Detalhe
O Conselho Superior do Ministério Público, com fulcro no art. 34, inciso XV, da Lei Complementar estadual n. 197/2000, e tendo em conta o que foi deliberado na sessão do dia 20 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos casos de movimentação na carreira, o procedimento de votação por parte dos membros do Conselho Superior do Ministério Público observará as seguintes regras:
I - o voto será simultâneo, em cédulas nominalmente identificadas, cumprindo ao Conselheiro proclamá-lo oralmente, a partir do mais antigo, tão logo recolhidas todas as cédulas;
II - o voto proclamado oralmente deverá ser coincidente com aquele constante da cédula nominalmente identificada, prevalecendo este último em caso de divergência;
III - será motivado o voto que, na remoção ou promoção por antigüidade, importar em recusa do candidato mais antigo.
§ 1º - A informação acerca da identificação ou motivação de votos só poderá ser fornecida ao membro do Ministério Público diretamente interessado, vedada a divulgação a terceiros.
§ 2º - Compete exclusivamente aos membros e ao secretário do Conselho Superior do Ministério Público fornecer as informações a que alude o parágrafo anterior.
Art. 2º - Sempre que se impuser o sigilo, para preservar interesses do Ministério Público ou a privacidade ou a honra de qualquer de seus membros, a sessão se fará secreta e, se for o caso, também a votação.
Art. 3º - Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de novembro de 2000.
José Galvani Alberton
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público