Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, entre outros princípios relacionados à Administração Pública, elegeu, explicitamente, a aplicação do princípio da eficiência;
CONSIDERANDO a constante necessidade de se racionalizarem os custos operacionais vivenciados pelo Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a análise de experiências já implementadas no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, as quais demonstram a viabilidade do exercício do trabalho de forma remota;
CONSIDERANDO que a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos tende a elevar os índices de produtividade do respectivo órgão público a que estão vinculados;
CONSIDERANDO que, sem prejuízo das adequações necessárias, no âmbito da iniciativa privada, a Lei n. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, já equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;
CONSIDERANDO a necessidade de este Ministério Público contribuir com a melhoria de indicadores socioambientais; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar este Órgão Público às evoluções tecnológicas e inter-relacionais vivenciadas nas últimas décadas,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Programa de Teletrabalho para Servidores.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º As atividades dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina poderão ser executadas fora das dependências de sua unidade, de forma remota, conforme termos e condições estabelecidos no presente Ato.
§ 1º Para fins deste Ato, considera-se:
I - Teletrabalho: a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, a distância, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pela atividade do servidor, por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação;
II - Unidade: subdivisão administrativa do Ministério Público de Santa Catarina dotada de gestor próprio; e
III - Gestores de Unidades: Gerentes, Coordenadores, Promotores e Procuradores de Justiça.
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, já são desempenhadas fora das dependências do Ministério Público.
Art. 3º São objetivos do Programa, almejados, isolada ou conjuntamente, em cada uma das modalidades de teletrabalho:
I - reduzir custos com a estrutura física das unidades do Ministério Público;
II - elevar as metas de eficiência no serviço público, exigindo-se índices de produtividade diferenciados aos participantes do Programa, dada a sua melhoria na qualidade de vida;
III - contribuir para a melhoria de indicadores socioambientais por meio da diminuição na emissão de poluentes dispersados no transporte, bem como da redução do consumo papel e outros bens e serviços;
IV - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e da inovação; e
VI - aperfeiçoar a alocação de recursos por parte da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 4º A utilização e a extensão do Programa de Teletrabalho obedecerá a critérios a serem fixados discricionariamente pela Administração Superior do Ministério Público, devendo se restringir a postos de trabalho em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho dos envolvidos.
§ 1º O sistema de trabalho a distância será voluntário e não será imposto aos servidores ministeriais, não podendo, em nenhuma hipótese, ser interpretado como direito irrevogável de seus participantes.
§ 2º O Programa de Teletrabalho para Servidores do Ministério Público será implementado por prazo indeterminado e estará sob constante monitoramento de seus resultados, a fim de que não se desvirtuem as suas bases de implementação e os seus objetivos.
CAPÍTULO II
Das Modalidades de Teletrabalho
Art. 5º O Programa de Teletrabalho compreenderá as seguintes modalidades:
I - integralmente a distância: as atividades são desenvolvidas integralmente a distância, devendo o servidor participante comparecer à sua unidade de trabalho no mínimo 1 (uma) vez ao mês para receber orientações e acompanhamento do respectivo gestor, salvo ajuste diverso entre este e o servidor, devidamente justificado e autorizado pelo Secretário-Geral do MPSC;
II - misto: o servidor deve comparecer à sua unidade de trabalho de 2 (dois) a 3 (três) dias durante a semana, conforme escolha do respectivo gestor da unidade, cumprindo horário padrão em tais oportunidades e desenvolvendo atividades a distância durante os demais dias do período semanal; e
III - parcialmente a distância: o servidor deve comparecer à unidade de trabalho cumprindo jornada de 4 (quatro) horas diárias e desenvolvendo atividade a distância durante o restante da jornada.
§ 1º Independentemente da modalidade adotada, o servidor participante do Programa deverá comparecer à sua unidade de trabalho, sempre que convocado pelo respectivo gestor, para participar de reuniões, treinamentos ou situações que este julgar pertinentes.
§ 2º Conforme necessidade a ser definida pelo gestor da unidade, o servidor poderá ser orientado a permanecer disponível, por meio virtual, em horário a ser fixado, para realizar atendimento ao público externo ou interno.
§ 3º Será permitida até 1 (uma) alteração anual na modalidade de teletrabalho adotada, conforme requerimento remetido à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) pelo servidor interessado com a anuência do respectivo gestor.
CAPÍTULO III
Da Supervisão e da Seleção de Interessados
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP), realizar a supervisão do Programa de Teletrabalho do Ministério Público.
Parágrafo único. São atribuições da GEDEP:
I - elaborar a proposta anual de vagas a serem disponibilizadas para o Programa;
II - disponibilizar, após autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, edital e requerimento de inscrição para os interessados em participar do Programa de Teletrabalho;
III - receber e analisar as inscrições para ingresso no teletrabalho, conforme Formulário de Inscrição constante no Anexo I do presente Ato, selecionando os novos integrantes do Programa de acordo com as regras estabelecidas no Edital;
IV - emitir pareceres em processos administrativos referentes ao teletrabalho;
V - orientar os integrantes do Programa, além dos gestores das unidades do Ministério Público, acerca das peculiaridades do trabalho remoto; e
VI - acompanhar o desempenho e os resultados alcançados, por cada servidor, durante a sua participação no Programa.
Parágrafo único. Aos gestores de unidade e servidores que pela primeira vez participarem do Programa de Teletrabalho caberá, ainda, à GEDEP apresentar orientações específicas com o fito de otimizar as providências iniciais do serviço efetuado de maneira remota.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC) viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do MPSC, disponibilizando, na Intranet, todos os softwares necessários, assim como viabilizar o ambiente virtual de acompanhamento de produtividade.
Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho poderá valer-se dos serviços de suporte da COTEC para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observado o horário de expediente do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 8º Os servidores que ingressarem no Programa de Teletrabalho, além da supervisão da GEDEP, serão submetidos a acompanhamento de saúde por parte da Gerência de Atenção à Saúde (GESAU) nas áreas de Psicologia, Medicina do Trabalho e Fisioterapia.
Parágrafo único. A realização de acompanhamentos presenciais de saúde poderá ocorrer, a qualquer momento, por solicitação do servidor participante ou por necessidade observada pelo respectivo gestor, pela GESAU ou pela GEDEP.
Art. 9º O processo seletivo para o Programa de Teletrabalho ocorrerá anualmente e consistirá na disponibilização de novas vagas para o Programa e na fixação do número de renovações que serão admitidas para os servidores que já o integram.
