teletrabalhador nas áreas de Psicologia, Medicina do Trabalho e Fisioterapia.
Art. 30. Os casos omissos serão submetidos à análise do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 31. Revoga-se o Ato n. 714/2016/PGJ.
Art. 32. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de novembro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Anexos atualizados Ato 138/2020/PGJ