Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, após deliberação do órgão colegiado na sessão do dia 07 de outubro de 2002, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, XIV, da Lei Complementar n. 197/00, e considerando o disposto no art. 59 da Lei n. 8.625/93- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
R E S O L V E :
Regulamentar o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como segue:
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 1º. O ingresso na carreira do Ministério Público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina.
Art. 2º. Compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar a realização do concurso, observada a legislação pertinente.
Art. 3º. O Procurador-Geral de Justiça convocará o Conselho Superior do Ministério Público para a eleição dos membros que comporão a Comissão de Concurso, bem como determinará a publicação do Edital de Concurso no Diário da Justiça do Estado.
Parágrafo único. O edital enunciará o prazo, que não será inferior a 30 (trinta) dias, os requisitos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas, assim como os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração.
Art. 4º. As provas versarão sobre todos os ramos do direito, incluindo, obrigatoriamente, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Acidentário e Direito Eleitoral, Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, organização e estatutos dos Ministérios Públicos da União e do Estado, além de questões de Língua Portuguesa e atinente à realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º. Consideram-se títulos pertinentes ao currículo das ciências jurídicas, com a valoração respectiva: a) diploma ou certificado de curso de doutorado ou livre-docência, na área do Direito (5 pontos); b) diploma ou certificado de curso de mestrado, na área do Direito (4 pontos); c) exercício de cargo na carreira do Ministério Público ou da Magistratura (4 pontos); d) diploma ou certificado de curso de especialização (pós-graduação), na área do Direito (3 pontos); e) certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso promovido por Escola do Ministério Público (3 pontos) ou da Magistratura (2 pontos), reconhecidas pela Administração Superior, vedada a acumulação de ambas as pontuações; f) obra publicada, de autoria individual e de reconhecido valor científico para as ciências jurídicas (2 pontos); g) exercício de magistério superior na área do Direito (2 pontos); h) exercício de cargo ou função técnico-jurídica, em caráter efetivo ou em comissão, privativa de bacharel em Direito, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal (2 pontos); i) e certificado de aproveitamento nas funções de estagiário do Ministério Público (1 ponto).
§ 1º. Os títulos de que trata o artigo anterior serão apresentados somente pelos candidatos aprovados nas provas escritas definitivas.
§ 2º. É vedada a acumulação dos títulos a que se referem as letras "a", "b" e "d", os quais excluem-se entre si, prevalecendo, em qualquer caso, o de maior pontuação.
§ 3º. Os títulos referidos na letra "f" serão oferecidos em exemplar datilografado ou impresso, comprovada, de modo inequívoco, sua autenticidade.
§ 4º. O título referido na letra "g" será considerado uma única vez, ainda que diversas as instituições em que ministrado o magistério, somente sendo considerada a docência pelo período mínimo de um ano letivo, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores à última publicação do Edital do Concurso.
§ 5º. Os títulos referidos na letra "h" pressupõem, para efeito de cômputo, o exercício de, no mínimo, um ano no cargo ou função.
§ 6º. Sob pena de preclusão, os títulos deverão ser entregues ao Presidente da Comissão de Concurso quando da realização da entrevista, podendo a Comissão determinar a exibição do original na Secretaria, para nova conferência.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Concurso
Art. 6º. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, incumbido da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de mais 6 (seis) Procuradores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina.
§ 1º. O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 3 (três) suplentes.
§ 2º. Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça, exercerá a presidência da Comissão o Procurador de Justiça mais antigo que a integre, salvo se integrá-la o Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 7º. Não poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge ou companheiro(a) e os parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
Art. 8º. O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de quinze dias, de dois representantes para integrarem a Comissão, sendo um titular e um suplente, informando, ainda, a data da reunião de instalação dos trabalhos.
Art. 9º. O Procurador-Geral de Justiça designará, para secretariar a Comissão, o Secretário-Geral do Ministério Público ou um Promotor de Justiça da mais elevada entrância.
Art. 10. Os integrantes da Comissão não serão dispensados de suas atribuições normais.
Art. 11. Encerradas as inscrições para o concurso, a Comissão fixará o prazo máximo para concluir os trabalhos.
Art. 12. Compete à Comissão de Concurso:
I - organizar as questões a serem submetidas aos candidatos nas provas escritas e oral, fixando critérios de correção e atribuição de notas;
II - distribuir, entre seus membros, os encargos relacionados com a elaboração, aplicação e correção das provas;
III - elaborar o calendário de suas atividades, tendo em vista os prazos a serem observados no desenvolvimento do concurso;
IV - proceder à investigação de que trata o art. 18, § 5º, deste Regulamento;
V - decidir sobre a inscrição de candidatos; e
VI - julgar os recursos de que trata o art. 32.
Parágrafo único - O conhecimento do conteúdo das provas escritas fica restrito à Presidência e aos membros da Comissão que as tenham elaborado.
Art. 13. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, a Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes.
Art. 14. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Art. 15. Compete ao Secretário da Comissão:
I - redigir as atas das reuniões da Comissão;
II - expedir ofícios referentes aos pedidos de informações quanto à pessoa dos candidatos;
III - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;
IV - coordenar as investigações a serem procedidas sobre a conduta social e moral dos candidatos;
V - propor ao Procurador-Geral de Justiça as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão; e
VI - encaminhar à Corregedoria-Geral os dados necessários ao registro do mérito funcional dos candidatos nomeados
CAPÍTULO III
Das Inscrições
Art. 16. As inscrições serão feitas na Secretaria da Comissão de Concurso, por meio de requerimento dirigido ao seu Presidente, instruído com os documentos a que alude o art. 17 deste Regulamento.
§ 1º. Tambémpoderão ser feitas inscriçõesatravés da internet, desde que encaminhadastempestivamenteao endereço eletrônico fornecido no Edital do Concurso.
§ 2º. O candidato que optar pela inscrição via internet deverá encaminhar à Secretaria da Comissão, no mesmo período, pelo Correio, os documentosnecessários, sendo válida para aferir a tempestividade da inscrição a data da postagem.
Art. 17. São requisitos para a inscrição provisória:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola pública ou reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino;
III - efetuar o pagamento da taxa de inscrição ou comprovar a isenção deste, nos termos da Lei Estadual nº 10.567/97; e
IV - preencher o formulário de caráter reservado fornecido pela Comissão de Concurso, subscrevendo-o sob as penas da Lei.
§ 1º. Por ocasião da inscrição provisória, o candidato deverá apresentar, ainda, duas fotos recentes, no tamanho 3x4.
§ 2º. O título de bacharel em Direito será comprovado com a apresentação de fotocópia ou reprodução semelhante, autenticada, do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado.
§ 3º. O candidato poderá apresentar certificado ou atestado de conclusão de curso, sendo obrigatória, no entanto, em caso de aprovação, a apresentação, até a data da nomeação, do diploma a que alude o parágrafo anterior ou de certidão de colação de grau, neste caso acompanhada de comprovação do encaminhamento do diploma respectivo para registro.
§ 4º. A comprovação da nacionalidade brasileira será feita pela apresentação de fotocópia autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente.
§ 5º. Encerrado o prazo para as inscrições provisórias, a relação dos candidatos admitidos no processo seletivo preambular, com a indicação do dia, hora, local e tempo de duração da prova correspondente, será publicada no Diário da Justiça do Estado.
Art. 18. São requisitos para a inscrição definitiva:
I - ser aprovado no processo seletivo preambular previsto no art. 20, inciso I, deste Regulamento;
II - possuir idoneidade moral, comprovada mediante atestado firmado por 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público, ressalvados os impedimentos previstos no art. 7º deste Regulamento;
III - estar em dia com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV - gozar de saúde física e mental, atestada por 2 (dois) profissionais médicos das respectivas especialidades;
V - estar no gozo dos direitos políticos; e
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
§ 1º. O candidato aprovado no processo seletivo preambular deverá requerer , pessoalmente ou por procurador habilitado , sua inscrição definitiva no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do resultado no Diário da Justiça do Estado.
§ 2º. Nesta fase do certame é vedada a inscriçãoatravés da internet.
§ 3º. No requerimento de inscrição definitiva, que será apensado ao da inscrição provisória, deverá o candidato indicar as comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia ou qualquer outra atividade pública ou particular, declinando o nome e o endereço dos órgãos ou empresas a que serviu, bem como as épocas de permanência em cada uma delas.
§ 4º. A comprovação dos requisitos constantes do item III deste artigo será feita por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral e do certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, ou documento equivalente.
§ 5º. Somente depois de efetuada a investigação sobre os aspectos da vida moral e social do candidato, a Comissão de Concurso deferirá, ou não, a inscrição definitiva.
§ 6º. A rejeição do pedido de inscrição definitiva poderá ter por fundamento o resultado da investigação referida no parágrafo anterior, ainda que atendidos os requisitos formais exigidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 7º. Terminado o julgamento, os candidatos que tiverem deferidas suas inscrições definitivas serão convocados, através de publicação no Diário da Justiça do Estado, para a prestação das provas escritas previstas no art. 20, inciso II, deste Regulamento, com a indicação do dia, hora, local e tempo de duração.
§ 8º. A inscrição implicará o reconhecimento, por parte do candidato, do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Concurso de Ingresso
Art. 19. O Concurso constará de provas escritas, oral e de títulos.
Art. 20. As provas escritas, de caráter eliminatório, compreendem:
I - processo seletivo preambular, constituindo-se de uma prova escrita realizada em duas fases, contendo questões de múltipla escolha e apuração padronizada, na forma que segue:
PRIMEIRA FASE - Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal, inclusive matéria envolvendo direitos difusos e coletivos;
SEGUNDA FASE - Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais sobre as realidades étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Estado de Santa Catarina e questões de Direito, abstraídos os ramos compreendidos na primeira fase.
II - dois grupos de provas de respostas subjetivas, compostas de questões teóricas e práticas, na forma que segue:
GRUPO I - Direito Penal e Direito Processual Penal, inclusive matéria envolvendo direitos difusos e coletivos e da justiça militar;
GRUPO II - Direito Civil, Direito Processual Civil, inclusive matéria envolvendo direitos difusos e coletivos, podendo constar ainda de incursões incidentais sobre o Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito da Criança e do Adolescente.
§ 1º.As duas fases da prova escrita do processo seletivo preambular serão realizadassucessivamenteno mesmo dia, cada qual com 4(quatro) horas de duração.
§ 2º. Os dois grupos de provas de respostas subjetivas serão realizados sucessivamente em dias distintos, cada qual com 5 (cinco) horas de duração.
Art. 21. Os temas específicos, sobre os quais versarão as questões, serão publicados no edital a que se refere o art. 3º deste Regulamento.
Art. 22. Para ser admitido à prestação de cada prova, o candidato deverá comparecer munido de cartão de inscrição e carteira de identidade, no local e hora previamente designados com, no mínimo, 30 (trinta)minutos de antecedência.
§ 1º. A falta de identificação ou o não comparecimento a qualquer uma das provas importará na eliminação do candidato.
§ 2º. Os integrantes da Comissão manterão fiscalização contínua durante as provas, podendo o Procurador-Geral de Justiça designar membros do Ministério Público para auxiliá-los.
§ 3º. Na execução das provas só se permitirá ao candidato a utilização de caneta esferográfica azul ou preta e, se for o caso, de máquina de escrever própria.
§ 4º. Poderá a Comissão de Concurso permitir a utilização de computadores pessoais ou fornecidos pelo Ministério Público, para a realização das provas de que trata o inciso II do artigo 20.
§5º.Durante a realização das provas do processo seletivo preambular não será permitido ao candidatoqualquer consulta, podendo, contudo, a Comissãoadmiti-la,a textos legais não comentados ou anotados,por ocasião das demais provas do certame.
§ 6 º. A transgressão do disposto nos parágrafos anteriores e a descortesia do candidato para com qualquer membro da Comissão examinadora, Secretário ou Fiscais, no local da prova, acarretará seu desligamento imediato esumário do concurso.
§ 7º. Após a realização das provas, estas serão recolhidas pelos Fiscais designados e, logo após, acondicionadas em envelopes lacrados e rubricados por membros da Comissão e pelos próprios Fiscais.
§ 8 º. As provas escritas serão numeradas, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento da correção.
Art. 23. No processo seletivo preambular classificar-se-ão os candidatos que obtiverem as maiores médias, até o total de 20% do número de candidatos que tenham realizado a prova, não podendo esse número exceder aos 150 (cento e cinqüenta) primeiros classificados, desde que tenham estes logrado pelo menos 50% de acertos nas questõesreferentesà primeira fase e 40% de acertos nas questões da segunda fase.
§ 1º. Os acertoslogrados na primeira faseda prova serão computados com peso 2 (dois), para fins de classificação geral.
§ 2º. O percentual mínimo de acertos previsto para a segunda fase (40%) deverá ser atingido pelo candidato em cada matéria que integra a prova, ou seja: a) em Língua Portuguesa; b) em Conhecimentos Gerais sobre a Realidade Catarinense; c) e em Direito.§ 3º. Obedecido o disposto neste artigo, os candidatos empatados no último grau de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite nele referido.
