Regulamenta o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, inciso XIV, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, considerando o disposto nos arts. 105 e 106 do mesmo diploma legal, e após as deliberações do órgão colegiado ocorridas nas sessões dos dias 19 e 26 de março de 2014,
RESOLVE:
Regulamentar o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como segue:
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, sendo assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Parágrafo único. O concurso público terá validade de dois anos, contados da data em que for publicado, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o ato homologatório de que trata o art. 44 desta Resolução, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 2º Poderão inscrever-se no concurso público bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, comprovada no ato da posse no cargo.
§ 1º O título de bacharel em Direito será comprovado com a apresentação de fotocópia ou reprodução semelhante, autenticada, do diploma de conclusão do curso em escola pública ou entidade reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino, devidamente registrado, ou da certidão de colação de grau acompanhada de documento que ateste o envio do respectivo diploma para registro.
§ 2º Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n. 8.906, de 4 julho de 1994), em causas ou questões distintas;
II - o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos; e
III - o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
§ 3º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
§ 4º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, que indique as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à Comissão de Concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade, em decisão fundamentada.
§ 5º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, além dos cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou por órgão competente.
§ 6º Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos com a atividade jurídica de outra natureza.
§ 7º Os cursos lato sensu mencionados no § 5º deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aula, distribuídas semanalmente.
§ 8º Independentemente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) 1 (um) ano para pós-graduação lato sensu;
b) 2 (dois) anos para Mestrado; e
c) 3 (três) anos para Doutorado.
§ 9º Os cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§ 10º Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Concurso.
Art. 3º Compete ao Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 1º do art. 105, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, determinar a realização do concurso, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça determinará a publicação do Edital do Concurso no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Edital conterá, no mínimo:
I a quantidade de vagas existentes e aquelas reservadas às pessoas portadoras de deficiência;
II - os requisitos para a inscrição provisória;
III - o prazo para a inscrição provisória, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia útil após sua publicação;
IV - as condições para o provimento do cargo;
V - o programa de cada matéria;
VI - as modalidades de provas e o número de questões do processo seletivo preambular objetivo, conforme previsto no § 1º do art. 26;
VII - os requisitos para a inscrição definitiva;
VIII - o prazo para a inscrição definitiva, que não será inferior a 10 (dez) dias, contado da data em que for publicado o resultado definitivo do processo seletivo preambular;
IX - os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração, na forma do art. 6º; e
X - o cronograma provisório do concurso.
Art. 5º As provas versarão sobre todos os ramos do Direito, incluindo Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Criminologia e Política Criminal, Execução Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Falimentar, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Organização Judiciária de Santa Catarina, Organização e Legislação Institucional do Ministério Público, além de questões de Língua Portuguesa.
Art. 6º Consideram-se títulos pertinentes ao currículo das ciências jurídicas, com a valoração respectiva:
I - aprovação em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público ou da Magistratura: 2 (dois) pontos;
II - diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado ou livre docência na área do Direito: 1,5 (um ponto e cinco décimos);
III - diploma ou certificado de mestrado na área do Direito: 1 (um) ponto;
IV - exercício, em caráter efetivo, de cargo ou função técnico-jurídica privativa de bacharel em Direito, em órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal: 1 (um) ponto;
V - certificado de conclusão de curso de especialização na área do Direito: 0,5 (cinco décimos);
VI - certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso regular (com duração mínima de 1 ano letivo e carga horária mínima de 720 horas-aula) promovido por escola preparatória do Ministério Público, reconhecido pela Administração Superior: 0,5 (cinco décimos);
VII - certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso regular (com duração mínima de 1 ano letivo e carga horária mínima de 720 horas-aula) promovido por escola preparatória da Magistratura, reconhecido pela Administração Superior: 0,5 (cinco décimos);
VIII - certificado de aproveitamento na função de estagiário de pós-graduação ou residente jurídico do Ministério Público: 0,5 (cinco décimos);
IX - exercício, em caráter comissionado, de cargo ou função técnico-jurídica privativa de bacharel em Direito, em órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal: 0,5 (cinco décimos);
X - livro publicado, de autoria individual, com reconhecido valor científico para a ciência jurídica: 0,25 (vinte e cinco centésimos);
XI artigo publicado em revista jurídica que possua Conselho Editorial, com no mínimo 15 páginas, de reconhecido valor científico para a ciência jurídica, vedada a publicação exclusiva em sítio da internet, salvo se a revista eletrônica possuir classificação no sistema Qualis-CAPES: 0,1 (dez centésimos);
XII - exercício do magistério no ensino superior na área do Direito: 0,25 (vinte e cinco centésimos); e
XIII - certificado de aproveitamento na função de estagiário de graduação do Ministério Público: 0,25 (vinte e cinco centésimos).