§ 1º A GEDEP submeterá a proposta de vagas a serem preenchidas à deliberação do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º A efetiva realização do processo seletivo a que se refere o caput do presente artigo, além do número de vagas a serem disponibilizadas, estarão a cargo do exclusivo exame de conveniência e oportunidade a ser realizado pela Administração Superior do Ministério Público.
Art. 10. Na hipótese de o quantitativo de inscrições de novos interessados ser superior ao número de vagas disponibilizadas no Edital, serão adotados sequencialmente os seguintes critérios de preferência:
I - servidores com deficiência ou em processo de readaptação;
II - servidor que tenha filhos, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência;
III - servidora gestante ou lactante;
IV - servidor que esteja gozando de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
V - servidor cujo cônjuge ou companheiro resida em município diverso daquele em que reside o próprio servidor;
VI - servidor com mais tempo de serviço no Ministério Público de Santa Catarina; e
VII - servidor de maior idade.
§ 1º O atendimento aos critérios descritos no caput do presente artigo deverá ser comprovado por documentação específica a ser apresentada no momento da inscrição.
§ 2º Para os servidores que já estiverem atuando sob o regime de teletrabalho e que pleitearem as vagas de renovação, acaso o número de inscritos superar o limite fixado, aplicar-se-ão os mesmos critérios de preferência estabelecidos para os servidores ingressantes.
Art. 11. Os interessados no ingresso ou na renovação no Programa de Teletrabalho comprovarão, no mínimo, os seguintes requisitos no momento da inscrição:
I - anuência do respectivo gestor declarada no formulário de inscrição;
II - não estar em estágio probatório quando for servidor efetivo;
III - no caso de servidor em cargo de comissão, ter ao menos 12 (doze) meses de vínculo ininterrupto com o Ministério Público de Santa Catarina;
IV - ter obtido média 8 (oito) ou superior na última Avaliação de Desempenho;
V - não ter recebido punição disciplinar nos dois últimos anos anteriores à inscrição;
VI - nunca ter sido desligado do Programa de Teletrabalho por motivo de produtividade inferior à meta estabelecida;
VII - não ocupar função de Coordenador ou Gerente;
VIII - não estar afastado de suas funções para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e
IX - não estar à disposição de outro órgão público.
Art. 12. Nas unidades administrativas, a quantidade de teletrabalhadores não poderá atingir 100% (cem por cento) dos servidores nela lotados.
§ 1º O número de servidores participantes do Programa de Teletrabalho na modalidade integral não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) dos cargos lotados em cada unidade.
§ 2º Nas unidades de execução e nas administrativas em que haja atendimento ao público interno e/ou externo, a participação no teletrabalho fica condicionada à manutenção de quantitativo de servidores suficiente para assegurar o atendimento durante todo o expediente e preservar a qualidade do serviço.
Art. 13. Concluído o processo de seleção, será publicada portaria com o nome dos servidores selecionados para o Programa de Teletrabalho, a qual será disponibilizada no Portal da Transparência do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Do Teletrabalhador
Art. 14. Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em regime de teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências do Ministério Público de Santa Catarina, assegurando-se ao teletrabalhador a manutenção de todos os seus direitos e deveres.
Art. 15. Para a participação no Programa de Teletrabalho, os servidores interessados deverão assinar Termo de Adesão, conforme Anexos II e III do presente Ato, por prazo determinado de até 1 (um) ano, renovável, pelo qual assumirão as seguintes obrigações:
I - cumprir diretamente as atividades relacionadas ao regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do Programa, independentemente da aplicação de outras sanções;
II - comunicar, imediatamente, qualquer alteração em seu endereço, telefone ou e-mail, por escrito, à GEDEP e ao respectivo gestor;
III - informar antecipadamente ao respectivo gestor sobre as ausências do Município de residência em dias úteis, exceto quando estiver em gozo dos afastamentos legais;
IV - consultar, diariamente, a caixa de correio eletrônico institucional;
V - atualizar o gestor do teletrabalho acerca do andamento de suas atividades, assim como acerca de eventuais dúvidas, dificuldades ou quaisquer outros eventos que possam atrasar ou prejudicar o cumprimento das metas fixadas e dos trabalhos que lhe foram atribuídos;
VI - não permitir qualquer forma de interferência de terceiros ou a sua participação nos trabalhos, de modo a comprometer o sigilo das informações às quais o teletrabalhador tenha acesso em virtude de seu cargo;
VII - atender prontamente a toda e qualquer solicitação do gestor do teletrabalho para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
VIII - permanecer disponível, conforme orientação do gestor da unidade, por meio virtual, em horário a ser fixado, para realizar atendimento ao público interno e/ou externo;
IX - comparecer à unidade de trabalho quando for convocado a participar de reuniões, treinamentos, ou em situações determinadas pelo respectivo gestor;
X - assinar termo de carga quando da retirada de autos e, a critério do gestor do teletrabalho, realizar procedimentos prévios que garantam a eventual reconstituição dos processos e dos documentos de trabalho, além de promover o transporte e a guarda de processos, documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI - comunicar ao gestor da unidade, imediatamente, a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou acometimento de enfermidade durante o período de execução do teletrabalho;
XII - providenciar computador e acesso à rede mundial de computadores com as configurações mínimas indicadas no edital de inscrição de teletrabalho;
XIII - providenciar atualizações periódicas de hardware e software, conforme orientações a serem prestadas pela COTEC;
XIV - providenciar ambiente de trabalho em condições favoráveis à execução de suas atividades, conforme orientações prestadas pela GESAU, especialmente com relação à ergonomia, à limpeza, à iluminação, ao ruído, à ventilação, à conservação e à segurança das instalações;
XV - atender às orientações de segurança da informação eventualmente prestadas pela COTEC e pela Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI);
XVI - preencher relatórios periódicos de acompanhamento conforme modelos a serem disponibilizados em ambiente próprio da Intranet do Ministério Público de Santa Catarina;
XVII - participar de processo inicial de acompanhamento de saúde promovido pela GESAU e pela GEDEP, com médico do trabalho, fisioterapeuta e psicólogo;
XVIII - atender a eventuais solicitações de acompanhamento de saúde realizadas pela GEDEP ou pela GESAU;
XIX - participar de oficina anual de capacitação e de troca de experiências entre servidores em regime de teletrabalho e os respectivos gestores;
XX - encaminhar foto ou vídeo do ambiente de trabalho remoto, até o segundo mês de participação no teletrabalho, para análise e orientações pela GESAU, à qual será ainda facultado realizar visita de orientação até que as condições adequadas de ergonomia sejam alcançadas;
XXI - atingir periodicamente a meta de produtividade definida pelo gestor da unidade; e
XXII - manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, atos, portarias, orientações ou outras informações que digam respeito à sua atividade funcional, devendo participar de atividades de capacitação ou treinamentos determinados pelo MPSC.
Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade do servidor selecionado arcar com eventuais despesas decorrentes da participação no Programa, para as quais o Ministério Público não fornecerá nenhum tipo de ajuda de custo, em especial para aquelas relacionadas a:
I - necessidade de deslocamentos à sua respectiva unidade de trabalho para atender determinações do respectivo gestor ou por interesse do próprio servidor;
II - aquisição de computadores com especificações mínimas necessárias indicadas pelo edital de participação do Programa, bem como eventuais necessidades de atualização de softwares e hardwares necessários ao perfeito desempenho das atividades à distância;
III - contratação de Internet banda larga com a velocidade mínima indicada para as atividades a distância;
IV - itens ou mobiliário que forneçam condições favoráveis de ergonomia, limpeza, iluminação e controle de ruídos aptos à execução das atividades do Programa; e
V - itens necessários à segurança da informação.
Art. 16. A retirada de processos e documentos físicos nas dependências da unidade dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade por parte do servidor integrante do Programa e observará os procedimentos relativos à segurança da informação, conforme orientações disponibilizadas pela CISI em seu espaço eletrônico na Intranet.
§ 1º Compete ao servidor prover o transporte, a guarda e a conservação dos processos e documentos sob sua responsabilidade.
§ 2º Cabe ao gestor da unidade, pela elaboração dos respectivos termos, o controle da entrega e do recebimento dos processos e documentos físicos ao servidor participante do teletrabalho.
§ 3º Identificando o gestor que os processos ou documentos retirados não foram restituídos ao Ministério Público quando devido ou que outras irregularidades foram constatadas no seu manuseio, ser-lhe-á cabido informar a Secretaria-Geral do Ministério Público para a apuração de eventuais providências administrativas e disciplinares pertinentes, sendo-lhe facultado ainda solicitar à GEDEP a exclusão do servidor do regime de teletrabalho.
Art. 17. Mediante prévia comunicação ao gestor da respectiva unidade, o servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender necessário e desde que haja instalações disponíveis, poderá prestar serviços nas dependências do Ministério Público.
Art. 18. Em caso de ausências, licenças ou afastamentos de servidor em regime presencial que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado pelo respectivo gestor para que suspenda sua participação no Programa pelo tempo que se demonstrar necessário.
Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput do presente artigo será informada à GEDEP e ao servidor em regime de teletrabalho, por e-mail, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 19. O Termo de Adesão firmado com o servidor participante do Programa poderá ser revogado, a qualquer tempo, por iniciativa do gestor da unidade, do teletrabalhador ou por decisão do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 1º A revogação a que se refere o caput do presente artigo, quando partir de solicitação do participante do Programa, deverá ser comunicada à GEDEP, por e-mail, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência para o retorno às atividades presenciais, visando à adoção de eventuais medidas de logística necessárias ao retorno do servidor.
§ 2º Se a participação do servidor do Programa de Teletrabalho for revogada por iniciativa do gestor da unidade ou do Secretário-Geral do Ministério Público, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para que o respectivo servidor retorne ao regime presencial.
§ 3º A decisão a que se refere o § 2º do presente artigo, em que pese ser de cunho discricionário, deverá ser devidamente motivada.
CAPÍTULO V
Do Gestor
Art. 20. Serão competências de cada gestor de unidade do Ministério Público:
I - manifestar anuência para que o servidor subordinado participe do Programa de Teletrabalho;
II - definir quais servidores poderão atuar sob o regime de teletrabalho;
III - acompanhar o trabalho e a adaptação dos integrantes do Programa;
IV - aferir e monitorar o alcance da meta de produtividade estabelecida, além da qualidade do trabalho realizado;
V - comunicar aos setores competentes as ocorrências que possam interferir na realização do teletrabalho, visando à adoção de providências necessárias;
VI - coordenar e controlar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do Programa;
VII - participar de oficina anual de capacitação e de troca de experiências;
VIII - participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial relacionadas ao teletrabalho; e
IX - elaborar o relatório descrito no § 2º do artigo 25 do presente Ato.
§ 1º Para a definição descrita no inciso II do caput do presente artigo, o gestor de cada unidade levará em conta a viabilidade técnica das atividades a serem submetidas ao regime de teletrabalho, a possibilidade de mensurar a produtividade dos servidores envolvidos, a conveniência da indicação, além da avaliação acerca do comprometimento e das habilidades de autogerenciamento dos candidatos, privilegiando, quando possível, o revezamento dos interessados.
§ 2º Para os servidores que estejam no primeiro ano de participação no Programa de Teletrabalho, será ainda dever de cada gestor disponibilizar, em ambiente próprio na Intranet, bimestralmente, os instrumentos elaborados para avaliação e acompanhamento da produção periódica e demais informações relacionadas ao trabalho a distância.
§ 3º Para os servidores que ultrapassaram o período de um ano em teletrabalho, compete ao gestor disponibilizar, em ambiente próprio na Intranet, bimestralmente, o respectivo instrumento de acompanhamento de produtividade de cada servidor.
§ 4º As obrigações descritas nos §§ 2º e 3º do presente artigo deverão ser cumpridas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada período bimestral, devendo o descumprimento de tal prazo ser informado pela GEDEP à Secretaria-Geral do Ministério Público.
CAPÍTULO VI
Da Produtividade
Art. 21. O acompanhamento da produtividade dos servidores integrantes do Programa de Teletrabalho é elemento imprescindível à correta execução dessa iniciativa, obedecendo, para tanto, às seguintes diretrizes:
I - o acompanhamento de produtividade será realizado periodicamente pelo gestor de cada unidade, por meio de metas préestabelecidas e informadas em ambiente próprio na Intranet;
II - a meta de produtividade do teletrabalhador deverá ser superior à meta definida para servidores da unidade em regime de trabalho presencial;
III - durante o primeiro ano de participação no Programa, o acompanhamento de produtividade será realizado pela GEDEP por meio da cobrança de relatórios e planilhas de produtividade bimestrais a serem disponibilizados pelo respectivo gestor em ambiente eletrônico na Intranet;
IV - a partir do segundo ano de participação do servidor no teletrabalho, o controle será realizado exclusivamente pelo gestor, com a disponibilização bimestral de planilhas de produtividade a serem disponibilizadas em ambiente eletrônico na Intranet.
V - o servidor que não atingir, injustificadamente, por dois bimestres, consecutivos ou não, dentro de cada ano, as metas de produtividade do Programa terá seu Termo de Adesão revogado por iniciativa da GEDEP, retornando ao regime presencial;
VI - a partir do primeiro bimestre em que a meta de produtividade não for atingida, o teletrabalhador será submetido a acompanhamento conjunto da GEDEP; e
VIII - o saldo correspondente à meta de produtividade não atingida em um bimestre deverá necessariamente ser compensado no bimestre seguinte.
§ 1º Quando se demonstrar impossível a realização de comparativos para o estabelecimento da meta de produtividade, o índice a ser adotado deverá ser superior aos números apresentados pelo mesmo servidor quando em regime de trabalho exclusivamente presencial.
§ 2º Os respectivos gestores estabelecerão as metas a serem alcançadas sempre que possível em consenso com os servidores interessados.
§ 3º Nos casos de gozo de afastamentos legais ou suspensão temporária do regime de teletrabalho, a meta de produtividade a ser avaliada será proporcional aos dias de efetivo trabalho remoto compreendidos no período.
Art. 22. O alcance das metas de desempenho pelo teletrabalhador equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho realizada fora das dependências do MPSC.
Art. 23. O ambiente eletrônico de acompanhamento disponibilizado na Intranet terá acesso permitido a todos os membros e servidores do Ministério Público, de modo a se estabelecer a total transparência das tabelas de produtividade periodicamente informadas pelos gestores dos integrantes do Programa de Teletrabalho.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24. Os servidores que participaram do projeto-piloto de Teletrabalho, diversamente do que prevê o art. 15 deste Ato, terão seu Termo de Adesão válido da assinatura até o dia 31 de dezembro de 2017.
Art. 25. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do presente Ato, será instituída Comissão de Supervisão do Teletrabalho para cumprimento, entre outros, dos seguintes objetivos:
I - analisar, em avaliações semestrais, os resultados apresentados pelas unidades participantes para a proposição dos aperfeiçoamentos necessários;
II - apresentar relatórios anuais ao Procurador-Geral de Justiça com a descrição dos resultados auferidos, dos dados acerca do cumprimento dos objetivos do Programa e opinião quanto à conveniência da continuidade do sistema de teletrabalho; e
III - analisar e deliberar, para os devidos encaminhamentos, as dúvidas surgidas em casos omissos.
§ 1º A Comissão de que trata o caput do presente artigo deverá ser composta pelo Secretário-Geral do MPSC, que a presidirá, e por, no mínimo, 1 (um) representante das unidades participantes do Programa, 1 (um) servidor representante da GESAU e 1 (um) servidor representante da GEDEP.
§ 2º Os gestores das unidades participantes deverão remeter relatório semestral à GEDEP para posterior sujeição à Comissão de Supervisão do Teletrabalho, apresentando a relação dos servidores incluídos na iniciativa, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.
Art. 26. O pagamento de deslocamentos e diárias para que a GESAU e a GEDEP realizem o acompanhamento e a orientação do teletrabalhador nas áreas de Psicologia, Medicina do Trabalho e Fisioterapia, serão custeados pelo Ministério Público levando-se em conta a Comarca de lotação do servidor, ressalvada a hipótese de o atendimento em Comarca diversa representar custos inferiores.
Art. 27. Os servidores integrantes do Programa de Teletrabalho não farão jus ao pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário pelo alcance ou superação de metas previamente estipuladas.
Parágrafo único. Nas modalidades de teletrabalho parcialmente a distância com presença esporádica e parcialmente a distância com carga horária reduzida, os eventuais excedentes de horas registradas, no sistema de ponto eletrônico, não serão objeto de compensação.
Art. 28. Os casos omissos serão submetidos à análise do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 29. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 7 de outubro de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
(Ato n. 0714/2016/PGJ)
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
PROGRAMA DE TELETRABALHO NO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Nome:
Matrícula:
Cargo:
Lotação:
Gestor:
Endereço atualizado:
Telefone pessoal para contato:
E-mail alternativo:
Data de nascimento:
1. O servidor possui autorização do seu gestor para participar do Programa?
( ) Sim
( ) Não
2. O servidor e o gestor concordam com o conjunto de regras do Programa, conforme Ato n. 714/2016/PGJ?
( ) Sim
( ) Não
3. O servidor se compromete, sem qualquer espécie de ajuda de custo, a providenciar equipamento de informática com a configuração técnica estabelecida pela COTEC para sua participação no Programa?
( ) Sim
( ) Não
4. O servidor se compromete, sem qualquer espécie de ajuda de custo, a providenciar ambiente de trabalho em condições adequadas à execução de suas atividades, conforme orientações prestadas pela GESAU/CORH, especialmente com relação à ergonomia, à limpeza, à iluminação, ao ruído, à ventilação, à conservação e à segurança das instalações para sua participação no Programa?
( ) Sim
( ) Não
5. O servidor se compromete, sem qualquer espécie de ajuda de custo, a providenciar contratação de Internet banda larga indispensável ao desempenho de suas atividades laborais em domicílio?
( ) Sim
( ) Não
6. O servidor e o gestor se comprometem a responder e a disponibilizar os instrumentos elaborados para a avaliação e o acompanhamento da produção do período e demais informações relacionadas ao trabalho a distância?
( ) Sim
( ) Não
7. O servidor é pessoa com deficiência ou está em processo de readaptação?
( ) Sim (caso seja selecionado, anexar comprovação documental).
( ) Não
8. O servidor possui filhos, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência?
( ) Sim (caso seja selecionado, anexar comprovação documental).
( ) Não
9. A servidora é gestante ou lactante?
( ) Sim (caso seja selecionado, anexar comprovação documental).
( ) Não
10. O servidor está em gozo de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro?
( ) Sim (caso seja selecionado, anexar comprovação documental).
( ) Não
11. O servidor possui cônjuge ou companheiro que resida em Município diverso daquele em que reside o próprio servidor?
( ) Sim (caso seja selecionado, anexar comprovação documental).
( ) Não
12. O servidor está de acordo com a existência de regras e metas de produtividade superiores ao regime presencial para os participantes do Programa?