§ 4º. O processo seletivo preambular não será computado para efeito do cálculo da média final de aprovação, constituindo-se em mero juízo de admissibilidade da inscrição definitiva.
§5º.A Comissão de Concurso divulgará o gabarito oficial do processo seletivo preambular em até 48 horas após o término da sua realização.
Art. 24. Na correção e julgamento das provas escritas dos Grupos I e II, previstas no art. 20, inciso II, serão atribuídas, pelos respectivos examinadores, notas de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta, além do acerto das respostas, o conhecimento do vernáculo e a capacidade teórica e prática na exposição do pensamento.
Parágrafo único. Na correção das provas a que se refere este artigo, o examinador lançará sua rubrica e, por extenso, a nota atribuída.
Art. 25. Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver em cada prova escrita a que se refere o artigo anterior nota igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 26. Os candidatos habilitados à prova oral serão antes convocados à prestação de exame psicotécnico , prova de tribuna e entrevista, conforme publicação a ser feita no Diário da Justiça do Estado, com a indicação do dia, hora e local em que serão realizados.
§ 1º. O exame psicotécnico será realizado por especialistas integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, ou credenciados por esta.
§ 2º. Após a realização do exame psicotécnico o candidato será convocado para a prova de tribuna, perantea Comissão de Concurso , que ter á a duração de 10 (dez) minutos, com tolerância de 2 (dois) minutos, para mais ou para menos, e que versará sobre tema previamente definido e sorteado, com antecedência mínima de 24 horas, pela Comissão, permitida apenas a consulta a breves anotações.
§ 3º. Naseqüência da prova de tribuna, o candidato será entrevistadosobre sua vida individual e familiar, o seu relacionamento social e as atividades que exerce, observando-se a sua capacidade de expressão e tendo sempre presente os dados constantes de seu prontuário.
§ 4º. O desempenho no exame psicotécnico ,n a prova de tribuna e na entrevista, realizados antes da prova oral, servirá de subsídio para o julgamento final do concurso, nos termos do § 2º, do art.30.
Art. 27. A prova oral versará sobre questões de Direito compreendidas no contexto temático definido pelo art. 4º deste Regulamento.
Art. 28. O candidato sorteará, dentre todos os elaborados pela Comissão, o ponto sobre o qual será argüido, no momento em que for chamado para prestar a prova oral.
§ 1º. A chamada dos candidatos, para realização da prova oral, far-se-á por ordem definida em sorteio promovido pela Comissão.
§ 2º. A juízo da Comissão, a ordem a que se refere o parágrafo anterior poderá ser alterada, em face de relevante motivo apresentado pelo candidato e desde que este o requeira expressamente.
§ 3º. O candidato que, por motivo de força maior, não comparecer à prova oral no dia designado, poderá, mediante justificação a ser apresentada até o primeiro dia útil subseqüente, a critério da Comissão, ser admitido a exame, desde que não encerrada a argüição do último candidato.
Art. 29. O membro da Comissão examinadora, ao concluir a argüição de cada candidato, cuja duração não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos, atribuir-lhe-á nota, na graduação de 0 (zero) a 10 (dez), atendendo ao mérito das respostas, para aferição do qual deverão ser levados em conta o nível de acerto e precisão jurídica, a adequação de linguagem e a segurança demonstradas pelo candidato.
Parágrafo único. Considerar-se-á habilitado na prova oral o candidato que obtiver média aritmética igual ou superior a 5 (cinco), calculada com base nas notas que lhe foram atribuídas por cada um dos membros da Comissão que o argüíram.
CAPÍTULO V
Do Julgamento Final do Concurso
Art. 30. Encerrada a prova oral de todos os candidatos, a Comissão, em reunião secreta a ser realizada no prazo de até 48 horas, realizada logo em seguida, procederá ao julgamento do concurso, apurando a média final de aprovação e apreciando, para efeito de classificação, os títulos apresentados.
§ 1º. Apurar-se-á a média final de aprovação pela soma das notas obtidas nas provas escritas e da média aritmética das notas obtidas na prova oral, dividida por três.
Assim, m = a+b+c, onde:
3
m = média final de aprovação;
a = nota da prova escrita do Grupo I (inciso II, do art. 20);
b = nota da prova escrita do Grupo II (inciso II, do art. 20); e
c = média aritmética das notas da prova oral.
