Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições previstas no artigo 18, inciso X, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 34, inciso XXVII, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e atendendo ao que foi deliberado em sessão realizada no dia 2 de dezembro de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 139 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. .....................................................................................................
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§ 3º A frequência a congresso, curso, seminário ou encontro, em período inferior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou as situações em que o afastamento do membro se der por até 3 dias por quinzena, num período de até 2 anos, não pressupõem afastamento na forma deste artigo, ficando sujeitos, tão somente, à autorização do Procurador-Geral de Justiça, providenciada a substituição automática; (NR)
§ 4º - O número dos afastamentos autorizados com base neste artigo não poderá exceder a 2% (dois pontos percentuais) do total de membros ativos da instituição, abandonando-se a fração, se inferior a 0,5 (cinco décimos), ou arredondando-se para a unidade inteira superior, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), excluídos do cômputo os casos de afastamento previstos no parágrafo anterior e autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça;" (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público