§ 1º É vedada a cumulação dos seguintes títulos relacionados no caput:
a) o do inciso VI com o do inciso VII, no que ultrapassar 1,0 (um) ponto;
b) o do inciso V com os dos incisos VI e VII, se a especialização decorrer do aproveitamento de disciplinas de curso promovido por escola preparatória do Ministério Público ou da Magistratura, conforme o caso; e
c) o dos incisos II, III e V com o do inciso X, se a obra publicada decorrer de tese, dissertação ou monografia utilizada para a obtenção do doutorado, mestrado ou especialização.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, prevalecerá, em qualquer caso, o título de maior pontuação dentre os não cumulativos.
§ 3º Os títulos referidos nos incisos X e XI serão oferecidos em exemplar impresso, sendo comprovada, de modo inequívoco, sua autenticidade.
§ 4º O título referido no inciso XII será considerado uma única vez, ainda que diversas as instituições em que tenha sido ministrado o magistério, considerando-se, somente, a docência, pelo período mínimo de um ano letivo, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores à publicação do Edital do Concurso.
§ 5º Os títulos referidos nos incisos IV, VIII, IX e XIII pressupõem, para efeito de cômputo, o exercício de, no mínimo, um ano no cargo ou na função.
§ 6º Sob pena de preclusão, os títulos deverão ser entregues pelo candidato quando da realização da inscrição definitiva, podendo a Comissão determinar a exibição do original na Secretaria para nova conferência.
§ 7º A nota dos títulos terá apenas natureza classificatória.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Concurso
Art. 7º A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, incumbido da seleção de candidatos ao ingresso na carreira e do exame do tempo de atividade jurídica dos classificados, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por outros seis membros vitalícios do Ministério Público e um advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina.
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça convocará o Conselho Superior do Ministério Público para a eleição dos membros que comporão a Comissão de Concurso, observando que:
I os membros do Ministério Público eleitos deverão formar duas Câmaras Especializadas, uma para a área de Direito Penal e Direito Processual Penal, e outra para a área de Direito Civil e Direito Processual Civil, cada qual com três integrantes;
II no ato de inscrição ao processo de formação da Comissão de Concurso, os membros interessados deverão indicar qual das Câmaras desejam compor ou, havendo interesse em ambas, qual a ordem de preferência;
III a eleição dos membros titulares e dos respectivos suplentes deverá se dar, separadamente, para cada uma das Câmaras.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros titulares da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, se o número de inscritos assim viabilizar, até seis suplentes para cada uma das Câmaras Especializadas.
Art. 9º Não havendo número suficiente de membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina interessados para composição da Comissão de Concurso e, pelo menos, dois suplentes para cada Câmara Especializada, o Procurador-Geral de Justiça, autorizado pelo Conselho Superior, poderá permitir a inscrição de membros de outros Ministérios Públicos estaduais, a serem definidos na autorização.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público elegerá, em escrutínios próprios, os membros da Comissão de Concurso, titulares e suplentes, oriundos de Ministérios Públicos de outros Estados.
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de 2 (dois) representantes para integrarem a Comissão, sendo um titular e um suplente, informando, ainda, se possível, a data da reunião de instalação dos trabalhos.
Art. 11. As Câmaras Especializadas da Comissão de Concurso serão responsáveis pela elaboração de questões, argüição na prova oral e relatoria dos recursos no âmbito de suas respectivas áreas.
§ 1º As demais áreas do Direito que abrangem o programa do Concurso, bem como a da Língua Portuguesa, terão a elaboração, argüição e correção de questões, assim como a relatoria de recursos, distribuída entre todos os integrantes da Comissão de Concurso, na forma que por esta for estabelecida.
§ 2º Para elaboração, correção e relatoria de recursos de questões de Língua Portuguesa, a Comissão de Concurso poderá valer-se da assessoria de profissional graduado em Letras-Português, aplicando-se a este os mesmos impedimentos impostos aos membros da Comissão de Concurso.
Art. 12. Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá, pela ordem, a Presidência da Comissão:
I - o Corregedor-Geral do Ministério Público, se a integrar;
II - o Procurador de Justiça mais antigo que a integre;
III - o Promotor de Justiça mais antigo que a integre.
Art. 13. Não poderão servir na Comissão de Concurso, enquanto durar o impedimento, cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, assim como quando qualquer candidato for a ele funcionalmente vinculado.
Parágrafo único. Fica proibido de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso, formal ou informal, destinado ao aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.