( ) Sim
( ) Não
13. De qual modelo de Teletrabalho o servidor gostaria de participar?
( ) integralmente a distância
( ) Misto, com presença no MPSC em três dias na semana
( ) Misto, com presença no MPSC em dois dias na semana
( ) Parcialmente a distância, com presença diária no MPSC
PARA PREENCHIMENTO PELA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS/CORH
1. O servidor encerrou o período de estágio probatório?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica servidor comissionado
2. O servidor em comissão possui ao menos 12 (doze) meses de vínculo ininterrupto com o Ministério Público de Santa Catarina?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica servidor efetivo
3. O servidor sofreu punição disciplinar nos dois últimos anos?
( ) Sim
( ) Não
4. O servidor ocupa cargo de gestão (Coordenação ou Gerência)?
( ) Sim
( ) Não
5. Média do servidor na última Avaliação de Desempenho, se aplicável: _______(_____________________).
6. O servidor já foi desligado do Programa de Teletrabalho por motivo de produtividade inferior à meta estabelecida?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica primeira participação
7. O servidor está afastado de suas funções para gozo de licença para tratar de interesses particulares?
( ) Sim
( ) Não
8. O servidor está à disposição de outro órgão público?
( ) Sim
( ) Não
9. Tempo de serviço no Ministério Público de Santa Catarina:_______________________ (em anos, meses e dias).
10. Idade do servidor:___________________________________(em anos, meses e dias).
Data: ________/________/________
Servidor interessado | Gestor (assinatura e carimbo) |
ANEXO II
(Ato n. 0714/2016/PGJ)
INGRESSO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA MPSC, CNPJ n. 76.276.849/000154, com sede administrativa na Rua Bocaiúva, 750, Paço da Bocaiúva, Centro, Florianópolis/SC, por seu Secretário-Geral, (NOME), e o servidor (NOME), RG n. xxxxxx e CPF n. xxxxx, ocupante do cargo de xxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxx, aqui denominado TELETRABALHADOR, com anuência do gestor NOME, ocupante do cargo de xxxxx, resolvem firmar o presente instrumento, denominado Termo de Adesão ao Programa de Teletrabalho no MPSC, tendo acordado o que se segue:
Cláusula Primeira Do Objeto
I Entende-se por:
a) Teletrabalho: atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade a distância, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
b) Unidade: subdivisão administrativa do Ministério Público de Santa Catarina dotada de gestor próprio; e
c) Gestores de Unidades: Gerentes, Coordenadores, Promotores e Procuradores de Justiça;
II - A participação no Programa de Teletrabalho é de adesão voluntária, sendo condicionada à autorização do gestor da unidade e à observância das regras previstas no Ato n. 714/2016/PGJ, abrangendo servidores efetivos e comissionados, processos judiciais e administrativos, tanto físicos quanto eletrônicos;
Cláusula Segunda Das Modalidades de Teletrabalho
I Conforme acordado entre teletrabalhador e gestor, optase pelo seguinte modelo de teletrabalho:
( ) Integralmente a distância;
( ) Misto, com presença em 3 (três) dias da semana no Ministério Público, nos seguintes dias: ________________________________________, ________________________________________e ________________________________________;
( ) Misto, com presença em 2 (dois) dias da semana no Ministério Público, nos seguintes dias: ________________________________________e ________________________________________;
( ) Parcialmente a distância, com jornada diária de 4 (quatro) horas presenciais no Ministério Público, a qual está fixada das _______________ às __________________.
II O servidor deverá permanecer disponível, por meio virtual, em horário fixo, para a realização de atendimento ao público externo ou interno?
( ) não
( ) sim, conforme definido abaixo:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
Cláusula Terceira Dos Direitos do Teletrabalhador
São direitos do teletrabalhador:
I Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em regime de teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências do Ministério Público de Santa Catarina, assegurando-se ao teletrabalhador a manutenção de todos os seus direitos e deveres.
II Mediante prévia comunicação ao gestor da respectiva unidade, o servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender necessário e desde que haja instalações disponíveis, poderá prestar serviços nas dependências do Ministério Público.
III A desistência quando partir de solicitação do participante do Programa deverá ser comunicada à GEDEP, por e-mail, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência para o retorno às atividades presenciais, visando à adoção de eventuais medidas de logística necessárias ao retorno do servidor.
IV É permitida a mudança de modalidade de teletrabalho apenas 1 (uma) vez durante o período firmado no Termo de Adesão.
V - O alcance das metas de desempenho pelo teletrabalhador equivalerá ao cumprimento da jornada de trabalho realizada fora das dependências do MPSC.
VI Compete à COTEC viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do MPSC, disponibilizando na Intranet todos os softwares necessários, assim como o sistema/ambiente de acompanhamento de produtividade.
VII O servidor em regime de teletrabalho poderá valer-se do serviço de suporte da COTEC (SAU) para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observado o horário de expediente padrão do MPSC.
Cláusula Quarta Dos Deveres do Teletrabalhador
São deveres do teletrabalhador:
I Comunicar, imediatamente, qualquer alteração em seu endereço, telefone ou e-mail, por escrito, à GEDEP e ao respectivo gestor.
II Informar antecipadamente ao gestor do teletrabalho sobre ausências de seu município de residência em dias úteis, exceto quando estiver em gozo dos afastamentos legais.
III Consultar, diariamente, a caixa postal de correio eletrônico institucional.
IV Atualizar o gestor do teletrabalho acerca do andamento de suas atividades, assim como acerca de eventuais dúvidas, dificuldades ou quaisquer outros eventos que possam atrasar ou prejudicar o cumprimento das metas fixadas e dos trabalhos que lhe foram atribuídos.
V Não permitir qualquer forma de interferência de terceiros ou a sua participação nos trabalhos de modo a comprometer o sigilo das informações às quais o teletrabalhador tenha acesso em virtude de seu cargo.
VI Atender, prontamente, a toda e qualquer solicitação do gestor do teletrabalho para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas.
VII Conforme necessidade a ser definida pelo gestor da unidade, o servidor poderá ser orientado a permanecer disponível, por meio virtual, em horário a ser fixado, para realizar atendimento ao público externo ou interno.
VIII - Comparecer à unidade de trabalho quando for convocado a participar de reuniões, treinamentos, ou em situações determinadas pelo respectivo gestor.
IX Assinar termo de carga quando da retirada de autos e, a critério do gestor do teletrabalho, realizar procedimentos prévios que garantam a eventual reconstituição dos processos e dos documentos de trabalho, bem como prover o transporte e a guarda de processos, documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
X Comunicar ao gestor da unidade, imediatamente, a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou acometimento de enfermidade envolvendo o teletrabalhador, durante o período de execução do teletrabalho.
XI Providenciar e manter, sem qualquer espécie de ajuda de custo, ambiente de trabalho em condições favoráveis à execução de suas atividades, conforme orientações a serem prestadas pela GESAU/CORH, especialmente com relação à ergonomia, à limpeza, à iluminação, ao ruído, à ventilação, à conservação e à segurança das instalações.
