Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e.e., após deliberação do órgão colegiado, na sessão do dia 26 de outubro de 2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, inc. XIV, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina), e considerando o disposto no art. 59 da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados),
RESOLVE:
Art. 1º. O inc. I do caput do art. 17 e o caput do artigo 34, ambos da Resolução n. 4, de 14 de outubro de 2009, do Conselho Superior do Ministério Público, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ......
I - ser aprovado no processo seletivo discursivo previsto no art. 19, § 2º;".
..............
"Art. 34. Não havendo interposição de recurso dentro do prazo previsto no § 2º do art. 32, ou julgados aqueles interpostos, será o concurso submetido ao Conselho Superior do Ministério Público para análise quanto a sua homologação."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de outubro de 2009.
JOSÉ EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Procurador-Geral de Justiça, e.e.
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, e.e.