Art. 14. O Procurador-Geral de Justiça poderá, conforme deliberação da Comissão de Concurso, afastar seus membros de suas funções regulares para dedicação exclusiva aos trabalhos de elaboração e correção de provas, aplicação da prova oral bem como exame de recursos, observando, como limites:
I até dez dias para a elaboração das questões do processo seletivo preambular objetivo;
II até dez dias para análise dos recursos sob sua relatoria opostos às questões ou ao gabarito do processo seletivo preambular objetivo;
III até dez dias para elaboração das questões das provas do processo seletivo preambular discursivo;
IV até trinta dias para correção das questões das provas do processo seletivo preambular discursivo;
V até dez dias para relatoria dos recursos opostos às questões das provas do processo seletivo preambular discursivo;
VI até dez dias para elaboração das questões da prova oral;
VII os dias de realização da apresentação oral, entrevista e prova oral; e
VIII até cinco dias para relatoria de recursos opostos à prova oral.
Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça designará para secretariar a Comissão o Secretário-Geral do Ministério Público ou um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, ao qual se aplicam as vedações do art. 13 desta Resolução.
Art. 16. Compete à Comissão de Concurso:
I - elaborar as questões a serem submetidas aos candidatos nas provas escritas e oral, fixando os critérios de correção e atribuição de notas;
II - distribuir, entre seus membros, os encargos relacionados com a elaboração, aplicação e correção das provas, observado o disposto no caput do art. 11;
III - elaborar o calendário de suas atividades, tendo em vista os prazos a serem observados no desenvolvimento do concurso;
IV - proceder à investigação de que trata o § 5º do art. 24;
V - decidir sobre a inscrição de candidatos; e
VI - julgar os recursos de que trata o inciso I do art. 41.
Art. 17. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, a Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes.
Art. 18. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, também, o voto de desempate.
Art. 19. Compete ao Secretário da Comissão:
I - redigir as atas das reuniões da Comissão;
II coordenar, em conjunto com a Secretaria-Geral do Ministério Público, as atividades administrativas necessárias à realização das provas e demais trabalhos da Comissão;
III - expedir ofícios referentes aos pedidos de informações pessoais sobre os candidatos;
IV - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;
V - coordenar as investigações a serem realizadas sobre a conduta social e moral dos candidatos;
VI - propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão; e
VII - remeter à Corregedoria-Geral os dados necessários ao registro do mérito funcional dos candidatos nomeados.
Art. 20. A Comissão de Concurso se dissolverá com a nomeação de todos os aprovados ou com o decurso do prazo de validade do concurso público.
CAPÍTULO III
Das Inscrições
Art. 21. A inscrição provisória será feita somente pela Internet, até às 19 horas do último dia do prazo fixado pelo Edital.
Art. 22. São requisitos para a inscrição provisória:
I - ser brasileiro;
II ser bacharel em direito;
III - efetuar o pagamento da taxa de inscrição até o término do expediente bancário do último dia do prazo para inscrição ou comprovar, no prazo fixado no edital, o direito à sua isenção, nos termos da Lei Estadual n. 10.567, de 7 de novembro de 1997, ou em face da condição pessoal de hipossuficiência econômica; e
IV - preencher o formulário eletrônico, informando os dados corretos, sob as penas da lei.
§ 1º Para efeitos de isenção da taxa de inscrição de que trata a Lei Estadual n. 10.567, de 7 de novembro de 1997, levar-se-á em conta as doações de sangue realizadas em qualquer local do território nacional a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estados ou Municípios, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
§ 2º A comprovação da condição de hipossuficiência econômica se dará pela declaração do candidato de ser integrante de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007, e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, de que trata o Decreto Federal n. 6.593, de 2 de outubro de 2008.
§ 3º Encerrado o prazo para a inscrição provisória, a relação dos candidatos admitidos no processo seletivo preambular objetivo, com a indicação de dia, hora, local e tempo de duração da prova correspondente, será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da prova.
§ 4º A inscrição provisória assegura ao candidato aprovado no processo seletivo preambular objetivo a participação na etapa de provas discursivas prevista no § 2º do art. 26.
§ 5º A inscrição implicará o reconhecimento, por parte do candidato, da presente Resolução e das demais normas que regem o concurso.
Art. 23. As pessoas com deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição para concurso público destinado ao preenchimento de vagas de Promotor de Justiça Substituto, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, terão reservadas 5% (cinco por cento) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
§ 1º Efetuada a inscrição provisória, o candidato com deficiência deverá apresentar, até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo a que alude o inciso III do parágrafo único do art. 4º, laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (C.I.D.), além da sua provável causa.
§ 2º O candidato que, no ato da inscrição provisória, tenha declarado ser pessoa com deficiência será avaliado por Equipe Multiprofissional constituída pelo Ministério Público, que atestará, circunstanciadamente, a propriedade da afirmação, inclusive para o fim de enquadramento nas disposições legais pertinentes e a verificação da compatibilidade daquelas deficiências com o exercício funcional.
§ 3º Com base no parecer da Equipe Multiprofissional, a Comissão de Concurso deferirá, ou não, a inscrição às vagas reservadas a pessoa com deficiência.
§ 4º Os candidatos com deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, a classificação obtida, no quadro geral de candidatos, for insuficiente para habilitá-los à nomeação.
Art. 24. São requisitos para a inscrição definitiva:
I - ser aprovado no processo seletivo preambular discursivo previsto no § 2º do art. 26;
II - possuir idoneidade moral, comprovada mediante atestado firmado por 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público ou da magistratura, ressalvados os impedimentos previstos no art. 13;
III - estar em dia com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV - gozar de saúde física e mental, atestada por 1 (um) profissional médico de cada uma dessas áreas;
V - estar no gozo dos direitos políticos; e
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
§ 1º O candidato aprovado nos processos seletivos preambulares objetivo e discursivo deverá requerer, pessoalmente ou por procurador habilitado, sua inscrição definitiva, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação do resultado desse último no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Nessa fase do certame, fica vedada a inscrição pela Internet.
§ 3º Com o requerimento de inscrição definitiva o candidato deverá apresentar duas fotos 3x4 e indicar as comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia, ou qualquer outra atividade pública ou particular, declinando o nome e o endereço dos órgãos ou das empresas a que serviu e as épocas de permanência em cada uma delas.
§ 4º A comprovação dos requisitos constantes no inciso III do caput deste artigo será feita por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral e de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, ou documento equivalente.
§ 5º Com os dados fornecidos com a inscrição definitiva a Comissão de Concurso efetuará investigação sobre os aspectos da vida moral e social do candidato, cujas informações serão consideradas para o julgamento final do concurso, nos termos do § 1º do art. 39.
§ 6º Terminado o julgamento, os candidatos que tiverem deferidas suas inscrições definitivas serão convocados, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para serem submetidos a avaliação psicológica, apresentação oral, entrevista e prova oral, com a indicação de dia, hora e local em que serão realizados.
CAPÍTULO IV
Do Concurso de Ingresso
Art. 25. O Concurso constituir-se-á de provas escritas, prova de tribuna, prova oral e de títulos.
Art. 26. As provas escritas, de caráter eliminatório, compreendem duas etapas: o processo seletivo preambular objetivo e o processo seletivo preambular discursivo.
§ 1º O processo seletivo preambular objetivo, no qual a resposta deverá indicar se a afirmativa proposta é verdadeira ou falsa, facultado, nos termos do Edital, deixá-la em branco, será dividido em duas fases, da seguinte forma:
I - Fase matutina, com 200 (duzentas) questões, sendo 24 (vinte e quatro) de Direito Constitucional, 20 (vinte) de Direito Administrativo, 10 (dez) de Direito Tributário, 10 (dez) de Direito Eleitoral, 30 (trinta) de Direito Penal, 30 (trinta) de Direito Processual Penal, 6 (seis) de Criminologia e Política Criminal, 6 (seis) de Execução Penal, 30 (trinta) de Direito Civil, 30 (trinta) de Direito Processual Civil, 4 (quatro) de Fundamentos e Noções Gerais de Direito;
II - Fase vespertina, com 200 (duzentas) questões, sendo 45 (quarenta e cinco) de Língua Portuguesa, 16 (dezesseis) de Processo Coletivo, 24 (vinte e quatro) de Direito Ambiental, 24 (vinte e quatro) de Defesa da Moralidade Administrativa, 24 (vinte e quatro) de Direito do Consumidor, 24 (vinte e quatro) de Direito da Criança e do Adolescente, 24 (vinte e quatro) de Direitos Humanos e Cidadania, 4 (quatro) de Direito Falimentar e 15 (quinze) de Legislação Institucional.
§ 2º O processo seletivo preambular discursivo será constituído por 2 (dois) grupos de provas de respostas discursivas, compostas de questões teóricas e práticas, da seguinte forma:
I - Grupo I: Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal; e
II - Grupo II: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito da Infância e Adolescência e Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
§ 3º As duas fases do processo seletivo preambular objetivo serão realizadas sucessivamente, no mesmo dia, cada qual com 4 (quatro) horas de duração.
§ 4º Os dois grupos de provas do processo seletivo preambular discursivo serão realizados em domingos sucessivos, em dois períodos por dia, o primeiro com 4 (quatro) horas e o segundo com 3 (três) horas de duração.
§ 5º Nas provas a que alude o§ 3º, o candidato deverá permanecer em sala por, no mínimo 2 (duas) horas, sendo obrigatória a presença dos 3 (três) últimos candidatos até a entrega da última prova.
§ 6º Nas provas a que alude o § 4º, o candidato deverá permanecer na sala por, no mínimo, 2 (duas) horas no primeiro período e 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos no segundo, sendo obrigatória a presença dos 3 (três) últimos candidatos até a entrega da última prova;
§ 7º As provas a que alude o § 2º poderão conter incursões incidentais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Direito Falimentar e Legislação Institucional.
Art. 27. Os programas das disciplinas sobre os quais versarão as questões serão publicados no Edital a que se refere o art. 4º desta Resolução.
Art. 28. Para ser admitido à realização de cada prova, o candidato deverá comparecer ao local e na hora previamente designados, com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de carteira de identidade ou documento equivalente, com foto, no qual conste o número do CPF ou RG.
§ 1º A falta de identificação ou o não comparecimento a qualquer uma das provas importará na eliminação do candidato.
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser utilizado instrumental eletrônico de revista aos candidatos, antes e durante a realização das provas.
§ 3º Os integrantes da Comissão manterão fiscalização contínua durante as provas, podendo o Procurador-Geral de Justiça designar membros e servidores do Ministério Público para auxiliá-los.
§ 4º Na execução das provas só será permitida ao candidato a utilização de caneta esferográfica azul ou preta, fabricada em material transparente, ficando facultado à Comissão o fornecimento de caneta própria para as provas do processo seletivo preambular objetivo e, nas provas do processo seletivo preambular discursivo, autorizar a utilização de computador do Ministério Público ou particular previamente vistoriado.
§ 5º Durante a realização das provas do processo seletivo preambular objetivo, não será permitido ao candidato efetuar qualquer consulta, podendo, contudo, a Comissão admiti-la a textos legais não comentados ou anotados, por ocasião das demais provas do certame.
§ 6º Para a utilização de aparelho auditivo, durante a realização da prova, o candidato deverá, ao ingressar na sala, entregar ao fiscal atestado médico comprovando a necessidade.
§ 7º A transgressão do disposto nos parágrafos anteriores ou a descortesia do candidato com qualquer membro da Comissão de Concurso, com o Secretário ou com os fiscais, no local da prova, acarretará seu desligamento, imediato e sumário, do concurso.
§ 8º Após sua realização, as provas serão recolhidas pelos fiscais designados e, imediatamente, acondicionadas em envelopes lacrados e rubricados por membros da Comissão ou pelos fiscais e pelos três últimos candidatos que as entregarem.
§ 9º As folhas de resposta do processo seletivo preambular objetivo e as provas do processo seletivo preambular discursivo serão numeradas, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento da correção.
Art. 29. No processo seletivo preambular objetivo serão considerados aprovados os candidatos que:
I para a lista geral dos candidatos, obtiverem as maiores médias, até o total de 20% do número de candidatos que tenham realizado a prova, não podendo esse número exceder aos 180 (cento e oitenta) primeiros classificados, desde que tenham estes logrado pelo menos nota 6,00 (seis) em cada uma das provas das fases matutina e vespertina;
II para a lista dos candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tenham logrado pelo menos nota 6,00 (seis) em cada uma das provas das fases matutina e vespertina.
§ 1º Na correção das provas do processo seletivo preambular objetivo será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez) a cada uma das provas da fase matutina e vespertina, proporcional ao número de pontos obtidos em cada qual, nos termos do § 2º deste artigo, considerando que a pontuação de cada prova varia de 100 (cem) pontos negativos a 200 (duzentos) pontos positivos.
§ 2º A pontuação do candidato em cada prova do processo preambular objetivo será obtida atribuindo-se, a cada questão:
a) 1,00 (um) ponto positivo, caso a resposta esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas;
b) 0,50 (cinquenta centésimos) ponto negativo caso a resposta esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo;
c) 0,00 (zero) ponto caso haja a marcação da opção por deixar a resposta em branco;
d) 0,50 (cinquenta centésimos) ponto negativo caso não haja a marcação de qualquer das opções, haja a marcação de mais de uma opção ou haja rasura.
§ 3º A nota mínima nas provas de cada fase do processo seletivo preambular objetivo, equivalente a 6,00 (seis), corresponde a 80 pontos.
§ 4º Obedecido o disposto neste artigo, os candidatos empatados no último grau de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite acima referido.
§ 5º A Comissão de Concurso divulgará o gabarito oficial do processo seletivo preambular objetivo, em até 2 (dois) dias úteis, após o término da sua realização.
Art. 30. Na correção e no julgamento das provas do processo seletivo preambular discursivo será atribuída pelos respectivos examinadores nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, levando-se em conta, além do acerto das respostas, a sistematização lógica e o nível de persuasão.
§ 1º Será divulgado gabarito, previamente aprovado pela Comissão do Concurso, em que conste as respostas consideradas corretas em cada questão.
§ 2º A Comissão de Concurso elaborará extrato da pontuação conferida, na correção, a cada questão, considerando os itens nela avaliados, reservados ao nível de persuasão e à redação técnico-jurídica o equivalente a 30% (trinta por cento) dos pontos da questão.
