Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XIV, alínea 'l', da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13.07.2000, e pelo art. 12, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009, e
CONSIDERANDO que a fixação do valor da bolsa de estágio do MP-Residente em percentual do vencimento de cargo da carreira do Ministério Público não se mostra adequada diante do princípio da publicidade,
CONSIDERANDO que é princípio constitucional a vedação da vinculação de qualquer espécie remuneratória para o pessoal do serviço público (CF, art 37, XIII), aplicável, por analogia, à bolsa de estágio do MP-Residente e demais estagiários;
CONSIDERANDO a conveniência de ser estabelecido em Ato próprio e em valor determinado aquele a ser pago a título de bolsa de estágio aos MP-Residentes;
CONSIDERANDO que os reajustes da bolsa de estágio dependem da disponibilidade orçamentária e financeira da fonte pagadora própria e diversa daquela que suporta o vencimento dos servidores, a ser avaliada pelo ordenador da despesa em cada época,
R E S O L V E:
Art. 1.º O caput do art. 18, do Ato n. 105/2010/PGJ, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:
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Art. 18. O valor da bolsa mensal a que tem direito o MP-Residente, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009, será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça em Ato próprio. (NR)
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Art. 2.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA