Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, após deliberação do órgão colegiado, na sessão do dia 13 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, XIV, da Lei Complementar n. 197/00, e considerando o disposto no art. 59 da Lei n. 8.625/93- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
R E S O L V E:
Regulamentar o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como segue:
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Parágrafo único. Considera-se atividade jurídica, comprovada por certidão do respectivo órgão ou por outro meio idôneo:
I - exercício da advocacia (postulação perante o Poder Judiciário ou desempenho de atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, com inscrição na OAB como advogado);
II - exercício de atividade policial civil ou militar;
III - exercício de magistério superior em disciplina privativa de bacharel em Direito;
IV - exercício de cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito;
V - exercício de estágio oficial perante o Ministério Público, o Poder Judiciário ou a Defensoria Pública, ou outra carreira jurídica assemelhada, que exija, no mínimo, 20 (vinte) horas de dedicação semanal;
VI - exercício de estágio profissional de advocacia, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.906/94;
VII - freqüência em cursos jurídicos preparatórios de ingresso nas respectivas carreiras, promovidos pelas escolas oficiais ou pelas respectivas associações de classe do Ministério Público, da Magistratura, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública; e
VIII - exercício de outros cargos, empregos ou funções públicas ou privadas que exijam conhecimentos jurídicos, desde que demonstradas, detalhadamente, as atribuições exercidas.
Art. 2º Compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar a realização do concurso, observada a legislação pertinente.
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça convocará o Conselho Superior do Ministério Público para a eleição dos membros que comporão a Comissão de Concurso e determinará a publicação do Edital do Concurso no Diário da Justiça do Estado.
Parágrafo único. O edital enunciará os requisitos para a inscrição, o prazo, que não será inferior a 30 (trinta) dias, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração.
Art. 4º As provas versarão sobre todos os ramos do Direito, incluindo Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Falimentar, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Eleitoral, Organização Judiciária de Santa Catarina, organização e estatutos dos Ministérios Públicos da União e do Estado, além de questões de Língua Portuguesa e atinentes à realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Consideram-se títulos pertinentes ao currículo das ciências jurídicas, com a valoração respectiva:
a) diploma ou certificado de curso de doutorado ou livre-docência, na área de Direito (5 pontos);
b) diploma ou certificado de curso de mestrado, na área de Direito (4 pontos);
c) exercício de cargo na carreira do Ministério Público ou da Magistratura (4 pontos);
d) diploma ou certificado de curso de especialização (pós-graduação), na área de Direito (3 pontos);
e) certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso promovido por Escola do Ministério Público (3 pontos) ou da Magistratura (2 pontos), reconhecidos pela Administração Superior, vedada a acumulação de ambas as pontuações;
f) obra publicada de autoria individual e de reconhecido valor científico para as ciências jurídicas (2 pontos);
g) exercício de magistério superior na área de Direito (2 pontos);
h) exercício de cargo ou função técnico-jurídica, em caráter efetivo ou em comissão, privativo de bacharel em Direito, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal (2 pontos); e
i) certificado de aproveitamento nas funções de estagiário do Ministério Público (1 ponto por ano de exercício, limitado a 2 pontos).
§ 1º Os títulos de que trata o artigo anterior serão apresentados somente pelos candidatos aprovados nas provas escritas definitivas.
§ 2º É vedada a acumulação dos títulos a que se referem as letras "a", "b" e "d", os quais se excluem entre si, prevalecendo, em qualquer caso, o de maior pontuação.
§ 3º É vedada a acumulação dos títulos referidos na letra "e", os quais se excluem entre si, prevalecendo, em qualquer caso, o de maior pontuação.
§ 4º Os títulos referidos na letra "f" serão oferecidos em exemplar datilografado ou impresso, comprovada, de modo inequívoco, sua autenticidade.
§ 5º O título referido na letra "g" será considerado uma única vez, ainda que diversas as instituições em que ministrado o magistério, somente sendo considerada a docência pelo período mínimo de um ano letivo, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores à última publicação do Edital do Concurso.
§ 6º Os títulos referidos na letra "h" pressupõem, para efeito de cômputo, o exercício de, no mínimo, um ano no cargo ou função.
§ 7º Sob pena de preclusão, os títulos deverão ser entregues ao Presidente da Comissão de Concurso quando da realização da entrevista, podendo a Comissão determinar a exibição do original na Secretaria, para nova conferência.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Concurso
Art. 6º A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, incumbido da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de mais 6 (seis) Procuradores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 3 (três) suplentes.
§ 2º Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça, exercerá a presidência da Comissão o Procurador de Justiça mais antigo que a integre, salvo se integrá-la o Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 7º Não poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge ou companheiro(a) e os parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de 2 (dois) representantes para integrarem a Comissão, sendo um titular e um suplente, informando, ainda, a data da reunião de instalação dos trabalhos.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça designará, para secretariar a Comissão, o Secretário-Geral do Ministério Público ou um Promotor de Justiça da mais elevada entrância.
Art. 10. Compete à Comissão de Concurso:
I - organizar as questões a serem submetidas aos candidatos nas provas escritas e oral, fixando critérios de correção e atribuição de notas;
II - distribuir, entre seus membros, os encargos relacionados com a elaboração, aplicação e correção das provas;
III - elaborar o calendário de suas atividades, tendo em vista os prazos a serem observados no desenvolvimento do concurso;
IV - proceder à investigação de que trata o art. 16, § 8º, desta Resolução;
V - decidir sobre a inscrição de candidatos; e
VI - julgar os recursos de que trata o art. 30.
Parágrafo único. O conhecimento do conteúdo das provas escritas fica restrito à Presidência e aos membros da Comissão que as tenham elaborado.
Art. 11. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, a Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes.
Art. 12. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Art. 13. Compete ao Secretário da Comissão:
I - redigir as atas das reuniões da Comissão;
II - expedir ofícios referentes aos pedidos de informações quanto à pessoa dos candidatos;
III - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;
IV - coordenar as investigações a serem realizadas sobre a conduta social e moral dos candidatos;
V - propor ao Procurador-Geral de Justiça as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão; e
VI - remeter à Corregedoria-Geral os dados necessários ao registro do mérito funcional dos candidatos nomeados.
CAPÍTULO III
Das Inscrições
I - ser aprovado no processo seletivo preambular previsto no art. 18, inciso I, desta Resolução;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola pública ou reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino;
III - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica;
IV - possuir idoneidade moral, comprovada mediante atestado firmado por 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público, ressalvados os impedimentos previstos no art. 7º desta Resolução;
V - estar em dia com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
VI - gozar de saúde física e mental, atestada por 2 (dois) profissionais médicos das respectivas especialidades;
VII - estar no gozo dos direitos políticos; e
VIII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
§ 1º O candidato aprovado no processo seletivo preambular deverá requerer, pessoalmente ou por procurador habilitado, sua inscrição definitiva no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do resultado no Diário da Justiça do Estado.
§ 2º Nessa fase do certame, é vedada a inscrição pela internet.
§ 3º O título de bacharel em Direito será comprovado com a apresentação de fotocópia ou reprodução semelhante, autenticada, do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado.
§ 4º O candidato poderá apresentar certificado ou atestado de conclusão de curso, sendo obrigatória, no entanto, em caso de aprovação, a apresentação, até a data da nomeação, do diploma a que alude o parágrafo anterior ou de certidão de colação de grau, neste caso acompanhada de comprovação do encaminhamento do diploma respectivo para registro.
§ 5º A comprovação da atividade jurídica por, no mínimo, 3 (três) anos, comprovar-se-á na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º da presente Resolução.
§ 6º No requerimento de inscrição definitiva, que será apensado ao de inscrição provisória, deverá o candidato indicar as comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia, ou qualquer outra atividade pública ou particular, declinando o nome e o endereço dos órgãos ou das empresas a que serviu bem como as épocas de permanência em cada uma delas.
§ 7º A comprovação dos requisitos constantes do item V deste artigo será feita por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral e do certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, ou documento equivalente.
§ 8º Somente depois de efetuada a investigação sobre os aspectos da vida moral e social do candidato, a Comissão de Concurso deferirá, ou não, a inscrição definitiva.
§ 9º A rejeição do pedido de inscrição definitiva poderá ter por fundamento o resultado da investigação referida no parágrafo anterior, ainda que atendidos os requisitos formais exigidos no presente artigo.
§ 10. Terminado o julgamento, os candidatos que tiverem deferidas suas inscrições definitivas serão convocados, por meio de publicação no site oficial do Ministério Público (www.mp.sc.gov.br), para a prestação das provas escritas previstas no art. 18, inciso II, deste Regulamento, com a indicação de dia, hora, local e tempo de duração.