§ 3º Cada questão das provas do processo seletivo preambular discursivo será corrigida por, no mínimo, dois examinadores.
§ 4º Caso haja divergência de nota entre os examinadores superior a 30% (trinta por cento) daquela prevista para cada questão, ela deverá ser corrigida pelo terceiro membro da Comissão de Concurso integrante, preferencialmente, da respectiva Câmara, sendo consideradas as duas maiores notas dentre as três atribuídas;
§ 5º A nota do candidato para a questão será a média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores, observado o disposto no § 4º, que deverá ser lançada na prova ou no seu gabarito, por extenso, com a rubrica de ambos;
§ 6º Será admitida, na fração de nota, três casas de milhar, não havendo arredondamento para além dessas.
§ 7º A Comissão divulgará as notas obtidas pelos candidatos em cada uma das provas do processo seletivo preambular discursivo, e a média aritmética delas, calculada na forma do parágrafo anterior.
Art. 31. Após a divulgação de seu resultado, as provas discursivas, juntamente com o extrato da pontuação conferida por cada examinador, ficarão à disposição do candidato, caso não o sejam pela internet, no sítio do Ministério Público de Santa Catarina, perante a Secretaria da Comissão, durante o prazo a que alude a alínea c do § 1º do art. 41 desta Resolução, que terá acesso a elas por uma única vez, podendo, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos, solicitar cópia daquela para fins de recurso.
Parágrafo único. A critério da Comissão de Concurso e havendo viabilidade técnica, poderão as provas discursivas ser colocadas à disposição do candidato no site oficial do Ministério Público (www.mp.sc.gov.br), em área restrita ao candidato, acessada por meio de senha individual.
Art. 32. Serão admitidos a proceder a inscrição definitiva os candidatos que:
I para a lista geral, obtiverem as maiores médias, até o máximo de 35 (trinta e cinco) candidatos, desde que tenham estes logrado, pelo menos, nota 5,00 (cinco) em cada prova do processo seletivo preambular discursivo;
II para a lista dos candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tenham obtido, em cada prova do processo seletivo preambular discursivo, nota igual ou superior a 5,00 (cinco).
Parágrafo único. Obedecido o disposto no caput, os candidatos empatados com igual nota no último grau de classificação serão admitidos à inscrição definitiva, assim como aqueles que, em face do provimento de eventual recurso, tenham atingido ao menos essa nota, ainda que ultrapassado o limite acima referido.
Art. 33. Deferida a inscrição a que alude o art. 24, os candidatos habilitados serão convocados para o exame psicológico, a prova de tribuna, a entrevista e a prova oral, conforme publicação a ser feita no Diário Oficial Eletrônico Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com a indicação de dia, hora e local em que serão realizados.
Parágrafo único. A avaliação psicológica será realizada por especialistas integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, ou credenciados por ela, devendo os laudos ser remetidos à Comissão de Concurso até 5 (cinco) dias antes da realização da entrevista referida no § 3º deste artigo.
Art. 34 Após a realização da avaliação psicológica, o candidato será convocado para a prova de tribuna, que consistirá em apresentação oral, perante a Comissão de Concurso, que terá duração de 10 (dez) minutos, com tolerância de 2 (dois) minutos, para mais ou para menos, e que versará sobre tema previamente definido pela própria Comissão e sorteado pelo candidato, com antecedência mínima de 1 (uma) hora, permitida, durante a apresentação, apenas a consulta a breves anotações.
§ 1º A prova de tribuna terá caráter classificatório e será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução, podendo o candidato, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos, solicitar cópia para fins de recurso
§ 2º O membro da Comissão de Concurso atribuirá ao candidato nota de zero (zero) a 0,5 (cinco centésimos) pontos, observado o disposto no § 6º do art. 30, atendendo ao mérito do tema, no qual deverão ser levados em conta o nível de persuasão e precisão jurídica, a adequação da linguagem e a segurança demonstrada pelo candidato.
§ 3º A nota da prova de tribuna será a média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Comissão, observado o disposto no § 6º do art. 30.
Art. 35. Na sequência da prova de tribuna, o candidato será entrevistado sobre sua vida pessoal e familiar, seu relacionamento social e atividades que exerce, observando-se sua capacidade de expressão.
§ 1º O laudo do exame psicológico e o desempenho na entrevista, realizados antes da prova oral, servirão de subsídio para o julgamento final do concurso, nos termos do § 1º do art. 39 desta Resolução.
Art. 36. A prova oral versará sobre questões de Direito compreendidas no contexto temático definido pelo art. 5º desta Resolução.
Art. 37. O candidato, antes de ser chamado para ser submetido à prova oral, sorteará, dentre os pontos elaborados pela Comissão, aquele sobre o qual será arguido.
§ 1º A chamada dos candidatos, para realização da prova oral, far-se-á por ordem definida em sorteio realizado pela Comissão.