XII Providenciar e manter, às suas expensas, computador com sistema operacional Windows 7 64 bits e com configuração mínima que seja igual ou equivalente a: processador core i3, memória RAM de 4 GB, disco rígido de 120 GB, teclado e mouse; monitor de vídeo com dimensão mínima de 19 polegadas widescreen e, caso o equipamento seja do tipo laptop/notebook, o tamanho mínimo da tela principal deverá ser 15 polegadas widescreen; webcam; headset (fone e microfone), para telefonia IP; e apoios para o mouse, com almofada com altura entre 2 e 3 cm, e para o teclado, com almofada entre 2 e 3,5 cm, com objetivo de proteger o punho.
XIII Providenciar, sem qualquer espécie de ajuda de custo, atualizações periódicas de hardware e software, conforme orientações a serem prestadas pela COTEC.
XIV Providenciar, sem qualquer espécie de ajuda de custo, contratação de Internet banda larga residencial ou celular com velocidade mínima de 5 Mbps, cuja estabilidade fica a cargo do teletrabalhador exigir de seu provedor.
XV Atender, sem qualquer espécie de ajuda de custo, às orientações de segurança da informação a serem prestadas pela COTEC e pela CISI.
XVI Preencher relatórios periódicos de acompanhamento conforme modelos a serem disponibilizados em ambiente próprio da intranet do Ministério Público de Santa Catarina.
XVII Participar de processo inicial de acompanhamento de saúde promovido pela GESAU e pela GEDEP, com Médico do Trabalho, Terapeuta e Psicólogo.
XVIII Atender a eventuais solicitações de acompanhamento de saúde realizadas pela GEDEP ou pela GESAU.
XIX Participar de oficina anual de capacitação e de troca de experiências entre servidores em regime de teletrabalho e os respectivos gestores.
XX Encaminhar foto ou vídeo do seu ambiente de trabalho remoto, até o final do 2º mês de participação no teletrabalho, para análise e orientações pela GESAU, que poderá determinar a realização de visita de orientação, até que as condições adequadas de ergonomia sejam alcançadas.
XXI Atingir, bimestralmente, a meta de produtividade definida pelo gestor da área.
XXII Manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, atos, portarias, orientações ou outras informações que digam respeito a sua atividade funcional, devendo participar de atividades de capacitação/treinamento determinadas pelo MPSC.
XXIII Todas as atividades realizadas em regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do programa, independentemente da aplicação de outras sanções.
XXIV - Será de inteira responsabilidade do servidor arcar com despesas decorrentes de deslocamentos à sua respectiva unidade de trabalho para atender a determinações do respectivo gestor ou por interesse do próprio servidor.
Cláusula Quinta Das Obrigações do Gestor
I Manifestar anuência para que o servidor subordinado participe do Programa de Teletrabalho.
II Definir quais servidores poderão atuar sob o regime de teletrabalho.
III Acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em regime de teletrabalho.
IV Aferir e monitorar o alcance da meta de produtividade estabelecida e a qualidade do trabalho realizado.
V Disponibilizar em ambiente próprio na Intranet, bimestralmente, a planilha de produtividade e o relatório de acompanhamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o fechamento do período.
VI Comunicar à GEDEP/CORH sempre que o servidor não atingir as metas de produtividade no período de um bimestre.
VII Comunicar aos setores competentes as ocorrências que possam interferir na realização do teletrabalho para que sejam adotadas as providências necessárias.
VIII Controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do teletrabalho.
IX Participar de uma oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e seus respectivos gestores.
X Participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial relacionadas ao teletrabalho.
Cláusula Sexta Da Vigência
I O presente Termo de Adesão terá vigência pelo período compreendido entre XX de XXXXX de 20XX e XX de XXXXX de 20XX.
Cláusula Sétima Da Produtividade
I A meta de produtividade do teletrabalhador deverá ser superior à meta definida para servidores da unidade em regime de trabalho presencial.
II O gestor estabelecerá as metas a serem alcançadas, sempre que possível, em consenso com o servidor, procedendo à validação de tais resultados ao final de cada bimestre de acompanhamento.
III Nos casos de gozo de afastamentos legais ou suspensão temporária do teletrabalho, a meta de produtividade será proporcional aos dias de efetivo trabalho remoto no período.
IV Durante o primeiro ano de participação no Programa, o acompanhamento de produtividade será realizado pela GEDEP por meio da cobrança de relatórios bimestrais a serem disponibilizados pelo respectivo gestor em ambiente eletrônico disponibilizado na Intranet.
V O atraso injustificado na disponibilização dos relatórios no ambiente/sistema da Intranet será comunicado à Administração Superior pela GEDEP/CORH.
VI Caso o servidor não atinja a meta de produtividade, sem justificativa, por dois bimestres consecutivos ou não, dentro de cada período de vigência do presente termo de adesão, será desligado do teletrabalho, retornando ao regime de trabalho presencial.
VII A partir do primeiro bimestre em que a meta de produtividade não for atingida, o teletrabalhador poderá ser encaminhado para acompanhamento pela GEDEP/CORH.
VIII O saldo correspondente à meta de produtividade não atingida em um bimestre deverá necessariamente ser compensado no bimestre seguinte.
IX O ambiente/sistema de acompanhamento de produtividade será alimentado diretamente na Intranet e permitirá o acesso de todos os Membros e Servidores da Instituição à produção periódica de cada teletrabalhador, com total transparência.
X - Para os servidores que estejam no primeiro ano de participação no Programa de Teletrabalho, será ainda dever de cada gestor disponibilizar à GEDEP, em ambiente próprio na Intranet, bimestralmente, os instrumentos elaborados para avaliação e acompanhamento da produção mensal e demais informações relacionadas ao trabalho a distância.
Cláusula Oitava Das Disposições Gerais
I A participação no teletrabalho é uma faculdade do Ministério Público de Santa Catarina e dos gestores das unidades participantes, não se constituindo em direito irrevogável do servidor em regime de teletrabalho.
II Se a participação do servidor do Programa de Teletrabalho for revogada por iniciativa do gestor da unidade ou do Secretário-Geral do Ministério Público, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para que o respectivo servidor retorne ao regime presencial.
III Nas modalidades parcial e mista, o eventual excedente mensal de horas no ponto eletrônico do servidor deverá, preferencialmente, ser compensado do seu tempo de teletrabalho.
IV Os servidores integrantes do Programa de Teletrabalho não farão jus ao pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário pelo alcance ou pela superação de metas previamente estipuladas.
