Detalhe
CONSIDERANDO que o art. 129, VII, da Constituição Federal e o art. 82, XVII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, estabelecem que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO que a efetivação de ações ordenadas no sentido de implementar o exercício do controle externo da atividade policial é uma das metas do Ministério Público inseridas no Plano Geral de Atuação;
CONSIDERANDO a necessidade de potencializar positivamente os resultados decorrentes do exercício do controle externo da atividade policial, contribuindo para aprimorar e dar maior eficácia aos procedimentos relacionados com a apuração das infrações penais; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício das atribuições afetas ao Promotor de Justiça da área do controle externo da atividade policial, estabelecendo a forma de operacionalização e os limites dessa função institucional;
RESOLVE:
Art. 1º O controle externo da atividade policial, pelo Ministério Público, tem por objetivo resguardar a legalidade dos procedimentos da polícia judiciária na apuração das infrações penais e conferir maior eficácia à persecução penal, observando, especialmente, o disposto no art. 82, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Art. 2º As atribuições para atuar no controle externo da atividade policial serão fixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 20, XII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, observando-se que, em cada Comarca, haverá, no mínimo, uma Promotoria de Justiça responsável pelo exercício dessa atribuição.
§ 1º Por solicitação do Promotor de Justiça titular, em casos excepcionais, visando evitar exposição pessoal e objetivando atender às peculiaridades regionais, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar tantos Promotores de Justiça quantos forem necessários, da própria Comarca ou com igual atribuição nas Comarcas de origem, para atuação especial no controle externo da atividade policial, hipótese em que todos funcionarão em conjunto com o Promotor de Justiça da Comarca e, se for o caso, com o apoio de outros órgãos, integrantes ou não da estrutura do Ministério Público.
§ 2º O controle externo da atividade policial militar competirá, concorrentemente, desde a requisição até o término do inquérito, à Promotoria de Justiça Militar e à Promotoria de Justiça competente do local do fato e, na fase processual, exclusivamente à Promotoria de Justiça com atuação no Juízo competente para o respectivo processo.
§ 3º Nas comarcas com duas ou mais Promotorias de Justiça, não estando definida qual delas exercerá o controle externo da atividade policial, esse será exercido concorrentemente por todas as Promotorias de Justiça com atribuição criminal, atendidos os critérios de distribuição e prevenção.
Art. 3º O controle externo da atividade policial compreende as atividades das Polícias Civil e Militar, sempre que estiverem no exercício do múnus de polícia judiciária, abrangendo, também, o controle das legalidades e do regular exercício do poder pelas autoridades e pelos agentes policiais.
§ 1º Está igualmente sujeita ao controle externo a atividade dos agentes que fiscalizam presos não condenados (provisórios) recolhidos em delegacias ou cadeias públicas.
§ 2º O controle externo não abrange a atividade policial de caráter administrativo, envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares, sujeita à fiscalização hierárquica e ao poder correcional por parte dos órgãos e das autoridades do próprio organismo policial.
§ 3º O controle externo poderá ser exercido também no âmbito cível, desde que, dos atos praticados por autoridades ou agentes policiais civis ou militares, haja reflexos sobre a persecução penal, hipótese em que atrairá o inquérito civil e a ação civil pública.
Art. 4º Aos Promotores de Justiça em cujas atribuições esteja contemplado o controle externo da atividade policial, incumbirá:
I - atender ao público e receber representação ou petição de pessoa ou entidade envolvendo irregularidades ou infrações penais praticadas pela polícia judiciária no exercício de suas funções;
II - instaurar procedimentos administrativos na área de sua atribuição, nos termos dos artigos 82 a 90 da Lei Complementar Estadual n, 197/2000 e do Ato Conjunto n. 001/04/PGJ/CGMP, de 5 de outubro de 2004, que instituiu o Procedimento Investigatório Criminal;
III - decretar, fundamentadamente, o sigilo dos procedimentos administrativos que instaurarem.
IV - oficiar nas representações que receberem, nos procedimentos administrativos criminais que iniciarem e nas ações penais resultantes desses procedimentos, relativas a irregularidades ou infrações penais praticadas por autoridades e agentes policiais no exercício da atividade de polícia judiciária, cabendo-lhes, inclusive, acompanhar as audiências judiciais e prosseguir nos respectivos feitos até decisão final;
V - requisitar informações sobre as sindicâncias instauradas pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil e Polícia Militar, relacionadas à atuação policial vinculada à persecução penal;
VI - realizar visitas aos estabelecimentos policiais para os fins previstos na Lei Complementar Estadual n. 197/2000, no mínimo, a cada 3 (três) meses, sem prejuízo das necessidades urgentes, com o fim de verificar a existência dos livros obrigatórios e a correta anotação das ocorrências e as providências adotadas, consignando em ata tudo quanto de relevante for constatado, procedendo ao devido encaminhamento.
VII - expedir recomendações e requisições para a correção das irregularidades constatadas quando da visita a que alude o inciso anterior; e
VIII - remeter ao Centro de Apoio Operacional Criminal, até o dia 5 de cada mês, cópia da ata da visita, das portarias ou petições iniciais dos procedimentos instaurados, na Comarca, no mês antecedente, relacionadas com o exercício do controle externo da atividade policial;
§ 1º O Centro de Apoio Operacional Criminal manterá informação atualizada sobre os livros existentes, obrigatoriamente, em cada Órgão da Polícia Judiciária, nos termos da regulamentação própria da Polícia Civil e da Polícia Militar, informando, sempre que necessário, aos Promotores de Justiça com atribuição no controle externo da atividade policial.
§ 2º O controle externo da atividade policial independerá da instauração de procedimento administrativo ou inquérito civil e será exercido a partir das visitas ordinárias ou extraordinárias aos estabelecimentos policiais, das quais deverá ser lavrado documento próprio.
§ 3º As visitas trimestrais aos estabelecimentos policiais poderão ser acompanhadas pelos Promotores de Justiça integrantes das demais Promotorias de Justiça da respectiva Comarca, quando entenderem necessário.
§ 4º Recebida a notícia de infração penal praticada no exercício da atividade policial, exceto atividade administrativa não relacionada com a persecução penal, será ela formalizada pelo Promotor de Justiça com atribuição para atuar na área respectiva, cabendo a ele decidir, de forma fundamentada, acerca de seu eventual arquivamento, de instauração de procedimento administrativo ou de requisição de inquérito policial e, sendo o caso, dar o devido encaminhamento processual.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de abril de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA