Detalhe
Estabelece critérios para a estipulação de medidas compensatórias e multas por descumprimento de cláusulas em compromissos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução cível firmados pelo Ministério Público.
Redação alterada na Sessão do dia 17/5/2017
Redação alterada na Sessão do dia 3/10/2018
Redação alterada na Sessão do dia 3/3/2021 (Súmula 1150)
1 Alterações aprovadas pelo eg. Conselho Superior do Ministério Público em sessão realizada em 20 de janeiro de 2016.
2 Alterações aprovadas pelo eg. Conselho Superior do Ministério Público em sessão realizada em 17 de maio de 2017.
3 Alterações aprovadas pelo eg. Conselho Superior do Ministério Público em sessão realizada em 3 de outubro de 2018.
4 Alterações aprovadas pelo eg. Conselho Superior do Ministério Público em sessão realizada em 03 de março de 2021.
Art. 1º A estipulação de medidas
compensatórias em compromissos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução cível firmados pelo Ministério Público
obedecerá aos critérios estabelecidos neste Assento.
Art. 2º Consideram-se medidas
compensatórias para fins deste Assento as seguintes modalidades:
a) medida de compensação restauratória:
corresponde à restituição de um bem jurídico a uma condição não degradada que
deve ser o mais próximo possível da sua condição original;
b) medida de compensação recuperatória:
compreende a restituição de um bem jurídico a uma condição não degradada que
pode ser diferente de sua condição original;
c) medida de compensação mitigatória:
corresponde à adoção de providências que visem à redução dos efeitos dos danos
e/ou a sua prevenção; e
d) medida de compensação indenizatória:
corresponde ao ressarcimento do dano mediante o pagamento de certa quantia em
dinheiro.
Art. 3º As medidas de compensação
previstas nas alíneas a, b e d do artigo anterior, poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Parágrafo único A medida prevista na
alínea c do artigo anterior, necessariamente será aplicada cumulativamente com
outra daquelas nele previstas.
Art. 4º A reparação do dano obedecerá,
prioritariamente, a seguinte ordem, mediante o cumprimento de obrigação de
fazer, consistente na:
I - restauração do dano in natura, no próprio local e em favor
do mesmo bem jurídico lesado;
II - recuperação do dano in natura, no próprio local e/ou em
favor do mesmo bem jurídico lesado;
III - recuperação do dano in natura, porém substituindo o bem
lesado por outro funcionalmente equivalente; e
IV - substituição da reparação in natura por indenização pecuniária.
Art. 5º Não sendo, as medidas indicadas
no artigo anterior, suficientes para a reparação dos danos, poderão ser
estabelecidas medidas de compensação mitigatórias, obedecido o disposto no
parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único. As medidas previstas no
caput poderão estar condicionadas à
aplicação, pelo causador do dano, de determinado valor pecuniário,
necessariamente vinculado a projeto que vise à redução dos efeitos dos danos
e/ou prevenção.
Art. 6º Para a estipulação de medidas de
compensação indenizatórias, em ajustamentos de conduta e acordos de não
persecução cível, devem ser utilizados os seguintes critérios:
I apenas nas situações em que seja
inviável a restauração ou a recuperação do bem jurídico lesado ou a sua
substituição por outro funcionalmente equivalente, é possível a aplicação de
indenização por perdas e danos; e
II quando a restauração ou a
recuperação do dano in natura for
parcial ou resultar caracterizada a ocorrência concomitante de danos
patrimoniais e/ou extrapatrimoniais derivados do ilícito, inclusive na
modalidade intercorrente, é admissível a cumulação com indenização pecuniária
ou com outras espécies de medidas de compensação previstas neste Assento.
Art. 7º As medidas de compensação
indenizatórias, estabelecidas em moeda nacional, deverão ser revertidas em
favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, conforme previsto no art.
13 da Lei n. 7.347/85 e na Lei n. 15.694/2011, ou, havendo pertinência
temática, em favor do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) instituído por
lei estadual.
§ 1º Os valores monetários decorrentes
de medidas compensatórias indenizatórias e de multas pelo descumprimento de
cláusulas estabelecidas em ajustamentos de conduta e acordos de não persecução
cível poderão ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento), em
favor de fundo municipal relativo ao local onde o dano tenha ocorrido, desde
que em regular funcionamento e instituído por lei municipal, destinado à
proteção do bem ou interesse lesado ou, na hipótese de inexistir fundo
municipal específico, em favor de fundo municipal que atenda aos comandos antes
mencionados, destinado à reconstituição de bens lesados de natureza
metaindividual, ou, ainda, havendo pertinência temática, até 100% (cem por
cento), em favor do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) instituído por
lei municipal.
Art. 8º A estipulação de medidas de
compensação indenizatórias poderão ser fixadas, sempre que possível e
necessário, por meio de laudo técnico elaborado por profissional devidamente
habilitado.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros,
deverão ser considerados os seguintes aspectos na estipulação de medidas
compensatórias:
a) a extensão do dano;
b)
as
consequências do dano na sociedade, incluindo atividades culturais, econômicas,
agrícolas, de pesca, de turismo, de recreação etc.;
c) a abrangência de pessoas afetadas;
d) o nível de reversibilidade do dano;
e) a depreciação do bem lesado;
f) os custos para a reparação do dano;
g) a identificação do estado anterior do
bem lesado;
h) o tempo de exposição do bem à conduta
lesiva;
i) a importância do bem lesado à comunidade
atingida;
j)
as
vantagens, ainda que não patrimoniais, obtidas pelo infrator;
k)
os
custos públicos decorrentes das iniciativas apuratórias da infração e
mitigatórias dos seus efeitos danosos;
l)
as
medidas adotadas pelo infrator para eliminar ou minimizar os efeitos danosos
decorrentes da infração;
m) o grau de culpabilidade; e
n) as condições econômicas e sociais do
infrator.
Art. 9º As medidas de compensação
indenizatórias estabelecidas em termos de ajustamento de conduta e acordos de
não persecução cível e executadas em face de convênios, protocolos de intenção
e termos de cooperação técnica não serão afetadas pelo disposto no presente
Assento.
Art. 10. Os bens e recursos financeiros
derivados de medidas compensatórias decorrentes de danos a direitos
metaindividuais não podem ser revertidos em favor do Ministério Público.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Assento n. 001/CSMP/2006.
Florianópolis, 19 de junho de 2013.
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, E.E.
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E.E.