Detalhe
O Conselho Superior do Ministério Público, Órgão da Administração Superior, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o art. 131 da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina estabelece que "aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo de vinte dias, edital no Diário da Justiça do Estado [atualmente no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 424 de 1º de dezembro de 2008] para inscrição dos candidatos";
Considerando que o art. 135 da referida Lei estabelece que "encerrado o prazo de inscrição, o Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á para decidir sobre a movimentação na carreira, devendo estar preenchida a vaga em no máximo sessenta dias do encerramento daquele prazo";
Considerando que atualmente 11 (onze) Promotorias de Justiça iniciais estão desprovidas de Promotores de Justiça titulares, dentre elas, 1 (uma) ainda a ser instalada;
Considerando que atualmente o quadro de Promotores de Justiça Substituto conta com 53 (cinqüenta e três) cargos, sendo que destes estão providos 10 (dez), dos quais 1 (um) membro está lotado na 1ª CMP - Itajaí; 1(um) membro está lotado na 16ª CMP - Balneário Camboriú; 6 (seis) membros estão lotados na 18ª CMP - Capital e 2 (dois) membros estão lotados no Núcleo Especial da Procuradoria-Geral de Justiça; e ainda 3 (três) membros estão lotados na extinta Circunscrição do Ministério Público da Capital;
Considerando que o provimento desses cargos reduziria sensivelmente o número de Promotores de Justiça Substitutos, o que causaria transtornos à Procuradoria-Geral de Justiça, especialmente no que se refere às designações para substituição;
Considerando que é de interesse público a manutenção, no quadro de membros, de número de Promotores de Justiça Substitutos suficientes à substituição dos titulares; e
Considerando a necessidade de se manter a regularidade dos serviços da Instituição,
R E S O L V E:
Art. 1º. Suspender, pelo prazo de 1 (um) ano, a abertura dos concursos de promoção para as Promotorias de Justiça de entrância inicial.
Art. 2º. Alterada a situação que motivou a edição da presente Resolução, no decorrer do prazo previsto no art. 1º, poderá o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, proceder à abertura dos referidos concursos de promoção.
Art. 3º. Fica assegurada a ordem de abertura das vagas e os critérios de preenchimento respectivos.
Art. 4º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 8 de abril de 2009.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público