V Nas ausências, nos afastamentos e nas licenças de servidor com atuação em regime presencial que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado para retornar ao trabalho presencial no período correspondente. A convocação compete ao gestor da unidade, que deverá comunicar a suspensão temporária do teletrabalhador à CORH/GEDEP, por e-mail, observado o prazo de antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
VI O pagamento de deslocamentos e diárias para que a GESAU e a GEDEP realizem o acompanhamento e a orientação do teletrabalhador nas áreas de Psicologia, Medicina do Trabalho e Fisioterapia serão custeados pelo Ministério Público, levando-se em conta a Comarca de lotação do servidor, ressalvada a hipótese de o atendimento em Comarca diversa representar custos inferiores.
VII Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Florianópolis, ___ de ____________ de 20___.
Servidor - Teletrabalhador
|
Secretário-Geral do Ministério Público |
Gestor do Teletrabalhador |
Coordenador de Recursos Humanos |
ANEXO III
(Ato n. 0714/2016/PGJ)
RENOVAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA MPSC, CNPJ n. 76.276.849/000154, com sede administrativa na Rua Bocaiúva, 750, Paço da Bocaiúva, Centro, Florianópolis/SC, por seu Secretário-Geral, Dr. NOME, e o servidor NOME, RG n. xxxxxx e CPF n. xxxxx, ocupante do cargo de xxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxx, aqui denominado TELETRABALHADOR, com anuência do gestor NOME, ocupante do cargo de xxxxx, resolvem firmar o presente instrumento, denominado Termo de Adesão ao Programa de Teletrabalho no MPSC, tendo acordado o que se segue:
Cláusula Primeira Do Objeto
I Entende-se por:
a) Teletrabalho: atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade a distância, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
b) Unidade: subdivisão administrativa do Ministério Público de Santa Catarina dotada de gestor próprio;
c) Gestores de Unidades: Gerentes, Coordenadores, Promotores e Procuradores de Justiça;
II - A participação no Programa de Teletrabalho é de adesão voluntária, sendo condicionada à autorização do gestor da unidade e à observância das regras previstas no Ato n. 714/2016/PGJ, abrangendo servidores efetivos e comissionados, processos judiciais e administrativos, tanto físicos quanto eletrônicos;
Cláusula Segunda Da Modalidade de Teletrabalho
I Conforme acordado entre teletrabalhador e gestor, optase pelo seguinte modelo de teletrabalho:
( ) Integralmente a distância;
( ) Misto, com presença em 3 (três) dias da semana no Ministério Público, nos seguintes dias: ________________________________________, ________________________________________e ________________________________________;
( ) Misto, com presença em 2 (dois) dias da semana no Ministério Público, nos seguintes dias: ________________________________________e ________________________________________;
( ) Parcialmente a distância, com jornada diária de 4 (quatro) horas presenciais no Ministério Público, a qual está fixada das _______________ às __________________.
II O servidor deverá permanecer disponível, por meio virtual, em horário fixo, para a realização de atendimento ao público externo ou interno?
( ) não
( ) sim, conforme definido abaixo:
___________________________________________________________________________________________________________________________
Cláusula Terceira Dos Direitos do Teletrabalhador
São direitos do teletrabalhador:
I Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em regime de teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências do Ministério Público de Santa Catarina, assegurando-se ao teletrabalhador a manutenção de todos os seus direitos e deveres.
II Mediante prévia comunicação ao gestor da respectiva unidade, o servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender necessário e desde que haja instalações disponíveis, poderá prestar serviços nas dependências do Ministério Público.
III A desistência quando partir de solicitação do participante do Programa deverá ser comunicada à GEDEP, por e-mail, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência para o retorno às atividades presenciais, visando à adoção de eventuais medidas de logística necessárias ao retorno do servidor.
IV É permitida a mudança de modalidade de teletrabalho apenas 1 (uma) vez durante o período firmado no Termo de Adesão;
V - O alcance das metas de desempenho pelo teletrabalhador equivalerá ao cumprimento da jornada de trabalho realizada fora das dependências do MPSC;
VI Compete à COTEC viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do MPSC, disponibilizando na Intranet todos os softwares necessários, assim como o sistema/ambiente de acompanhamento de produtividade;
VII O servidor em regime de teletrabalho poderá valer-se do serviço de suporte da COTEC (SAU) para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observado o horário de expediente padrão do MPSC;
Cláusula Quarta Dos Deveres do Teletrabalhador
São deveres do teletrabalhador:
I Comunicar, imediatamente, qualquer alteração em seu endereço, telefone ou e-mail, por escrito, à GEDEP e ao respectivo gestor.
II Informar antecipadamente ao gestor do teletrabalho ausências de seu Município de residência em dias úteis, exceto quando estiver em gozo dos afastamentos legais;
III Consultar, diariamente, a caixa postal de correio eletrônico institucional.
IV Atualizar o gestor do teletrabalho acerca do andamento de suas atividades, assim como acerca de eventuais dúvidas, dificuldades ou quaisquer outros eventos que possam atrasar ou prejudicar o cumprimento das metas fixadas e dos trabalhos que lhe foram atribuídos.
V Não permitir qualquer forma de interferência de terceiros ou a sua participação nos trabalhos de modo a comprometer o sigilo das informações às quais o teletrabalhador tenha acesso em virtude de seu cargo.
VI Atender, prontamente, a toda e qualquer solicitação do gestor do teletrabalho para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas.
VII Conforme necessidade a ser definida pelo gestor da unidade, o servidor poderá ser orientado a permanecer disponível, por meio virtual, em horário a ser fixado, para realizar atendimento ao público externo ou interno.
VIII - Comparecer ao seu local de trabalho no MPSC quando for convocado a participar de reuniões, treinamentos e em situações determinadas pelo gestor de sua área, sem qualquer espécie de ajuda de custo.
IX Assinar termo de carga quando da retirada de autos e, a critério do gestor do teletrabalho, realizar procedimentos prévios que garantam a eventual reconstituição dos processos e dos documentos de trabalho, além de prover o transporte e a guarda de processos, documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
X Comunicar ao gestor da unidade, imediatamente, a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou acometimento de enfermidade envolvendo o teletrabalhador, durante o período de execução do teletrabalho.
XI Providenciar e manter, sem qualquer espécie de ajuda de custo, ambiente de trabalho em condições favoráveis à execução de suas atividades, conforme orientações a serem prestadas pela GESAU/CORH, especialmente com relação à ergonomia, à limpeza, à iluminação, ao ruído, à ventilação, à conservação e à segurança das instalações.