§ 11. A inscrição implicará o reconhecimento, por parte do candidato, da presente Resolução.
CAPÍTULO IV
Do Concurso de Ingresso
Art. 17. O Concurso constará de provas escritas, oral e de títulos.
Art. 18. As provas escritas, de caráter eliminatório, compreendem:
I - processo seletivo preambular, constituindo-se de uma prova escrita realizada em duas fases, contendo questões de múltipla escolha e apuração padronizada, na forma que segue:
PRIMEIRA FASE - Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal, inclusive matéria envolvendo direitos difusos e coletivos;
SEGUNDA FASE - Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais sobre as realidades étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Estado de Santa Catarina e questões de Direito, abstraídos os ramos compreendidos na primeira fase.
II - três grupos de provas de respostas subjetivas, compostas de questões teóricas e práticas, na forma que segue:
GRUPO I - Direito Penal e Direito Processual Penal;
GRUPO II - Direito Civil, Direito Processual Civil, podendo constar ainda de incursões incidentais sobre o Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito da Criança e do Adolescente; e
GRUPO III - Direitos Difusos e Coletivos.
§ 1º As duas fases da prova escrita do processo seletivo preambular serão realizadas sucessivamente no mesmo dia, cada qual com 4 (quatro) horas de duração.
§ 2º Os três grupos de provas de respostas subjetivas serão realizados em dias distintos, cada qual com 5 (cinco) horas de duração.
Art. 19. Os temas específicos, sobre os quais versarão as questões, serão publicados no edital a que se refere o art. 3º desta Resolução.
Art. 20. Para ser admitido à prestação de cada prova, o candidato deverá comparecer, munido de cartão de inscrição e carteira de identidade, no local e na hora previamente designados com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência.
§ 1º A falta de identificação ou o não-comparecimento a qualquer uma das provas importará na eliminação do candidato.
§ 2º Os integrantes da Comissão manterão fiscalização contínua durante as provas, podendo o Procurador-Geral de Justiça designar membros do Ministério Público para auxiliá-los.
§ 3º Na execução das provas, só se permitirá ao candidato a utilização de caneta esferográfica azul ou preta e, se for o caso, de máquina de escrever própria.
§ 4º Poderá a Comissão de Concurso exigir que o candidato utilize computador, a ser fornecido pelo Ministério Público, para a realização das provas de que trata o inciso II do art. 18.
§ 5º Durante a realização das provas do processo seletivo preambular, não será permitido ao candidato efetuar qualquer consulta, podendo, contudo, a Comissão admiti-la a textos legais não comentados ou anotados, por ocasião das demais provas do certame.
§ 6º A transgressão do disposto nos parágrafos anteriores e a descortesia do candidato para com qualquer membro da Comissão de Concurso, o Secretário ou os Fiscais, no local da prova, acarretará seu desligamento imediato e sumário do concurso.
§ 7º Após a realização das provas, estas serão recolhidas pelos Fiscais designados e, logo após, acondicionadas em envelopes lacrados e rubricados por membros da Comissão e pelos próprios Fiscais.
§ 8º As provas escritas serão numeradas, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento da correção.
Art. 21. No processo seletivo preambular, classificar-se-ão os candidatos que obtiverem as maiores médias, até o total de 20% do número de candidatos que tenham realizado a prova, não podendo esse número exceder aos 150 (cento e cinqüenta) primeiros classificados, desde que tenham estes logrado pelo menos 50% de acertos nas questões referentes à primeira fase e 50% de acertos nas questões da segunda fase.
§ 1º Os acertos logrados na primeira fase da prova serão computados com peso 2 (dois), para fins de classificação geral.
§ 2º O percentual mínimo de acertos previsto para a segunda fase (50%) deverá ser atingido pelo candidato em cada matéria que integra a prova, ou seja: a) em Língua Portuguesa; b) em Conhecimentos Gerais sobre a Realidade Catarinense; e c) em Direito.
§ 3º Obedecido o disposto neste artigo, os candidatos empatados no último grau de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite nele referido.
§ 4º O processo seletivo preambular não será computado para efeito do cálculo da média final de aprovação, constituindo-se em mero juízo de admissibilidade à inscrição definitiva.
§ 5º A Comissão de Concurso divulgará o gabarito oficial do processo seletivo preambular em até 48 horas após o término da sua realização.
Art. 22. Na correção e no julgamento das provas escritas dos Grupos I, II e III, previstas no art. 18, inc. II, será atribuída, pelos respectivos examinadores, nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta, além do acerto das respostas, a adequação técnica, o conteúdo jurídico, a sistematização lógica e o nível de persuasão.
Parágrafo único. Na correção das provas a que se refere este artigo, o examinador lançará sua rubrica e, por extenso, a nota atribuída.
Art. 23. Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver em cada prova escrita a que se refere o artigo anterior nota igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 24. Os candidatos habilitados à prova oral serão antes convocados à prestação de exame psicotécnico, prova de tribuna e entrevista, conforme publicação a ser feita no Diário da Justiça do Estado, com a indicação de dia, hora e local em que serão realizados.
§ 1º O exame psicotécnico será realizado por especialistas integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, ou credenciados por essa.
§ 2º Após a realização do exame psicotécnico, o candidato será convocado para a prova de tribuna, perante a Comissão de Concurso, que terá a duração de 10 (dez) minutos, com tolerância de 2 (dois) minutos, para mais ou para menos, e que versará sobre tema previamente definido pela Comissão de Concurso e sorteado pelo candidato, com antecedência mínima de 1 hora, permitida apenas a consulta a breves anotações.
§ 3º Na seqüência da prova de tribuna, o candidato será entrevistado sobre sua vida individual e familiar, o seu relacionamento social e as atividades que exerce, observando-se a sua capacidade de expressão.
§ 4º O desempenho no exame psicotécnico, na prova de tribuna e na entrevista, realizados antes da prova oral, servirá de subsídio para o julgamento final do concurso, nos termos do § 2º do art. 28.
Art. 25. A prova oral versará sobre questões de Direito compreendidas no contexto temático definido pelo art. 4º desta Resolução.
Art. 26. O candidato sorteará, dentre todos os elaborados pela Comissão, o ponto sobre o qual será argüido, no momento em que for chamado para prestar a prova oral.
§ 1º A chamada dos candidatos, para realização da prova oral, far-se-á por ordem definida em sorteio realizado pela Comissão.
§ 2º A juízo da Comissão, a ordem a que se refere o parágrafo anterior poderá ser alterada, em face de relevante motivo apresentado pelo candidato e desde que esse o requeira expressamente.
§ 3º O candidato que, por motivo de força maior, não comparecer à prova oral no dia designado, poderá, mediante justificação a ser apresentada até o primeiro dia útil subseqüente, a critério da Comissão, ser admitido a exame, desde que não encerrada a argüição do último candidato.
§ 4º É vedada a gravação e a anotação de questões relativas à prova oral pelo público assistente.
Art. 27. O membro da Comissão de Concurso, ao concluir a argüição de cada candidato, cuja duração não poderá ser superior a 20 (vinte) minutos, atribuir-lhe-á nota, na graduação de 0 (zero) a 10 (dez), atendendo ao mérito das respostas, para aferição do qual deverão ser levados em conta o nível de acerto e precisão jurídica, a adequação da linguagem e a segurança demonstradas pelo candidato.
Parágrafo único. Considerar-se-á habilitado na prova oral o candidato que obtiver média aritmética igual ou superior a 5 (cinco), calculada com base nas notas que lhe foram atribuídas por cada um dos membros da Comissão que o argüiram.
CAPÍTULO V
Do Julgamento Final do Concurso
Art. 28. Encerrada a prova oral de todos os candidatos, a Comissão, em reunião secreta a ser realizada no prazo de até 48 horas, procederá ao julgamento do concurso, apurando a média final de aprovação e apreciando, para efeito de classificação, os títulos apresentados.
§ 1º Apurar-se-á a média final de aprovação pela soma das notas obtidas nas provas escritas e da média aritmética das notas obtidas na prova oral, dividida por quatro.
Assim,: m = | a+b+c+d | , onde |
4 |
m = média final de aprovação;
a = nota da prova escrita do Grupo I (inciso II, do art. 18);
b = nota da prova escrita do Grupo II (inciso II, do art. 18);
c = nota da prova escrita do Grupo III (inciso II, do art. 18);
d = média aritmética das notas da prova oral.