§ 2º A juízo da Comissão, a ordem a que se refere o parágrafo anterior poderá ser alterada, em face de relevante motivo apresentado pelo candidato e desde que ele o requeira expressamente.
§ 3º O candidato que, por motivo de força maior, não comparecer à prova oral no dia designado, poderá, mediante justificação a ser apresentada até às 12h do primeiro dia útil subsequente, a critério da Comissão, ser admitido a exame.
§ 4º A prova oral terá caráter eliminatório e será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução, podendo o candidato, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos, solicitar cópia para fins de recurso.
§ 5º É vedada a gravação e a anotação de questões relativas à prova oral pelo público assistente.
§ 6º Eventuais dúvidas, suscitadas sobre as questões durante a realização da prova oral, deverão ser levadas ao Presidente da Comissão, que a reunirá, se entender pertinente, para deliberação.
Art. 38. O membro da Comissão de Concurso, ao concluir a arguição de cada candidato, cuja duração não poderá ser superior a 20 (vinte) minutos, atribuir-lhe-á nota, na graduação de zero (zero) a 10 (dez) pontos, observado o disposto no § 6º do art. 30, atendendo ao mérito das respostas, na qual deverão ser levados em conta o nível de acerto e precisão jurídica, a adequação da linguagem e a segurança demonstrada pelo candidato.
Parágrafo único. Considerar-se-á habilitado na prova oral o candidato que, cumulativamente:
I - obtiver média aritmética igual ou superior à nota 5,00 (cinco), calculada com base nas notas que lhe foram atribuídas por cada um dos membros da Comissão que o arguiram; e
II - não apresentar mais do que 3 (três) notas inferiores a 5,0 (cinco), dentre aquelas que lhe foram atribuídas por cada um dos membros da Comissão que o arguíram.
CAPÍTULO V
Do Julgamento Final do Concurso
Art. 39. Encerrada a prova oral de todos os candidatos, a Comissão, em reunião secreta a ser realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, procederá ao julgamento do concurso.
§ 1º Será considerado aprovado o candidato que, tendo obtido as notas mínimas exigidas para as provas objetivas e discursivas, e tendo sido habilitado na prova oral, tenha sido, também, declarado apto na avaliação psicológica e não apresente restrições que o inabilitem ou tornem não recomendável o seu acesso à função, colhidas entre os resultados da entrevista e da investigação sobre os aspectos da vida moral e social do candidato, devendo, nesses casos, a não aprovação estar fundamentada pela Comissão de Concurso.
§ 2º A média final dos candidatos considerados aprovados será apurada pela soma da nota obtida nas provas do processo seletivo preambular objetivo, do processo seletivo preambular discursivo e da média aritmética das notas obtidas na prova oral, dividida por quatro.
Assim: m = a+b+c+d, onde:
4
m = média final de aprovação;
a = nota do processo seletivo preambular objetivo;
b = nota da prova escrita do Grupo I;
c = nota da prova escrita do Grupo II; e
d = média aritmética das notas da prova oral.
§ 3º Os candidatos aprovados terão seus títulos, tempestivamente apresentados, examinados, discutidos e avaliados pela Comissão para o fim de apurar-se a nota dos títulos.
§ 4º Observado o grau máximo de 10 (dez) pontos, a nota dos títulos será equivalente a 1/10 (um décimo) do total de pontos dos títulos apresentados pelo candidato.
§ 5º Para obtenção da nota final de classificação serão somadas a nota da prova de tribuna e a nota dos títulos.
§ 6º Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em favor do candidato mais idoso e, por fim, ao que tiver a maior média final de aprovação, definida no § 2º deste artigo.
Art. 40. Julgado o Concurso, a Comissão divulgará o resultado, publicando-o no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e remeterá ao Procurador-Geral de Justiça a nominata e a nota final de classificação dos aprovados, segundo a ordem de classificação.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 41. Os candidatos poderão interpor recurso, dirigindo-o:
I - à Comissão de Concurso, contra:
a) o indeferimento das inscrições às vagas reservadas para pessoa com deficiência, erros na formulação de questões ou do gabarito do processo seletivo preambular objetivo, além da alteração do gabarito do processo seletivo preambular objetivo; ou
b) a formulação, a correção e o resultado das provas discursivas, de tribunal e oral, de que tratam os arts. 30, 34 e 38, respectivamente desta Resolução;
II - ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) contra o resultado da classificação final do concurso; e
b) contra decisão da Comissão de Concurso que não tenha admitido documento para fins de comprovação do tempo de atividade jurídica para os fins do art. 2º desta Resolução.
§ 1º Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis:
a) a contar da divulgação do resultado da homologação das inscrições dos candidatos inscritos às vagas reservadas para pessoas com deficiência;
b) a contar da divulgação dos gabaritos, com relação às questões e o gabarito do processo seletivo preambular objetivo; ou
c) a contar da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, quanto aos resultados das provas do processo seletivo preambular subjetivo e das provas de tribuna e oral.