XII Providenciar e manter, às suas expensas, computador com sistema operacional Windows 7 64 bits e com configuração mínima que seja igual ou equivalente a: processador core i3, memória RAM de 4 GB, disco rígido de 120 GB, teclado e mouse; monitor de vídeo com dimensão mínima de 19 polegadas widescreen e, caso o equipamento seja do tipo laptop/notebook, o tamanho mínimo da tela principal deverá ser 15 polegadas widescreen; webcam; headset (fone e microfone), para telefonia IP; e, apoios para o mouse, com almofada com altura entre 2 e 3 cm, e para o teclado, com almofada entre 2 e 3,5 cm, com objetivo de proteger o punho.
XIII Providenciar, sem qualquer espécie de ajuda de custo, atualizações periódicas de hardware e software, conforme orientações a serem prestadas pela COTEC.
XIV Providenciar, sem qualquer espécie de ajuda de custo, contratação de Internet banda larga residencial ou celular com velocidade mínima de 5 Mbps, cuja estabilidade fica a cargo do teletrabalhador exigir de seu provedor.
XV Atender, sem qualquer espécie de ajuda de custo, às orientações de segurança da informação a serem prestadas pela COTEC e pela CISI.
XVI Preencher relatórios periódicos de acompanhamento conforme modelos a serem disponibilizados em ambiente próprio da Intranet do Ministério Público de Santa Catarina.
XVII Atender a eventuais solicitações de acompanhamento de saúde realizadas pela GEDEP ou pela GESAU.
XVIII Participar de oficina anual de capacitação e de troca de experiências entre servidores em regime de teletrabalho e os respectivos gestores.
XIX Encaminhar foto ou vídeo do seu ambiente de trabalho remoto, até o final do 2º mês de participação no teletrabalho, para análise e orientações pela GESAU, que poderá determinar a realização de visita de orientação, até que as condições adequadas de ergonomia sejam alcançadas.
XX Atingir, bimestralmente, a meta de produtividade definida pelo gestor da área.
XXI Manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, atos, portarias, orientações ou outras informações que digam respeito a sua atividade funcional, devendo participar de atividades de capacitação/treinamento determinadas pelo MPSC.
XXII Todas as atividades realizadas em regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do programa, independentemente da aplicação de outras sanções.
XXIII - Será de inteira responsabilidade do servidor arcar com despesas decorrentes de deslocamentos à sua respectiva unidade de trabalho para atender determinações do respectivo gestor ou por interesse do próprio servidor.
Cláusula Quinta Das Obrigações do Gestor
I Manifestar anuência para que o servidor subordinado participe do Programa de Teletrabalho.
II Definir quais servidores poderão atuar sob o regime de teletrabalho.
III Acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em regime de teletrabalho.
IV Aferir e monitorar o alcance da meta de produtividade estabelecida e a qualidade do trabalho realizado.
V Disponibilizar em ambiente próprio na Intranet, bimestralmente, o instrumento de acompanhamento de produtividade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o fechamento do período.
VI Comunicar à GEDEP/CORH sempre que o servidor não atingir as metas de produtividade no período de um bimestre
VII Comunicar aos setores competentes as ocorrências que possam interferir na realização do teletrabalho para que sejam adotadas as providências necessárias.
VIII Controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do teletrabalho.
IX Participar de uma oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e seus respectivos gestores.
X Participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial relacionadas ao teletrabalho.
Cláusula Sexta Da Vigência
I O presente Termo de Adesão terá vigência pelo período compreendido entre XX de XXXXX de 20XX e XX de XXXXX de 20XX.
Cláusula Sétima Da Produtividade
I A meta de produtividade do teletrabalhador deverá ser superior à meta definida para servidores da unidade em regime de trabalho presencial.
II O gestor estabelecerá as metas a serem alcançadas, sempre que possível, em consenso com o servidor, procedendo à validação de tais resultados ao final de cada bimestre de acompanhamento.
III Nos casos de gozo de afastamentos legais ou suspensão temporária do teletrabalho, a meta de produtividade será proporcional aos dias de efetivo trabalho remoto no período.
IV O controle da produtividade será realizado exclusivamente pelo gestor, com a disponibilização bimestral dos relatórios em ambiente/sistema na Intranet.
V O atraso injustificado na disponibilização dos relatórios no ambiente/sistema da Intranet será comunicado à Administração Superior pela GEDEP/CORH.
VI Caso o servidor não atinja a meta de produtividade, sem justificativa, por dois bimestres consecutivos ou não, dentro de cada período de vigência do presente termo de adesão, será desligado do teletrabalho, retornando ao regime de trabalho presencial.
VII A partir do primeiro bimestre em que a meta de produtividade não for atingida, o teletrabalhador poderá ser encaminhado para acompanhamento pela GEDEP/CORH.
VIII O saldo correspondente à meta de produtividade não atingida em um bimestre deverá necessariamente ser compensado no bimestre seguinte.
IX O ambiente/sistema de acompanhamento de produtividade será alimentado diretamente na Intranet e permitirá o acesso de todos os Membros e Servidores da Instituição à produção periódica de cada teletrabalhador, com total transparência.
Cláusula Oitava Das Disposições Gerais
I A participação no teletrabalho é uma faculdade do Ministério Público de Santa Catarina e dos gestores das unidades participantes, não se constituindo em direito irrevogável do servidor em regime de teletrabalho.
II Se a participação do servidor do Programa de Teletrabalho for revogada por iniciativa do gestor da unidade ou do Secretário-Geral do Ministério Público, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para que o respectivo servidor retorne ao regime presencial.
III Nas modalidades parcial e mista, o eventual excedente mensal de horas no ponto eletrônico do servidor deverá, preferencialmente, ser compensado do seu tempo de teletrabalho.
IV Os servidores integrantes do Programa de Teletrabalho não farão jus ao pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário pelo alcance ou pela superação de metas previamente estipuladas.
V Nas ausências, nos afastamentos e nas licenças de servidor com atuação em regime presencial que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado para retornar ao trabalho presencial no período correspondente. A convocação compete ao gestor da unidade, que deverá comunicar a suspensão temporária do teletrabalhador à CORH/GEDEP, por e-mail, observado o prazo de antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
VI O pagamento de deslocamentos e diárias para que a GESAU e a GEDEP realizem o acompanhamento e a orientação do teletrabalhador nas áreas de Psicologia, Medicina do Trabalho e Fisioterapia serão custeados pelo Ministério Público levando-se em conta a Comarca de lotação do servidor, ressalvada a hipótese de o atendimento em Comarca diversa representar custos inferiores.
VII Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Florianópolis, ___ de ____________ de 20___.
Servidor - Teletrabalhador
|
Secretário-Geral do Ministério Público |
Gestor do Teletrabalhador |
Coordenador de Recursos Humanos |