Detalhe
O Conselho Superior do Ministério Público, Órgão da Administração Superior, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o art. 131 da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina estabelece que "aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo de vinte dias, edital no Diário da Justiça do Estado [atualmente no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 424 de 1º de dezembro de 2008 para inscrição dos candidatos";
Considerando que o art. 135 da referida Lei estabelece que "encerrado o prazo de inscrição, o Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á para decidir sobre a movimentação na carreira, devendo estar preenchida a vaga em no máximo sessenta dias do encerramento daquele prazo";
Considerando que encontram-se em aberto, as consultas de movimentação na carreira, especificamente: PROMOÇÃO para as Promotorias de Justiça de entrância inicial: Trombudo Central, Presidente Getúlio, 2ª Sombrio, 2ª Rio Negrinho, 2ª Ituporanga, Itapiranga, Lebon Régis, Xaxim, Campo Belo do Sul; Promoção para as Promotorias de Justiça: 8ª Criciúma e 7ª Chapecó; REMOÇÃO para as Promotorias de Justiça: 2ª Urussanga, Urubici, Cunha Porã, 9ª Criciúma, 15ª Joinville, 4ª Itajaí e para os cargos de 2º, 3º e 4º Promotor de Justiça Especial da Comarca da Capital; OPÇÕES para a 2ª PJ Capinzal e para o cargo de 1º Promotor de Justiça Especial da Capital ;
Considerando que ocupadas as vagas acima para Promotores de Justiça titulares, 4 (quatro) Promotorias de Justiça de entrância inicial, ainda ficariam desprovidas de Promotores de Justiça titulares;
Considerando que das 53 vagas existentes para Promotores de Justiça Substitutos, 22 restarão providas, ficando desprovidas 31 vagas;
Considerando que o provimento desses cargos reduziria sensivelmente o número de Promotores de Justiça Substitutos, o que causaria transtornos à Procuradoria-Geral de Justiça, especialmente no que se refere às designações para substituição;
Considerando que é de interesse público a manutenção, no quadro de membros, de número de Promotores de Justiça Substitutos suficientes à substituição dos titulares; e
Considerando a necessidade de se manter a regularidade dos serviços da Instituição,
R E S O L V E:
Art. 1º. Suspender, por mais 3 (três) meses, a abertura dos concursos de promoção para as Promotorias de Justiça de entrância inicial.
Art. 2º. Alterada a situação que motivou a edição da presente Resolução, no decorrer do prazo previsto no art. 1º, poderá o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, proceder à abertura dos referidos concursos de promoção.
Art. 3º. Fica assegurada a ordem de abertura das vagas e os critérios de preenchimento respectivos.
Art. 4º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2011.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público