§ 2º O recurso contra o resultado final do concurso poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a nominata dos aprovados e a respectiva ordem de classificação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 41 desta Resolução.
§ 3º O recurso contra a não admissão de documento tendente a comprovar a prática de atividade jurídica poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da decisão.
§ 4º Os recursos serão individuais e deverão ser interpostos pelo candidato:
a) exclusivamente pela Internet, no sítio do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, quando dirigido contra:
1. erros na formulação de questões ou do gabarito do processo seletivo preambular objetivo;
2. a alteração do gabarito do processo seletivo preambular objetivo; e
3. a formulação, a correção e a definição dos resultados das provas discursivas, de tribuna e oral;
b) mediante petição escrita, a ser protocolizada na Secretaria do Concurso, para as hipóteses não previstas na alínea anterior, exceto quando dirigido contra a não admissão de documento tendente a comprovar a prática de atividade jurídica, que deverá ser protocolizado na Secretaria dos Órgãos Colegiados do Ministério Público.
§ 5º Será permitida, exceto para aqueles previstos na alínea a do parágrafo anterior, a interposição de recurso por procurador ou pelo correio, desde que pelo serviço Sedex, considerando-se, para fins de aferição da tempestividade do reclamo, a data de postagem.
§ 6º Não será admitida a interposição de recurso por fax ou correio eletrônico.
§ 7º Os recursos interpostos serão numerados, adotando-se, exceto para aqueles dirigidos contra a homologação das inscrições dos candidatos inscritos às vagas reservadas para pessoas com deficiência, o resultado da prova oral, a classificação final do concurso e a não admissão de documento tendente a comprovar a prática de atividade jurídica, método que impeça a respectiva identificação no momento do julgamento, que ocorrerá, em sessão pública, em grau único, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do prazo recursal.
§ 8º Pretendendo o recorrente questionar o resultado de mais de uma questão da prova, deverá formular seu pedido e as respectivas razões em petições distintas, tantas quantas forem as questões recorridas.
Art. 42. Os recursos dirigidos à Comissão do Concurso serão distribuídos a um relator, observando-se, quando possível, as áreas das respectivas Câmaras Especializadas.
§ 1º Ficarão impedidos de participar do julgamento dos recursos opostos à correção e à definição dos resultados das provas discursivas o membro da Comissão do Concurso que as tenha corrigido, e da prova oral aquele que tenha realizado a arguição.
§ 2º Os recursos serão analisados pela Comissão que definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.
Art. 43. Será indeferido, liminarmente, o recurso:
I - interposto fora dos prazos previstos nesta Resolução;
II - que não evidencie o legítimo interesse e o prejuízo sofrido pelo candidato recorrente; ou
III - proposto em desacordo com o estabelecido no art. 41.
CAPÍTULO VII
Da Homologação do Concurso
Art. 44. Não havendo interposição de recurso dentro do prazo previsto no § 2º do art. 39 desta Resolução, ou julgados aqueles interpostos, será o concurso submetido ao Conselho Superior do Ministério Público para análise quanto a sua homologação.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 45. Homologado o resultado do concurso, o Procurador-Geral de Justiça convocará os aprovados para a posse e fixará prazo para que comprovem o exercício da atividade jurídica prevista no art. 2º, e, obedecida a ordem classificatória, formalizem a escolha das vagas.
Parágrafo único. Perderá o direito à nomeação o candidato que não comprovar o tempo de atividade jurídica e o direito de escolha aquele que não o exercer dentro do prazo fixado.
Art. 46. A posse dos nomeados realizar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em dia, hora e local previamente estabelecidos.
Art. 47. A Secretaria-Geral do Ministério Público prestará todo o apoio necessário à Comissão de Concurso, inclusive colocando funcionários à sua disposição.
Art. 48. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, de consulta exclusiva dos membros da Comissão e de seus auxiliares diretos, ressalvado o acesso pelo próprio candidato ou seu procurador, na hipótese do § 5º do art. 24, do art 31, do § 1º do art. 34 e do § 4º do art. 37, todos desta Resolução.
Art. 49. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final do concurso, os candidatos não aprovados poderão retirar os documentos apresentados com os pedidos de inscrição provisória e definitiva, se for o caso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, a Secretaria-Geral do Ministério Público inutilizará os documentos não retirados.
Art. 50. Todos os atos do concurso serão registrados em ata.
Art. 51. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos, conforme a matéria, pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Comissão de Concurso ou pelo Conselho Superior, em instância irrecorrível.
Art. 52. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n. 002, de 23 de janeiro de 2013, do CSMP.
Florianópolis, 26 de março de 2014.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público