Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 18, II, e 34, XV e XVIII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, bem como atendendo ao contido na Resolução n. 2, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, e ao que foi deliberado em sessão realizada no dia 27 de março de 2006; e
CONSIDERANDO que as remoções e promoções dos membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina devem atender ao previsto na Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e no Regimento Interno deste Conselho Superior do Ministério Público (ATO CSMP Nº 12, de 25 de fevereiro de 2003).
RESOLVE:
Art. 1º O mérito funcional, para efeito de remoção e de promoção, pelo critério de merecimento, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, será apurado pela atuação do interessado em toda a sua carreira e, nos termos do art. 119 da Lei Complementar Estadual n. 197/00 e do art. 66 do Regimento Interno deste Conselho Superior, considerará:
I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
II - a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;
III - a presteza e a segurança nas manifestações processuais;
IV - a eficiência no desempenho das suas funções, verificada pelos Procuradores de Justiça, em suas inspeções permanentes, elogios insertos em julgados dos Tribunais¹, publicação de trabalhos forenses de sua autoria e observações feitas em correições e visitas de inspeção;
V - o número de vezes que já tenha integrado listas de promoção ou remoção;
VI - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
VII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, por meio da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional;
VIII - a atuação em Promotoria de Justiça que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
IX - a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público;
X - a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos; e
XI - o atendimento às determinações da Administração Superior do Ministério Público e o cumprimento dos prazos relativos às obrigações funcionais.
Art. 2º O merecimento considerado para a remoção e promoção, objetivamente, será aferido individualmente pelos Conselheiros, com base nos registros constantes do Sistema de Anotação de Informações (SAI), instituído pelo ATO Nº 010/2000/CGMP, mantido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º Encerrada a fase de inscrição aos processos de remoção e de promoção, tanto pelo critério de merecimento quanto pelo de antigüidade, a Corregedoria-Geral do Ministério Público colocará à disposição dos Senhores Conselheiros, nos termos do art. 14 do Ato n. 010/2000/CGMP, os registros do SAI referentes a cada um dos candidatos inscritos, mantendo-os disponíveis até a realização da sessão de votação para a vaga a ser preenchida;
§ 2º A atualização dos registros do SAI será feita pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, à vista das informações colhidas com os Senhores Procuradores de Justiça e em outras fontes oficiais, podendo o interessado, por requerimento pessoal, provocar o procedimento de averbação.
Art. 3º À vista dos registros constantes do SAI, os Conselheiros, individualmente, procederão à análise sobre o mérito dos candidatos inscritos à remoção ou à promoção, pelo critério de merecimento, formulando, com base nesses registros, objetivamente, o conceito que norteará os seus votos para a formação da lista tríplice.
Art. 4º A lista tríplice, na remoção e na promoção por merecimento, será formada mediante deliberação em sessão pública, por meio de voto individual aberto e fundamentado, obedecido, quanto ao procedimento, o previsto no art. 31 do Regimento Interno deste Conselho Superior.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de março de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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1 Aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em sessão realizada no dia 22 de maio de 2006, conforme informado no Ofício nº 327/2006/SG-CNMP, datado de 26 de maio do mesmo ano, com a ressalva relativa à expressão "elogios insertos em julgados dos tribunais", constante no art. 1º, inc. IV, da presente Resolução.