§ 2º Considerar-se-á aprovado o candidato que, considerado apto no exame psicotécnico, não apresentar restrições que o inabilitem ou tornem não recomendável o seu acesso à função, colhidas entre os resultados da prova de tribuna, da entrevista e do procedimento investigatório, obtiver média final igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º Os candidatos aprovados terão seus títulos, tempestivamente apresentados, examinados, discutidos e avaliados pela Comissão, para o fim de apurar-se a nota final de classificação.
§ 4º Observado o grau máximo de 10 (dez), a nota final de classificação será obtida acrescentando-se à média final de aprovação 1/10 (um décimo) do total de pontos dos títulos apresentados pelo candidato.
§ 5º Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em favor do candidato que tiver a maior média final de aprovação, definida no § 1º deste artigo, e, por fim, em prol do candidato mais idoso.
Art. 29. Julgado o Concurso, a Comissão divulgará o resultado, publicando-o no Diário da Justiça do Estado, e remeterá ao Procurador-Geral de Justiça a nominata e a nota final de classificação dos aprovados, segundo a ordem de classificação.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 30. Os candidatos poderão interpor recurso para:
I - a Comissão - contra erros na formulação de questões ou no gabarito da prova seletiva preambular e na definição do resultado das provas escritas de que trata o art. 22; e
II - o Conselho Superior do Ministério Público - contra o resultado da classificação final.
§ 1º Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias, a contar da divulgação dos gabaritos, com relação ao resultado da prova seletiva preambular; e, a contar da publicação no Diário da Justiça do Estado, quanto ao resultado das provas escritas de que trata o art. 22.
§ 2º O recurso contra o resultado final do concurso poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que for publicada a nominata dos aprovados e a respectiva ordem de classificação no Diário da Justiça do Estado, nos moldes estabelecidos no art. 29 desta Resolução.
§ 3. Os recursos poderão ser interpostos pelo candidato interessado ou por procurador com poderes específicos, mediante petição escrita, a ser entregue na Secretaria do Concurso.
§ 4º Não será admitida a interposição de recurso por fax ou meio eletrônico (e-mail).
§ 5º Os recursos interpostos serão numerados, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento do julgamento, que deverá ocorrer em instância única, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo recursal.
§ 6º Pretendendo o recorrente questionar o resultado de mais de uma questão da prova, deverá deduzir o seu pedido e as respectivas razões em petições distintas, tantas quantas forem as questões recorridas.
§ 7º Os recursos serão analisados individualmente pela Comissão, que definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.
Art. 31. Será indeferido, liminarmente, o recurso:
I - interposto fora dos prazos previstos nesta Resolução;
II - que não evidencie o legítimo interesse e o prejuízo sofrido pelo candidato recorrente; e
III - proposto em desacordo com o estabelecido no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Da Homologação do Concurso
Art. 32. Não havendo interposição de recursos dentro do prazo previsto no parágrafo 2º do art. 30, ou julgados aqueles porventura interpostos, será o concurso submetido ao Conselho Superior do Ministério Público, para análise quanto a sua homologação.
Parágrafo único. O concurso será eficaz por 2 (dois) anos, contados da data em que for publicado, no Diário da Justiça do Estado, o ato homologatório a que alude este artigo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 33. Findo o concurso, o Procurador-Geral de Justiça marcará prazo para que os aprovados, obedecida a ordem classificatória, formalizem a escolha das vagas.
Parágrafo único. Perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer dentro do prazo fixado.
Art. 34. A posse coletiva dos nomeados realizar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em dia, hora e local previamente estabelecidos.
Art. 35. A Secretaria-Geral do Ministério Público prestará todo o apoio necessário à Comissão de Concurso, inclusive colocando funcionários à sua disposição.
Art. 36. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comissão e de seus auxiliares diretos.
Art. 37. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final do concurso, os candidatos poderão retirar os documentos apresentados com os pedidos de inscrição provisória e definitiva, se for o caso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, a Secretaria não se responsabilizará pela guarda ou conservação dos documentos não retirados.
Art. 38. Todos os atos do concurso serão registrados em ata.
Art. 39. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos, conforme a matéria, pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Comissão de Concurso ou pelo Conselho Superior, em instância irrecorrível.
Art. 40. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 002/2003/CSMP.
Florianópolis, 21 de junho de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público