§ 2º. Considerar-se-á aprovado o candidato que, considerado apto no exame psicotécnico, não apresentar restrições que o inabilitem ou tornem não recomendável o seu acesso à função, colhidas entre os resultados da prova de tribuna, daentrevista e do procedimento investigatório, obtiver média final igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º. Os candidatos aprovados terão seus títulos, tempestivamente apresentados, examinados, discutidos e avaliados pela Comissão, para o fim de apurar-se a nota final de classificação.
§ 4º. Observado o grau máximo de 10 (dez), a nota final de classificação será obtida acrescentando-se à média final de aprovação 1/10 (um décimo) do total de pontos dos títulos apresentados pelo candidato.
§ 5º. Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em favor do candidato que tiver o número maior de pontos por títulos apresentados e, por fim, em prol do candidato mais idoso.
Art. 31. Julgado o Concurso, a Comissão divulgará o resultado, publicando-o no Diário da Justiça do Estado, e encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça a nominata e a média final dos aprovados segundo a ordem de classificação.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 32. Os candidatos poderão interpor recurso para:
I - a Comissão - contra erros na formulação de questões ou do gabarito da prova seletiva preambular e na definição do resultado das provas escritas de que trata o art. 24;
II - o Conselho Superior do Ministério Público - contra o resultado de classificação final.
§ 1º. Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias, a contar da divulgação dos gabaritos, relativamente ao resultado da prova seletiva preambular; e a contar da publicação no Diário da Justiça do Estado, quanto ao resultado das provas escritas de que fala o art. 24.
§ 2º. O recurso contra o resultado final do concurso poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que for publicada a nominata dos aprovados e a respectiva ordem de classificação no Diário da Justiça do Estado, nos moldes estabelecidos no art. 31 deste Regulamento.
§ 3º. Os recursos poderão ser interpostos pelo candidato interessado ou por procurador com poderes específicos, mediante petição escrita, a ser entregue junto à Secretaria do Concurso.
§ 4º. Não será admitida a interposição de recurso através de fax ou por meio eletrônico (e-mail).
§ 5º. Os recursos interpostos serão numerados, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento do julgamento,sendo que este deverá ocorrer em instância única, no prazo de5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo recursal.
§ 6º. Pretendendo o recorrente questionar o resultado de mais de uma prova, deverá deduzir o seu pedido e as respectivas razões em petições distintas, tantas quantas forem as provas cujos resultados esteja questionando.
§ 7º.Os recursos serão analisados individualmente pela Comissão, que definirá,em cada caso concreto, o alcancee os efeitos da decisão.
Art. 33. Será indeferido, liminarmente, o recurso:
I - interposto fora dos prazos previstos neste Regulamento;
II - que não evidencie o legítimo interesse e o prejuízo sofrido pelo candidato recorrente; e
III - proposto em desacordo com o estabelecido no §3º do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Da Homologação do Concurso
Art. 34. Não havendo interposição de recursos dentro do prazo previsto no parágrafo 2º do art. 32, ou julgados aqueles porventura interpostos, será o concurso homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. O concurso será eficaz por 2 (dois) anos, contados da data em que for publicado, no Diário da Justiça do Estado, o ato homologatório a que alude este artigo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 35. Findo o concurso, o Procurador-Geral de Justiça marcará prazo para que os aprovados, obedecida a ordem classificatória, formalizem a escolha das vagas.
Parágrafo único. Perderá o direito de escolha o candidato que não exercê-lo dentro do prazo fixado.
Art. 36. A posse coletiva dos nomeados realizar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em dia, hora e local previamente estabelecidos.
Art. 37. A Secretaria-Geral do Ministério Público emprestará todo o apoio necessário à Comissão de Concurso, inclusive colocando funcionários à sua disposição.
Art. 38. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comissão e de seus auxiliares diretos.
Art. 39. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final do concurso, os candidatos poderão retirar os documentos apresentados com os pedidos de inscrição provisória e definitiva, se for o caso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, a Secretaria não se responsabilizará pela guarda ou conservação dos documentos não retirados.
Art. 40. Todos os atos do concurso serão registrados em ata.
Art. 41. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, conforme a matéria, pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Comissão de Concurso ou pelo Conselho Superior, em instância irrecorrível.
Florianópolis, 8 de outubro de 2002.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público